TJPR - 0017256-49.2011.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 16:36
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/01/2023 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2023 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/11/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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04/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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07/10/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
05/10/2022 16:40
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
05/10/2022 16:40
Baixa Definitiva
-
05/10/2022 16:40
Baixa Definitiva
-
05/10/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS PRESTES
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03/10/2022 16:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ICATU HARTFORD SEGUROS S/A
-
28/09/2022 14:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A
-
04/09/2022 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2022 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2022 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2022 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
-
14/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ICATU HARTFORD SEGUROS S/A
-
11/07/2022 23:48
Pedido de inclusão em pauta
-
11/07/2022 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A
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04/07/2022 15:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/07/2022 15:17
Recebidos os autos
-
04/07/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 15:17
Distribuído por dependência
-
04/07/2022 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2022 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2022 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 14:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/05/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 13:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
05/05/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 20:02
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/04/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 14:18
CONCEDIDA A SUBSTITUIÇÃO/SUCESSÃO DE PARTE
-
07/04/2022 15:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/04/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 02:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/02/2022 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 01:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/12/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:12
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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29/11/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/11/2021 17:12
Recebidos os autos
-
29/11/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2021 17:12
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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29/11/2021 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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29/11/2021 15:30
Declarada incompetência
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29/11/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:14
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/11/2021 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
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26/11/2021 14:14
Distribuído por sorteio
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26/11/2021 13:10
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/11/2021 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2021 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 23:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ICATU HARTFORD SEGUROS S/A
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08/10/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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26/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 16:26
INDEFERIDO O PEDIDO
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15/09/2021 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ICATU HARTFORD SEGUROS S/A
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02/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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28/05/2021 09:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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27/05/2021 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Autos nº 0017256-49.2011.8.16.0001, Ação de Cobrança.
Autor: ANTONIO CARLOS PRESTES.
Rés: ICATU HARTFORD SEGUROS S.A e BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I.
Relatório ANTONIO CARLOS PRESTES, qualificado nos autos, por intermédio de procurador regularmente constituído, aforou a presente ação de cobrança, em face de ICATU HARTFORD SEGUROS S.A e BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que, no mês de abril de 2009, ao adquirir um caminhão financiado pela ré BV Financeira, entabulou conjuntamente, um contrato de seguro com a ré Icatu Seguros S/A, o qual possuía, entre outras, coberturas por morte natural, acidental e invalidez permanente total por acidente, no importe aproximado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e assistência em período de impossibilidade do exercício de atividade profissional com o veículo, sob a forma de diárias, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Ocorreu que em data de 28/08/2010 foi submetido a uma cirurgia de hérnia, permanecendo sem atividade, em razão dela, por 60 (sessenta) dias.
Na sequência, submeteu-se a procedimentos de angioplastia e cateterismo e como teria de permanecer por largo período sem poder trabalhar com o caminhão – sua fonte de sustento – solicitou o pagamento do seguro de assistência diária, havendo recusa da seguradora sob a justificativa de inexistência de cobertura contratual.
Como estava acamado e, por isso, impossibilitado de exercer suas atividades profissionais, optou por vender o caminhão e quitar o valor residual do financiamento.
Não obstante, 1 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível manteve o pagamento mensal dos prêmios do seguro, que se deu mediante débito na sua conta-corrente, fazendo jus, portanto, ao pagamento do capital segurado, incluindo o evento invalidez e benefício adicional.
Mencionou que no ato da contratação não recebeu a via da apólice da seguradora ré, que, todavia, esclareceu que a negociação, abrangendo a proposta e aceite, fora gravada.
Defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, ressaltando a observância da interpretação ampliativa do contrato de seguro e a necessidade de se aplicar a teoria da aparência.
Concluindo, requereu a concessão de tutela antecipada visando compelir às rés a exibir toda a documentação mantida em seu poder, inclusive gravações telefônicas, referentes a celebração dos contratos de financiamento e seguro e, para final, a procedência dos pedidos deduzidos, com a condenação dos réus ao pagamento do capital segurado, incluindo o evento invalidez e beneficio adicional, corrigido desde a data do sinistro, com juros desde a citação, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Protestou pela produção de provas; a aplicação do CDC; e a concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita.
