TJPR - 0000030-23.1991.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE EXAL ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA
-
01/05/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE EXAL ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA
-
22/04/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/03/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/02/2025 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/02/2025 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/02/2025 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/02/2025 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/02/2025 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/02/2025 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/02/2025 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2025 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/02/2025 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/02/2025 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/02/2025 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 10:53
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:53
Juntada de CUSTAS
-
04/02/2025 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2025 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
17/01/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 18:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
13/12/2024 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2024
-
25/09/2024 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2024 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 12:46
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:46
Juntada de CUSTAS
-
21/05/2024 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2024 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 18:17
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/05/2024 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/10/2023 17:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/09/2023 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2023 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 13:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/12/2021 17:42
APENSADO AO PROCESSO 0001826-63.2002.8.16.0004
-
12/11/2021 16:21
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
05/10/2021 14:46
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
05/10/2021 14:45
APENSADO AO PROCESSO 0002247-39.1995.8.16.0185
-
23/09/2021 16:59
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/09/2021 16:57
APENSADO AO PROCESSO 0009520-59.2001.8.16.0185
-
21/09/2021 17:33
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
20/09/2021 13:02
APENSADO AO PROCESSO 0005768-45.2002.8.16.0185
-
20/08/2021 16:11
APENSADO AO PROCESSO 0005703-50.2002.8.16.0185
-
20/08/2021 15:08
APENSADO AO PROCESSO 0003763-98.2008.8.16.0004
-
20/08/2021 15:07
APENSADO AO PROCESSO 0007809-58.1997.8.16.0185
-
17/08/2021 14:08
APENSADO AO PROCESSO 0009789-54.2008.8.16.0185
-
13/08/2021 15:18
APENSADO AO PROCESSO 0005850-52.1997.8.16.0185
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05/08/2021 16:53
APENSADO AO PROCESSO 0001783-29.2002.8.16.0004
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05/08/2021 09:24
PROCESSO SUSPENSO
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05/08/2021 09:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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03/08/2021 17:39
APENSADO AO PROCESSO 0008102-85.2021.8.16.0185
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03/08/2021 17:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/07/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EXAL ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA
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20/07/2021 09:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/07/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 10:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:18
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/06/2021 14:16
APENSADO AO PROCESSO 0009454-79.2001.8.16.0185
-
25/05/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2021 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 07:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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21/05/2021 07:50
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 07:49
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 07:49
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 07:48
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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17/05/2021 10:30
Juntada de Certidão
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17/05/2021 10:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/05/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 19:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/05/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 07:57
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº 00000302319918160004 1.
Após o bloqueio de ativos financeiros, a executada alega que a execução fiscal estava sobrestada em razão do Mandado de Segurança de n. 0042304-32.2019.8.16.0000.
Requer a suspensão dos atos expropriatórios, liberação dos valores bloqueados e aceitação do precatório ofertado (mov. 72.1).
A Fazenda Pública asseverou que não há causa de suspensão da exigibilidade, vez que a segurança foi denegada e os recursos especiais e extraordinários interpostos não tem efeito suspensivo.
Afirmou que a compensação do crédito tributário com precatório requisitório foi objeto de discussão no Mandado de Segurança, não sendo cabível o pleito nos presentes autos.
Discordou da substituição da penhora, requerendo o levantamento do montante (mov. 75.1). É o breve relatório.
Analisando o cotejo fático, conclui-se não assistir razão à executada, posto que não há causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que justifique a interrupção da prática de atos expropriatórios.
Com a denegação da segurança e revogação da liminar, é legítima a persecução da satisfação do crédito tributário, ainda que haja Recurso Extraordinário pendente de julgamento, vez que não fora recebido com efeito suspensivo.
Dessa forma, declaro a higidez da restrição de ativos financeiros realizada no mov. 76.1 e 76.2.
Esclareço que, em primeiro momento, fora efetuada a penhora e transferência de R$ 24.172,71, cuja reiteração da ordem de bloqueio atingiu a quantia de R$ 680.941,85, ainda pendente de transferência, referente ao crédito em execução nos autos principais e apensos. 2.
Quanto à compensação do crédito tributário com precatório requisitório, não obstante a preclusão da matéria em razão da análise no Mandado de Segurança, cabe pontuar que a recusa dos bens ofertados constitui faculdade conferida à exequente.
O direito creditório, embora penhorável, equivale a direito de crédito e não de dinheiro, portanto, enquadra-se nas hipóteses do art. 835, inciso II, do CPC, e art. 11, inciso VIII, da Lei nº 6.830/80.
Assim, na ordem de penhora estabelecida tanto na LEF, como no CPC, o dinheiro tem preferência legal.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento, em Recurso Repetitivo, segundo o qual é legítima a recusa pela Fazenda Pública, de crédito de precatório nomeado à penhora, vez que em desacordo com a gradação legal.
Deve a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal, o que não foi demonstrado nos autos.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
PRECATÓRIO.
DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
ORDEM LEGAL.
SÚMULA 406/STJ.
ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 2.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada. 3.
Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento.
Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 4.
A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009).
No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5.
A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6.
Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.
Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto.
Precedentes do STJ. 7.
Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8.
Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9.
Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1337790/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013).” Neste sentido também é a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça deste Estado: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO COM PRECATÓRIOS ESTADUAIS VENCIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (485, VI DO CPC).
INCONFORMISMO FORMALIZADO.
COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 16, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80.
AUSÊNCIA DE PODER LIBERATÓRIO DE PAGAMENTO.
ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 QUE INSTITUIU REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO.
ADOÇÃO PELO ESTADO DO PARANÁ DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ARTIGO 97, § 1º, INCISO I, E § 2º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT.
DECRETO ESTADUAL Nº 6.335/2010.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO JÁ INDEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0011339-41.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Guimarães da Costa - J. 03.10.2018)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 DECLARADA PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL.
ART. 78 DO ADCT SUSPENSO POR FORÇA DE CAUTELAR DEFERIDA NA ADI Nº 2362.
VÁCUO LEGISLATIVO ACERCA DA REGULAMENTAÇÃO DA COMPENSAÇÃO.
NECESSIDADE DE LEI AUTORIZADORA.
ART. 170 DO CTN.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU DE ATO JURÍDICO PERFEITO.
IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
ART. 16, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80.
PRECEDENTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE PONTO.
ART. 85, §§ 2º, 3º E 11, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0010025-03.2016.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Antônio Renato Strapasson - J. 09.07.2018)”.
Apesar da declaração de parcial inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, é inadmissível compensações de precatórios em face da ausência de norma autorizadora, até porque o disposto no art. 170 do Código Tributário Nacional demonstra a exigência de lei nesse sentido.
E, inexistindo lei específica do Estado do Paraná que autorize a compensação de débitos tributários decorrentes de ICMS com precatórios, torna-se incabível o acolhimento do pedido, em atenção ao princípio da legalidade e ao art. 170 do CTN.
Ademais, o Órgão Especial deste Tribunal vem julgando não ser possível a compensação de créditos decorrentes da cessão de precatórios com débitos tributários, após o advento da Emenda Constitucional nº 62/2009, o que faz, à evidência, com que o valor de mercado dos precatórios seja significativamente depreciado.
Observe-se a Súmula nº 20 da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "Em face do regime especial de pagamento introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 (art. 97, ADCT), adotado pelo Decreto Estadual nº 6335/2010-PR, carece de interesse processual o demandante da compensação de débito tributário com crédito representado por precatório; nas ações em andamento fundamentadas no art. 78 do ADCT, extingue-se o processo sem resolução de mérito (art. 267, VI do CPC)".
Por fim, apesar de o artigo 805 do Código Processo Civil dispor que a execução deverá ocorrer da forma menos onerosa para o devedor, é certo não ser possível interpretar o dispositivo de forma retirar direitos expressos do credor, a exemplo do disposto no artigo 857, §1º do Código de Processo Civil.
A execução se desenvolve em prol dos interesses do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, acolho a discordância do Estado do Paraná. 3.
Converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.
Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5.
Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 5.1.
Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema. DIELE DENARDIN ZYDEK Juíza de Direito Substituta -
28/04/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 19:57
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
26/04/2021 19:55
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 19:54
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 19:53
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 19:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 07:53
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/04/2021 07:44
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/04/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
07/04/2021 13:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/03/2021 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2021 15:28
APENSADO AO PROCESSO 0007460-16.2001.8.16.0185
-
15/02/2021 15:28
APENSADO AO PROCESSO 0000606-84.1993.8.16.0185
-
15/02/2021 15:27
APENSADO AO PROCESSO 0000193-51.2001.8.16.0004
-
15/02/2021 15:27
APENSADO AO PROCESSO 0000005-24.2002.8.16.0004
-
15/01/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 09:50
Recebidos os autos
-
15/12/2020 09:50
Juntada de CUSTAS
-
15/12/2020 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 20:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/12/2020 20:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/11/2020 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE EXAL ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA
-
27/03/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 13:53
PROCESSO SUSPENSO
-
26/03/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 22:59
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
23/03/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/09/2019 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 10:56
PROCESSO SUSPENSO
-
11/09/2019 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 16:24
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
02/09/2019 12:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2019 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/11/2018 18:17
PROCESSO SUSPENSO
-
31/10/2018 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2018 16:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/10/2018 18:39
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2018 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 18:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2018 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/07/2017 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 16:43
PROCESSO SUSPENSO
-
30/06/2017 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2017 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 15:30
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
05/06/2017 12:29
Conclusos para decisão
-
23/11/2016 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2016 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/11/2016 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2016 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2016 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2016 14:45
Juntada de Certidão
-
04/03/2016 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2016 13:47
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2016 13:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/1991
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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