TJPR - 0000606-63.2021.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 19:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
27/06/2025 18:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
18/06/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI
-
17/06/2025 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2025 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 11:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/10/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY APARECIDO RODRIGUES
-
22/09/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 19:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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03/09/2024 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2024 12:32
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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18/07/2024 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI
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27/05/2024 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 00:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 00:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI
-
11/12/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/11/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2023 15:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/11/2023 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2023 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/11/2023 21:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2023
-
26/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI
-
25/10/2023 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/10/2023 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY APARECIDO RODRIGUES
-
24/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI
-
23/10/2023 23:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 01:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI
-
17/07/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 21:24
Recebidos os autos
-
05/06/2023 21:24
Juntada de CUSTAS
-
05/06/2023 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/06/2023 10:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2023
-
20/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI
-
20/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY APARECIDO RODRIGUES
-
20/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA
-
20/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA
-
20/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI
-
28/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 19:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/03/2023 15:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI
-
20/03/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI
-
01/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI
-
01/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA
-
01/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA
-
30/11/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2022 15:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 13:02
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
02/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI
-
02/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA
-
02/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA
-
15/06/2022 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
21/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 01:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2021 17:39
Recebidos os autos
-
01/09/2021 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/09/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
30/08/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 23:59
Extinto o processo por desistência
-
05/07/2021 08:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY APARECIDO RODRIGUES
-
25/05/2021 19:22
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 19:21
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 19:21
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 19:20
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 19:19
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2021 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Processo: 0000606-63.2021.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$26.986,00 Autor(s): WESLEY APARECIDO RODRIGUES Réu(s): BOOM INVEST S/A BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI S.A.
CAPITAL LTDA UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA
Vistos. 1-) Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos materiais e morais c.c. tutela de urgência antecipada.
Narra a parte autora que: a-) em 24.06.2019, adquiriu 1 pacote de investimentos no valor de R$ 6.986,00.
Diz que a parte ré prometia rendimentos e lucros na ordem de 1,5% a 3% ao dia; 33% ao mês, podendo chegar a 200% em um período de 6 meses e até 500% ao ano, além de bonificações extras; b-) a partir de agosto/2019 as plataformas digitais das rés começaram a apresentar problemas de acesso, impedindo-se consultas, cancelamentos e solicitações de reembolsos e resgates; c-) a CVM, desde março de 2018, já tinha apresentado um ato declaratório proibindo as rés de veicularem qualquer oferta pública de oportunidades de investimentos no mercado Forex, de forma direta ou indireta, bem como a captação de clientes residentes no Brasil; d-) a parte ré sofreu operação da Polícia Federal em 17.10.2019, onde se cumpriram 65 mandados de busca e apreensão e, também, foram bloqueados valores de mais de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); e-) segundo dados oriundos da operação, as rés, por meio de atos ilícitos, como lavagem de dinheiro e evasão de divisas, teriam movimentado cerca de 2,4 bilhões em ativos financeiros, fazendo aproximadamente 1 milhão de vítimas; f-) não restou outra alternativa, senão ingressar com a presente ação para ressarcimento dos prejuízos; g-) deve ser concedida liminar de indisponibilidade de bens, a fim de salvaguardar seu crédito.
Ao final, pede o reconhecimento da nulidade do contrato ou subsidiariamente sua rescisão; a condenação da requerida em danos materiais e morais.
Também, pede a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Cinge-se a pretensão quanto à realização de “investimentos”.
No Brasil, existem – tradicionalmente - três espécies de investimentos mais populares, sendo que a popularidade segue a ordem crescente a seguir: 1ª Poupança: Rende 70% da Selic quando ela estiver abaixo de 8,5% ao ano. 2ª Renda fixa: Tesouro do Governo; CDBs, LCIs etc, que costumam ser atrelados à Selic (hoje em 3% ao ano); 3ª Bolsa de valores[1]: Ibovespa valorizou 183,20% nos últimos 6 anos, segundo consta no livro “Análise Fundamentalista”, de José Kobori, do ano de 2019.
Isso sem considerar a queda desde ano de 2020, em razão da crise do Coronavírus.
Pois bem.
Diz a parte autora que foi vítima da parte ré, pois fez “investimento” no qual ela prometia rendimentos e lucros na ordem de 1,5% a 3% ao dia; 33% ao mês, podendo chegar a 200% em um período de 6 meses e até 500% ao ano, além de bonificações extras.
Vê-se que o modus operandi da parte requerida não é novo, pois se aproveita da vontade de enriquecer com rapidez. Autores de peso, do campo de investimentos, ensinam que a produção de riqueza em investimentos é árdua e vagarosa.
A obtenção de retornos expressivos não se trataria de investimentos, mas sim de especulação: "A melhor informação é aquela que você acumula da mesma maneira que deveria acumular patrimônio: devagar e sempre, dando um passo de cada vez.
