TJPR - 0000842-67.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/08/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 09:11
Processo Reativado
-
21/07/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 13:56
Recebidos os autos
-
21/07/2022 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2022 15:58
Expedição de Certidão GERAL
-
20/07/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 15:50
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
20/07/2022 15:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2022 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2022 16:58
Recebidos os autos
-
15/07/2022 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 18:09
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
13/07/2022 18:08
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
31/05/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
26/04/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/04/2022 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:39
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
17/02/2022 17:42
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
17/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 17:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2022 17:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2022 13:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 13:17
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
14/02/2022 12:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2022 14:27
Recebidos os autos
-
10/02/2022 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2022 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 09:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2022 08:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
09/02/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
09/02/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 12:11
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 12:11
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 12:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/02/2022 11:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
09/02/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
09/02/2022 11:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/02/2022 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/02/2022 15:06
Recebidos os autos
-
05/02/2022 15:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/02/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:51
Recebidos os autos
-
17/01/2022 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/01/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/01/2022 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
11/01/2022 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
11/01/2022 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
11/01/2022 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
11/01/2022 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
11/01/2022 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
11/01/2022 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
11/01/2022 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
11/01/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
11/01/2022 14:05
Recebidos os autos
-
11/01/2022 14:05
Baixa Definitiva
-
11/01/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA RENATA MONTEIRO
-
02/01/2022 19:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 09:37
Recebidos os autos
-
02/12/2021 08:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/12/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/12/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2021 08:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/11/2021 08:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/11/2021 14:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/11/2021 14:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/11/2021 14:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2021 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2021 20:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
07/10/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 13:27
Pedido de inclusão em pauta
-
27/07/2021 18:06
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
27/07/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 09:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 19:38
Juntada de PARECER
-
02/07/2021 19:38
Recebidos os autos
-
02/07/2021 19:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 11:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2021 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/06/2021 18:00
Distribuído por sorteio
-
24/06/2021 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/06/2021 16:36
Recebidos os autos
-
24/06/2021 16:36
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/06/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 10:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:32
Expedição de Certidão GERAL
-
24/05/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:22
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
20/05/2021 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2021 13:34
Recebidos os autos
-
19/05/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:26
Recebidos os autos
-
19/05/2021 17:26
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1600 - E-mail: [email protected] Processo: 0000842-67.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DYESLLEY RODRIGUES DOS SANTOS ROCHA JANAINA RENATA MONTEIRO 1.
Recebo as apelações interpostas pelo réu DYESLLEY RODRIGUES DOS SANTOS ROCHA (mov. 201) e pela ré JANAÍNA RENATA MONTEIRO, na forma do art. 593, I, c/c art. 577, ambos do Código de Processo Penal, eis que tempestiva, presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal. 1.1.
Quanto ao réu Dyeslley, por se tratar de preso provisório, expeça-se guia de recolhimento provisória, com remessa a VEP. 1.2.
Vista aos apelantes para suas razões (Defensoria Pública – prazo em dobro e defensor constituído – prazo comum), observando-se o disposto pelo art. 601 do Código de Processo Penal e, oferecidas, à parte apelada (Ministério Público) para também arrazoar no prazo de 8 dias. 2.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3.
Por fim, observo que na sentença de mérito, ao fixar a pena da ré Janaina Renata Monteiro (item 3.2.2), houve erro material na prolação da decisão, na qual constou equivocadamente o nome do corréu.
Não há outros prejuízos, eis que a pena dos acusados foi individualizada em itens específicos, inclusive, há distinção entre as condenações. 3.1.
Assim, corrijo, de ofício, o erro material verificável, assentando que a pena fixada no item n. 3.2.2 da sentença de mérito diz respeito à acusada Janaina Renata Monteiro.
Intimem-se.
Ponta Grossa, 17 de maio de 2021. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito -
18/05/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
18/05/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
17/05/2021 16:59
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
17/05/2021 16:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/05/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 02:39
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 19:47
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 19:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 13:18
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2021 13:18
Recebidos os autos
-
10/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1600 - E-mail: [email protected] Processo: 0000842-67.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DYESLLEY RODRIGUES DOS SANTOS ROCHA JANAINA RENATA MONTEIRO SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação penal deflagrada por denúncia do Ministério Público do Estado do Paraná contra DYESLLEY RODRIGUES DOS SANTOS ROCHA, brasileiro, solteiro, pintor, portador da CI RG nº 12.831.640-0/PR, inscrito no CPF/MF073.267.319-42, nascido em 19/06/1995 e com 25 (vinte e cinco) anos de idade ao tempo do crime, natural de Ponta Grossa/PR, filho de Cristiane Rodrigues Dos Santos e de Marcos Rocha, residente na Rua Laerte Bittencourt, nº 334, bairro Oficinas, Ponta Grossa/PR (mov. 1.2) e JANAÍNA RENATA MONTEIRO, brasileira, solteira, desempregada, portadora da CI RG nº 13.152.413-7/PR, inscrita no CPF/MF078.749.489-55, nascida em 17/04/1995 e com 25 (vinte e cinco) anos de idade ao tempo do crime, natural de Ponta Grossa/PR, filha de Delair Aparecida Mariano e de Pedro Adão Monteiro, residente na Rua Maurício Carlos Garcia, nº 11, bairro Uvaranas, Ponta Grossa/PR (mov. 1.2), como incursos nos crimes previstos no art. 33 c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006, pela prática dos seguintes fatos delituosos: “Em 15 de janeiro de 2021, por volta das 22:20 horas, na residência situada à Rua Maurício Carlos Garcia, nº 11, bairro Vila Nova, neste município e Comarca de Ponta Grossa/PR, os denunciados DYESLLEY RODRIGUES DOS SANTOS ROCHA e JANAÍNA RENATA MONTEIRO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, venderam 1 g (um grama) de “cocaína”, acondicionado em 8 (oito) buchas, por valor aproximado de R$ 600,00 (seiscentos reais), para Gustavo Paulino Cabral e Gustavo Henrique Leonor Bitar, este com apenas 17 (dezessete) anos de idade, assim como, tinham em depósito, no citado endereço, 17 g (dezessete gramas) da mesma substância e 8 g (oito gramas) de “maconha”, tudo destinado ao fornecimento, de qualquer forma, a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, entorpecentes tais capazes de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional nos termos da regulamentação na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.” O Réu Dyeslley teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, enquanto que a ré Janaina obteve liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão – mov. 21.
