TJPR - 0002157-40.2018.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/08/2023 13:43
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2023 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 04:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/05/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/05/2023 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 04:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/03/2023 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
21/02/2023 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2023 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/11/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/10/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/08/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/08/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 15:48
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/07/2022 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 09:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/07/2022 11:47
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2022 16:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
26/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/05/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/04/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:38
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
23/03/2022 16:38
Baixa Definitiva
-
23/03/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/03/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/03/2022 07:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 10:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 11:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
22/11/2021 16:43
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/10/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 17:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 19:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/08/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/08/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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10/08/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 19:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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29/07/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 13:21
Conclusos para despacho INICIAL
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28/07/2021 13:21
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 13:21
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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27/07/2021 06:42
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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02/07/2021 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 14:03
Juntada de Certidão
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21/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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20/05/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Juíza Substituta da 62º Secção Judiciária SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento proposta por JOSÉ CARLOS LOPES em face de OMNI FINANCEIRA.
A parte autora alegou, em síntese, que: contratou financiamento na modalidade Crédito Direto ao Consumidor, sob o nº 1.00184.000.187717, com o objetivo de comprar veículo automotor; o contrato foi celebrado em 28/04/2017, no valor de R$ 9.018,61, com uma taxa de juros de 52,69% a.a.; no período da contratação, a taxa média de juros era de 24,40% a.a.; o contrato alcançou valores excessivamente onerosos, uma vez que houve acréscimo de juros superiores aos patamares da média de mercado; há cláusulas abusivas que majoram o saldo devedor; a comissão de permanência deve ser afastada.
Ao final, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova; a declaração da abusividade; a exclusão da comissão de permanência e a repetição dos juros abusivos.
Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.10).
Em decisão inicial, o juízo indeferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora (seq. 14.1).
Intimado, o autor interpôs Agravo de Instrumento (seq. 17), o qual foi conhecido e provido para o fim de conceder o benefício da justiça gratuita ao autor (seq. 27).
Na seq. 29.1, o juízo proferiu o despacho inicial determinando a citação da parte ré.
Citado, o réu deixou de apresentar contestação, mas se manifestou informando a ausência de interesse na audiência de conciliação e pugnando pelo julgamento antecipado da lide (seq. 36.1).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Juíza Substituta da 62º Secção Judiciária Intimado, o autor informou desinteresse na realização de audiência de conciliação (seq. 42.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento proposta por JOSÉ CARLOS LOPES em face de OMNI FINANCEIRA.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, pois a questão posta nos autos independe de produção de outras provas além daquelas já apresentadas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido deve encontrar respaldo nas alegações e provas dos autos, razão pela qual passo à análise do contrato que lastreia a presente demanda.
O feito não foi saneado, porém inexistem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Também, não há nulidades a serem declaradas.
Passo à análise do mérito.
Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só 1 serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la ; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado 2 3 n. 11, Enfam ), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo 927 ; e c) é 1 Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. 2 Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. 3 Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quaisPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Juíza Substituta da 62º Secção Judiciária imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que 4 citado qualquer precedente .
O CPC trata expressamente do dever do magistrado de realizar o cotejo analítico.
Contudo, tal dever só pode existir para o juízo se as partes também o cumprirem, tendo em vista o sistema cooperativo no qual se 5 6 fundou o novo código .
Nesse sentido, o enunciado n. 9 da Enfam .
Assim, esclareço que: a) somente analisarei os fundamentos da parte vencida em cada um dos tópicos; b) desses fundamentos, no que se refere à jurisprudência, somente argumentarei sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do que, cumulativamente: b.1) consistir em precedente no sentido estrito; e, b.2) recebeu cotejo analítico pela parte, entre o caso fático e o precedente invocado.
Do Código de Defesa do Consumidor – Ônus da prova Inegavelmente, a relação jurídica travada entre as partes se classifica como sendo de consumo, o que a situa sob a égide das disposições contidas artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.
No entanto, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, a inversão do ônus da prova se faz irrelevante.
Da Taxa de Juros estiver o juiz vinculado.
De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. 4 Ou seja, deve-se demonstrar a pertinência do caso concreto ao caso fático e aos fundamentos do precedente invocado; ou a distinção (distinguishing), de maneira a se demonstrar a existência de peculiaridades entre o caso concreto e os fatos e fundamentos que deram origem ao precedente invocado, as quais não autorizem a aplicação da mesma ratio decidendi estabelecida no precedente. 5 Marcelo Pacheco Machado (Advogado, Doutor e mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP).
Novo CPC: Precedentes e contraditório.
Publicado em 23 de Novembro, 2015.
Acessado em 23/02/2016, 12h11m. aqui: . 6 “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Juíza Substituta da 62º Secção Judiciária Com relação às alegações de abusividade da taxa de juros, insta salientar que esta somente resta configurada quando a taxa praticada extrapola em muito a média de mercado, uma vez que pequena oscilação é normal e até mesmo desejável, a fim de dar opções ao consumidor e proporcionar concorrência entre os fornecedores.
Veja-se que o mero fato da taxa de juros ser, eventualmente, superior à taxa média do mercado não implica, necessariamente, em abusividade, uma vez que para existir um valor médio, por óbvio, devem existir valores acima e abaixo, caso contrário não existiria média e sim valor único.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Paraná entende que a redução da taxa de juros pelo Poder Judiciário somente é possível se evidenciada abusividade, com demonstração de que a taxa aplicada era superior ao triplo da taxa média do mercado financeiro na época da contratação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS.LIMITAÇÃO DEVIDA APENAS QUANDO A COBRANÇA SUPERAR O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RESP. 971.853/RS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DOS JUROS PRATICADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO BANCO. “É devida a limitação dos juros remuneratórios quando devidamente comprovada que a taxa exigida pelo banco supera o triplo da taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial de nº 971.853/RS, de Relatoria do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, da 4ª Turma, julgado em 06/09/2007 (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0004649-17.2016.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 28.02.2018).
RECURSOPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Juíza Substituta da 62º Secção Judiciária CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0030943- 10.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 12.09.2018) Da análise do contrato celebrado entre as partes (mov. 1.9), verifica- se que a taxa de juros anual foi pactuada em 52,69%,
por outro lado a taxa média de mercado na época da contratação foi de 24,40% conforme trazido pela parte autora (seq. 1.1).
Cumpre asseverar que, em havendo previsão contratual expressa acerca dos juros remuneratórios, não há que se cogitar na incidência de outro índice, por força do princípio pacta sunt servanda, que, vale ressaltar, não é absoluto e admite redução quando a taxa de mercado for significativamente menor do que aquela pactuada pelas partes no momento da contratação.
O Superior Tribunal de Justiça, que detém a função constitucional de uniformização da interpretação da legislação federal, ao julgar o REsp n. 1061530/RS, submetido ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixou orientação no sentido de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades doPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Juíza Substituta da 62º Secção Judiciária julgamento em concreto (rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10-3-2009) É interessante consignar excerto do voto da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi quando do julgamento do precedente supramencionado: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
Referido julgamento redundou na edição da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Portanto, a análise a respeito de eventual abusividade da taxa de juros não é estritamente baseada em critérios genéricos.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui valioso referencial, masPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Juíza Substituta da 62º Secção Judiciária cabe apenas ao Magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Dessa forma, conclui-se que a taxa de juros pactuada é inferior ao triplo da taxa média de mercado, aceita pelos tribunais superiores, não se mostrando abusiva.
Reconhece-se, aqui, além disso, que a taxa média é apenas indicador e parâmetro de avaliação, assim como os critérios estabelecidos pelo STJ, bem como que a instituição financeira, no momento da contratação, realiza avaliação de crédito que embasa a fixação da tarifa, sob a ótica do mercado financeiro e das condições do cliente.
Não cabe, portanto, ao Juízo interferir em tal prática, já que, no caso, a taxa praticada não se mostra acima dos parâmetros aceitos pela jurisprudência a admitir intervenção.
Ponderados todos os argumentos retro, considerando que os juros contratados pelas partes estão em patamar justificável, deve prevalecer o pacta sunt servanda.
Ademais, não poderia deixar de destacar, ainda, que o contrato foi de livre e espontânea contratação.
Da Comissão de Permanência A comissão de permanência pode ser cobrada quando contratada pelas partes (até o ajuizamento da demanda), mas desde que não cumulada com outro fator corretivo ou a outros consectários legais, quais sejam, juros e multa moratória, ex vi o teor das Súmulas 30 e 296 do Superior Tribunal de Justiça: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Na mesma linha de pensamento adotada pela Ministra Nancy Andrighi, em seu voto no REsp. 1.058.114/RS, julgado sob as regras do art.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Juíza Substituta da 62º Secção Judiciária 543-C, do Código de Processo Civil, conclui-se por não afastar a comissão de permanência no período da anormalidade se houver previsão contratual de sua incidência, excluindo, contudo, a aplicação dos demais encargos moratórios.
Nesse mesmo julgamento ficou estipulado que a comissão de permanência, entretanto, não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos na avença, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Esta orientação foi consagrada pela Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Na hipótese vertente, não há qualquer indício de que tenha havido cobrança ou incidência de comissão de permanência, improcedendo a pretensão.
O mesmo pode se dizer sobre cobrança de eventual multa superior a 2%.
Da Repetição do Indébito No que toca ao requerimento de restituição do indébito, tem-se que, por força do preceito elencado no art. 42, §único do Código de Defesa do Consumidor, esta deve se operar em dobro apenas quando evidenciada a má-fé no ato da cobrança a maior.
No presente caso, a má-fé da instituição financeira não restou evidenciada, eis que, prevista expressamente na avença celebrada pelas partes a respectiva exigência, o que afasta a presunção de consciência acerca da ilicitude da conduta.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Juíza Substituta da 62º Secção Judiciária Ademais, não houve a cobrança indevida de nenhum valor, não se verificando, neste sentido, qualquer irregularidade no caso dos autos. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
Aplica-se à condenação sucumbencial do autor o contido no artigo 98, §3º, do CPC, diante da decisão proferida na seq. 27.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau.
Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão.
Se forem opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1023, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Fé, data da assinatura digital TAIS SILVA TEIXEIRA Juíza Substituta -
28/04/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/03/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/10/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/09/2020 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/09/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 18:00
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 18:51
Recebidos os autos
-
26/05/2020 18:51
TRANSITADO EM JULGADO
-
26/05/2020 18:51
Baixa Definitiva
-
26/05/2020 18:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 18:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2020 02:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/05/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 10:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/03/2020 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/02/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 17:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/02/2020 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2020 15:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/02/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/01/2020 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 02:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 12:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/10/2019 12:24
Distribuído por sorteio
-
02/10/2019 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2019 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/09/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 14:52
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
16/07/2019 17:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2019 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 03:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/02/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2018 22:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/09/2018 15:11
Recebidos os autos
-
13/09/2018 15:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/09/2018 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2018 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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