TJPR - 0012630-49.2011.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 09:43
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2025 03:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 17:01
Expedição de Mandado
-
03/04/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 09:52
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2025 08:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 08:57
Expedição de Mandado
-
10/02/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 14:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 17:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/12/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
26/11/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
25/11/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
25/11/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
01/11/2024 19:36
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/10/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
23/09/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/09/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/09/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/09/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 08:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/07/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDUARDO CARDOSO DE SA
-
13/05/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 09:51
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2024 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2024 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 11:11
Expedição de Mandado
-
08/04/2024 11:43
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2024 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/01/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/01/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/01/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 10:44
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 09:59
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2023 11:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 11:33
Expedição de Mandado
-
21/06/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 09:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
16/08/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/08/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:43
PROCESSO SUSPENSO
-
21/02/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
18/01/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR
-
29/09/2021 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012630-49.2011.8.16.0045 Processo: 0012630-49.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.477,17 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): Fabio Ferreira Batista - Faplic DECISÃO 1.
Defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido, podendo a parte exequente se manifestar a qualquer momento.
Aguarde-se em arquivo provisório, sem baixa na distribuição. 2.
Havendo restrição de licenciamento pelo sistema Renajud, promova-se a conversão para restrição de transferência.
Do mesmo modo, caso a parte executada encontre-se inscrita no SERASA/SPC por conta da dívida tributária parcelada, proceda-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. 3.
Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender cabível. 4. Intimem-se.
Diligências necessárias. Arapongas, 30 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
30/04/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 15:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/04/2021 15:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012630-49.2011.8.16.0045 Processo: 0012630-49.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.477,17 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): Fabio Ferreira Batista - Faplic DECISÃO 1.
Primeiramente, cumpre consignar que empresário individual, nos termos do art. 966 do Código Civil, é a pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
A firma individual “representa uma universalidade de fato, integrada de bens da pessoa natural que a representa, os quais, em relação à mesma pessoa, assumem destinação unitária, mesmo que submetidos a relações jurídicas próprias.
Embora se utilize da mesma firma individual, não há personalidade distinta da pessoa de seu titular, inexistindo qualquer diferença entre o patrimônio da pessoa do empresário e da própria empresa” (TJ-SP.
AG: 990093462931, Rel.
Min Heraldo de Oliveira).
Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO.
AÇÃO INTERPOSTA EM FACE DA FIRMA INDIVIDUAL.
ARRESTO DOS BENS EM NOME DO TITULAR DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO APLICAÇÃO.
PATRIMÔNIO DA FIRMA INDIVIDUAL QUE SE CONFUNDE COM O DA PESSOA FÍSICA.
Conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Nesse contexto, tem-se que a empresa individual, embora para fins tributários, seja considerada pessoa jurídica, fora desse plano ela é a própria pessoa física.
Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu titular, admitindo-se, por consequência, o arresto dos bens em nome deste.
Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR - AI: 7923751 PR 0792375-1, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 20/07/2011, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 681) Nesse contexto, portanto, não há qualquer óbice em pleitear a penhora dos bens do empresário, uma vez que a pessoa física se confunde com a pessoa jurídica no caso.
A teor do disposto no art. 11 da Lei nº 6.830/80 (ordem de preferência para a penhora), bem como as disposições do art. 655-A, do CPC, e CN 5.8.7, defiro o pedido de penhora on-line.
Ao contador para a realização do cálculo.
Após, comunique-se com o Banco Central através do Sistema Sisbajud.
Havendo resposta positiva, certifique-se e transfira-se o numerário bloqueado, via Sistema SISBAJUD, para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Caixa Econômica Federal local.
Após, intime-se a parte Executada para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830, de1980.
Em seguida, não havendo embargos, certifique-se e expeça-se alvará em nome da parte Exequente, haja vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 2.
Em caso de resposta negativa ou de a quantia bloqueada ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), em obediência ao disposto no item 5.8.7.3 do Código de Normas do Foro Judicial, revogue-se a ordem de bloqueio e, então, proceda-se ao bloqueio de veículo de propriedade da parte Executada, via Sistema Renajud, expedindo-se, em seguida, o respectivo mandado de penhora, do qual tomará ciência a parte Executada para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830, de 1980.
Certifique-se caso não sejam opostos os embargos no prazo legal, intimando-se, em seguida, a parte Exequente.
Nada requerendo, certifique-se.
Após, dê-se vista dos autos à parte Exequente para manifestação. 3.
Caso sejam esgotados os demais meios de localização de bens passíveis de constrição judicial, acima determinados, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud[1], para consulta das declarações de imposto de renda, de imposto territorial rural e de operações imobiliárias apresentadas pela parte executada nos últimos cinco anos.
Os resultados da pesquisa devem ser juntados aos autos, observando-se o sigilo dos documentos, em atenção ao disposto no item 5.8.6.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça[2].
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Arapongas, 26 de março de 2021.
Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
29/04/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 08:17
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FABIO FERREIRA BATISTA - FAPLIC
-
17/11/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2020 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2020 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2020 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/08/2020 07:57
PROCESSO SUSPENSO
-
31/07/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 09:37
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
30/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
17/03/2020 09:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
17/03/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
10/02/2020 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 08:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
23/10/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
23/10/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
09/10/2019 09:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
13/09/2019 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 17:02
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2019 15:38
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2019 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2019 02:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2019 13:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/04/2019 09:10
Expedição de Mandado
-
27/03/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 08:30
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2018 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2018 12:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/11/2018 08:49
Expedição de Mandado
-
22/10/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
17/09/2018 16:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/09/2018 15:49
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 09:12
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 09:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
18/06/2018 15:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
24/04/2018 19:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/04/2018 16:30
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 08:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
07/02/2018 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2017 14:08
Conclusos para despacho
-
17/10/2017 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2017 14:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2017 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2017 17:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2017 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2017 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2017 09:44
Juntada de Certidão
-
16/03/2017 15:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/01/2017 10:09
Conclusos para despacho
-
05/12/2016 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2016 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2016 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2016 08:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2016 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2016 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2016 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 16:50
Conclusos para despacho
-
01/10/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2016 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2016 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2016 15:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
19/09/2016 15:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
13/09/2016 15:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
13/09/2016 15:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
29/08/2016 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2016 15:30
Conclusos para despacho
-
14/07/2016 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2016 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2016 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2016 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2016 16:12
Conclusos para despacho
-
16/05/2016 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2016 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2016 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2016 08:24
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2016 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2016 07:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2016 08:46
Expedição de Mandado
-
20/04/2016 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2016 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2016 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2016 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/02/2016 11:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2011
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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