STJ - 0003292-86.2018.8.16.0148
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003292-86.2018.8.16.0148 Processo: 0003292-86.2018.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JORDANIA MARTINS Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda 1.
Na forma do artigo 513, §2º, do NCPC, determino que a parte devedora seja intimada, por seu (s) advogado (s), para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, além de seus acréscimos legais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora. 2.
A parte devedora deverá ser advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 4.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 5.
Decorrido o prazo acima, diga a parte credora em 5 dias. 6.
Caso seja requerido o prosseguimento do feito, deverá a parte credora apresentar novo cálculo, incluindo-se no montante a multa de 10% (dez por cento) e a verba honorária de 10 (dez) por cento. 7.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Esclareça-se que a avaliação será realizada pelo senhor oficial de justiça. 8.
Caso a parte credora requeira a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência. 8.1.
A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema SISBAJUD, devendo a Escrivania elaborar a minuta e o protocolamento da ordem de bloqueio. 8.2.
Posteriormente deverá a Escrivania consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, promovendo a transferência para conta judicial remunerada vinculada a estes autos. 8.3.
Vindo aos autos o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste juízo, lavre-se o termo de penhora. 8.4.
Restando infrutífera a diligência de bloqueio de ativos financeiros, diga a parte credora em 10 dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III do NCPC). 8.5.
Permanecendo inerte a parte credora, certifique-se e arquivem-se os autos provisoriamente até ulterior manifestação da parte interessada ou prescrição intercorrente. 9.
Indicado para penhora imóvel, lavre-se o competente termo, cabendo à parte credora providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial, na forma do artigo 844, do NCPC. 10.
Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora, por seu advogado ou pessoalmente. 11.
Caso haja pagamento, diga a parte exequente em 5 dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. 12.
Sendo requeridas as diligências junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ficam, desde já, autorizadas as realizações de pesquisas visando localizar veículos em nome da parte devedora ou a obtenção das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda.
Sendo, no caso de requisição de informações fiscais, fica, desde já, decretado o sigilo processual. 13.
Caso a parte executada não seja encontrada ou não sejam encontrados bem (s) suscetível (is) de penhora, ou, ainda, reste infrutífera a diligência de bloqueio de ativos financeiros, diga a parte credora em 10 dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do artigo 921, III, do NCPC. 14.
Permanecendo inerte a parte credora, certifique-se e suspenda-se a execução, pelo prazo de 1 (um) anos, período em que também ficará suspensa a prescrição (artigo 921, § 1º do NCPC). 15.
Int.
Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI).
Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto -
24/03/2021 15:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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24/03/2021 15:03
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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02/03/2021 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/03/2021
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01/03/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/03/2021 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/03/2021
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01/03/2021 15:50
Conheço do agravo de PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA para não conhecer do Recurso Especial
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27/01/2021 13:38
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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27/01/2021 12:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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04/01/2021 15:34
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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