Em relação ao indiciado Gustavo Paulino Cabral foi promovido o arquivamento das investigações por eventual envolvimento ao delito de posse de droga para consumo pessoal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 – mov. 53.
Os réus foram notificados (movs. 70.1, 71.1 e 85.1) e apresentaram defesa prévia; Janaína Renata Monteiro, por defensor constituído (mov. 99.1) e Dyeslley Rodrigues dos Santos Rocha assistido pela Defensoria Pública do Estado do Paraná (mov. 93.1).
A motocicleta apreendida foi restituída ao indiciado Gustavo – mov. 96, 97.
A denúncia foi recebida em 19/02/2021 (mov. 104.1).
Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas (Diego Capeller, mov. 158.3; Gustavo Paulino Cabral, mov. 158.4), bem como interrogados os acusados – movs. 158.5 e 158.6.
O laudo definitivo da droga foi encartado no mov. 169.1.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, via memoriais, postulando pela condenação dos réus e tecendo considerações quanto a dosimetria da pena – mov. 173.1.
A Defensoria Pública apresentou alegações finais em favor do réu Dyeslley Rodrigues dos Santos Rocha, postulando pela absolvição da imputação por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o Art. 28 da Lei de Drogas.
Ainda de maneira auxiliar, pleiteou fossem atendidas as observações no que concerne à dosimetria da pena e fixação de regime.
Em tempo, pediu pelo benefício da justiça gratuita, bem como pela possibilidade de apelar em liberdade (mov. 178.1).
De seu turno, a ré Janaína Renata Monteiro representada por advogado constituído requereu a absolvição por ausência de provas.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o Art. 28 da Lei de Drogas.
Em tempo, teceu comentários sobre a dosimetria da pena, requerendo o acolhimento dos fundamentos apresentados.
Arguiu, ao final, pelo direito de recorrer em liberdade (mov. 183.1). É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Atribuem-se aos réus a prática do crime de tráfico de substância entorpecente.
O feito está em ordem.
Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos, bem como os elementos analíticos do delito.
A materialidade dos fatos está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.3 e 1.4), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.2), laudo toxicológico definitivo, atestando positivamente as substâncias “cocaína” e “maconha” (mov. 169.1).
Passo à análise da autoria.
A autoria restou suficientemente provada em relação aos acusados Dyeslley Rodrigues dos Santos Rocha e Janaína Renata Monteiro.
Em apertada síntese, o fato punível decorre da venda de entorpecentes pelos réus para outras duas pessoas, uma delas, frise-se, adolescente.
Após os compradores serem abordados, informaram à equipe policial sobre o local da venda e, em diligência efetuada até o endereço apontado, constataram o depósito de drogas no interior da casa, bem como encontraram utensílios outros comuns à prática da traficância.
Não obstante o diligente trabalho produzido pelas defesas em suas alegações finais, o conjunto probatório colecionado nestes autos aponta de maneira certeira para o cometimento dos crimes apontados na peça acusatória.
Nesse enquadro, recorrer ao argumento de insuficiência probatória não é suficiente para sustentar a tese que implicaria na absolvição dos acusados.
Cumpre ressaltar que, em verdade, as apreensões realizadas, bem como os testemunhos e os interrogatórios, deixam bastante claro que houve, de fato, a prática do tráfico de drogas. É pela mesma razão que cai por terra o requerimento de desclassificação, até porque, conforme restará a seguir demonstrado, bem caracterizado se faz o delito de tráfico de drogas – inclusive em mais de um de seus verbos.
De modo a estruturar as evidências probatórias, faz-se necessário debruçar-se sobre pontos essenciais dos depoimentos prestados, destacando-se as passagens aptas a elucidar quaisquer pontos contraditórios ventilados pelas partes.