Conte com fontes diárias de conhecimento, assinando jornais especializados em economia ou boletins enviados para seu endereço de e-mail pelas áreas de análise de corretoras de valores ou agências de notícias.
Nesse tipo de informação você pode confiar." (from "Investimentos inteligentes" by Gustavo Cerbasi) "Conte com informações maduras e experientes, fuja das dicas de quem não investe há muito tempo na área.
Uma decisão baseada em boato ou palpites não é investimento, mas sim especulação.
Ao especular, você está praticamente jogando, pois acredita que conhece mais do que os outros e que se dará bem em cima da falta de informação de sua contraparte.
Como você se baseou em uma informação incerta, suas chances de acertar e ganhar são praticamente as mesmas de errar e perder.
E investir, definitivamente, não é fazer escolhas contando com perdas." (from "Investimentos inteligentes" by Gustavo Cerbasi) "Como um jogo de cassino ou uma aposta no hipódromo, a especulação no mercado pode ser emocionante ou mesmo recompensadora (se você tiver sorte).
Porém, essa é a pior maneira possível de construir sua riqueza.
Isso porque Wall Street, como Las Vegas ou as pistas de corrida, calibrou as probabilidades de forma que, no final, a casa sempre ganhe de todos que tentem ganhar dela em seu próprio jogo especulativo.
Por outro lado, investir é um tipo especial de cassino, um em que você não vai perder no final, contanto apenas que você siga regras que coloquem as probabilidades francamente a seu favor.
As pessoas que investem ganham dinheiro para si mesmas; as que especulam ganham dinheiro, para seus corretores.
E isso, por sua vez, é a razão pela qual Wall Street perenemente deixa de enfatizar as virtudes duráveis do investimento e promove o apelo superficial da especulação." (from "O investidor inteligente" by Benjamin Graham, Lourdes Sette) "Warren Buffett2 escreve no prefácio à quarta edição do livro The Intelligent Investor3: Investir com sucesso ao longo de uma vida inteira não requer um quociente de inteligência estratosférico, uma visão empresarial incomum ou informações privilegiadas.
Precisa-se de uma estrutura intelectual coerente para tomar decisões e ser capaz de não deixar que as emoções corroam esse arcabouço." (from "Análise Fundamentalista: Como OBTER uma performance SUPERIOR e CONSISTENTE no MERCADO DE AÇÕES" by José Kobori) "Para entender por que os rendimentos temporariamente altos não provam nada, imagine dois lugares separados por 200km.
Se observar o limite de velocidade de 100km/h, posso percorrer essa distância em duas horas.
Porém, se dirigir a 200km/h chegarei lá em uma hora.
Se eu fizer isso e sobreviver, estarei “certo”? Você ficaria seduzido a tentar fazer isso também por eu me gabar de que “funciona”? Os truques superficialmente vistosos para atingir resultados melhores do que o mercado são sempre os mesmos: por períodos curtos, contanto que sua sorte se mantenha, eles funcionam.
Com o tempo, matarão você." (from "O investidor inteligente" by Benjamin Graham, Lourdes Sette) Nota-se, em sede de cognição sumária, que a parte requerida utilizou-se da vontade das pessoas de enriquecer, com o fim de causar-lhes prejuízo.
Referido cenário é corroborado pelos documentos acostados à exordial, indicando a existência de probabilidade do direito, qual seja, a probabilidade de rescisão do contrato, diante do descumprimento unilateral pela parte requerida.
Por outro lado, não está presente o perigo da demora.
Isso porque a parte autora não comprovou de forma satisfatória que a ausência dos valores lhe causará prejuízo real ao seu sustento e de sua família. É bom ressaltar que se tratava de valor destinado a investimento, ou seja, valor que sobejava das disponibilidades financeiras do autor, pois é razoável argumentar que a maioria das pessoas não destinam a investimento aqueles valores indispensável a sua mantença.
No mais, a destinação dos valores bloqueados possivelmente se dará em concurso de credores, pois, ao que tudo indica, existiram vários lesados, e não apenas o autor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de bloqueio de renda/bens.
Porém, determino a expedição de ofício ao Juízo indicado na página 10/seq. 1.1, informando a existência desta ação e o teor desta decisão.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão da COVID-19.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado/AR no processo.
Intimem-se.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito [1] "Nos últimos seis anos, o Ibovespa valorizou 183,20%," (from "Análise Fundamentalista: Como OBTER uma performance SUPERIOR e CONSISTENTE no MERCADO DE AÇÕES" by José Kobori) -
28/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 20:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/04/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2021 14:47
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
10/03/2021 15:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/03/2021 15:40
Recebidos os autos
-
10/03/2021 15:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/03/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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