TJPR - 0011683-83.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/07/2024 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 06:45
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
14/06/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/05/2024 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/05/2024 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2024 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2024 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2024 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 07:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2024 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/04/2024 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/04/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 17:56
Juntada de CUSTAS
-
12/03/2024 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 09:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/03/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/03/2024 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/03/2024 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/03/2024 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2024 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/01/2024 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 16:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/01/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 08:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/08/2023 20:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 22:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 17:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/06/2023 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 09:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2023 23:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/05/2023 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/05/2023 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 10:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/05/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVA JACKELINE DA SILVA VIEIRA
-
25/04/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 08:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVA JACKELINE DA SILVA VIEIRA
-
19/03/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 10:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2023 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/01/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 07:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2022 01:06
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/11/2022 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/11/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVA JACKELINE DA SILVA VIEIRA
-
21/10/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 19:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/10/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 01:09
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
12/09/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/09/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVA JACKELINE DA SILVA VIEIRA
-
24/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2022 19:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/04/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 11:14
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2022 11:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 11:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/03/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/02/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 01:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
11/02/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 19:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/02/2022 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVA JACKELINE DA SILVA VIEIRA
-
07/12/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/11/2021 22:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/11/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 23:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 23:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/08/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
17/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/06/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0011683-83.2018.8.16.0001 1.
MARCO AURÉLIO FREITAS DA SILVA e VIVIANE SANTANA DA COSTA SILVA propuseram a presente “Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos” em face de JOÃO ADILSON BARANHUK, MARINA GABRIELA BARANHUK e SÉRGIO SOARES, com a seguinte narrativa: a] em 26/06/2008, “o segundo e terceiro DEMANDADOS firmaram com os DEMANDANTES através de procuração outorgada a ADEMIR SOARES (DOC 2) - contrato de compromisso particular de compra e venda do sobrado n. 2 que seria construído sobre o terreno de matrícula 4.840 registrado perante o 7 cartório de registro de imóveis de Curitiba”; b] Ademir lhes foi apresentado como Procurador e empreiteiro responsável pela edificação dos sobrados que seriam construídos e o Réu JOÃO “sempre acompanhou as negociações a fim de proteger os interesses de sua filha e genro”; c] assumiram obrigações no importe de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), com pagamento de R$ 50.186,00 (cinquenta mil cento e oitenta e seis reais) na assinatura do contrato; d] em 18/09/2009, o Procurador/empreiteiro faleceu e “obviamente estagnou e as obrigações assumidas pelos DEMANDADOS no compromisso particular de compra e venda (construção e entrega do sobrado n. 2) não puderam ser cumpridas no prazo estipulado”; e] os Réus “cederam a exclusividade para a venda do sobrado aos REQUERIENTES em 2013 para que eles pudessem intermediar, perante terceiros, a venda dos seus direitos anteriormente prometidos no instrumento assinado”; f] posteriormente, “os DEMANDADOS alienaram novamente o mesmo imóvel para terceiros estranhos a esta relação jurídica sem providenciar antecipadamente a rescisão do contrato de compra e venda anteriormente formalizado”; g] o “compromisso particular de promessa de compra e venda assinado em 2008 jamais foi rescindido tal como pacificamente compreende a jurisprudência”; h] não houve a devolução dos valores pagos ou “qualquer restituição dos valores pagos pelas benfeitorias feitas pelos REQUERENTES no sobrado prometido”.
Defendem a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, com inversão do ônus da prova, bem como a “rescisão do contrato firmado com a parte requerida, diante dos fatos narrados acima, com a devolução dos valores pagos com correção monetária e juros de mora legais, acrescidos dos honorários advocatícios e sucumbenciais”.
Acompanham a petição inicial os documentos de seq. 1.2/1.9.
Os Réus compareceram espontaneamente aos autos e juntaram documentos (seq. 106.1/106.11).
Na Contestação (seq. 146.1) suscitada prejudicial de mérito de prescrição e, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva do Réu JOÃO ADILSON, pois “não participou do negócio em 2008, não constando a sua assinatura em nenhum lugar do contrato”.
