TJPR - 0001898-50.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 08:55
Recebidos os autos
-
23/02/2024 08:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/02/2024 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2024 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
14/11/2023 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2023
-
13/11/2023 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2023
-
13/11/2023 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2023
-
10/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/10/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2023 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/07/2023 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
01/06/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 10:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/05/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/05/2023 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/05/2023 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
16/05/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/05/2023 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/05/2023 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/04/2023 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
12/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
31/03/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
03/03/2023 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 17:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/11/2022 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/11/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
03/11/2022 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 09:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2022 14:03
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:03
Juntada de CUSTAS
-
25/04/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/03/2022 12:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/03/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/03/2022 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
14/03/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 18:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/03/2022 18:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
02/03/2022 18:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
10/02/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/11/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
04/11/2021 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/10/2021 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
15/07/2021 10:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/07/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 10:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2021 17:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
17/06/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Processo: 0001898-50.2021.8.16.0112 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): JULIANO JARDEU GAUER Requerido(s): BANCO CETELEM S.A.
Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança c/c danos morais e pedido liminar movido por JULIANO JARDEO GAUER em desfavor de BANCO CETELEM Alega a parte autora, em síntese, que é titular de um cartão de crédito AMERICANAS sob o nº 5151 1700 1242 3833 e de outro cartão de crédito SUBMARINO sob o nº 5256 3100 2191 8605, ambos pertencentes à requerida.
Deste modo, que em dezembro de 2020 negociou com a instituição requerida o parcelamento total das faturas dos dois cartões, tanto as parcelas vencidas e vincendas, sendo entabulado entre as partes o pagamento de uma entrada no valor de R$2.090, mais 59 parcelas no mesmo valor.
Todavia, assevera que em 27/12/2020 foi notificado pelo Serasa, sendo informado da existência de uma dívida vencida desde 10/12/2020 junto ao cartão americanas n°5151 1700 1242 3833.
Em contato com a requerida, foi informado que o acordo não abrangia o referido “Cartão Americanas”, mas tão somente o “cartão Submarino” e o “cartão sou barato” o qual segundo consta, nunca foi utilizado pelo autor.
Deste modo, requer em sede liminar a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.11).
Vieram os autos conclusos. 2.
A concessão da tutela definitiva dificilmente se dá com a rapidez esperada.
Entre o momento em que é solicitada e aquele em que é obtida, transcorre considerável lapso temporal.
Considerando que a prestação jurisdicional atrasada compromete a efetividade e a utilidade da tutela definitiva, percebeu-se a necessidade de criação de mecanismos de preservação dos direitos contra os males do tempo.
Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil possibilita que o juiz, a requerimento da parte, conceda tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A doutrina de Fredie Didier Jr, um dos processualistas brasileiros responsáveis pela construção do novo Código de Processo Civil, é didática ao esclarecer os conceitos acima: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. […] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo) e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (DIDIER JR, Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de Direito Processual Civil. 10 ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2015. v.2. p. 595/598).
Assim, a tutela antecipada, espécie de tutela de urgência, é uma decisão provisória que acaba por antecipar os efeitos da tutela definitiva, os quais só surgiriam após o trânsito em julgado da decisão final.
Como todas as tutelas de urgência, para a sua concessão devem estar previstos os requisitos previstos no art. 300, CPC, acima mencionado, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
No presente caso, a probabilidade do direito da parte autora encontra-se consubstanciada nos documentos que instruem a inicial, notadamente, a troca de e-mails realizada com a instituição requerida.
Isso porque, verifica-se que durante as negociações, a parte autora questionou a atendente acerca de quais cartões estavam sendo abrangidos pelo acordo formalizado pelas partes.
Na oportunidade, esta confirmou que o valor seria correspondente ao total dos cartões n° 5151170012423833 e 5256310021918605, conforme se depreende: Todavia, advinda a negativação, ao contatar a instituição financeira, foi informado que esta se referia ao cartão de n° 515117XXXXXX3833 e que o acordo anteriormente formalizado entre as partes abrangia tão somente os Contratos n° 44.***.***/6611-00, referente ao cartão Submarino n°525631XXXXXX8605 e n°44.***.***/6621-00, correspondente ao cartão Sou Barato n°402934XXXXXX1108.
Assim, tendo em vista que a controvérsia constante nos autos deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, em um primeiro momento, é possível observar eventual falha na prestação dos serviços pela requerida que, por conseguinte, ocasionou a negativação do nome do autor por uma dívida que este acreditava ter sido abrangida pelo acordo.
Do mesmo modo tem-se o perigo de dano, tendo em vista que o fato da parte autora permanecer com o nome negativado, até a obtenção do provimento final desta demanda, importará em dificuldades para a obtenção de eventuais créditos que necessite. 3.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a parte requerida proceda a exclusão da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), referente ao contrato n°44.***.***/1311-00, o qual é contestado na presente demanda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de imposição de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). 4.
Prosseguimento da demanda I - Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, já que para evitar a perda de tempo do juiz, advogados, cartório e das partes, é desaconselhável que se realize um ato processual infrutífero, vislumbrado desde já em prognóstico.
Ademais, o artigo 1° do CPC garante que o processo civil será ordenado com base nos princípios constitucionais, dentre eles o da promessa de razoável duração do processo, inclusive da atividade satisfativa (art. 4º CPC).
Friso que a realização da audiência de conciliação pode se dar a qualquer momento, o que não gera, de qualquer sorte, prejuízo às partes.
II - Cite-se a parte requerida, com as advertências nos termos do que dispõe o artigo 335 e seguintes, do CPC, para que conteste no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, à luz do princípio da boa-fé processual, informar se deseja ou não a realização da audiência de conciliação.
Se a parte requerida desejar a conciliação, AO CARTÓRIO, para que independentemente de conclusão designe a audiência.
III - Porém, apresentada contestação nada mencionando a respeito da audiência de conciliação ou pugnando pela não realização do ato, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC.
IV - Na sequência, intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendam produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas.
V.
Depois, conclusos para julgamento antecipado ou saneamento do feito. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito -
29/04/2021 22:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/04/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/04/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2021 12:35
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/04/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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