TJPR - 0003374-06.2010.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 12:53
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/01/2024 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/01/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/01/2024 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/12/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/12/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:39
Juntada de CUSTAS
-
20/11/2023 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/11/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
10/11/2023 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 21:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2023 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2023 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
29/09/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2023 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
14/07/2023 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CABRAL E CATARIN ADVOGADOS
-
24/03/2023 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/11/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
18/10/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CABRAL E CATARIN ADVOGADOS
-
11/10/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2022 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2022 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 20:35
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 18:08
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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25/07/2022 13:10
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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19/07/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 07:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2022 07:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 07:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2022 07:26
Alterado o assunto processual
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05/07/2022 07:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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05/07/2022 07:26
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 07:25
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 07:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/04/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 14:34
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:34
Juntada de CUSTAS
-
21/01/2022 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 08:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2022 08:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/09/2021 11:30
Recebidos os autos
-
28/09/2021 11:30
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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28/09/2021 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/09/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 14:32
Conclusos para decisão
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13/09/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 18:08
Recebidos os autos
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25/08/2021 18:08
Juntada de CUSTAS
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25/08/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/08/2021 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
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01/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSUE DE OLIVEIRA
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28/05/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003374-06.2010.8.16.0017 Processo: 0003374-06.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$507,77 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): JOSUE DE OLIVEIRA (RG: 5837049 SSP/PR e CPF/CNPJ: *25.***.*96-87) Rua Primeiro de Maio, 19 - Vila Operária 1 - APUCARANA/PR - CEP: 86.801-520 1.
SENTENÇA.
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, qualificado nos autos, por meio de seu advogado, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de JOSUE DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, por meio de seu advogado.
O executado apresentou simples petição (seq.47.1), a qual recebo como exceção de pré-executividade.
Alegou o excipiente (seq.47.1) o encerramento de suas atividades em data anterior aos lançamentos dos tributos executados.
Fundamentou a ocorrência da prescrição intercorrente da execução fiscal.
Requereu a extinção face à inexigibilidade dos tributos executados.
Alternativamente, requereu a extinção face à prescrição intercorrente.
Acostou documentos (seq.47.2/47.8).
O excepto apresentou impugnação à exceção, onde argumentou a inadequação da via eleita, sustentou a legitimidade para responder pelos tributos lançados, discorreu sobre a ocorrência do fato gerador do tributo, asseverou a não ocorrência da prescrição, requerendo, ao final, a rejeição dos pedidos constantes na petição de seq.47.1, bem como a penhora sisbajud.
Acostou o extrato do débito (seq.52.2). É a síntese do essencial.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Predomina o entendimento da possibilidade de serem arguidas matérias de ordem pública (objeções processuais e substanciais), reconhecíveis, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Há interesse público de que a autuação jurisdicional, com o dispêndio de recursos materiais e humanos, não seja exercida por inexistência da própria ação – por ser ilegítima a parte; por não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual; por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente, bem como arguidas causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente (v.g. pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc.) – desde que comprovadas exclusivamente por prova documental, não sendo meio apropriado para ocorrência de dilação probatória.
Nesse sentido, no caso de execução fiscal, verifique-se o teor da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Sobre tal instituto, Araken de Assis acrescenta que "tem natureza jurídica de incidente processual, já que se trata da inserção, no bojo do procedimento executivo, da produção de atos que nele não são previstos" (in Manual do Processo de Execução. 8ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp. 580-583).
Contemplando a referida criação doutrinária e jurisprudencial, o artigo 803 do Código de Processo Civil/2015, ao tratar de nulidades no processo de execução, admite a exceção de pré-executividade em seu parágrafo único.
Confira-se: “Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. (grifou-se)” Dessa forma, em razão da alegação de prescrição intercorrente e inexigibilidade dos tributos face ao suposto encerramento das atividades anteriormente ao lançamento dos tributos executados, é cabível a exceção de pré-executividade, a respeito da qual passo à análise. 2.2.
DA ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
O excipiente alegou a ocorrência da prescrição intercorrente da execução fiscal.
Afirmou que a presente execução foi distribuída em 2010, porém a efetiva citação ao executado se deu apenas em novembro de 2010, isto é, quase um ano após a distribuição do feito.
Destacou que a execução se processa há mais de 10 (dez) anos, e as diligências então empreendidas não surtiram nenhum efeito em satisfazer o crédito do exequente, uma vez que não foi localizado qualquer bem passível de penhora, aliás, de fato, afirmou que o exequente não possui qualquer bem (como já consolidado nas pesquisas feitas).
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento de como devem ser aplicados o art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, estabelecendo as seguintes teses: “1.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1.
Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2.
Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5.
O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” No caso em análise, verifica-se que o despacho inicial foi proferido em 11/02/2010 (seq.1.1), tendo a citação da executada se aperfeiçoado em 03/03/2010 (conforme carta de intimação de fl.10 - seq.1.1).
Ato contínuo, em atendimento ao pedido de bacenjud (fl.21/23 - seq.1.1), determinou-se a busca de valores pelo referido sistema (fl.24 - seq.1.1), porém infrutífero (certificação de fl.26 – seq.1.1).