Quanto ao mérito, argumentam que “os requerentes na época eram corretores de imóveis e além de prestarem serviços para a Imobiliária JBA, prestavam seus serviços de corretagem também para os requeridos” e assim “acumularam a título de honorários a quantia de R$ 50.186,00 (cinquenta mil cento e oitenta e seis reais) junto aos requeridos, e tendo em vista a quantia acumulada de honorários referente a realização desses serviços, as partes resolveram ratificar o contrato de promessa de compra e venda, ou seja, os valores previstos a título de entrada do imóvel, os quais estão previstos na letra ‘a’ da Cláusula Terceira do referido contrato não foram adimplidos em dinheiro como posto no termo mas sim porque existiam honorários em haver e o negócio foi realizado”.
Negam a assinatura em 2013 de documento para opção de venda do sobrado 02, tendo ciência da sua existência somente em 2017 “quando receberam uma Notificação Extrajudicial dos requerentes cujo objeto era a devolução dos valores dados como entrada no imóvel”.
Adiante, sustentam a exceção de contrato não cumprido, pois “o negócio só não foi consumado porque foram os requerentes que inadimpliram o contrato, na medida em que não realizaram o pagamento de R$ 97.814,00 (noventa e sete mil oitocentos e quatorze reais)”, razão pela qual “tanto por previsão legal como por previsão contratual, os valores dados como sinal de negócio não são devidos”.
Finalmente, invocam a de falsidade de documento quanto às assinaturas dos Réus JOÃO e SÉRGIO lançadas no instrumento particular de opção de compra.
Refutam os demais argumentos contidos na petição inicial, requerendo a improcedência dos pedidos formulados.
Juntaram documentos (seq. 146.2/146.5).
Os Autores apresentaram Impugnação à Contestação (seq. 155.1), rechaçando as alegações trazidas pelos Réus, com reiteração dos termos da petição inicial e procedência dos pedidos formulados.
Trouxeram documentos (seq. 155.2/155.24).
Facultada a especificação de provas (seq. 156.1), os Autores pediram a produção de prova oral e documental (seq. 167.1).
Os Réus requereram a produção de prova pericial grafotécnica (seq. 168.1).
Determinada a consulta aos sistemas (seq. 170.1), indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelos Autores (seq. 190.1) e anunciado o julgamento antecipado da lide.
Intimada (seq. 213.1), a parte autora juntou petição e documentos (seq. 230.1/230.13 e 231.1/231.2).
A parte ré reiterou o pedido de produção de prova pericial e, quanto aos documentos juntados, pediu pelo reconhecimento da preclusão e exclusão (seq. 240.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. 2.
Em cumprimento ao disposto no artigo 357, do Código de Processo Civil, proceder-se-á o SANEAMENTO DO FEITO, inicialmente, quanto a prejudicial de mérito pela Ré, além da preliminar de ilegitimidade passiva do Réu JOÃO.
A preliminar de ilegitimidade passiva do Réu JOÃO não prospera, tendo em vista a defesa invocar a falsificação da assinatura de referida parte no Contrato (seq. 1.6), o qual supostamente firmado em decorrência da impossibilidade da continuidade do negócio originário.
Ainda, ratificam tal condição os documentos de seq. 230.2/230.7.
Neste ponto, adota-se o entendimento de que as condições da ação devem ser analisadas com base nas informações contidas na inicial, ou seja, in status assertionis.
Deste modo, não sendo possível desde logo julgar inexistentes as condições da ação, devem estas ser analisadas em conjunto com o próprio mérito da demanda, por se confundir com este, em conformidade com a Teoria da Asserção, presente no ordenamento jurídico processual brasileiro, consoante doutrina de Alexandre Freitas Câmara: “De outro lado, uma segunda teoria, chamada “teoria da asserção”, segundo a qual a verificação da presença das “condições da ação” se dá a luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou.
Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação.” (CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, 18ª edição, 2008, Editora Lumen Júris, pag. 121).
A propósito é a Jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E DEIXOU DE APRECIAR QUESTÃO REFERENTE À ILEGITIMIDADE ATIVA.
