TJPR - 0002668-10.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/07/2023 15:50
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2023 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ERICON VINICIUS CASTRO DE FREITAS
-
06/06/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2023 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
-
01/02/2023 14:45
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
-
01/02/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:45
Baixa Definitiva
-
25/01/2023 08:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2023 14:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/01/2023 14:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO DE APOIO A FACULDADE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CIENCIAS E LETRAS DE PARANAVAI
-
01/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ERICON VINICIUS CASTRO DE FREITAS
-
06/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 10:35
Recebidos os autos
-
27/10/2022 10:35
Juntada de CIÊNCIA
-
27/10/2022 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 15:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 12:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/09/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 12:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
06/09/2022 17:26
Pedido de inclusão em pauta
-
06/09/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/04/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2022 19:09
Recebidos os autos
-
05/04/2022 19:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
-
07/02/2022 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 18:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/01/2022 15:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2021 20:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2021 20:13
Recebidos os autos
-
01/11/2021 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2021 12:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2021 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/10/2021 12:20
Recebidos os autos
-
20/10/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2021 12:20
Distribuído por sorteio
-
19/10/2021 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
-
14/09/2021 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
-
19/07/2021 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 11:44
Recebidos os autos
-
29/06/2021 01:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/06/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 20:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/06/2021 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2021 16:56
Juntada de PARECER
-
01/06/2021 16:56
Recebidos os autos
-
31/05/2021 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 02:20
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 02:59
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 19:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 18:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002668-10.2021.8.16.0026 Recebo a emenda de seq. 20. À Secretaria para que proceda a retificação do polo passivo, a fim de excluir o MUNICPIO DE CAMPO LARGO do polo passivo.
Versam os autos acerca de mandado de segurança impetrado por ERICON VINICIUS CASTRO DE FREITAS contra ato do Sr.
FABIANO DE ARRUDA BIANCHINHO, Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público que rejeitou o recurso interposto, sem reconhecer o vício da questão de nº. 32.
Sustenta o impetrante que a questão nº 32 do certame possui duas assertivas corretas: “A” e “C”, pugnando pela anulação da questão.
Em razão do narrado, pleiteia a concessão de liminar, inaudita altera parte, para determinar que a autoridade coatora atribua à nota do impetrante a pontuação correspondente às questões contestadas através do presente, bem como que procedam com a inclusão do candidato na lista classificatória do resultado da prova objetiva, caso seja considerado aprovado e, por conseguinte, seja assegurado a participação do Candidato nas demais fases do certame, sob pena de multa diária. É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança está regulado pela Lei n.º 12.016/2009 e como leciona Hely Lopes Meirelles, é a "ação civil de rito sumário especial, destinada a afastar ofensa a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade" (in Mandado de Segurança, ed.
Malheiros, 16ª ed., 1995, p. 23).
Tem como elementos essenciais o direito líquido e certo a ser protegido e o ato de ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade coatora.
Como objeto tem a correção deste ato ou a prevenção contra o mesmo em sede de mandado de segurança preventivo.
Assim, a impetração do mandamus pressupõe a existência e demonstração de ato ilegal ou a possibilidade ofensiva de direito líquido e certo do impetrante, praticado ou a ser praticado pela autoridade impetrada.
Em sede de análise da liminar, dois requisitos devem se fazer presentes, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni juris, consubstanciado na relevância da fundamentação, e o periculum in mora, que nada mais é do que a possibilidade de ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação, em caso de não suspensão do ato.
Pois bem, a medida liminar não pode ser concedida, já que em uma primeira análise do caso, restou ausente a presença do fumus boni juris.
Conforme documento juntado em seq. 1.14, é possível verificar, na resposta do recurso administrativo interposto pelo impetrante, que ocorreu a preclusão para interposição de recurso contra o gabarito da prova objetiva.
