TJPR - 0000545-08.2021.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/02/2024 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2024 10:32
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:32
Juntada de CUSTAS
-
21/02/2024 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/02/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/02/2024 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 17:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/11/2023 14:35
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2023
-
09/11/2023 14:35
Baixa Definitiva
-
09/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/10/2023 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 15:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/10/2023 15:57
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
24/08/2023 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 17:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/09/2023 00:00 ATÉ 29/09/2023 23:59
-
22/08/2023 19:03
Pedido de inclusão em pauta
-
22/08/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/04/2023 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 16:19
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/03/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/03/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 16:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2023 16:50
Distribuído por sorteio
-
15/03/2023 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/03/2023 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2023 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/02/2023 03:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/01/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2022 02:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/08/2022 23:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/08/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 22:45
OUTRAS DECISÕES
-
18/04/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 09:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/02/2022 09:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/02/2022 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 09:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/08/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/07/2021 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 11:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/06/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/06/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2021 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Processo: 0000545-08.2021.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$84.999,66 Autor(s): ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): BANCO BMG SA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de condenação em danos morais.
Em sua inicial a autora alegou, em breve síntese, que a ré de forma unilateral, sem que os serviços tivessem sido contratados, passou a cobrar mensalmente valores.
Aduziu que em nenhum momento contratou referidos serviços, e que, a despeito de ter solicitado o cancelamento amigável, seu pedido não foi atendido.
Pede a tutela antecipada para que a ré abstenha-se de fazer a referida cobrança. É o que interessa para o momento.
Consoante artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso significa dizer que, além da alegação da parte autora parecer verdadeira, deverá existir uma prova forte suficiente, ao menos na cognição sumária a ser realizada pelo juiz, que aquela alegação fática parece ser realmente verdadeira.
O perigo de dano irreparável, ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser concreto, atual ou iminente e grave, não decorrendo de mero temor subjetivo, mas de dados concretamente demonstrado nos autos.
Em última análise, a técnica que possibilita a antecipação dos efeitos da tutela visa apenas distribuir o ônus do tempo do processo, segundo doutrina de Luiz Guilherme Marinoni.
Pois bem, no caso em tela, tenho que o pedido de antecipação da tutela merece acolhimento.
Com respaldo na Lei n. 8078/90, desde já inverto o ônus da prova, carreando à ré a obrigação de provar a contratação dos serviços cobrados.
A ausência de prova pré-constituída nesse sentido (inexistência de contratação dos serviços cobrados), não obsta o deferimento da tutela pretendida, vez que se trata de prova negativa, impossível de ser realizada pelo requerente, o que viabiliza a inversão do ônus da prova.
O perigo na demora da tutela jurisdicional resta caracterizado pelos evidentes prejuízos que a parte autora vem sofrendo desde o início da cobrança que alega indevida.
Nestes termos, fazem-se presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar à parte ré que se abstenha de cobrar pelos serviços especificados na petição inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 a contar da citação, limitada a R$ 5.000,00, neste primeiro momento.
Deixo de designar a audiência de conciliação, em razão da COVID-19.
Cite-se para, querendo, contestar em 15 dias, da juntada do mandado/carta, sob pena de revelia.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
28/04/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:49
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/04/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 14:47
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
08/03/2021 07:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/03/2021 14:39
Recebidos os autos
-
04/03/2021 14:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/03/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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