TJPR - 0003412-71.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 12:47
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/04/2023 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2023 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 09:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
21/11/2022 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2022 15:23
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:23
Juntada de CUSTAS
-
27/09/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2022 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO ANGELO CUNHA
-
29/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO ANGELO CUNHA
-
27/05/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:43
DENEGADA A SEGURANÇA
-
23/03/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/12/2021 14:01
Recebidos os autos
-
21/12/2021 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2021 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 19:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
29/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
20/09/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2021 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:59
OUTRAS DECISÕES
-
29/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 15:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
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20/05/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO ANGELO CUNHA
-
20/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO ANGELO CUNHA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0003412-71.2021.8.16.0004.
Pedido liminar.
Indeferimento.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Diogo Angelo Cunha em face de Agente Fiscal da Secretaria Municipal de Urbanismo da Prefeitura de Curitiba.
Narrou o impetrante que possui pessoa jurídica em funcionamento no endereço Avenida Iguaçu, 2547, para exercício da atividade econômica de lava-car. “desde janeiro de 2021, o Impetrante está tramitando junto à Prefeitura de Curitiba, o alvará para uma micro lanchonete e uma loja de roupas e confecções.
No mesmo lote, mesma indicação fiscal”, os quais já começaram a funcionar.
Ocorre que “no dia 14 de abril, às 20 horas, como determina o Decreto 650/2021 da Prefeitura de Curitiba, a funcionária Gabriele, contratada como vendedora para a loja de confecção supracitada, registrou seu ponto, fechou a loja e fechou o portão, que dá acesso à avenida.
Pediu um lanche, pois iria jantar ali mesmo.
Além dela outros 6 clientes estavam no estabelecimento (...) se alimentando, comendo espetinhos e lanches, quando exatamente as 20:49, entraram no estabelecimento, abrindo o portão que já estava encostado, a Polícia Militar e agente fiscal da Secretaria Municipal de Urbanismo (Doc. 09, vídeo).
Chegaram e mandaram que todos os clientes e o único funcionário da lanchonete encostassem na parede, com as mãos na cabeça.
Fizeram revista em todo, como numa abordagem contra suspeitos de algum crime, adentraram no estabelecimento da loja de confecção, destrancando a porta e ligaram as luzes e pegaram sacolas e mais sacolas de mercadorias.
Além disso, de forma absolutamente arbitrária, emitiram auto de infração, aplicando multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e interditando o estabelecimento, com fundamento no art. 2°, IV, a, do Decreto 659/2021 da Prefeitura Municipal de Curitiba, atividade de bar (Doc. 10).
Além disso, recolheram as mercadorias que lhes interessaram, na loja de confecção, deixando boa parte, mas levaram várias malas cheias de mercadorias.
Nenhuma delas citadas no auto de infração, sem citar motivo para a apreensão e sequer relatando os bens que foram levados, bens estes, que o Impetrante estima em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Daí o presente mandamus, pelo qual, sustentando a ilegalidade do ato, requer liminarmente seja “imediatamente anulado o auto de infração, determinando-se à autoridade coatora, ou quem atribuições tiver para tanto, que proceda a desinterdição total ou parcial do estabelecimento”.
Pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos (ref.mov. 1.2/1.18).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Na parte essencial, o relatório.
Decido o pedido liminar.
I.
Com efeito, o mandado de segurança, garantia assegurada constitucionalmente, deve ser sempre manejado para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder praticados por parte de autoridades.
Ademais, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, ao despachar a inicial o juízo deverá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso, porém, ao menos um dos requisitos para a concessão da liminar não se faz presente, qual seja, a relevância do fundamento.
Explica-se.
Consoante se infere do Auto de Infração n° 0818 lavrado por agente da Secretaria Municipal de Urbanismo de Curitiba – Fiscalização COVID-19 no dia 14 de abril de 2021, às 21h04min (ref.mov. 1.12), ao impetrante foram impostas multa pecuniária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e pena de interdição do estabelecimento pela prática de infração assim descrita: “Por desenvolver atividade de bar, descumprindo norma administrativa municipal, de proibição, suspensão ou restrição ao exercício de atividades, conforme art. 2°, inciso IV alínea a do Decreto 650/2021, infringindo o artigo 3°, inciso VI, alínea a da Lei n° 15.799/2021”.
