TJPR - 0000894-10.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 16:26
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/04/2023 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA FERREIRA VICENTE
-
01/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
29/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA FERREIRA VICENTE
-
27/03/2023 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/03/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
23/02/2023 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/02/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
31/01/2023 01:40
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
25/01/2023 02:41
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA FERREIRA VICENTE
-
05/12/2022 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 10:16
Homologada a Transação
-
02/12/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA FERREIRA VICENTE
-
01/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
26/08/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 12:43
Recebidos os autos
-
17/08/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2022 16:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
16/08/2022 16:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
16/08/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/06/2022 15:20
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2022 13:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
23/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA FERREIRA VICENTE
-
26/05/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
26/05/2022 13:25
Recebidos os autos
-
26/05/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
26/05/2022 13:25
Baixa Definitiva
-
26/05/2022 13:25
Baixa Definitiva
-
05/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
05/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
05/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA FERREIRA VICENTE
-
08/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 19:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 19:00
-
27/11/2021 05:10
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
27/11/2021 04:47
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
26/11/2021 11:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/11/2021 11:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/11/2021 11:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/11/2021 11:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA FERREIRA VICENTE
-
26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
25/11/2021 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2021 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2021 15:32
Recebidos os autos
-
08/11/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2021 15:32
Distribuído por dependência
-
08/11/2021 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2021 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2021 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 23:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 16:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
20/07/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/07/2021 18:19
Distribuído por sorteio
-
09/07/2021 18:19
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/07/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA FERREIRA VICENTE
-
24/06/2021 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 09:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
20/05/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 02:45
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000894-10.2021.8.16.0069 Processo: 0000894-10.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): FRANCISCA FERREIRA VICENTE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL PARANÁPREVIDÊNCIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida na seq. 64, que julgou improcedentes a pretensão autoral, em que a parte embargante alega contradição vez que constou na sentença que não houve comprovação de ser a autora, portadora de neoplasia maligna – câncer do reto, como alegado na inicial, mas que tal fato restou incontroverso nos autos.
Pois bem.
O Código de Processo Civil prevê o recurso de Embargos de Declaração para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o fito de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
Humberto Theodoro Júnior entende que “o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”[1] Desta feita, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. E tal regramento é aplicável na sistemática dos Juizados Especiais, conforme preceitua o artigo 48 da Lei 9.099/95: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Desta feita, do rol disposto no artigo acima mencionado, é possível constatar que os embargos de declaração se prestam a esclarecer, dúvida, omissões ou contradições no julgado.
Cabe averbar que ainda que o NCPC tenha contemplado a aplicação dos efeitos infringentes aos embargos de declaração, conforme previsão constante no §3° do art. 1023 do CPC[2], certamente que tal efeito somente é aplicável quando houver a indicação das hipóteses em que é cabível os embargos de declaração, não sendo aplicável tal efeito para inovação de tese como requerido pelo embargos.
E no caso dos autos, não resta demonstrada a contradição apontada, pois o que se tem que a insurgência do embargante é no tocante à correção da tese exposta na sentença.
Tal posicionamento deve ser alterado somente por meio de recurso, pois se o embasamento jurídico foi defasado ou mesmo errôneo não é nos embargos de declaração que a questão deve ser decidida.
Por tais motivos, acolho os embargos de declaração porque tempestivos, e nego-lhe o mérito, nos termos da fundamentação acima expendidas, o que faço nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei 9.099/95.
P.R.I. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito [1] 5 THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. 48ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, v.
I, p. 707. [2] Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) - § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
12/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2021 10:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2021 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA FERREIRA VICENTE
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05/05/2021 23:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte Vistos e examinados os autos de Ação de Repetição de Indébito, sob nº 894- 10.2021, ajuizada por Francisca Ferreira Vicente em face de Estado do Paraná e PARANÁPREVIDÊNCIA.