VÍCIO VERIFICADO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE RECONHECIDA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DO ALUGUEL E O DEPÓSITO EM JUÍZO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. (...) Dessa forma, conheço dos embargos neste ponto, para enfrentar a matéria, mas mantenho o embargado no polo ativo da ação e rejeito a ilegitimidade arguida, pela aplicação da teoria da asserção.
Por essa teoria, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, de modo que a parte autora alegou ser a detentora do direito a renovação e, sendo esta a alegação da inicial, com ela reside a legitimidade ativa da parte, o que não se confunde com a veracidade do alegado, que deve ser vista posteriormente, quando da análise do mérito da ação.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0051241-94.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 15.03.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE COBRANÇA.” RECURSO DOS REQUERIDOS CONTRA DECISÃO SANEADORA. 1.
REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS QUE OS REQUERIDOS ENTENDEM TER SIDO JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE.
MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
TÓPICO NÃO CONHECIDO. 2.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DOS LITIGANTES.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM E INTERESSE ANALISADOS À VISTA DO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA LIDE, A SER AVALIADO NA ORIGEM.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, POR ORA, CONFIGURADAS.
DECISÃO MANTIDA QUANTO A ESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0051109-37.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 15.03.2021).
No mesmo sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AUTORAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
ADEQUAÇÃO DA TUTELA ENTREGUE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.025 DO CPC/2015. 2.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONTEXTO FÁTICO NARRADO NA PETIÇÃO INICIAL.
PARTES LEGÍTIMAS. 3.
PARÓDIA.
CARACTERIZAÇÃO.
FINALIDADE ELEITORAL.
IRRELEVÂNCIA. 4.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Recurso especial que debate a utilização pelos recorrentes de obra lítero-musical de titularidade da recorrida, sem autorização, para elaboração de paródia com finalidade de propaganda eleitoral. 2.
O Código de Processo Civil de 2015 faculta a supressão de grau, quando alegada e constatada a existência de vício previsto no art. 1.022, por meio da admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15).
Precedentes. 3.
As condições da ação são verificadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a ilegitimidade ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor.
Precedentes. 4.
A paródia é forma de expressão do pensamento, é imitação de composição literária, filme, música, obra qualquer, que resulta em composição nova, por meio da qual se identifica a remissão à obra original que é adaptada a um novo contexto, com versão diferente. 5.
A paródia é uma das limitações do direito de autor, com previsão no art. 47 da Lei 9.610/1998, que prevê serem livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
Respeitadas essas condições, é desnecessária a autorização do titular da obra parodiada. 6.
A finalidade da paródia, se comercial, eleitoral, educativa, puramente artística ou qualquer outra, é indiferente para a caracterização de sua licitude e liberdade assegurada pela Lei n. 9.610/1998. 7.
Recurso especial provido.” (REsp 1810440/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019).
Portanto, com fundamento na Teoria da Asserção, alegação das partes, documentos juntados e preenchimento das condições da ação, necessária a manutenção de JOÃO no polo passivo da presente, afastando-se por ora a preliminar.
Quanto à preliminar de decadência/prejudicial de mérito prescrição, os Réu sustentam “Haja vista que o contrato juntado nos movimentos 1.7; 1.8 e 1.9 que as partes requerentes pretendem rescindir foi entabulado e consequentemente assinado na data de 26 de junho de 2008.
Em contrapartida a presente ação foi ajuizada em 11 de maio de 2018, ou seja, quase 10 anos após a realização do negócio jurídico, restando plenamente prescrita a pretensão dos autores, no que tange discutir o contrato.” (f. 02 – seq. 146.1).
Tratando-se de pedido de ressarcimento, decorrente de responsabilidade constante em instrumento particular (seq. 1.8/1.9), aplicável o artigo 206, §5º, o qual prescreve prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular ou público: “Art. 206.
Prescreve: o § 5 Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.”.
Sobre o tema, é a Jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO DIREITO DO AGRAVANTE DE, PELA VIA EXECUTIVA, BUSCAR A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO.