A Lei Municipal n° 15.799/2021 dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 e prescreve, em seu art. 3°, inciso VI, alínea a, o seguinte: “Art. 3° São consideradas infrações administrativas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública: (...) VI – descumprir normas administrativas municipais editadas para reduzir a transmissão e infecção pela Covid-19 relativas: a) à proibição, suspensão ou restrição ao exercício de atividades”.
Quanto à penalidade de interdição aplicada, dispõe o art. 9° do mesmo diploma que: “Sem prejuízo das sanções de natureza civil, administrativa ou penal cabíveis, nos casos previstos no art. 3° desta Lei, durante a vistoria administrativa, poderão ser aplicadas as penalidades PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de multa, cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento, interdição ou embargo”.
Dos artigos acima mencionados, extrai-se que a penalidade de interdição pode ser aplicada pela autoridade administrativa para a hipótese de realização de atividade em afronta às medidas restritivas impostas pelo executivo municipal.
Daí não se vislumbrar, ao menos nesse momento processual preliminar, ilegalidade quanto a essa medida imposta.
Veja-se que à data de lavratura do auto de infração (18/4/2021), encontrava-se em vigor o Decreto Municipal 650/2021, cujo art. 2° determinou a suspensão de funcionamento de diversas atividades e serviços, dentre eles: “IV – bares, tabacarias, casas noturnas e atividades correlatas; V – reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados” Ora, das provas documentais encartadas aos autos, não é possível depreender que a atividade que estava sendo desempenhada pelo impetrante no momento da abordagem do agente fiscal não se enquadra como “bar”.
Ao contrário; consoante histórico de pagamentos juntado em ref.mov. 1.18, houve no local comércio de comidas e de bebida alcóolica: Veja-se que ainda que se pudesse argumentar que a atividade desempenhada corresponde a de “lanchonete”, e não de “bar”, a ilegalidade persistiria, pois exercida após às 20 horas e, conforme narrativa da própria inicial, com consumo no local, em flagrante violação ao ato normativo municipal.
Nesse sentido, confira-se o teor do art. 3° do Decreto 650/2021: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central “Art. 3° Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário e/ou modalidade de atendimento: (...) V – restaurantes e lanchonetes: das 10 às 20 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos das 7 às 18 horas, ficando vedado o consumo no local” (grifou-se) Ressalte-se, quanto à alegação de abordagem policial com abuso de poder, que não houve a indicação, como autoridade coatora, de policial militar responsável pela ilegalidade apontada.
Ademais, tal fato veio demonstrado apenas por declarações unilaterais, sem qualquer outro lastro probatório no sentido pretendido.
Isso, - há de se destacar -, mostra-se inadmissível, na medida em que, na via estreita do mandado de segurança, o direito a ser amparado deve ser líquido e certo.
Em outros termos, “há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser 1 defendido por outros meios judiciais.” Do mesmo modo, no que diz respeito à afirmação, acompanhada por vídeos (ref.mov. 1.11; 1.13; 1.14), de que houve, por parte da polícia militar apreensão ilegal de mercadorias, não trouxe o impetrante, como autoridade coatora, policial responsável pelo cometimento da ilegalidade.
Outrossim, trata-se de conduta cuja apuração, por certo, exige dilação probatória sob o crivo do contraditório.
Para além disso, refere-se a fato que extrapola a narrativa do ato de infração que deu azo à penalidade de interdição - circunscrita à atividade de “bar”, nada dizendo sobre comércio de vestuário.
Dito isso, e considerando quem em favor dos atos administrativos milita a presunção de veracidade, o indeferimento do pedido liminar de desinterdição é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido liminar.
II.
Nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias.
Em atenção ao 1 MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança, Editora Malheiros, 23ª Edição, pág. 36.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Ofício-Circular nº 71/2017 da Corregedoria da Justiça, substitua-se a contrafé física pela contrafé virtual, mediante indicação de chave de acesso.
III.
Forte no art. 7º, II, da Lei 12.016/09, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, qual seja, Município de Curitiba, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
IV.
Após, vista ao Órgão de Execução do Ministério Público para manifestação.
V.
Cumpridas tais diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Curitiba, 23 de abril de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito -
28/04/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 16:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
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22/04/2021 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2021 14:53
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:53
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 21:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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