TJPR - 0002906-08.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
01/11/2024 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/10/2024 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
31/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/10/2024 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2024
-
30/10/2024 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2024 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME RODRIGUES LEMOS
-
09/09/2024 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME RODRIGUES LEMOS
-
28/08/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2024 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 17:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/06/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/05/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2024 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
25/04/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2024 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 18:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/02/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 16:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/01/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/11/2023 22:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/11/2023 22:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 09:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2023 17:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2023 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/07/2023 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME RODRIGUES LEMOS
-
16/05/2023 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2023 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
04/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:37
NOMEADO CURADOR
-
31/08/2022 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
26/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 10:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2021 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
05/10/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
04/10/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 09:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2021 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2021 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
13/09/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
30/08/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
26/08/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
26/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 10:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 10:20
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Processo nº: 0002906-08.2021.8.16.0130 Autor(s): INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Réu(s): GUILHERME RODRIGUES LEMOS Vistos etc. 1.1.
Trata-se de ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel c/c cobrança proposta por INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de GUILHERME RODRIGUES LEMOS, pela qual, pediu, liminarmente, a tutela de urgência antecipada para reintegração de posse do lote descrito na inicial, o qual foi alienado a parte ré, através do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel que pretende ver resolvido, em razão do inadimplemento por parte dos réus. É o breve relatório.
Decido. 1.2.
Dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, que poderá, atendido os requisitos, ser concedida liminarmente.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, verifica-se que a medida pretendida pelo autor, em caráter antecipatório de tutela, não deve ser concedida.
Isto porque, nas ações que envolvem rescisão/resolução contratual, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não é devida a antecipação de tutela reintegratória de posse, antes de que seja resolvido o contrato objeto da lide, senão vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEM QUE TENHA HAVIDO MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, AINDA QUE ESTE CONTE COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Não há violação ao artigo 535 do CPC quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3.
Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório. 4.
Recurso provido em parte, para afastar a antecipação de tutela". (STJ - REsp: 620787 SP 2003/0232615-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2009).
No mesmo sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
ELEMENTOS INSUSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O ALEGADO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RETORNO AO “STATUS QUO ANTE” ATRAVÉS DA RETOMADA DA POSSE DEPENDENTE DA DA RESCISÃO DO CONTRATO.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO MANTIDA.1.
A decisão liminar de concessão ou denegação de ordem possessória é personalíssima e decorrente do prudente arbítrio do juiz da causa, submetendo-se a reexame pela via do agravo em casos excepcionais, em que se vislumbra manifesta ilegalidade, não verificada no caso.2.
Ausente a probabilidade do direito defendido pela parte autora, resta impedida concessão de tutela de urgência, na forma do art. 300/CPC, revelando-se razoável e adequado que se aguarde a formação processual e a dilação probatória, garantindo o exercício do contraditório.3.
Particularidades do caso sob exame que indicam que, a princípio, a reintegração de posse deve ser admitida somente após a rescisão do contrato.
Precedentes.4.
Agravo de Instrumento à que se nega provimento”. (TJ-PR - AI: 0002979-16.2020.8.16.0000, Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 21/07/2020, 17ª Câmara Cível). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR ESTARIAM PRESENTES.
AFASTAMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE SÓ PODE SER DEFERIDA APÓS A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL RECONHECENDO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO, MESMO QUE HAJA CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-PR - AI: 0036932-73.2017.8.16.0000, Relatora: DES.ª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS, Data de Julgamento: 21/03/2018, 12ª Câmara Cível). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
POSSE.
REINTEGRAÇÃO NÃO CONCEDIDA.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
APRECIAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL.
ORIENTAÇÃO DO STJ.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A SER MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1 - Reformar a decisão agravada seria equivalente a conceder em favor da parte vendedora a reintegração possessória antes de ter havido manifestação do juiz acerca do respectivo contrato. 2 - Inclusive contrariando a razão do entendimento firmado no âmbito do STJ no sentido de que na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, para que seja consumada a resolução do contrato, se faz necessária à prévia manifestação judicial. 3 - A decisão originária, guardada as devidas proporções, está em consonância com os precedentes jurisprudenciais, devendo ser mantida, com a abertura de contraditório e tudo que lhe é inerente, de modo a propiciar que as partes provem os pontos que sustentam a fim que se possa fazer um juízo de conhecimento pleno e exauriente". (TJ-PR - AO: 8457541 PR 845754-1 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 07/02/2012, 7ª Câmara Cível). 1.3.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pela parte autora. 2.
Cite-se a parte ré para comparecer em audiência de conciliação e ou mediação (CPC, artigo 165), observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para efetivação da citação dos réus, nos termos do que dispõe o artigo 334 do CPC, bem como as disposições do art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020 – D.M. 3. À Serventia para que promova o agendamento da audiência de conciliação junto ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania). 4.
Frustrada a composição ou se todas as partes manifestarem expressamente pela dispensa desta etapa, ao (s) réu (s) para apresentação da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC[1], sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). 5.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, observando-se os arts. 27 e 29 do Decreto Judiciário n. 400/2020 – D.M. 6.
Nos termos dos arts. 23 e 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020 – D.M., caberá às partes e aos advogados que constituírem indicar, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone.
Intimem-se. 7. À Serventia para que observe a restrição na visibilidade dos dados informados pelas partes, nos termos dos arts. 23, 24 e 25 do Decreto Judiciário n. 400/2020 – D.M. 8.
Após, cumpram-se os arts. 79 e 82 da Portaria nº 004/2019 deste Juízo. 9.
Consigno que, em se tratando de hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal, intime-se o Ministério Público para participação de todas as etapas do processo, inclusive, etapa de conciliação e mediação. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207).
Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito [1] O prazo da contestação fluirá, independente de nova intimação, a partir do dia da audiência de conciliação ou mediação frustrada, ou a partir da data em que o réu pedir o cancelamento desta audiência. -
29/04/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 17:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2021 12:07
Recebidos os autos
-
05/04/2021 12:07
Distribuído por sorteio
-
05/04/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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