TJPR - 0001685-83.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 11º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:10
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/07/2025 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2025 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 12:40
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 22:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2025 18:01
OUTRAS DECISÕES
-
19/03/2025 01:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2025 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2024 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2024 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/09/2024 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2024
-
09/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS VINICIUS RIBEIRO DOS SANTOS
-
28/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2024 18:51
PRESCRIÇÃO
-
11/06/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:42
Juntada de REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
13/05/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 10:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2024 18:29
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2024 17:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:52
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/04/2024 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2024 14:47
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/03/2024 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/03/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2024 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2024 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/02/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 09:43
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2023 16:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/12/2023 16:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/12/2023 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
11/12/2023 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/12/2023 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2023
-
11/12/2023 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2023
-
11/12/2023 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2023
-
11/12/2023 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2023
-
05/12/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS VINICIUS RIBEIRO DOS SANTOS
-
30/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
28/11/2023 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 18:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/10/2023 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/10/2023 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 14:22
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:22
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/08/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2023 15:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/08/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/08/2023 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/07/2023 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 18:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2023 22:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2023 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/07/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 11:53
Expedição de Mandado
-
05/07/2023 11:43
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2023 08:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 13:20
Expedição de Mandado
-
04/07/2023 13:20
Expedição de Mandado
-
04/07/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/04/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 19:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 15:49
Expedição de Mandado
-
07/02/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2023 18:08
Expedição de Mandado
-
04/02/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS VINICIUS RIBEIRO DOS SANTOS
-
31/01/2023 15:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/01/2023 18:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 16:04
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 14:18
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/01/2023 14:02
Expedição de Certidão GERAL
-
27/01/2023 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2023 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2023 13:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/01/2023 18:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/01/2023 13:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/01/2023 01:00
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 10:26
Recebidos os autos
-
19/01/2023 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2023 13:48
Juntada de LAUDO
-
07/12/2022 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2022 14:06
PROCESSO SUSPENSO
-
02/09/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2021 13:08
PROCESSO SUSPENSO
-
10/11/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
14/10/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS VINICIUS RIBEIRO DOS SANTOS
-
08/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/09/2021 15:37
Recebidos os autos
-
28/09/2021 15:37
Juntada de CIÊNCIA
-
28/09/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:09
APENSADO AO PROCESSO 0020103-36.2021.8.16.0013
-
27/09/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/09/2021 20:21
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
16/09/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 18:11
Recebidos os autos
-
15/09/2021 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:30
Juntada de LAUDO
-
20/07/2021 16:19
Juntada de MENSAGEIRO
-
12/07/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 18:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 17:03
Recebidos os autos
-
12/07/2021 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2021 18:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/06/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 00:46
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 20:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 18:56
Recebidos os autos
-
28/05/2021 16:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2021 15:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/05/2021 14:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/05/2021 18:48
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/05/2021 17:51
Juntada de LAUDO
-
24/05/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/05/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:21
BENS APREENDIDOS
-
12/05/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
12/05/2021 17:11
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
12/05/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 17:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/05/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:52
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/05/2021 16:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
12/05/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001685-83.2021.8.16.0196 Processo: 0001685-83.2021.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): LUCAS VINICIUS RIBEIRO DOS SANTOS Notifique-se o réu no endereço apresentado na denúncia, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas alegações preliminares, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 11.343/2006, Não apresentada a resposta no prazo e tampouco constituído defensor, encaminhe-se os autos à Defensoria Pública atuante neste Juízo.
O réu deverá ainda, em sua defesa preliminar, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão do direito, conforme disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal alterado pela Lei 11.719/2008. Caso sejam arroladas testemunhas na defesa preliminar, deverá o Defensor manifestar, desde logo, quais são conhecedoras do fato e quais são meramente abonatórias de conduta.
Na hipótese de testemunhas abonatórias, suas inquirições poderão ser substituídas por declarações escritas, até a audiência de instrução e julgamento.
