TJPR - 0011489-35.2015.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 04:09
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 16:26
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
25/06/2024 01:27
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 14:51
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
22/05/2023 15:53
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/05/2023 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
13/04/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE REGILENE PATEZ DE MORAES
-
20/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/03/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/10/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2022 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 19:15
Recebidos os autos
-
14/09/2022 19:15
Juntada de CUSTAS
-
14/09/2022 19:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/09/2022 20:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 13:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/07/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/07/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 11:44
Recebidos os autos
-
29/04/2022 11:44
Juntada de CUSTAS
-
29/04/2022 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE REGILENE PATEZ DE MORAES
-
25/04/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 21:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/04/2022 15:11
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
07/04/2022 15:11
Baixa Definitiva
-
07/04/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE REGILENE PATEZ DE MORAES
-
22/02/2022 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/02/2022 02:17
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
09/02/2022 02:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/02/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/02/2022 13:30
-
02/02/2022 13:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/12/2021 23:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/02/2022 13:30
-
07/12/2021 23:09
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
22/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 07:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/12/2021 13:30
-
05/11/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:16
Pedido de inclusão em pauta
-
05/11/2021 14:16
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
04/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
29/10/2021 12:36
Pedido de inclusão em pauta
-
29/10/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 09:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/10/2021 15:17
Recebidos os autos
-
24/10/2021 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/10/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 12:00
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/10/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/10/2021 12:00
Recebidos os autos
-
15/10/2021 12:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/10/2021 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/10/2021 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2021 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
14/10/2021 18:18
Declarada incompetência
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30/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2021 13:41
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2021 13:41
Distribuído por sorteio
-
15/07/2021 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/07/2021 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 13:16
Alterado o assunto processual
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01/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Processo: 0011489-35.2015.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$48.000,00 Autor(s): REGILENE PATEZ DE MORAES Réu(s): Município de Rolândia/PR SENTENÇA Relatório.
REGILENE PATEZ DE MORAES ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como ao pagamento de pensão mensal, tudo sob a alegação, em síntese, de que o ente público em questão é responsável pelos danos percebidos pela autora, então servidora do Município, em razão de acidente sofrido em seu ambiente de trabalho.
Citado, o réu contestou o feito, sustentando a incidência da responsabilidade subjetiva ao caso.
Alegou ausência de responsabilidade pelos danos alegados, tendo em vista que não há provas acerca de sua culpa.
Insurgiu-se quanto aos valores pleiteados pela autora.
Pugnou, por fim, pela improcedência do pedido inicial.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica.
A decisão de seq. 23.1 saneou o feito, determinou a produção de prova pericial e fixou os pontos controvertidos.
Com a entrega do aludo pericial, as partes apresentaram suas respectivas manifestações. À seq. 199.1 foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento.
No decorrer da instrução, foi ouvida uma testemunha arrolada pela autora.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, através de memoriais. É o relatório.
Decido.
Fundamentação.
Conforme constou dos termos da decisão que saneou o feito, a responsabilidade do réu, no caso, é subjetiva, tendo em vista se tratar de hipótese de alegada omissão do Município quanto à adoção de determinadas cautelas na prevenção de acidentes.
A propósito: A pacífica jurisprudência do STJ e do STF, bem como a doutrina, compreende que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, ou seja, a omissão do Estado, apesar do dever legalmente imposto de agir, além, obviamente, do dano e do nexo causal entre ambos. (...). (Resp 1023937/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 30/06/2010).
De acordo com as lições de Fernanda Marinela, "a responsabilidade subjetiva fundamenta-se no elemento subjetivo, na intenção do agente.
Para sua caracterização, depende-se da comprovação de quatro elementos: conduta estatal; o dano, condição indispensável para que a indenização não gere enriquecimento ilícito; o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e o elemento subjetivo, a culpa ou dolo do agente.
Esses elementos são indispensáveis e devem ser considerados de forma cumulativa, gerando a ausência de qualquer um deles a exclusão da responsabilidade. A culpa significa agir com negligência, imperícia ou imprudência, o que representa condutas ilegais, considerando que o Administrador só pode fazer o que a lei autoriza e determina, portanto, se atua de forma negligente, está descumprindo a previsão legal" (MARINELA, Fernanda, Direito Administrativo. 5ª ed.