Inicialmente, cabe a análise do testemunho oferecido pelo policial militar Diego Capeller: “A gente realizou a abordagem ali de uma motocicleta com dois ocupantes.
O passageiro dispensou uma porção de droga que a gente veio a constatar posteriormente que era cocaína.
Ele relatou que ele havia pego essa droga com uma moça chamada Janaína e repassou o endereço de onde ele havia pego essa droga.
A gente pediu apoio de uma outra equipe e deslocamos na casa, visto que ele falou que poderiam haver mais pessoas na residência.
Ao chegar na residência lá, como a porta e a janela estavam abertas, a gente viu que um indivíduo masculino levantou rapidamente do sofá e correu em direção a um cômodo, que a gente viu depois que era o banheiro.
A gente realizou a abordagem, fizemos busca na residência e no banheiro foi localizado dentro do vaso sanitário uma porção de droga, tipo cocaína.
O indivíduo que levantou ali rapidamente era o Dieslley, ele tava sendo monitorado por tornozeleira, a gente verificou no momento da abordagem, e foi encontrado também na residência, num quarto, dentro de um guarda roupa se não me engano, mais um pouco de droga, balança de precisão e dinheiro.
A Janaína, que é a moça que o rapaz da primeira abordagem se referia também se encontrava na residência, diante dos fatos a gente encaminhou todos à delegacia.
A Janaína morava na casa, ela se apresentou como proprietária da residência.
O Dieslley eu não sei se morava na residência ou só estava visitando lá.” Destaca-se do depoimento o fato de que os policiais seguiram as informações repassadas pelos usuários inicialmente abordados e encontraram exatamente o que lhes foi relatado, vale dizer, a casa da ré Janaína, com drogas, dinheiro e balança de precisão.
O indiciado Gustavo Paulino Cabral também testemunhou em Juízo, relatando, em suma, que após ser abordado pela PM houve a apreensão de “8 galos” em poder do adolescente; que foi o adolescente quem indicou o local para os policiais em que foi adquirida a droga; que estava com o adolescente quando o mesmo pegou a droga; que não conhecia os réus. É de salientar que a despeito do depoimento não revelar informações adicionais, mostrou-se útil no propósito de confirmar o relato policial.
Não há absolutamente nenhuma divergência que possa gerar sequer mínimo descrédito no relato policial que trata da maneira como se deu toda situação, desde a abordagem, colheita de informações, diligência até a casa apontada como ponto de venda de drogas, revista da casa e, finalmente, condução dos envolvidos para a delegacia de polícia.
Ademais, na Delegacia, tem-se que o depoimento prestado pelo adolescente-usuário é idêntico a versão dos milicianos, informando em especial que adquiriu juntamente com seu amigo (condutor da motocicleta) da ré as “buchas de pó” (cocaína) para uso próprio.
Cumpre examinarmos, nesse passo, o extenso interrogatório do réu Dyeslley Rodrigues dos Santos Rocha: “Quero falar.
Então, Dr., naquele dia nós tava numa lanchonete, que foi quando eu encontrei as meninas e de lá a gente foi curtir na casa dela.
Até mesmo, ninguém até mesmo, vende droga ou comercializa droga, a gente tinha na verdade essa porção de cocaína, essa droga era minha, essa cocaína que tava na casa, nós estava usando.
Tanto é que na hora que a polícia entrou, até mesmo no susto, eu peguei e corri em direção ao vaso e joguei, que até mesmo estava muito louco de droga, nós tava num churrasco, tava bem tranquilo e do nada a polícia chegou lá arrebentando tudo, chegou lá fazendo estardalhaço… Na verdade, a menina que morava lá, né, na verdade tava eu e tinha mais duas meninas, que na verdade, a proprietária da casa provavelmente era uma delas (sobre quem era a proprietária da casa).
Aí, no caso, naquele dia específico, a gente se encontrou nessa lanchonete, eu já tinha pegado a droga e levei até a casa pra nós usar.
Até mesmo nós tava curtindo, eu tava bruxo, tava muito louco, aí de lá, naquele dia, infelizmente aconteceu a situação, que a polícia acabou entrando lá e até mesmo acabou levando eu e ela preso.
Mas a droga, até mesmo que foi jogado no vaso, foi na hora do susto, que eu peguei e levantei e corri e joguei no vaso, entendeu.
Que até mesmo, nós tava usando, tava em cima da mesa, eu tava fazendo uso.
Era cocaína (sobre o tipo de droga que tentou jogar no vaso).
Na verdade não consigo especificar de quem era essa droga, mas na verdade eu fumo maconha também, sabe (sobre a propriedade da maconha encontrada na casa).
Na verdade, eu tinha um baseado pra mim fumar, que eu sempre andei com meu baseado pra mim fumar no meu dia a dia, fumava de manhã, de tarde e de noite, antes de dormir, que eu sempre fumei, desde os meus quinze anos.
Na verdade, como eu falei pro senhor, estava só um pedaço de maconha, então no caso pro meu uso também.
Na verdade, até mesmo, como eu falei pro senhor, a cocaína eu levei pra casa, pra nós usar, eu já tava com ela desde a rua.