PRAZO NÃO TRANSCORRIDO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O prazo prescricional para a cobrança de crédito líquido documentado em instrumento público ou particular, que é de cinco anos (Código Civil, artigo 206, § 5o), tem por termo inicial a data fixada para a extinção normal do negócio jurídico, ou seja, a estabelecida para o vencimento da dívida, sendo irrelevante que as partes tenham convencionado seu pagamento parcelado e que o saldo devedor tenha se tornado antecipadamente exigível por conta do inadimplemento.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0074305-36.2020.8.16.0000 - Castro - Rel.: Juiz Luiz Henrique Miranda - J. 29.03.2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA ORIUNDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
IMPROCEDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO PARCELADA.
TERMO INICIAL DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO É A DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso em espécie, a ação de reintegração de posse foi convertida em execução, ou seja, a pretensão que, inicialmente, era de reaver veículo objeto de arrendamento mercantil, passou a ser de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. 2.
Em se tratando de obrigação líquida constante em instrumento particular, aplica-se, sem dúvidas, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do CC/02.3.
Ocorre que, a aplicação acima referida, deve se iniciar quando do vencimento da última parcela, ou seja, em 29.11.2015, pois não se aplica o prazo prescricional a partir da data do vencimento do título de crédito (art. 206, §3º, VIII), porque é na data da última parcela que o prejudicado passa a ter interesse em reivindicar qualquer diferença do contrato.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0004830-27.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 29.03.2021).
Ademais, consoante arrazoado pela parte autora e os documentos (seq. 230.2/230.3) a celeuma, oriunda do contrato originário, não foi resolvida, a exemplo do contrato cujas assinaturas são questionadas, assinado em agosto/2013 (seq. 1.6), por isso não transcorrido o lapso temporal indicado pelos Réus.
Em consequência, incidente o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, não configurada prescrição.
Superadas tais questões, a controvérsia exige apurar : a] a possibilidade de rescisão do “Contrato de Compromisso Particular de Compra e Venda” originalmente firmado com os Réus Marina e Sérgio; b] cumprimento das obrigações contratuais e eventual inadimplência das partes; c] falsificação ou não das assinaturas dos Réus SÉRGIO e JOÃO , apostas no referido contrato; d] eventual direito da parte autora à devolução dos valores pagos.
Para dirimir a divergência, necessário avaliar a tese da falsificação das assinaturas dos Réus JOÃO E SÉRGIO no documento de seq. 1.6, mediante a produção de prova técnica, pleiteada pela parte ré.
Com efeito, o exame do fato depende do conhecimento especial de técnico, nos termos do artigo 464, do Código de Processo Civil, ante a controvérsia instalada entre as partes.
Além disso, o artigo 6º, também do Código de Processo Civil, determina que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Ainda, em complemento, o artigo 7º assegura paridade de tratamento às partes: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”, atrelada à necessidade de efetiva prestação jurisdicional.
Enfim, a situação não permite pronta elucidação pelo Juízo, sem reclamar subsídios outros estranhos aos autos.
Para tanto, nomeio Perito Eva Jackeline da Silva Vieira - [email protected] , a fim de produção da prova pericial grafotécnica.
QUESITO DO JUÍZO: Informar se verdadeiras ou não as assinaturas apostas no documento de seq. 1.6 atribuídas aos Réus JOÃO ADILSON BARANHUK e SERGIO SOARES.
Justificar. 3.
Quanto a prova pericial: a] Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que declinem seus quesitos, indiquem eventuais assistentes técnicos ou arguam suspeição/impedimento, se for o caso. b] Após a apresentação de quesitos pelas partes, intime-se o Perito para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários a ser suportada pelos Réus, conforme artigo 95, do Código de Processo Civil. 3.1.
Cabe à Escrivania diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido) intimação das partes para depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias. 3.2.
Efetuado o depósito, o Perito deve cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, Código de Processo Civil) e, ainda, informar o Cartório, por petição escrita, a data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (artigo 474, Código de Processo Civil). 3.3.
O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, e artigo 477, caput, Código de Processo Civil) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 3.4.
Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (artigo 477, parágrafo primeiro, Código de Processo Civil). 4.
