TJPR - 0007489-17.2020.8.16.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Salvatore Antonio Astuti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 12:37
Baixa Definitiva
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04/08/2022 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
04/08/2022 12:37
Juntada de Certidão
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07/06/2022 18:20
Recebidos os autos
-
07/06/2022 18:20
Juntada de CIÊNCIA
-
07/06/2022 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 14:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/06/2022 14:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MALINO PEREIRA
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04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA PEREIRA
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16/05/2022 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 19:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2022 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 10:00
Juntada de ACÓRDÃO
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02/05/2022 13:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/05/2022 13:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 12:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
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10/02/2022 14:10
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 13:43
Recebidos os autos
-
27/01/2022 13:43
Juntada de PARECER
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27/01/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/01/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 13:43
Conclusos para despacho INICIAL
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25/01/2022 13:43
Recebidos os autos
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25/01/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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25/01/2022 13:43
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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25/01/2022 13:27
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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25/01/2022 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0007489-17.2020.8.16.0083 Processo: 0007489-17.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$209.000,00 Autor(s): JOÃO MALINO PEREIRA LUCIA PEREIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados.
Ante o teor da petição de ev. 77.1, verifico que a parte autora limitou-se a indicar o mesmo rol de testemunhas apresentado no ev. 65.1, não cumprindo, de forma satisfatória, a decisão lançada no ev. 71.1.
Pois bem.
Em que pese admita-se a oitiva de até 03 testemunhas para cada fato, é pacífico o entendimento de que o Magistrado, como destinatário das provas do processo, pode limitar o número de testemunhas por cada fato, a fim de evitar tumulto processual, bem como privilegiar a celeridade e economia processual.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1) SOLICITAÇÃO DE INSPEÇÃO JUDICAL.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA DEMANDA. 2) PROVA TESTEMUNHAL.
JUÍZO DE VALOR.
LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O juiz é o destinatário da prova e, como tal, cabe-lhe verificar a necessidade ou não de sua produção.
Destarte, não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere o pedido de produção de prova que se mostra desnecessária para o processo. 2.
Sendo o juiz livre para apreciar as provas dos autos, sem qualquer limitação legal, correto está o entendimento do juízo monocrático dar maior relevância aos depoimentos proferidos pelas testemunhas da parte autora, mormente quando estas estão em consonância com as demais provas carreadas nos autos.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Do exposto, propõe-se o conhecimento e o desprovimento do presente recurso, mantendo-se, na sua integralidade, a sentença de lavra do eminente juiz LUIS SÉRGIO SWIECH, que condenou FRANCOVIG & CIA LTDA. ao pagamento da indenização requerida pelo autor LEONARDO DA ROCHA PIMENTA, e que rejeitou a pretensão aduzida em pedido contraposto pela empresa demandada.
De consequência, deve a recorrente ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do recorrido, os quais devem ser fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, segunda parte, da LJE.
DECISÃO: Face ao exposto, acordam os Juízes integrantes da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (TJPR - Turma Recursal Única - *00.***.*03-79-0 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EDGARD FERNANDO BARBOSA - J. 20.12.2004) (grifo nosso) Dessa forma, autorizo a oitiva de apenas uma das testemunhas que presenciou os fatos, com fundamento no art. 370, Parágrafo Único do Código de Processo Civil[1].
No mais, em relação à testemunha Edio Vescovi, esclareço que, conforme indicado pela própria parte, esta teve limitado o desempenho de suas funções em razão da atuação do Corpo de Bombeiros e, portanto, não contribuirá para o deslinde do processo.
Portanto, indefiro a oitiva da testemunha Edio Vescovi.
No mais, remeto-me ao contido nos pronunciamentos judiciais anteriores.
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [1] Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Francisco Beltrão, 06 de julho de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0007489-17.2020.8.16.0083 Processo: 0007489-17.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$209.000,00 Autor(s): JOÃO MALINO PEREIRA LUCIA PEREIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por João Malino Pereira e Lucia Pereira contra o Estado do Paraná.
Tendo em vista que não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no Capítulo X, do Título I, do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo, o que faço com fulcro no art. 357 do CPC.
A questão preliminar aventada pela parte requerida já foi superada.
Atesto, pois, a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Com base nas teses apresentadas pelas partes, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a prática das condutas narradas nas peças vestibular e contestatória; b) a existência e extensão dos danos indicados nos autos; e c) o nexo etiológico entre as condutas e os danos referenciados; sem prejuízo de outros a serem indicados pelas partes Defiro a produção das seguintes provas: a) juntada de documentos novos; e b) oral, consistente na oitiva de testemunhas.
Designo o dia 18/08/2021, às 14hs00min, para realização da audiência de instrução e julgamento.