No caso, a balança até mesmo eu não tenho conhecimento, nem vi essa balança lá, apenas apareceu lá na delegacia essa balança.
Na hora não tinha nenhum desses piá, que até mesmo não tenho conhecimento, não vi nenhum deles no dia.
Então, no caso, essa balança apareceu lá na delegacia.
Na verdade, o seguinte, eu tinha meu dinheiro do meu trabalho, querendo ou não eu sempre andava com meu dinheiro pro meu dia a dia, e na hora lá eles juntaram o dinheiro que tava na casa, entendeu, eles pegaram o meu dinheiro e o dinheiro das meninas também e daí juntaram o dinheiro e fizeram essa somatória aí (sobre o dinheiro encontrado).
Ninguém, pra ninguém eu vendi a droga, até mesmo nesse dia nós nem vimos esses meninos, nós nem chegou a ver esses piá.
E se o senhor pegar, eu tava de tornozeleira, se o senhor pegar o monitoramento, o senhor vai ver que eu tava na lanchonete e da lanchonete a gente foi lá pra casa dela.
E foi naquele dia específico, até mesmo eu não ia lá frequentemente, foi só aquele dia específico.
Que a gente se encontrou, nós já se conhece, nós tem uma amizade com as outras meninas também, e até mesmo nesse dia a gente tava na lanchonete, tomei umas cervejas, tava curtindo, pegamos e fomos pra casa delas. É, ali no Jardim Ibirapuera, é bem longe do lado dela lá, o lado dela é pro lado de Uvaranas e eu moro ali na Laerte Bittencourt (…)” O réu segue relatando que trabalhava, possuía cartão de visitas, que foi empregado de empresas conhecidas e que nunca precisou se envolver com o tráfico.
Afirma, sim, que era usuário e viciado, mas nega terminantemente seu envolvimento com o tráfico de drogas.
Após expor suas razões, foi indagado pelo Ministério Público, ao que passou a responder: “Na verdade, eu peguei tava, eu peguei no Centro lá, com não sei quem que era, tava num pacote só, não me recordo o peso, porque até mesmo, foi um valor específico que eu paguei, né, aí ele levou lá e dali a gente foi pra casa dela.
Até mesmo quando ela me encontrou, eu já tava com a droga já.
Eu já tinha a droga na minha posse.
A partir dali a gente se encontrou na lanchonete e fomos pra casa dela pra terminar a noitada no caso, né (sobre a quantidade de droga que possuía consigo).
Na verdade era eu, a Janaína, a irmã dela e mais uma menina, que é amiga nossa, então no caso, eu fui com as meninas e fomos pra casa, não tinha mais ninguém lá, esses meninos até mesmo não vi eles, nem sei que que é, não apareceu eles, a polícia simplesmente chegou lá arrebentando tudo, não chegou com nenhum piá, não chegou com ninguém lá.
Que daí, no susto, eu levantei, eu tinha até feito as carreiras, até no susto na hora que eu levantei corri e joguei no vaso, cartão de crédito, a cocaína, até mesmo na hora do susto (sobre quantas pessoas estavam no local).
Sim, nós estava sentado na sala, ouvindo uma música, tava tudo tranquilo, tomando um gole.
Levei um baseado, no caso, tava num pedacinho pequeno, que eu sempre fumava minha maconha, que nem eu falo pro senhor, fumava na parte da manhã, de tarde e de noite pra mim dormir, isso já vem desde os meus quinze anos (sobre a maconha que relatou ter consigo)”.
A Defensoria Pública, ao final, também perguntou ao acusado, que assim respondeu: “Tava ativo, tava carregada a tornozeleira.
Eu tava desde janeiro, começo do ano.
Nesse período, quantas vezes você foi até essa casa.
Olhe, que eu me recorde, foi duas vezes.
Uma vez em novembro ou outubro e essa vez, esse dia que nos encontramos na lanchonete (indagado sobre a tornozeleira e frequência na casa da ré)”.
Insta ressaltar que por mais que a linha argumentativa do réu se resuma a negar a autoria do tráfico, emplacando a tese de que é mero usuário e estava participando de uma festa na casa da ré, a verdade é que toda a explanação do acusado é incapaz de afastar os fatos iniciais que deram início ao procedimento policial.
Recorde-se, em sendo assim, que a polícia não chegou até o local por ocasião do destino. É necessário rememorar que após abordagem que resultou na apreensão de substância entorpecente, os usuários apontaram não só o endereço, como o nome de quem havia lhes fornecido a droga.
Ao realizar a abordagem na residência apontada, portanto, o que se observou foi que os compradores da droga estavam dizendo a verdade, no que tange ao procedimento da substância ilícita.
Ao final da fase instrutória, interrogou-se, por fim, a ré Janaína Renata Monteiro, que esclareceu o que segue: “Essa droga não era pra venda, era só pra gente usar mesmo.
Essa balança não estava na minha casa, estava na delegacia.
A única coisa que era minha ali era um pedaço de maconha, um baseado que eu fumo, sabe, sou usuária desde os meus quinze anos.
Não era minha, era do Dieslley (sobre a cocaína).