Desta forma, conforme pontuado na resposta ao recurso apresentado pelo impetrante, “os recursos interpostos que não se refiram especificamente aos eventos aprazados ou interpostos fora do prazo estabelecido neste edital não serão apreciados”.
Tal entendimento possui amparo na clausula 18.5 do edital do concurso (mov. 1.12), senão vejamos: 18.5 Os recursos interpostos que não se refiram especificamente aos eventos aprazados ou interpostos fora do prazo estabelecido neste Edital não serão apreciados. Ademais, cumpre observar da cláusula 18.1 que as hipóteses exclusivas de cabimento de recursos não contemplavam o gabarito definitivo, vejamos: “a) contra o indeferimento da inscrição com pedido de isenção da taxa – (CadÚnico). b) contra o indeferimento da inscrição nas condições: pagamento não confirmado, condição especial e Reserva de vagas (Pessoa com Deficiência); c) contra as questões da prova objetiva e o gabarito preliminar; d) contra o resultado da Prova Objetiva (PO); e) contra o resultado do Teste de Aptidão Física (TAF); f) contra o resultado da Avaliação Psicológica (AP); g) contra o resultado da Exame Toxicológico (ET); h) contra o resultado da Pesquisa Social (PS); i) contra o resultado final e classificação dos candidatos”.
O que se conclui é que o edital previa de forma clara as diretrizes e prazos para recursos, sendo que em respeito ao princípio da separação de Poderes, uma intervenção apenas se justificaria quando a situação em debate infringisse às regras do edital, não havendo que se entrar no mérito da questão para avaliar qual a alternativa correta para a pergunta de nº. 32, tal como pretende o impetrante.
Isso porque, a intervenção do Poder Judiciário em matéria de concursos públicos somente se admite para o controle da legalidade do certame, sendo vedado ao julgador imiscuir-se nos critérios de avalição adotados pela banca examinadora.
Assim, a ingerência judicial deve ocorrer unicamente nos casos de flagrante ilegalidade, como ocorre nas hipóteses em que há inobservância às regras previstas no edital, sendo vedada a reavaliação do mérito das questões formuladas e dos critérios de correção de prova.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL.
BANCA EXAMINADORA.
QUESTÕES.
REVISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas.
Precedentes do STF e do STJ (STF, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.301.144, Relator Ministro Teori Albino Zavascki).
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido” (RE 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe. 29.06.2015). Dessa forma, somente em caso de equívoco evidente ou ilegalidade flagrante é que tem lugar a intervenção judicial na avaliação dos candidatos, o que não se verifica na espécie dos autos.
Posto isso, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de dez dias, trazendo aos autos outros documentos necessários para elucidação do caso.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º inc.
II da Lei 12016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se. Campo Largo, 22 de abril de 2021. James Hamilton de Oliveira Macedo Magistrado -
28/04/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 15:27
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 15:25
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/04/2021 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 14:15
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:15
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/04/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/04/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/04/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 11:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2021 12:50
Recebidos os autos
-
07/04/2021 12:50
Distribuído por sorteio
-
06/04/2021 23:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021973-36.2013.8.16.0001
Jose Humberto Rangel
Sergio Antonio Vieira de Oliveira Simion...
Advogado: Marcelo de Souza Teixeira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2013 11:24
Processo nº 0008899-65.2020.8.16.0001
Aroldo Ferreira
Maura Benedita Ferreira
Advogado: Fernando Schumak Melo
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2025 12:42
Processo nº 0015128-10.2021.8.16.0000
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Ariete Alcantara Pereira
Advogado: Bernardo Guedes Ramina
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/04/2022 10:00
Processo nº 0002769-60.2000.8.16.0001
Josni dos Anjos Lustoza
Ari Machado
Advogado: Thiago Luiz Portes Wendling
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/04/2025 13:39
Processo nº 0001698-20.2018.8.16.0186
Alceu Matiel
Advogado: Marcos Vinicius Tombini Munaro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/07/2018 12:40