Niterói: Impetus, 2011. p. 935/936).
Desse modo, cumpria à parte autora, além de comprovar a existência do dano e do nexo causal, demonstrar, também, que houve negligência, imprudência ou imperícia do réu em relação ao acidente narrado na inicial.
No caso, restou devidamente demonstrado nos autos que a autora sofreu uma queda nas dependências da escola em que trabalha.
Além disso, há provas dos danos advindos de tal queda, conforme se denota do laudo pericial acostado à seq. 182.1.
Outrossim, não há dúvidas quanto à culpa do réu. Isto porque, conforme se denota do depoimento da testemunha ouvida em juízo (seq. 218.2), o piso no local em que se deu a queda da autora é liso e escorregadio, sendo que, à época do acidente, não havia sequer cobertura sobre o local, de modo que, com a incidência de chuvas, havia ainda maior risco de queda.
Segundo a referida testemunha, não foram fornecidas placas sinalizadoras de risco de queda no local e, ainda, conforme relatado, somente após o acidente descrito na inicial é que foi realizada a instalação de um toldo para cobertura do local, a fim de evitar que o piso ficasse molhado em caso de chuvas. É evidente, portanto, a negligência do réu, que se omitiu na adoção das cautelas esperadas para o oferecimento de um ambiente seguro de trabalho à autora, sobretudo ao se considerar a elevada circulação de pessoas no local. Frise-se que se trata de uma escola, onde circulam crianças, o que demandaria ainda maior cautela do réu no que toca à segurança e à diminuição de riscos de queda.
Com efeito, tal risco poderia ser reduzido, por exemplo, com a colocação de pisos antiderrapantes, placas de sinalização e, até mesmo, com a instalação precoce de uma cobertura sobre o local, a fim de se evitar que o piso ficasse liso e escorregadio após a ocorrência de chuvas. Sendo assim, ante comprovação da conduta negligente do réu (culpa), do dano e do nexo causal, patente a responsabilidade do Município de Rolândia.
Em razão do nexo de causalidade entre as despesas médicas da autora e o acidente por ela sofrido, é devida a condenação do réu à restituição dos valores indicados na seq. 1.3.
O dano moral, no caso em apreço, caracteriza-se pela da dor física, sofrimento e angústia experimentados pela autora em decorrência das lesões oriundas do acidente e descritas no laudo pericial acostado à seq. 182.1.
Logo, levando-se em conta que a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito para a vítima, porém deve servir de advertência em casos análogos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
A cumulação da indenização por danos estéticos e morais é possível quando, ainda que originados do mesmo fato, lhe sejam inconfundíveis suas causas e sua apuração possa ser realizada em separado (STJ, REsp 750.667/RJ, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 281).
Desse modo, da análise do laudo pericial é possível concluir que o dano estético, no caso, não é de grande monta, motivo pelo qual arbitro, como valor da indenização do prejuízo ora experimentado pela autora, a quantia equivalente a R$ 1.000,00.
O pedido de pagamento de pensão mensal, com fulcro no art. 950, do CC, pressupõe a comprovação da invalidez, assim como do grau em que se apresenta (TJ-SP - APL: 00070216220118260577 SP 0007021-62.2011.8.26.0577, Relator: Vanderci Álvares, Data de Julgamento: 07/08/2014, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2014).
No caso em questão, embora o laudo pericial destaque algumas lesões sofridas pela autora, o expert atestou que a autora não está incapacitada de realizar suas atividades profissionais, estando, inclusive, trabalhando na mesma atividade anterior, embora com alguma dificuldade e dor (seq. 182.1, página 7).
Assim, tendo em vista que, no caso, não há incapacidade laborativa a justificar o pagamento de pensão, a fixação de pensionamento acarretaria em enriquecimento ilícito da autora, o que não se admite (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1059488-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 10.10.2013.
No mesmo sentido: TJPR - 10ª C.Cível - AC - 897910-2 - Londrina - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 12.07.2012).
Cumpre salientar que os demais danos descritos pelo perito no laudo pericial serão reparados com o pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos, como restou pontuado anteriormente, e não com pensionamento vitalício.
