TJPR - 0000067-44.2010.8.16.0114
1ª instância - Maril Ndia do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/01/2025 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/01/2025 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 13:59
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/10/2024 14:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/08/2024 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 21:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/02/2024 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
25/04/2022 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2021 18:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
06/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/04/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000067-44.2010.8.16.0114 Processo: 0000067-44.2010.8.16.0114 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$4.276,54 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Executado(s): MARLENE MIRANDA DE LIMA 1.
Defiro o requerido no seq. 48.1. 2.
Promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do(s) executado(s), via sistema RENAJUD. 2.1.
A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 2.2.
Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 2.2.1.
Se for constatado que algum bem cujo interesse tenha manifestado o exequente se encontra alienado fiduciariamente, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar nos autos qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária e, em seguida, encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 2.2.2.
Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 2.2.2.1.
Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 2.2.2.1.1.
Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 2.2.2.1.2.
Oportunamente, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a penhora efetivada (art. 841 do CPC). 2.3.
Com a manifestação de que alude o caput do item anterior, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos indicados pelo exequente, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do(s) executado(s) para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se no feito. 2.4.1.
Após a apreensão do veículo, o Sr.
Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 2.4.2.
Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 2.4.3.
Na mesma oportunidade aludida no item 2.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. 3.
Não logrando êxito na busca de bens via sistema RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome do(s) executado(s), limitando-se a consulta às três últimas declarações. 3.1.
Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. 4.
Intimações e diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito -
28/04/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/03/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 20:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 14:36
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
07/12/2020 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
23/11/2020 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2020 12:50
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/10/2020 00:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
08/07/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2019 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2019 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 18:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/05/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 18:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/05/2019 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2019 00:19
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 17:07
Conclusos para decisão
-
21/11/2018 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2018 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 14:25
PROCESSO SUSPENSO
-
18/04/2018 15:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
19/03/2018 15:54
Conclusos para decisão
-
10/11/2017 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/11/2017 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2017 17:14
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
26/10/2017 13:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
04/08/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2017 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2017 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2017 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2017 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2017 18:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/04/2017 13:22
Conclusos para despacho
-
17/02/2017 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2017 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2017 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2017 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2017 11:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2010
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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