Acerca da inexistência de valores a serem penhorados face ao executado, o exequente tomou ciência em 30/04/2012, quando solicitou carga rápida no balcão da vara (fl.26-v – seq.1.1), iniciando, a partir desta data o prazo de 1(um) ano de suspensão automática, mais o prazo prescricional quinquenal.
Não se pode olvidar que a secretaria certificou paralisação do processo pelo período total de 3 (três) anos 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias, em decorrência da criação desta vara estatizada e da digitalização do acervo processual físico, pois após a criação das Varas de Fazenda Pública nesta Comarca de Maringá em janeiro de 2013, os processos físicos passaram a tramitar de forma digitalizada.
Com efeito, consoante entendimentos do STJ (supra transcritos), bem como as datas acima mencionadas, verifico que não houve a configuração da prescrição intercorrente da execução, pois abatendo o período de paralisação em razão da criação da vara e da digitalização de processos, não houve o transcurso de 6(seis) anos, que seria apto para configuração da prescrição.
Assim afasto a ocorrência da prescrição intercorrente. 2.3.
DA ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS TRIBUTOS FACE AO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
Alegou que, o executado era sócio gerente de uma firma individual, denominada JONNP – COMÉRCIO DE SEMI JÓIAS LTDA, baixada, inscrita no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-06.
Sustentou que os referidos impostos cobrados decorrem de ISS relativos à esta empresa, dizendo que, constava no cadastro municipal o nome do executado e não da empresa.
Todavia, afirma que os impostos são indevidos, vez que o executado afirma que não exercia mais qualquer atividade capaz de incidir o referido ISS.
Desde a data de 1995, precisamente em 11/1995, consoante certidão extraída da secretaria de estado, afirma que houve o encerramento das atividades da empresa.
Argumentou que, corroborando este fato, a certidão do cadastro imobiliário, expedida pelo Município, consta o encerramento do alvará expedido para funcionamento, com data de 31/12/1996.
Sustentou, ainda, que no ano de 2012, o executado efetuou requerimento administrativo junto ao Município, pleiteando o cancelamento dos débitos, relativos ao cadastro 61.077 (o mesmo cobrado nos autos), vez que já havia encerrado suas atividades, sendo que, na ocasião da solicitação, o exequente efetuou o cancelamento dos débitos relativos a 1996, por estarem prescritos.
Passo à análise. É inconteste o encerramento das atividades e que os tributos, embora tenham sido lançados em nome da pessoa física, se tratou de débito da empresa em que o executado era sócio, pois o exequente assim deixou claro em sua impugnação à exceção (pág. 4 do seq.52.1): “Assim, cristalino que o Executado encerrou suas atividades sem promover a liquidação judicial do débito existente, dissolvendo-se irregularmente, sendo legítima para responder pelos tributos ora executados.” Com efeito, entendo que houve o encerramento das atividades em novembro de 1995, o que restou comprovado por meio do documento expedido pela Secretaria de Estado do Paraná (seq.47.7).
Os tributos lançados na CDA 730/1.1 são relativos ao ISS fixo dos anos de 2006, 2007 e 2008.
Portanto, deve ser acolhida a alegação de inexigibilidade dos tributos lançados na CDA nº 730/1.1, e, consequentemente, extinta a execução face à inexigibilidade dos mesmos, tendo em vista o encerramento da empresa em data anterior ao lançamento dos tributos executados. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por JOSUE DE OLIVEIRA nos autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ-PR, ambos qualificados nos autos, por meio de seus advogados, para o fim de reconhecer a inexigibilidade dos tributos lançados na CDA nº 730/1.1 (fl. 03 - seq.1.1), EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada.
Aliás, o colendo STJ, pela sistemática do recurso repetitivo (REsp n. 1185036/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin), decidiu que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”.
Quanto ao valor dos honorários, devem ser arbitrados tendo em conta o proveito econômico obtido em relação ao débito extinto, de modo que considerando o número de atos processuais praticados e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC), fixo a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC.
Transitado em julgado, proceda-se ao desbloqueio de eventuais constrições realizadas e arquivem-se com as baixas necessárias.
Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Oportunamente, arquivem os autos com as baixas necessárias.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada constantes disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
29/04/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
29/04/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:35
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
26/02/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 18:51
Expedição de Certidão GERAL
-
01/12/2020 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 13:44
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2020 01:09
Processo Desarquivado
-
10/08/2020 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 13:44
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/08/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 19:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/08/2019 16:28
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/07/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
22/02/2019 18:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/12/2018 18:23
Conclusos para decisão
-
12/12/2018 18:23
Processo Desarquivado
-
27/11/2018 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2018 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 15:14
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/11/2018 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 15:13
Processo Desarquivado
-
19/11/2018 15:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 15:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
07/08/2018 17:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/07/2018 14:38
Conclusos para decisão
-
12/04/2018 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2018 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 17:34
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2018 15:06
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2017 17:45
Juntada de Certidão
-
01/11/2016 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2016 15:06
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2016 09:05
Recebidos os autos
-
21/10/2016 09:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/10/2016 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2016 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2016 14:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2016 13:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2010
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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