Desse modo, impõe-se o indeferimento do arbitramento de pensão mensal, nos termos do art. 950, do CC.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e DECRETO EXTINTO o feito, com resolução do mérito (CPC, art .487, I), para: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 1.000,00, ambos devidamente corrigidos pelos índices da contadoria judicial, a partir da presente data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, referente às despesas indicadas exclusivamente na seq. 1.3, devendo referidos valores serem corrigidos pelos índices da contadoria judicial, a partir do respectivo desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
O valor em questão deverá ser apurado em posterior liquidação de sentença.
Sucumbente, ao réu caberá o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte autora, os quais fixo, sopesados os critérios legais, em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, I).
Todavia, levando-se em conta que a parta autora decaiu de parte dos pedidos, o ônus da sucumbência deverá ser suportado, pelo réu, na proporção de 80% e, pela autora, na proporção de 20% (CPC, art. 86), observada, em qualquer caso, eventual concessão do benefício da gratuidade processual (CPC, art. 98, § 3º). Por se tratar de sentença em parte ilíquida, cumpra-se, na forma determinada pelo art. 496 e seguintes, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente.
Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito -
29/04/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/04/2021 08:05
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 07:59
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/01/2021 16:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/01/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/09/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/09/2020 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE REGILENE PATEZ DE MORAES
-
04/08/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 09:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/07/2020 15:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/05/2020 10:46
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 20:09
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 00:39
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 10:07
Juntada de LAUDO
-
05/12/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ LUIS DE OLIVEIRA CAMARGO
-
30/11/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE REGILENE PATEZ DE MORAES
-
28/11/2019 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2019 15:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/11/2019 14:46
Expedição de Mandado
-
12/11/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
10/11/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 11:37
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 01:09
DECORRIDO PRAZO DE REGILENE PATEZ DE MORAES
-
16/09/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2019 14:40
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE REGILENE PATEZ DE MORAES
-
05/07/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 16:39
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/06/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 16:04
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 15:59
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 10:28
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 08:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/06/2019 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE REGILENE PATEZ DE MORAES
-
16/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 17:28
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 15:34
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE REGILENE PATEZ DE MORAES
-
25/02/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 17:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/01/2019 15:54
Conclusos para decisão
-
18/12/2018 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEILA CRISTINA PINHEIRO FRANCO
-
13/12/2018 15:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 15:51
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 13:28
Conclusos para decisão
-
27/11/2018 19:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/11/2018 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 18:06
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2018 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 14:27
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2018 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 08:59
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 15:56
Conclusos para decisão
-
17/09/2018 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/08/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 15:44
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2018 15:43
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2018 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2018 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 10:12
Conclusos para decisão
-
06/08/2018 22:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/07/2018 02:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEILA CRISTINA PINHEIRO FRANCO
-
19/07/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE REGILENE PATEZ DE MORAES
-
05/07/2018 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 18:13
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2018 12:40
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2018 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2018 16:22
Conclusos para decisão
-
29/06/2018 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/06/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 09:24
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2018 13:46
Conclusos para decisão
-
23/05/2018 01:01
DECORRIDO PRAZO DE REGILENE PATEZ DE MORAES
-
21/05/2018 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 17:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/04/2018 10:08
Conclusos para decisão
-
12/04/2018 23:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2018 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 09:46
Conclusos para decisão
-
29/01/2018 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE REGILENE PATEZ DE MORAES
-
01/12/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2017 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2017 00:27
DECORRIDO PRAZO DE REGILENE PATEZ DE MORAES
-
02/10/2017 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2017 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/08/2017 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2017 16:07
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2017 16:07
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2017 00:34
DECORRIDO PRAZO DE REGILENE PATEZ DE MORAES
-
28/07/2017 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2017 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2017 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
23/05/2017 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2017 16:59
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2017 17:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/02/2017 16:13
Conclusos para decisão
-
24/01/2017 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2016 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2016 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2016 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2016 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2016 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2016 18:57
Conclusos para decisão
-
24/10/2016 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2016 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2016 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2016 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/07/2016 16:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/12/2015 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/12/2015 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
07/12/2015 12:04
Recebidos os autos
-
07/12/2015 12:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/12/2015 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2015 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2015
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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