No tocante a alegação de preclusão em relação aos documentos de seq. 230.2/230.13) e pedido de exclusão sem razão a parte ré, porquanto adotada posição do Tribunal de Justiça do Paraná em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as quais admitem a juntada de documentos após a Contestação, desde que inexista má-fé da parte na ocultação do documento e observado o contraditório e ampla defesa da parte contrária: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS NOVOS.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO SEJAM ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO E SEJA OBSERVADO O CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que devem ser admitidos os documentos novos desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (b) não haja má-fé na ocultação do documento, e (c) seja ouvida a parte contrária.2.
Não subsiste qualquer empecilho para a juntada de documentos novos após a contestação, desde que não exista má-fé da parte na ocultação do documento e que seja garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa da parte contrária, oportunizando-a a apresentar contraprova.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0055397-28.2020.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 07.12.2020).
No caso, ausente indício de má-fé da parte autora na ocultação dos referidos documentos, bem como foi devidamente observado o direito, dos Réus, ao contraditório e ampla defesa.
No entanto, referidas partes se limitaram a apenas argumentar sobre a ocorrência de preclusão e necessidade de exclusão dos documentos (seq. 240.1).
Assim, inocorrente prejuízo à parte ré e em sendo observado o direito ao contraditório e ampla defesa, afastada a preclusão, devendo os documentos serem mantidos nos autos, ressaltando que serão analisados juntamente com as demais alegações e documentos juntados pelas partes. 5.
Finalizada a perícia, será analisada a pertinência e necessidade da produção de prova oral.
Curitiba, data da assinatura digital.
CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto. -
29/04/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 16:43
Alterado o assunto processual
-
24/02/2021 12:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/10/2020 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 08:35
Recebidos os autos
-
23/10/2020 08:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/10/2020 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2020 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2020 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2020 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2020 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 17:02
Juntada de CUSTAS
-
06/07/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2020 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2020 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
06/05/2020 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/01/2020 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 23:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 09:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2019 22:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/11/2019 15:56
Recebidos os autos
-
11/11/2019 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/11/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2019 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2019 12:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2019 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
11/07/2019 12:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/07/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 18:53
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE SANTANA DA COSTA SILVA
-
29/05/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO FREITAS DA SILVA
-
23/05/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2019 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2019 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/05/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 10:47
Recebidos os autos
-
30/04/2019 10:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/04/2019 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/04/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 15:18
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 18:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/02/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/11/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/11/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 18:40
Conclusos para decisão
-
02/10/2018 13:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
27/09/2018 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2018 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2018 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO FREITAS DA SILVA
-
18/09/2018 01:03
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE SANTANA DA COSTA SILVA
-
18/09/2018 00:49
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE SANTANA DA COSTA SILVA
-
18/09/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO FREITAS DA SILVA
-
10/09/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/08/2018 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2018 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO FREITAS DA SILVA
-
25/08/2018 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE SANTANA DA COSTA SILVA
-
24/08/2018 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2018 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO FREITAS DA SILVA
-
21/08/2018 01:26
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE SANTANA DA COSTA SILVA
-
17/08/2018 12:01
Conclusos para decisão
-
16/08/2018 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2018 11:21
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2018 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 09:49
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 09:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2018 09:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2018 09:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2018 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 09:48
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
30/07/2018 09:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/07/2018 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 09:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2018 00:50
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE SANTANA DA COSTA SILVA
-
21/07/2018 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO FREITAS DA SILVA
-
11/07/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO FREITAS DA SILVA
-
11/07/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE SANTANA DA COSTA SILVA
-
01/07/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 13:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/06/2018 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 14:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/06/2018 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/06/2018 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/06/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE SANTANA DA COSTA SILVA
-
08/06/2018 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO FREITAS DA SILVA
-
15/05/2018 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 16:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/05/2018 16:07
APENSADO AO PROCESSO 0019634-65.2017.8.16.0001
-
14/05/2018 12:59
Recebidos os autos
-
14/05/2018 12:59
Distribuído por dependência
-
11/05/2018 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 15:28
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
11/05/2018 15:28
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2018 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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