Eu já tenho amizade com o Dieslley e acabei encontrando ele numa lanchonete, e de lá a gente se encontrou e saiu, fomos no outro lugar, não me recordo o nome e daí fomos pra casa. É a minha casa.
Faz muito tempo que ele não ia (na casa).
Eu, ele, a minha irmã e a minha amiga Fran (sobre quem estaria na casa).
Eu nunca vi esses meninos (sobre se conhecia os indivíduos da abordagem que apontaram o endereço da ré e ela como vendedora da droga).
Tava trabalhando com frete, ajudo em mudança.
Eu ganhava por cada mudança, sabe.
Acho que dava uns mil e pouquinho, mensal.
Não, só eu (sobre quem morava na casa).
Alugada (sobre a propriedade da casa).
Usei (sobre uso de droga no uso da prisão).
A gente fumou maconha uns minutos antes, fumou maconha antes e depois a gente usou cocaína.
Tava no vaso sanitário.
O Dieslley levou, ele correu na hora que a polícia entrou.
A maconha acho que estava em cima da mesa, não me recordo direito”.
O Ministério Público fez questionamentos à ré, que respondeu afirmando: É a do banheiro, no banheiro (sobre o local onde fora encontrada a cocaína).
Sim, é minha, eu sou usuária (sobre a maconha).
Cocaína não tinha em casa.
Não me recordo dessa cocaína (quando indagada sobre a cocaína achada junto à maconha, dentro do guarda roupa)”.
Ao final, a defesa da ré também a indagou, obtendo como resposta: Esse dinheiro é da minha irmã, que recebe pensão do meu pai, que no caso já é falecido.
Eu não me recordo de ter dinheiro (sobre se havia dinheiro do réu Dieslley junto ao encontrado).
Ela recebe R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos).
Tinha um pouco de maconha minha e um pouco do Dieslley, que ele tava usando, eu tinha na minha casa pra uso meu (sobre a maconha encontrada).
Nunca vi (sobre a balança de precisão)”.
Causa estranheza algumas questões extraídas do interrogatório da ré, em especial sobre a origem do dinheiro encontrado.
No depoimento do réu, ele deixa claro que a polícia juntou o dinheiro de todos os presentes e o apreendeu, como uma coisa só.
De seu turno, a ré cita que o dinheiro era de sua irmã, que recebe uma pensão do pai.
Por qualquer lado que se observe a questão, a alegação não parece fazer sentido.
O conflito de versões é óbvio, mas para além disso, não se pode ter como prática comum a pessoa portar, consigo, toda a renda do mês, em espécie.
Menos comum ainda, que tal dinheiro esteja na residência de outra pessoa, ainda que se trate de familiar próximo.
Anote-se que em momento algum há notícia do dinheiro ser encontrado com a irmã da ré.
Foi, em verdade, localizado junto às demais drogas, deixando ainda mais distante da verdade o quanto informado em interrogatório.
De igual forma, a monta encontrada não condiz com os rendimentos mensais informados pela acusada, enfraquecendo ainda mais o seu relato.
Existem, contudo, outros fatores relevantes, os quais são necessários serem abordados, posto que se prestam a contrariar o depoimento dos réus, bem como a endossar a versão apresentada pelo órgão ministerial.
O primeiro importante detalhe a ser apontado, é o fato de haver grande similaridade entre as embalagens encontradas com o adolescente e as encontradas na residência.
Reforça todo o conjunto probatório, em especial o relato policial do ocorrido, o fato de haver registro de denúncia anônima, no serviço 181, que cita nominalmente os acusados, como praticantes do delito de tráfico de drogas (mov. 148.2).
Anote-se, por cautela extra, que por óbvio as denúncias são anteriores ao ocorrido.
Como a viga central das teses defensivas apresentadas é a de que a droga não era para traficância, mas para o uso, é de se rebater em específico tal tópico.
Necessário, portanto, buscar argumentos que diferenciam o porte para consumo e o tráfico.
Como bem elucida o festejado Professor Renato Brasileiro de Lima, dois sistemas podem ser utilizados para balizar tal distinção.
O primeiro deles é o chamado sistema da quantificação legal: “Nesse caso, é fixado um quantum diário para o consumo pessoal.
Logo, se a quantidade de droga apreendida com o agente não ultrapassar esse limite diário, não há de se falar em tráfico de drogas, pois estará caracterizado objetivamente o crime de porte de drogas para consumo pessoal”.
Ao fazer uso do referido sistema, corre em desfavor dos réus as provas trazidas pelos autos.
No interior da residência foram encontrados 17g (dezessete gramas) de cocaína e 8g (oito gramas) de maconha.
A ré diz expressamente, em seu depoimento, que os únicos a usarem droga eram os próprios réus.
Tais valores ultrapassam, e muito, os que vem sendo adotados como padrões para a configuração do uso (ainda que divididos entre os dois acusados).
O segundo dos sistemas é o chamado sistema da quantificação judicial: “ao contrário do sistema anterior, incumbe ao juiz analisar as circunstâncias fática do caso concreto e decidir se se trata de porte de drogas para consumo pessoal ou tráfico de drogas”.