Defiro o requerido pelo Ministério Público na cota que acompanha a denúncia, item “2”.
Façam-se as comunicações necessárias.
Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Cientifique-se o Ministério Público da presente decisão. Diligências necessárias à realização do ato. Curitiba, data da assinatura. Marcelo Wallbach Silva Juiz de Direito -
04/05/2021 19:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 17:36
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:36
Juntada de DENÚNCIA
-
30/04/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 20:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 18:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Processo: 0001685-83.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): LUCAS VINICIUS RIBEIRO DOS SANTOS 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, “caput”, da Recomendação n° 62/2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021, para que as audiências de custódia sejam realizadas por meio de videoconferência, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central.
No mais, resta impossibilitada a realização do ato por videoconferência nas Unidades Policiais desta Capital, pois não possuem estrutura que satisfaça o estabelecido no art. 19 da Resolução CNJ n 329/2020, questão que está sendo tratada entre os Poderes Executivo e Judiciário, para fins de solução. 2.
Trata-se de prisão em flagrante do autuado LUCAS VINICIUS RIBEIRO DOS SANTOS, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. º 11.343/06. 3.
O Ministério Público, instado a se manifestar, pleiteou a homologação da prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão (ev. 14.1). 4.
A Defensoria Pública requereu a concessão de liberdade incondicionada ou a aplicação de medida cautelar diversa da prisão ao preso. É o relatório.
Decido. 5.
Atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 13.964/2019), homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 6.
Quanto à segregação cautelar, diante da edição da Lei nº 13.964/2019, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
Outrossim, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares, iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim, v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Por fim, conforme entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ, em recente decisão proferida no RHC 131.263 - GO, após o advento da lei anticrime, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
Para o STJ, deve ser feita uma interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP (RHC 131.263/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021).
Pois bem.
No caso, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.2), boletim de ocorrência (ev. 1.3), auto de exibição e apreensão (evs. 1.12 e 1.13), auto de constatação provisória de drogas (ev. 1.15), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial.
Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos que a equipe policial estava em patrulhamento por região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, oportunidade em que avistaram que LUCAS VINICIUS RIBEIRO DOS SANTOS, ao notar a presença da equipe, escondeu algo em seu tênis.
Os policiais militares narraram que lograram êxito em realizar a abordagem de LUCAS VINICIUS RIBEIRO DOS SANTOS sendo localizado em sua posse 17 (dezessete) buchas de uma substância análoga a cocaína, pesando aproximadamente 07 (sete) gramas e a quantia de R$106,00 (cento e seis reais).
Ainda, os policiais militares explicaram que o custodiado LUCAS VINICIUS RIBEIRO DOS SANTOS indicou que na caçamba de lixo havia mais substâncias entorpecentes, local em que foram localizados 13 (treze) papelotes de substância análoga a maconha, pesando aproximadamente 38 (trinta e oito) gramas.
Por fim, os policiais afirmaram que LUCAS VINICIUS RIBEIRO DOS SANTOS confirmou a mercancia das drogas e narrou que vendia a bucha de cocaína por R$10,00 (dez reais) e a maconha por R$5,00 (cinco) reais.
O custodiado LUCAS VINICIUS RIBEIRO DOS SANTOS, ao ser interrogado em sede policial (ev. 1.9), utilizou seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Desse modo, em que pese o silêncio do autuado, mas da análise dos elementos presentes nos autos, restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Para apuração da finalidade da posse da droga – se o consumo ou a traficância –, o exame correto a ser feito pelo juízo competente não pode se restringir à quantidade apreendida, por força do disposto no artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, sendo necessária a observação de outras circunstâncias, a saber: o local, as condições em que a ação se desenvolveu, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta do agente, e seus antecedentes.
