TJPR - 0000310-66.2021.8.16.0028
1ª instância - Colombo - Vara da Inf Ncia e Juventude, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 12:00
Recebidos os autos
-
13/10/2022 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:17
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/10/2022 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 18:32
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
28/09/2022 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
22/09/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
22/09/2022 16:05
Baixa Definitiva
-
22/09/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
22/09/2022 16:05
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:05
Baixa Definitiva
-
22/09/2022 15:48
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2022 15:48
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:49
Recurso Especial não admitido
-
24/11/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/11/2021 13:14
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/10/2021 11:41
Recebidos os autos
-
04/10/2021 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2021 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/09/2021 17:00
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/09/2021 17:00
Distribuído por dependência
-
30/09/2021 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 16:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/09/2021 16:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:25
Recebidos os autos
-
02/09/2021 11:25
Juntada de CIÊNCIA
-
02/09/2021 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2021 10:24
Recebidos os autos
-
01/09/2021 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2021 12:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 06:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 16:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
09/07/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 18:58
Pedido de inclusão em pauta
-
21/06/2021 19:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/06/2021 16:42
Recebidos os autos
-
18/06/2021 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 14:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2021 14:52
Distribuído por sorteio
-
07/06/2021 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/06/2021 13:58
Juntada de PARECER
-
02/06/2021 13:58
Recebidos os autos
-
02/06/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Fórum Criminal - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6898 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000310-66.2021.8.16.0028 Processo: 0000310-66.2021.8.16.0028 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Retificação de Nome Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): PAULO ROGERIO TEODORO Polo Passivo(s): Trata-se de pedido de retificação de registro civil ajuizado por PAULO ROGERIO TEODORO, no qual pugna pela exclusão do sobrenome materno “Teodoro” e inclusão do sobrenome paterno “Toshio Ito”.
Juntou documentos.
O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da ação, a fim de acrescentar o sobrenome paterno, todavia, mantendo o sobrenome materno. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 109 da Lei nº 6.015/73 assim dispõe: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório." Considerando o reconhecimento da paternidade por parte do Sr.
Paulo Toshio Ito em 04.06.2019 (mov. 1.5/1.6), o pleito inicial referente à inclusão do sobrenome paterno merece acolhimento.
O pleito referente à exclusão do sobrenome materno não segue a mesma sorte.
Isso porque o autor sustenta que a retificação se faz necessária em razão de não ter um bom relacionamento com a genitora, bem como pelo fato de que a não supressão resultará em um "nome desnecessariamente longo".
Sabe-se que o nome de família é, a princípio, imutável, conforme dispões o art. 56 da Lei de Registros Públicos.
Nesse sentido mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - ACRÉSCIMO DE PATRONÍMICO MATERNO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INDEFERIRAM O PEDIDO PORQUANTO DEFICIENTE A MOTIVAÇÃO DELINEADA NA INICIAL - INSURGÊNCIA DA AUTORA. Hipótese: Discussão acerca da possibilidade de retificação do sobrenome, depois de atingida a maioridade, para acrescentar patronímico que não fora transmitido à filha, mas por ela adotado como sobrenome durante o tempo em que esteve casada.1.
O direito ao nome insere-se no campo dos direitos da personalidade, derivados do princípio fundamental da dignidade humana.
Sob o aspecto público, exige-se o assento do nome e atribui-se imutabilidade relativa ao registro.
Sob o aspecto privado, tem-se o direito à identidade e à transmissão do sobrenome aos descendentes. 2.
O princípio da imutabilidade, que rege o registro do nome, não é absoluto, uma vez que o ordenamento pátrio contempla diversas hipóteses de retificação e alteração tanto para o prenome quanto para o sobrenome. A alteração do sobrenome exige a manutenção dos apelidos de família. 3.
Na hipótese, verificam-se os requisitos de excepcionalidade e motivação, além das formalidades processuais exigidas para o acréscimo de apelido ao sobrenome. 3.1 Não consta do registro de nascimento da recorrente o sobrenome do pai e não há clareza quanto aos apelidos avoengos paternos, embora esteja claro o sobrenome materno e o apelido avoengo materno. 3.2 O apelido a ser acrescido foi utilizado pela recorrente durante a constância de seu casamento. 3.3 Higidez do procedimento verificada, constatada a apresentação de certidões negativas, citação de terceiros interessados e participação do Ministério Público no feito. 4.
Retificação no registro que respeita a estirpe familiar e reflete a realidade da autora.
Precedentes. 5.
Recurso provido para determinar a retificação do assento de nascimento da recorrente. (REsp 1393195/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/11/2016).
Dessa forma, não havendo motivação suficiente para a exclusão do matronímico, o pleito relativo à exclusão do sobrenome materno não merece acolhimento.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de determinar a retificação do assento de nascimento de PAULO ROGERIO TEODORO para que passe a constar PAULO ROGERIO TEODORO TOSHIO ITO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
No mais, cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, ao Cartório de Registro Civil.
Diligências necessárias.
Colombo, 28 de abril de 2021. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito -
29/04/2021 11:39
Recebidos os autos
-
29/04/2021 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/04/2021 20:36
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 12:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 12:08
Recebidos os autos
-
23/04/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 08:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 13:57
Recebidos os autos
-
07/04/2021 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 20:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 16:50
APENSADO AO PROCESSO 0000309-81.2021.8.16.0028
-
24/02/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:42
Recebidos os autos
-
23/02/2021 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 13:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 13:12
Recebidos os autos
-
20/01/2021 13:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2021 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 17:56
Recebidos os autos
-
19/01/2021 17:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/01/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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