Ora, a situação em tela, amparada pelo conjunto probatório produzido, só pode levar à conclusão da prática da traficância.
A uma, pela inabalável narrativa policial, que relata ter obtido o endereço junto aos abordados que haviam comprado a droga e, seguindo o que lhes foi revelado, encontraram a droga no interior da residência, considerável quantia em dinheiro (sobre a qual não foi dada qualquer explicação lógica) e, por fim, a balança de precisão (apetrecho utilizado para a venda).
Portanto, uma vez demonstradas as tipicidades objetiva e subjetiva, cumpre ressaltar que não se vislumbram causas excludentes da antijuricidade e da culpabilidade.
Ademais, verifica-se a tipicidade material consistente no significativo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar os acusados DYESLLEY RODRIGUES DOS SANTOS ROCHA e JANAÍNA RENATA MONTEIRO como incursos nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n.º 11.343/06. 3.2.
Da aplicação da pena 3.2.1.
Do réu DYESLLEY RODRIGUES DOS SANTOS ROCHA Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, ou seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: considerando-se a natureza da droga apreendida (cocaína) e seu potencial viciante, muito superior ao de outras drogas, além do seu efeito imediato prejudicando atividades motoras e cerebrais, faz-se necessário sopesar negativamente tal circunstância, razão pela qual elevo a pena em um (1) ano, tendo em vista o intervalo de exasperação da pena e considerando que a culpabilidade, por medir o grau de censura da conduta, é a mais importante das circunstâncias judiciais. b) Antecedentes: De acordo com o sistema oráculo (mov. 50), o réu possui duas (2) condenações definitivas anteriores por crime de furto – Autos n. 0041312-82.2017.8.16.0019 da 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa, com trânsito em julgado em 9.1.2020 – e receptação – Autos n. 0039254-72.2018.8.16.0019 da 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa, com trânsito em julgado em 8.7.2020.
Neste aspecto, as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, como é o caso dos autos.
Com isso, majoro a pena base em mais seis (6) meses. c) Conduta social: não há elementos para aferição. d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração. e) Motivos: o motivo do delito era a mercancia da droga e o lucro fácil, circunstância que pode ser considerada inerente ao tipo penal (precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). f) Circunstâncias: não fogem da normalidade. g) Consequências: são inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: deixo de valorar.
No que tange às demais circunstâncias previstas no Art. 42 da Lei de Drogas, considerando que a natureza da droga já foi tratada no tópico de culpabilidade, nada mais tenho a apontar.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 6 anos e 6 meses de reclusão. - Da pena Provisória Inexistem circunstâncias legais atenuantes.
Presente a circunstância agravante da reincidência, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (1 ano e 1 mês).
Com efeito, fixo a pena provisória em 7 anos e 7 meses de reclusão. - Da pena Definitiva Com relação à terceira fase de aplicação da pena, afasta-se a minorante descrita no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, visto que o réu não preenche os requisitos estabelecidos (destaca-se, não é primário).
Milita em seu desfavor, ainda, a majorante prevista no art. 40, VI, posto que restou comprovado que o usuário era adolescente e adquiriu dos réus pequena porção de substância entorpecente (cocaína).
Assim, agravo a pena em 1/6 (15 meses e 5 dias).
Dessa forma, fixo a pena definitiva do réu DYESLLEY RODRIGUES DOS SANTOS ROCHA em 8 anos, 10 meses e 5 dias de reclusão.
Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, fixo esta última em 850 dias-multa.
Diante da ausência de informações concretas quanto à situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento.
Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para a fixação do total de dias-multa.
Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade (no caso em tela 5 a 15 anos de reclusão), chega-se a 10 anos de reclusão (120 meses), ou seja, quantia máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade.
Portanto, no caso dos autos, tem-se que a pena foi elevado em 3 anos e 10 meses, ou seja, aproximadamente 35%.
Agora, para se alcançar o número de dias-multa com base nesta proporcionalidade, não basta adicionarmos ao mínimo legal (500 dias-multa), a porcentagem obtida. É preciso considerar que 1000 dias-multa (diferença entre 500 e 1500 dias-multa) é a quantia máxima a ser exasperada (100%).
Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 100% equivalem a 1000 dias-multa, 35% equivalem a 350 dias-multa, que somado ao mínimo legal (500 dias-multa), totaliza 850 dias-multa.
Neste sentido é a lição de Jorge Vicente Silva (Manual da sentença penal condenatória.
Curitiba.
Juruá, 2003, p. 270/291).
Fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2.º, “a”, do Código Penal, tendo em vista o quantum fixado e levando em consideração que o acusado é reincidente e que as circunstâncias do art. 59 lhe são desfavoráveis.
A pena deverá ser cumprida na Penitenciária Estadual de Ponta Grossa ou em unidade prisional similar no Estado do Paraná.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, diante da ausência dos requisitos legais (pena superior a 4 anos de reclusão), nos termos do art. 44, I, e 77, caput, do Código Penal.