R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
F U N D A M E N T A Ç Ã O Julgo antecipadamente o mérito da demanda, pela matéria enfocada estar esclarecida, demonstrando a desnecessidade de instrução do feito, adequando-se ao artigo 355, I, do Código de Processo Civil e parte final do artigo 33 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pretende, em suma, declaração ao direito à isenção de imposto de renda, com amparo no inciso XIV do artigo 6.º da Lei Federal n. 7.713/1988, por ser portadora neoplasia maligna e, por conseguinte, a condenação das rés à repetição de indébito dos valores que lhe foram descontados irregularmente, desde o seu diagnóstico que se deu outubro/2019 até e dezembro/2019, momento em que o §8º do art. 15 da Lei 17.435/2012 foi revogado pela Lei 20.122/2019 e, também, os valores recolhidos após dezembro/ 2019, por força da EC 45 de 04 de Dezembro de 2019 o art. 149, IV, ‘b’ da Constituição Estadual do Estado do Paraná.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte O Estado do Paraná e a PARANÁPREVIDÊNCIA, alegaram em preliminar a ausência de interesse processual, ante a falta de prévio pedido administrativo, invocando a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em tema de repercussão geral, ao decidir o RE 631.240/MG.
A PARANAPREVIDÊNCIA também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, para restituição do Imposto de Renda.
No mérito, ambas as rés sustentaram a necessidade de laudo médico pericial emitido por órgão oficial para a comprovação da moléstia, com prazo de validade para as doenças passíveis de controle.
Impugnaram o laudo particular juntado pela autora na inicial.
A PARANAPREVIDÊNCIA, por sua vez, defendeu ausência de previsão legal a amparar a isenção com a revogação do art. 40, § 21 da Constituição Federal pela EC 103/2019, que restou chancelada no âmbito estadual pela Lei Estadual nº 20.122/2019, portanto, não há mais previsão de isenção de imposto de renda a partir de dezembro/2019.
Insurgiram-se contra os demais pedidos, pugnando pela improcedência da pretensão autoral.
Todavia, sem razão da preliminar de ilegitimidade passiva da PARANAPREVIDÊNCIA.
Isso porque ainda que a natureza principal desta isenção seja tributária e não previdenciária, é cediço que a PARANAPREVIDÊNCIA é a instituição responsável por gerir e realizar o pagamento das aposentadorias dos servidores e, consequentemente, é quem aplica a isenção.
Veja-se que, em caso de procedência do pleito inicial, é a PARANAPREVIDÊNCIA quem deve se submeter à ordem judicial de não retenção do tributo, por ser a responsável, como dito, pelo pagamento da aposentadoria e retenção do imposto de renda.
Além disso, não há que se afastar a legitimidade passiva da PARANAPREVIDÊNCIA, vez que a condição de litisconsorte no processo de conhecimento é imperiosa, cabendo ao órgão gestor, dentre outras providências, a análise dos benefícios dos segurados e da folha de pagamento. É o que prevê o caput do artigo 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte Art. 26.
O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária.
No que concerne à preliminar de ausência de interesse de processual e consequente carência de ação, sem razão, já que resta indiscutível, no caso dos autos, o interesse processual do autor na demanda judicial uma vez que configurado o binômio necessidade e utilidade de tutela jurisdicional como meio de resguardar seu direito, nos termos do CPC.
Com efeito, não há a exigência de prévio pedido administrativo para que somente depois seja possível o ajuizamento de demanda judicial, sob pena de infringência à Carta Constitucional e aos direitos fundamentais, em especial, a inafastabilidade da jurisdição (CF - art. 5.º XXXV).
E há interesse processual quando a parte necessita ingressar em juízo para alcançar a tutela pretendida, conforme lição de HUMBERTO THEODORO 1 JÚNIOR : A segunda condição da ação é o interesse de agir, que também não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação.
O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mais especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma 1 Curso de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, 52ª ed., vol.
I, p. 76PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)'.
Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica.
Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.
Falta interesse, portanto, se a lide não chegou a configurar-se entre as partes, ou se, depois de configurada, desapareceu em razão de qualquer forma de composição válida".
E neste sentido se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao tratar da matéria no RE 631.240, com repercussão geral, estabeleceu uma diferenciação entre as hipóteses em que é necessário o prévio requerimento administrativo e aquelas em que é dispensável, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, sendo oportuna a transcrição: ‘29.
As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.). 30.
No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada.
No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte 31.
Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve “esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”.
Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”). 32.
Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão.
A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário.
Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade à disposição do interessado. 33.
Portanto, no primeiro grupo de ações (em que se pretende a obtenção original de uma vantagem), a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
No segundo grupo (ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida), não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Há, ainda, uma terceira possibilidade: não se deve exigir o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Autarquia Previdenciária for notoriamente contrário à pretensão do interessado.
