TJPR - 0004527-46.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/06/2025 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2025 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:12
Expedição de Mandado
-
30/05/2025 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2025 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 15:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2025 08:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2025 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/02/2025 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 12:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/01/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 16:45
OUTRAS DECISÕES
-
22/01/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 08:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 14:51
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
26/11/2024 14:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2024
-
18/11/2024 14:32
Baixa Definitiva
-
18/11/2024 12:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/11/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
04/10/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:43
Juntada de CIÊNCIA
-
24/09/2024 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2024 14:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/09/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 17:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:34
Juntada de PARECER
-
03/09/2024 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 08:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 12:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/08/2024 12:21
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2024 12:21
Distribuído por sorteio
-
29/08/2024 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/08/2024 19:00
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
12/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 13:02
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
16/05/2024 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/05/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 08:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/04/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2024 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/01/2024 13:10
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
26/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
05/12/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
09/11/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2023 15:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/09/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:16
Juntada de CUSTAS
-
14/09/2023 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:21
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 19:12
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
04/05/2023 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 15:14
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/03/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 09:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
19/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
03/02/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
02/12/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004527-46.2021.8.16.0031 Processo: 0004527-46.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.359,93 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-76) Executado(s): DURVALINA PEREIRA ALMEIDA (CPF/CNPJ: *51.***.*49-49) RUA PRESIDENTE AFONSO ALVES DE CAMARGO, 357 - Santana - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.070-200 1.
Recebo a petição inicial, porquanto preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 6.830/1980. 1.1.
Cite-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida, com os juros, multa de mora e demais encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, devidamente atualizados, além das custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de aplicação do disposto no inciso I do artigo 8º da Lei nº 6.830/80.
Cópia desta decisão servirá de carta/mandado. 2.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade.
Após a citação Positiva do executado: 3.
Sendo nomeados bens à penhora, intime-se o exequente para se manifestar a respeito em 05 (cinco) dias.
Caso haja concordância com o bem indicado, reduza-se a termo, intimando-se a parte executada para oposição de embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
No caso de pedido de avaliação, avalie-se o bem e intimem-se os interessados. 4.
Caso não haja pronto pagamento ou não sejam nomeados bens à penhora, intime-se o exequente para, independente de nova conclusão, indicar no prazo de 30 (trinta) dias outros bens passíveis de penhora, requerendo outras diligências, sob pena de suspensão da execução. 5.
Caso haja requerimento do credor, proceda-se a penhora pelo sistema SISBAJUD, intimando-se o devedor para efeito de embargos. 6.
Sendo negativa a penhora pelo SISBAJUD, havendo requerimento de penhora de veículo pelo credor, promova-se o bloqueio pelo sistema RENAJUD.
Não havendo localização do executado para citação: 7.
Tendo em vista que foi apresentado o CPF da parte executada, autorizo a pesquisa de endereços. 8.
Determino à Secretaria para que diligencie nos sistemas INFOSEG e SIEL, visando à localização de novo endereço do ora executado. 9.
Não localizado o devedor ou o endereço encontrado corresponda àquele cuja citação resultou negativa, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. 10.
Localizado novo endereço, cite-se. 11.
Verificada a ausência de manifestação da Fazenda Pública, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. 12.
Transcorrido o interregno acima assinalado, determino a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, na forma do artigo 40, § 2, da Lei de Execuções Fiscais. 13.
Consigno que o termo “a quo” do período de sobrestamento deverá remontar a data da primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, nos termos do Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553-RS (Tema 566), publicado em data de 16/10/2018 e veiculado no Informativo nº 635. 14.
Findo o prazo de suspensão, havendo ou não manifestação da Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o interstício prescricional aplicável, na forma do artigo 40 §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/1980. 15.
Advirto, desde logo, que somente a efetiva citação do devedor ou a constrição de seu patrimônio são aptas a interromper o curso legal da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento da Fazenda Pública em Juízo. 16.
Superado o prazo de prescrição legal, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar em 15 (quinze) dias. 17.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito -
28/04/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2021 17:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 12:38
APENSADO AO PROCESSO 0023164-50.2018.8.16.0031
-
30/03/2021 19:36
Recebidos os autos
-
30/03/2021 19:36
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 19:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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