Não há que se falar em aplicação de regime mais brando, ainda que considerando a detração penal (art. 387, § 2º, do CPP), eis que não transcorrido o prazo necessário para tanto. 3.2.2 Da ré JANAÍNA RENATA MONTEIRO Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, ou seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: considerando-se a natureza da droga apreendida (cocaína) e seu potencial viciante, muito superior ao de outras drogas, além do seu efeito imediato prejudicando atividades motoras e cerebrais, faz-se necessário sopesar negativamente tal circunstância, razão pela qual elevo a pena em um (1) ano, tendo em vista o intervalo de exasperação da pena e considerando que a culpabilidade, por medir o grau de censura da conduta, é a mais importante das circunstâncias judiciais. b) Antecedentes: é primária (mov. 51.1) c) Conduta social: não há elementos para aferição. d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração. e) Motivos: não foge da normalidade. f) Circunstâncias: não fogem da normalidade. g) Consequências: são inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: deixo de valorar.
No que tange às demais circunstâncias previstas no Art. 42 da Lei de Drogas, considerando que a natureza da droga já foi tratada no tópico de culpabilidade, nada mais tenho a apontar.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão.
Não há circunstâncias legais agravantes ou atenuantes presentes.
Com relação a terceira fase de aplicação da pena, afasta-se a minorante descrita no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, visto que há grandes indícios da habitualidade delitiva, quais sejam: (i) apreensão de balança de precisão, (ii) elevada soma em dinheiro encontrada no interior da residência, (iii) denúncia anônima feita ao serviço 181 delatando a prática da traficância no imóvel e (iv) prática do delito no interior da própria residência.
Milita em seu desfavor, ainda, a majorante prevista no art. 40, VI, posto que restou comprovado que o usuário era adolescente e adquiriu dos réus pequena porção de substância entorpecente (cocaína).
Assim, agravo a pena em 1/6 (1 ano).
Dessa forma, fixo a pena definitiva da ré DYESLLEY RODRIGUES DOS SANTOS ROCHA em 7 anos de reclusão.
Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, fixo esta última em 750 dias-multa.
Diante da ausência de informações concretas quanto à situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento.
Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para a fixação do total de dias-multa.
Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade (no caso em tela 5 a 15 anos de reclusão), chega-se a 10 anos de reclusão (120 meses), ou seja, quantia máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade.
Portanto, no caso dos autos, tem-se que a pena foi elevado em 2 anos, ou seja, aproximadamente 20%.
Agora, para se alcançar o número de dias-multa com base nesta proporcionalidade, não basta adicionarmos ao mínimo legal (500 dias-multa), a porcentagem obtida. É preciso considerar que 1000 dias-multa (diferença entre 500 e 1500 dias-multa) é a quantia máxima a ser exasperada (100%).
Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 100% equivalem a 1000 dias-multa, 25% equivalem a 250 dias-multa, que somado ao mínimo legal (500 dias-multa), totaliza 750 dias-multa.
Neste sentido é a lição de Jorge Vicente Silva (Manual da sentença penal condenatória.
Curitiba.
Juruá, 2003, p. 270/291).
Fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2.º, “b”, do Código Penal, tendo em vista o quantum fixado e levando em consideração que a acusada é primária.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, diante da ausência dos requisitos legais (pena superior a 4 anos de reclusão), nos termos do art. 44, I, e 77, caput, do Código Penal.
Não há que se falar em aplicação de regime mais brando, ainda que considerando a detração penal (art. 387, § 2º, do CPP), eis que não transcorrido o prazo necessário para tanto. 3.3.
Disposições finais Mantenho a prisão preventiva do réu DYESLLEY RODRIGUES DOS SANTOS ROCHA, posto que inalterados os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, conforme fundamentos constantes na decisão de mov. 21.1, em especial a garantia da ordem pública (periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva).
Por sua vez, levando em conta o regime de pena fixado, a Ré JANAÍNA RENATA MONTEIRO deverá permanecer em liberdade, visto que assim respondeu ao processo, inexistindo motivos supervenientes para a decretação da prisão preventiva.
Após o trânsito em julgado e confirmada a sentença condenatória, expeçam-se o respectivo mandado de prisão e a guia de recolhimento definitiva, com imediata transferência à VEP.
Determino a imediata incineração das substâncias entorpecentes, na forma dos arts. 58, § 1.º, e 32, § 1.º, ambos da Lei n.º 11.343/2006, caso tal providência ainda não tenha sido tomada.
Declaro a perda do objeto apreendido (balança) em favor da União, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006, visto que decorrentes da traficância, não logrando a ré provar sua origem lícita.
Após o trânsito em julgado, avaliando a escrivania a sua utilidade, promova a sua destruição ou doação, na forma dos artigos. 725 e 726 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Declaro a perda valores apreendidos em favor da União, nos termos do art. 63 da Lei n.º 11.343/2006, visto que decorrentes da traficância, não logrando os réus provar sua origem lícita.
Após o trânsito em julgado, recolha-se o valor em prol do Fundo Nacional Antidrogas, nos termos do art. 63, § 1.º, da Lei n.º 11.343/2006, e art. 722 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Condeno ambos os réus no pagamento das custas e despesas processuais, no patamar de 50% para cada um. Em relação ao réu DYESLLEY RODRIGUES DOS SANTOS ROCHA concedo o benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98).
