TJPR - 0000153-29.2021.8.16.0114
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:59
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2025 17:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/06/2025 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2025 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ANGELO YASSUSHI HAYASHI
-
13/02/2025 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
30/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 14:07
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:07
Juntada de CUSTAS
-
24/01/2025 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/10/2024 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2024
-
19/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ANGELO YASSUSHI HAYASHI
-
18/10/2024 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 19:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/08/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ANGELO YASSUSHI HAYASHI
-
03/07/2024 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 16:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/05/2024 16:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ANGELO YASSUSHI HAYASHI
-
09/05/2024 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/04/2024 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/02/2024 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/11/2023 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2023 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 09:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 15:49
Expedição de Mandado
-
17/07/2023 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/05/2023 15:08
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/07/2022 16:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2022 12:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇAO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER (HOSPITAL JOAO DE FEI
-
30/06/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2022 16:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 10:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2021 14:30
Conclusos para decisão
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28/06/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000153-29.2021.8.16.0114 Processo: 0000153-29.2021.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$7.894,00 Autor(s): VALDEMIR DOS PASSOS Réu(s): ASSOCIAÇAO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER (HOSPITAL JOAO DE FEI 1.
A parte autora pugnou pela concessão das benesses da gratuidade da justiça.
A respeito do tema, a Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5, LXXIV, da CF).
O art. 99, § 2º, do CPC, por seu turno, confere ao Magistrado a possibilidade de ordenar a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários a concessão das benesses da gratuidade da justiça.
Além disso, cediço que a declaração de hipossuficiência apresentada pela própria parte interessada tem presunção relativa de veracidade, de modo que poderá ceder diante de elementos que indiquem capacidade financeira.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 15 dias, apresente: (a) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. (b) Comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria ou pro labore; (c) Declaração de próprio punho informando a titularidade de bens móveis e imóveis; (c.1) Declarando ser proprietário de bens móveis e/ou imóveis, deverá descrevê-los de maneira pormenorizada e individualizada de modo a permitir a efetiva aferição do acervo patrimonial. 1.1.
Frisa-se que, em não sendo possível a concessão plena do benefício, este poderá ser concedido de forma parcial, ou então, as despesas processuais poderão ser parceladas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. 1.2.
No mesmo prazo alhures concedido, poderá a parte recolher as custas iniciais devidas no feito, oportunidade em que o pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça será desconsiderado pelo juízo. 2.
Desde já, registro que a ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza a que alude a lei, justamente porque a pobreza não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR. 3.
Assinalo, ademais, que não será deferida a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização de tais sistemas pelo Poder Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso. 4.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão. 5.
Intimações e diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito -
28/04/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 18:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/02/2021 14:08
Recebidos os autos
-
09/02/2021 14:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/02/2021 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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