Tendo em vista o número de testemunhas arroladas pela parte autora, privilegiando a economia e celeridade processual, bem como considerando que a prática revela a desnecessidade da oitiva de várias testemunhas sobre o mesmo fato, a parte autora deverá indicar, preferencialmente, apenas uma testemunha para cada fato, em consonância com o disposto no art. 357, 6º, do CPC, que faz expressa alusão ao número máximo de três testemunhas para cada fato.
Com amparo no art. 357, § 4°, do CPC, fixo o prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para depósito atualizado de rol de testemunhas, de acordo com o disposto no parágrafo anterior.
Após, conclusos.
Advirto de que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 2º do Decreto nº 400/2020, editado pelo Colendo Tribunal de Justiça deste Estado, registro que a audiência designada ocorrerá na modalidade virtual, que é “aquela na qual todos participam por videoconferência” (art. 1º, I).
Conforme disciplina o artigo 9º do referido decreto, as audiências virtuais e semipresenciais devem utilizar as plataformas tecnológicas disponibilizas pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça.
O Sistema “Microsoft Teams”, será utilizado nos presentes autos.
Desta forma, contando com a cooperação das partes envolvidas neste litígio e para que não se frustre ainda mais a prática de atos processuais, atrasando a tutela jurisdicional, intimem-se as partes na pessoa de seus advogados para que se manifestem em até 05 (cinco) dias, contados da data da leitura da intimação, informando seu endereço eletrônico (e-mail), das partes e testemunhas que arrolaram, bem como número de telefone celular para contato, para o qual será encaminhado pela Serventia o link (convite) da respectiva audiência no dia agendado, ou ainda, para que se manifestem sobre qualquer impossibilidade da realização das audiências pelo meio virtual, de acordo com as disposições normativas atuais (vide site: www.tjpr.jus.br, Instrução Normativa nº 05/2020 e Decreto Judiciário nº 400/2020), observando-se igualmente o seguinte: Em decorrendo o prazo acima assinalado sem pronunciamento, ter-se-á por mantida a data da audiência designada nestes autos, bem como, em caso de não atendimento às demais determinações constantes nesta decisão, concluir-se-á pela desistência da produção da prova oral.
Cumpre lembrar que a conexão via cabo (computador, notebook) tem se mostrado melhor que o acesso por wifi ou 4G (celular).
Assim, em sendo possível, deve-se dar preferência ao modo de conexão via cabo.
De acordo com a experiência, o áudio e o vídeo quando realizada a conexão com auxílio de fone de ouvido com microfone é melhor, razão pela qual aconselho, em sendo possível, o uso de fones de ouvido com microfone.
Antes do início da audiência, a Serventia repassará aos advogados das partes o link de acesso à reunião, o que deverá ser certificado nos autos.
Cada advogado será responsável por entrar em contato com a parte que representa e com testemunhas que arrolar, informando-as e esclarecendo-as sobre este mecanismo de realização de audiência de forma não presencial, assim como de que não deverão se dirigir ao estabelecimento do Fórum, o qual se encontra fechado para a população em geral em função do estado de calamidade pública decorrente da pandemia, com atendimento somente nos casos previstos em lei.
As partes e testemunhas poderão acessar o Sistema diretamente de suas casas, trabalho ou no escritório do respectivo advogado.
A Serventia e os auxiliares do Juízo deverão garantir que estejam na reunião uma testemunha de cada vez, garantindo a incomunicabilidade.
Caso as testemunhas estejam no escritório de advocacia, solicito que seja observada a mesma incomunicabilidade (testemunha a ser ouvida não poderá ouvir a testemunha que estiver prestando depoimento), sob as penalidades legais.
No dia da audiência, os advogados, partes e testemunhas deverão adotar as providências necessárias para ingressar na sala de reunião virtual com antecedência, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Secretaria sobre eventual impossibilidade e ainda ciente de que tal comunicação passará pela análise do(a) Magistrado(a).
Durante a audiência os advogados devem manter seu microfone mutado e deverão ligá-lo somente no momento em que o organizador for realizar o teste de áudio e no momento em que for determinada a sua “fala” pelo organizador ou pelo Magistrado.
O acompanhamento do ato pelas partes e testemunhas será oportunizado apenas pelo organizador, que gerenciará de modo a não ouvirem os depoimentos anteriores a sua própria fala.
Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deve interromper o organizador, o magistrado, a parte contrária ou o advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo.
Alerta-se que além do dever de observância da oportunidade de cada um, o áudio do sistema também fica prejudicado se esta questão não é observada.
Dúvidas suplementares poderão ser esclarecidas com a assessoria deste Gabinete através dos seguintes telefones: (46) 3520-0021 / (46) 3520-0022.
No mais, remeto-me ao contido nos pronunciamentos judiciais anteriores.
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 28 de abril de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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