Assim, os elementos de cognição até o momento produzidos nos autos sugerem tratar-se mesmo das condutas tipificada no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, configurando, portanto, o chamado tráfico de drogas, sem prejuízo de nova definição que possa vir a ser dada em futura sentença, após a cognição ampla e definitiva na competente ação penal.
O crime, em tese, praticado possui pena máxima superior a quatro anos.
Vejamos: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, decidindo pelo descabimento da vedação genérica à concessão da liberdade provisória aos delitos de tráfico.
Eis o que noticiado no Informativo nº 665 daquela Corte: Tráfico de drogas e liberdade provisória O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente.
Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”).
A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem.
HC 104339/SP, rel.
Min.
Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339) Assim, mesmo em se tratando de crime de tráfico, somente será cabível a prisão preventiva se presentes os pressupostos do art. 313 e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, embora presentes os pressupostos (há prova de autoria e materialidade do delito e a pena máxima a ele cominada supera quatro anos), ausentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar.
Ao compulsar os autos, verifico que o autuado é primário (ev. 10.1) e não há nos autos elementos aptos a evidenciar o envolvimento do custodiado com escalões mais elevados do tráfico, de modo que fica excluída, portanto, a hipótese de garantia da ordem pública.
De igual forma, de acordo com os elementos obtidos pelo auto de prisão em flagrante, não se vislumbram indícios do comprometimento da aplicação da lei penal ou da instrução criminal, tampouco, se perquire em abalo da ordem econômica.
Portanto, não há, neste primeiro momento, a necessidade de decretação de prisão cautelar para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Portanto, não há, neste primeiro momento, a possibilidade de decretação de prisão cautelar.
Desse modo, por todo o exposto, com fundamento no artigo 310, III, do Código de Processo Penal, concedo ao autuado LUCAS VINICIUS RIBEIRO DOS SANTOS liberdade provisória, impondo a ele, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer a todos os atos do processo; b) comparecer bimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades, condição esta suspensa até a reabertura do fórum criminal, que se encontra fechado em razão da pandemia; c) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; d) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 (oito) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do juízo; 7.
Expeça-se alvará de soltura, devendo ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso. 8.
Ciência ao autuado, à defesa e ao Ministério Público. 9.
Cientifique-se ao autuado de que se houver sido vítima de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação retro. 10.
Não obstante, requisite-se à direção do estabelecimento prisional a observância do disposto no art. 8º, §1º, inciso II, da Resolução 62/2020 do CNJ, que assim dispõe: "o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos". 11.
A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 32, § 1º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova”.
No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda.
Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal.
Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo.
A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006.
Comunique-se à Autoridade Policial. 12.
Oportunamente, distribua-se a uma das Varas Criminais deste Foro Central.
Curitiba, 27 de abril de 2021. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 18:05
Recebidos os autos
-
28/04/2021 18:05
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/04/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 17:04
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/04/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
28/04/2021 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 11:03
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
28/04/2021 08:51
Recebidos os autos
-
28/04/2021 08:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 02:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:35
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:27
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
27/04/2021 14:24
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 03:36
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/04/2021 03:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 03:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 03:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 03:34
Recebidos os autos
-
27/04/2021 03:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 03:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 03:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009194-68.2017.8.16.0014
Raquel Reis Martins
Sao Ramiro Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Merien Stefani King
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/12/2021 17:00
Processo nº 0033099-18.2015.8.16.0000
Faustino Vendramim
Fabio Dario Botega
Advogado: Beatriz Amatussi Locks
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/12/2021 08:00
Processo nº 0001094-85.2021.8.16.0014
Fanns Incorporadora LTDA.
Devilson Soares Ferreira
Advogado: Sonia Maria Braga Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/01/2021 14:06
Processo nº 0025463-42.2018.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Roger Raggiotto
Advogado: Gilmar Silvio Bachi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/11/2018 14:34
Processo nº 0002811-45.2020.8.16.0119
Fabio Lucredi
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Jose Carlos Ragiotto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/05/2024 15:45