Da pena de multa: A execução da pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente com outra pena, é de competência do juízo da condenação e será executada nos próprios autos do processo de conhecimento. (TJPR, Resolução n. 93, art. 26).
Além disso, a pena de multa aplicada aos réus na sentença penal condenatória deverá ser paga ao Fundo Penitenciário Estadual - FUPEN, por força de Lei Estadual nº 17.140/12.
Assentadas tais premissas, após o trânsito em julgado da decisão, encaminhe-se os autos ao Contador para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente), das custas e demais despesas processuais, individualizada por réu.
Inexistindo depósito nos autos a título de fiança criminal ou de apreensão em valor suficiente para a compensação dos débitos, intime-se o condenado para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância correspondente ao valor das custas e despesas processuais (salvo AJG) e da multa, com a emissão das respectivas guias).
O prazo para o pagamento dos débitos deverá observar os critérios previstos na Instrução Normativa n. 2/2015 (art. 5° e ss.).
Não ocorrendo o recolhimento da pena multa no prazo determinado na guia, a Escrivania deverá emitir a “certidão da sentença” ao FUPEN, conforme modelo disposto no PROJUDI CRIMINAL, possibilitando a execução do título judicial, cientificando-se, ainda, o Ministério Público, a quem compete promover a cobrança da multa de acordo com o rito estabelecido na LEP, com a aplicação da Lei n. 6.830/80 no que for cabível.
Ainda, comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 93, inc.
VII, 602, VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e art. 15, inc.
III, da CF).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (Ministério Público e Defesa eletronicamente e réus por mandado).
Após o cumprimento de tais determinações, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, observando-se que as comunicações referentes à extinção da pena deverão ser efetivadas pela VEP, na forma do art. 615 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Ponta Grossa, 28 de abril de 2021. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito -
29/04/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 15:12
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 15:12
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 09:40
Recebidos os autos
-
29/04/2021 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
29/04/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 20:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 10:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA RENATA MONTEIRO
-
26/04/2021 14:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:19
Recebidos os autos
-
13/04/2021 16:19
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
09/04/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:55
Recebidos os autos
-
09/04/2021 13:55
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/04/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
23/03/2021 22:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 22:01
Juntada de LAUDO
-
17/03/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 17:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/03/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
07/03/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 11:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/03/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
04/03/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
04/03/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
04/03/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
04/03/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/03/2021 23:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/03/2021 16:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/03/2021 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 11:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 10:40
Recebidos os autos
-
01/03/2021 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/02/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 10:41
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/02/2021 10:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/02/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
24/02/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/02/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
24/02/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
24/02/2021 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
23/02/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 10:19
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 10:18
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 10:18
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
23/02/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
23/02/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
23/02/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
23/02/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
23/02/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/02/2021 18:58
Recebidos os autos
-
22/02/2021 18:58
Juntada de CIÊNCIA
-
22/02/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 19:05
Recebidos os autos
-
19/02/2021 19:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/02/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
19/02/2021 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 18:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/02/2021 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/02/2021 18:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/02/2021 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/02/2021 18:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/02/2021 13:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/02/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 12:34
Expedição de Certidão GERAL
-
19/02/2021 12:21
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
19/02/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/02/2021 17:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/02/2021 17:55
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
17/02/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE ENTREGA
-
13/02/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA RENATA MONTEIRO
-
12/02/2021 10:57
Juntada de APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/02/2021 10:57
Recebidos os autos
-
12/02/2021 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/02/2021 18:22
Expedição de Certidão GERAL
-
09/02/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
09/02/2021 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2021 12:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 01:43
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 11:04
APENSADO AO PROCESSO 0002226-65.2021.8.16.0019
-
03/02/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/02/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/02/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 13:44
Juntada de CIÊNCIA
-
01/02/2021 13:44
Recebidos os autos
-
01/02/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 23:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 23:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2021 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 14:34
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 14:33
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 11:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/01/2021 11:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/01/2021 11:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/01/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
22/01/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
21/01/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
21/01/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
21/01/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
21/01/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 13:52
OUTRAS DECISÕES
-
21/01/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 12:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/01/2021 12:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/01/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 12:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
21/01/2021 12:14
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/01/2021 11:53
Recebidos os autos
-
21/01/2021 11:53
Juntada de DENÚNCIA
-
21/01/2021 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
18/01/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 12:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/01/2021 12:14
BENS APREENDIDOS
-
18/01/2021 10:57
Recebidos os autos
-
18/01/2021 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/01/2021 08:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2021 19:58
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2021 14:01
Recebidos os autos
-
16/01/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 13:39
Expedição de Certidão GERAL
-
16/01/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/01/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/01/2021 13:34
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/01/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
16/01/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2021 13:16
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
16/01/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
16/01/2021 11:02
Recebidos os autos
-
16/01/2021 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2021 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 10:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2021 10:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/01/2021 10:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/01/2021 10:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/01/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2021 09:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/01/2021 09:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/01/2021 09:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/01/2021 09:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/01/2021 09:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/01/2021 09:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/01/2021 09:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/01/2021 09:10
Recebidos os autos
-
16/01/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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