Nesses casos, o interesse em agir estará caracterizado.’ (RE 631240, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe 10.11.2014) Apesar da matéria do julgado acima versar sobre Direito Previdenciário, o raciocínio jurídico elaborado sobre a matéria processual das condições da ação a transcende.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte Assim, não se exige a prévia formulação de requerimento administrativo quando o objeto da pretensão envolve relação jurídica de natureza tributária.
Superadas as preliminares, passa-se a análise do mérito.
A isenção do imposto de renda ora buscada fundamenta-se no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988, com redação alterada pela Lei n. 11.052/04, in verbis: Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
Assim, nos termos do dispositivo legal acima citado, tem-se que são isentos do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria dos portadores dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte moléstias consideradas incapacitantes, dentre elas a neoplasia maligna, desde que a constatação se dê com base em conclusão da medicina especializada.
Por outro lado, a Lei Federal nº 9.250/1995, em seu artigo 30, estabelece que, as doenças elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, para fins de isenção do Imposto de Renda, deverão ser comprovadas mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, vejamos: Art.30 - A partir de 1.º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art.6.º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art.47 da Lei n.º 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. §1.º - O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. À vista disso, as rés sustentam a necessidade de laudo médico pericial emitido por órgão oficial para a comprovação da moléstia, com prazo de validade para as doenças passíveis de controle.
A despeito de a previsão legal exigir o laudo emitido por serviço médico oficial atestando a doença para conceder a referida isenção, não se pode reputá-lo indispensável.
Isso porque a parte pode demonstrar por outros meios válidos de prova ser portadora da doença e, portanto, que faz jus ao benefício pleiteado, ficando a critério do juiz a livre apreciação das provas trazidas ao caderno processual.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, ao tratar da matéria, editou a 2 Súmula 598 e consolidou o entendimento no sentido de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção 2 É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Todavia, no caso em apreço, a parte autora não comprovou ser portadora de neoplasia maligna – câncer do reto, como alegado na inicial, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, deixando de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
A fim de comprovar sua tese, a autora juntou aos autos tão somente um atestado médico de pedido de afastamento de suas atividades por trinta dias e duas requisições de exames, e nada mais.
E dos documentos juntados pela autora não se extrai quaisquer indícios de que realmente a autora tenha sida diagnosticada como a enfermidade que alega ser portadora, mas apenas que foi afastada de suas atividades e que foram solicitados exames para um possível diagnóstico, mas não juntou o resultado do exame, ou mesmo um laudo dos médicos que a acompanha atestando a doença.
Desse modo, conclui-se que a autora não se desincumbiu do encargo que lhe competia.
E tal prova estava ao seu alcance, pois se realmente foi diagnosticada em outubro de 2019, como alega, por certo que teria o resultado dos exames realizados e o laudo médico atestando a moléstia.
Cabe averbar que ainda que o atestado e as requisições de exames tenham sido prescritos por médicos oncologistas, tal fato por si só não demonstra o diagnóstico da doença, mas somente que a autora consultou e que houve pedidos de exames que sequer se sabe se foram realizados.
Deste modo, ausente comprovação de ser a autora portadora neoplasia maligna, não se afigura possível a concessão do benefício fiscal por ela pretendido, pois nos termos dos dispositivos legais citados, a concessão de isenção do imposto de renda à portadores das doenças graves arroladas no artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88 está condicionada à comprovação da moléstia.
Se assim o é, sem mais delongas, de rigor a improcedência da pretensão autoral.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte D I S P O S I T I V O Posto isso, julgo improcedentes os pedidos estampados na inicial, nos termos da fundamentação acima expendida, o que faço com esteio no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito Em conformidade com a Lei 12.153/2009, deixo de condenar a parte em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cianorte, datado eletronicamente.
Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
29/04/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 10:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 01:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/04/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/04/2021 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
08/04/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
07/04/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA FERREIRA VICENTE
-
06/04/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
05/04/2021 17:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/03/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 20:23
PROCESSO SUSPENSO
-
11/03/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 15:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA FERREIRA VICENTE
-
09/03/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 19:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/02/2021 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA FERREIRA VICENTE
-
12/02/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 22:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2021 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2021 13:37
Recebidos os autos
-
01/02/2021 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/02/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/02/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2021 09:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/01/2021 17:41
Recebidos os autos
-
30/01/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2021 17:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/01/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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