TJPR - 0001841-22.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 12:41
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/11/2024 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/11/2024 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2024
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03/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2024 06:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/09/2024 15:26
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/09/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 10:33
Recebidos os autos
-
31/08/2024 10:33
Juntada de REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
26/08/2024 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2024 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2023 09:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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16/06/2023 17:33
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2023 11:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2023 17:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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25/05/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
14/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
14/05/2023 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/05/2023 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2023 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
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25/03/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/02/2023 16:19
PROCESSO SUSPENSO
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23/01/2023 12:51
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
19/01/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 16:52
Recebidos os autos
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16/12/2022 16:52
Juntada de REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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09/12/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2022 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2022 19:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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07/10/2022 19:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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28/09/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2022 14:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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22/07/2022 17:55
Juntada de Certidão
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15/06/2022 18:05
Juntada de Certidão
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12/05/2022 18:37
Juntada de Certidão
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24/03/2022 18:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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21/02/2022 15:17
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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02/02/2022 23:35
Recebidos os autos
-
02/02/2022 23:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/01/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 09:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/12/2021 13:17
Recebidos os autos
-
02/12/2021 13:17
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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24/11/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/11/2021 12:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/09/2021 00:40
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 19:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
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11/08/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 15:10
Expedição de Mandado
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09/07/2021 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2021 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE FRANCISCO BELTRÃO - ANEXA À VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0001841-22.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$37.519,30 Polo Ativo(s): Ministério Público da Comarca de Francisco Beltrão-PR Polo Passivo(s): Cristian Moises Favareto DECISÃO 1.
Determino o processamento desta execução de dívida de valor (artigo 51 do Código Penal c/c artigo 164, da Lei de Execução Penal). 2.
Intime-se a parte executada, deprecando-se caso necessário, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 164, da Lei 7.210/1984. 2.1 Seja esclarecido ao(à) executado(a) acerca da possibilidade de ser parcelada a dívida, se comprovado que não tem condições de adimpli-la à vista, sem prejudicar o seu próprio sustento e de sua família, conforme preconiza o art. 169, caput e § 1º, da Lei de Execução Penal. 2.2 Seja esclarecido ao(à) executado(a) quanto à possibilidade de desconto do valor em seus vencimentos ou salário, consoante prevê o art. 164 da LEP. 2.3 Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalta-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 2.4 Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Parquet trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 2.5 Cientifique-se o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, será iniciada fase de constrição de bens, sendo penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3.
Não ocorrendo a intimação pela não localização da parte executada no endereço informado, se requerido pela Parte Exequente, em prol do princípio da economia processual e celeridade, DEFIRO, desde já, a consulta de endereço através dos convênios e sistemas disponíveis (SISBAJUD, INFOJUD, COPEL, VIVO, entre outros). 3.1 Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item 2. 4.
Não encontrado novo endereço pelas diligências determinadas no item anterior, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 5.
Caso não ocorra o pagamento, remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração da conta geral. 6.
Após, com o fito de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, determino as seguintes medidas que deverão ser tomadas, na seguinte ordem: 6.1 Bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, considerando o valor da dívida atualizada, da seguinte forma: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do(a) executado(a), limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da presente execução. b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da Parte Executada; c) Sendo positiva a penhora, e, após intimado(a) o(a) executado(a) para os fins do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome da parte executada, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta; e d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. 6.2 Infrutíferas as diligências acima, à Secretaria para que efetue a consulta no Sistema RENAJUD.
Encontrado veículo em nome da Parte Executada, proceda-se o bloqueio de transferência e expeça-se mandado de penhora e avaliação, sempre com a limitação do necessário para a garantia da execução, cientificando-se o exequente/credor sobre eventuais restrições existentes nos automóveis.
Realize-se a publicação após a efetivação de qualquer medida constritiva, sob pena de ineficácia. 6.3 Infrutífero o item anterior, expeça-se competente ofício, via Mensageiro, ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, na tentativa de localizar bens imóveis do(a) executado(a), procedendo-se ao arresto e penhora. 6.4 Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos.
Cumprida penhora de bem imóvel, remetam-se os autos ao Juízo Cível para prosseguimento (art. 165 da Lei de Execução Penal). 7.
Por fim, se nenhuma das diligências acima restarem frutíferas, intime-se a Fazenda Pública acerca da existência do crédito em execução, intimando-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 8.
Havendo pedido de arquivamento, venham conclusos. 9.
Desde já, advirto a Parte Exequente que em caso de novo pedido de penhora on-line, deverá comprovar a modificação na situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 10.
Sem custas ante a natureza da parte exequente. 11.
Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 1 -
28/04/2021 13:37
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/04/2021 14:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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14/04/2021 12:23
Conclusos para decisão
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06/04/2021 16:26
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/03/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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