TJPR - 0015663-59.2004.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 23:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
20/02/2024 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
18/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 17:27
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/12/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 10:31
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:31
Juntada de CUSTAS
-
21/11/2023 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/11/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 17:11
Alterado o assunto processual
-
20/11/2023 17:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
20/11/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 17:05
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/11/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2023 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/08/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 08:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/06/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
02/06/2023 13:11
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
02/06/2023 13:11
Baixa Definitiva
-
02/06/2023 13:11
Baixa Definitiva
-
02/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 17:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2023 19:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 08:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
16/12/2022 18:19
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 18:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/10/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2022 13:59
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
27/10/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2022 17:10
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2022 15:51
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/10/2022 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 10:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2022 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/10/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 18:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/09/2022 12:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2022 12:42
Recebidos os autos
-
01/09/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2022 12:42
Distribuído por dependência
-
01/09/2022 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2022 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2022 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 09:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 17:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
27/06/2022 17:19
Pedido de inclusão em pauta
-
27/06/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 10:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2022 20:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/02/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:35
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
22/12/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
17/11/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 14:03
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:03
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
16/11/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/10/2021 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ARMANDO JOSE RITZDORF DE MELLO
-
19/10/2021 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/10/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 12:32
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/10/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/10/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:50
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
05/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:51
RETIRADO DE PAUTA
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23/08/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 19:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
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20/08/2021 19:06
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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10/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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26/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 18:59
INDEFERIDO O PEDIDO
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15/07/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 10:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
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14/07/2021 18:53
Pedido de inclusão em pauta
-
14/07/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
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31/05/2021 18:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/05/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2021 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2021 23:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015663-59.2004.8.16.0185 Processo: 0015663-59.2004.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.118,55 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ARMANDO JOSE RITZDORF DE MELLO Vistos, etc. 1.
Interpõe a parte executada o recurso de agravo de instrumento.
Pois bem, analisando as razões desta insurgência, percebe-se a ausência de força suficiente para, em juízo de retratação, alterar a decisão agravada, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos. Oportunamente, prestem-se as informações ao e.
Tribunal, inclusive quanto ao cumprimento pelo agravante do disposto no artigo 1.018, §2° do Código de Processo Civil de 2015.
Considerando o deferimento em parte da tutela recursal, tão somente para o fim de obstar o levantamento, pelo Município de Curitiba, dos valores bloqueados no SisbaJud, defiro o novo bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado, nos termos do solicitado pelo exequente no mov. 56.1, devendo a Secretaria, quando da realização da diligência, promover o abatimento dos valores já bloqueados por este juízo. 1.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 1.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2.
Quando não se esteja a tratar de IPTU – caso em que o imóvel gerador do tributo garantirá a execução - e sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD. 2.1.
Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se a restrição de transferência sobre eles. 2.2.
Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido e determino seja procedida PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 2.2.1.
Se não for apresentada a certidão que ateste a existência do bem em questão, expeça-se MANDADO (Código de Processo Civil, art. 845, § 1º) a ser cumprido no endereço constante do cadastro do RENAJUD, devendo o senhor Oficial de Justiça cumprir as providências referidas nos incisos do artigo 154 do CPC, bem como observar no auto de penhora os requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 838 do mesmo digesto processual. 2.3.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil; consigne-se no termo ou mandado, se caso. 2.3.1.
Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 2.3.2.
Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 2.4.
No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s), devendo para isso ser informado o valor do débito atualizado no mandado. 3.
Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item 1 e tratando-se o débito ora executado de IPTU, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 3.1.
Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 3.2.
Com a juntada, a penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 3.3.
No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. 4.
Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). 5.
Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: 5.1 A penhora na “boca do caixa”, quando se tratar de pessoa jurídica, que, ainda que por diligências várias do Sr.
Oficial, dar-se-á por cumprida quando garantido integralmente estiver o débito, porquanto dita constrição, à bem da verdade, assemelha-se à própria penhora em dinheiro que, lembre-se, preferência encontra na ordem legal do art. 835 do CPC, aliás, como expressamente é dito no §1º do citado artigo. 5.2.
Não sendo localizados bens registrados em nome do executado, resta autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, quando se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC.
Para isso: a) nomeio o gerente da executada para o encargo de administrador e depositário, o qual deve ser intimado pessoalmente acerca do encargo bem como para promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada; c) Expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação da nomeação para encargo de administrador e da penhora, que deverá ser acompanhado da presente decisão. 5.3.
Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP.
Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito.
Assim sendo, proceda a secretaria à inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. 5.3.1.
Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. 6.
Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações.
Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. 7. Havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta o pedido desde logo deferido considerando o disposto no art. 782, §3º do CPC e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça(Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Neste caso, deverá a secretaria diligenciar junto ao SERASAJUD. 8.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 12 de abril de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito [1] Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. -
28/04/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:47
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
28/04/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
26/04/2021 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/04/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/04/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:21
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
30/03/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/03/2021 15:57
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2021 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ARMANDO JOSE RITZDORF DE MELLO
-
18/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2020 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 15:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/10/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:51
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
06/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:50
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2020 02:07
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ARMANDO JOSE RITZDORF DE MELLO
-
21/08/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 16:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/07/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/05/2019 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2018 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/03/2018 15:30
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 16:52
Recebidos os autos
-
21/02/2018 16:52
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2018 12:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2017 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2017 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2017 14:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2004
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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