TJPR - 0003012-89.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2024 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2024 14:07
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/03/2024 13:04
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
29/01/2024 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2023
-
11/01/2024 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2023
-
11/01/2024 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2023
-
22/11/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 09:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/10/2023 11:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RENAN DE CRISTO INACIO
-
11/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RENAN DE CRISTO INACIO
-
21/06/2023 09:43
REVOGADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
19/06/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
24/05/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
14/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
26/02/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 20:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
29/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
21/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 07:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
04/05/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 08:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 15:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
10/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 08:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/06/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
21/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/06/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2021 09:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
24/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
10/05/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 08:31
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2021 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
06/05/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003012-89.2021.8.16.0058 Processo: 0003012-89.2021.8.16.0058 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$63.529,91 Autor(s): YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Réu(s): RENAN DE CRISTO INACIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, em que a parte autora pretende a retomada da propriedade e posse de bem (veículo) dado em garantia, em propriedade resolúvel, quando da contratação pelo(a) requerido(a) de financiamento em alienação fiduciária.
Requer seja deferida a busca e apreensão liminar do bem. É o breve relato, decido.
Diz o art. 3º do Decreto-Lei 911/69: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).” Nos termos da norma, a concessão da liminar em ação de busca e apreensão exige tão somente, como requisito, a comprovação da mora ou o inadimplemento do devedor.
Sobreleva, ademais, que de acordo com alteração legislativa, a mora independe de interpelação, e a exigibilidade da pretensão de prestação que a ela se sobrepõe impende, tão só, de aviso ao devedor contratante no endereço correto, por meio de carta registrada, nos termos do § 2º do art. 2º, do Decreto-Lei 911/69: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Tendo-se que no caso, a par da juntada do contrato e da planilha de débitos, houve constituição da mora por meio de notificação extrajudicial remetida ao endereço do(a) requerido(a) constante do contrato e, em que pese não tenha juntado registro do gravame, em buscas pelo site do DETRAN/PR verifica-se que o veículo objeto dos autos conta com garantia de alienação fiduciária em nome da Autora, resta suprida a exigência do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, fazendo jus o requerente à concessão de liminar. 1. À vista do exposto, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem. 1.1.
De plano, promova-se a inserção do RENAVAM do veículo no sistema RENAJUD, a qual deverá ser baixada quando da apreensão do bem e competente entrega à credora fiduciária, nos termos do art. 3º § 10º do Decreto-Lei 911/69.
Ausente acesso, oficie-se ao Detran, na forma do § 10, da mesma norma. 1.2.
Expeça-se o competente mandado.
No cumprimento do mandado, cientifique-se o devedor, que deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º § 14º do Decreto-Lei 911/69). 1.3.
O bem deverá aguardar em depositário público no prazo de 05 (cinco) dias desde a efetivação da apreensão, às expensas da requerente, ante a possibilidade de quitação integral neste prazo. 2.
Cite-se o(a) requerido(a) para que: 2.1.
No prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento integral do débito, conforme os valores apresentados pelo credor acrescidos de custas e honorários advocatícios, arbitrados de pronto em 10% (dez por cento) sobre o valor do pagamento, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; 2.2.
Advirta-se que o não pagamento no prazo e forma acima implicará na consolidação da propriedade e posse plena e inclusive do bem no patrimônio do credor fiduciário; 2.3.
Ofereça, querendo, contestação, no prazo de 15 (quinze) dias da efetivação da liminar, pena de revelia, a qual poderá ser ofertada independentemente e cumulativamente ao pagamento supra. 3.
Autorizo o Sr.
Oficial de Justiça requerer auxílio de força policial, acaso necessário; 4.
Registre-se em segredo de justiça, se assim requerido.
Int.
Dil.
Nec.
Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito -
29/04/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:47
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:14
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 09:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 07:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2021 17:22
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:22
Distribuído por sorteio
-
15/04/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032513-51.2006.8.16.0014
Paulo Roberto Piornedo
Fabio Cezar Martins
Advogado: Tania Valeria de Oliveira Oliver
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/09/2006 00:00
Processo nº 0009194-68.2017.8.16.0014
Raquel Reis Martins
Sao Ramiro Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Merien Stefani King
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/12/2021 17:00
Processo nº 0033099-18.2015.8.16.0000
Faustino Vendramim
Fabio Dario Botega
Advogado: Beatriz Amatussi Locks
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/12/2021 08:00
Processo nº 0001094-85.2021.8.16.0014
Fanns Incorporadora LTDA.
Devilson Soares Ferreira
Advogado: Sonia Maria Braga Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/01/2021 14:06
Processo nº 0025463-42.2018.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Roger Raggiotto
Advogado: Gilmar Silvio Bachi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/11/2018 14:34