Juntou documentos (f. 09/60, mov. 1.2).
A tutela antecipada foi deferida (f. 63, mov. 1.3) e, em seguida, atendida pela ré BV Financeira, com a juntada de documentos (f. 81/133, mov. 1.7), os quais foram impugnados pelo autor (f. 137/138, mov.1.8).
Regularmente citados (f. 74-v, mov. 1.6 e f. 139, mov.1.8), os réus ofertaram as contestações (f. 144/151, mov. 1.9 e f. 160/169, mov.1.10). 2 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível A ré BV Financeira S.A, arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, por não se tratar de empresa seguradora, mas sim, instituição financeira responsável tão somente pelo contrato de financiamento firmado com o autor.
No mérito, alegou que o pagamento do seguro oriundo do contrato firmado entre o autor e a seguradora é de responsabilidade desta última, e da mesma forma, a apresentação dos documentos relacionados à avença.
Teceu considerações sobre a natureza do contrato de seguro, sobre as obrigações contratuais e o instituto da inversão do ônus da prova, destacando que não participou da relação negocial firmada entre autor e a seguradora ré, sendo incabível, por isso, o reconhecimento de qualquer obrigação dela advinda.
Arrematando, impugnou o pedido de assistência judiciaria gratuita concedido ao autor e requereu o acolhimento da preliminar arguida, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, senão, a improcedência dos pedidos deduzidos na exordial e condenação do autor nos ônus inerentes à sucumbência.
Protestou pela produção de provas e juntou documentos (f. 152/156, mov.1.9).
A ré Icatu Seguros S.A., por sua vez, aduziu, em resenha, que, segundo cláusula expressa em contrato, os acidentes ocorridos em consequência de qualquer tipo de hérnia estariam excluídos da cobertura securitária, sendo do inteiro conhecimento do autor referida previsão, já que prestadas as devidas informações pelo preposto da ré BV Financeira (estipulante) no ato da contratação, além das disposições contidas junto as Condições Gerais do Seguro de Vida Premiável. 3 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Discorreu sobre o contrato de seguro em grupo e a possibilidade do estabelecimento de cláusulas restritivas, destacando a prévia aprovação das disposições pelo órgão fiscalizador do mercado segurador (SUSEP).
Sustentou que ao contratar um seguro a favor de seu funcionário ou associado, a ré BV Financeira atuou na condição de estipulante da relação jurídica de direito material existente, ficando investida dos poderes de representação dos segurados, assumindo, também, algumas obrigações perante a seguradora.
Terminou, requerendo a improcedência da pretensão autoral, com a condenação do demandante nos ônus inerentes da sucumbência.
O autor replicou (f.171/173 e 176/178, mov. 1.11).
Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas, manifestou-se o autor pleiteando a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova (f. 181, mov. 1.12), ao passo que as rés protestaram pelo julgamento antecipado do mérito (f. 183 e 188, mov. 1.12 e 1.13).
A inversão do ônus probatório foi deferida pela decisão de f. 185/186 (mov. 1.13), a qual também oportunizou nova manifestação dos réus.
Anunciado o julgamento antecipado do mérito (f. 193, mov.1.15), o autor interpôs agravo de instrumento (f.198/206, mov. 1.17), convertido em retido pelo juízo ad quem.
Proferida a sentença de mérito (f. 208/223, mov. 1.18), com o julgamento de improcedência do pedido deduzido na inicial, o autor interpôs recurso 4 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível de apelação, julgado prejudicado, ante o acolhimento do agravo retido adrede manejado, no qual se declarou a nulidade da decisão agravada e dos atos subsequentes e determinou-se a dilação probatória (f. 281/288, mov. 1.24).
Baixados os autos, por decisão proferida às f. 289 (mov. 1.27), foram deferidas as provas requeridas pelas partes, nomeando-se perito para a produção da prova pericial nas gravações das conversas havidas por ocasião da contratação do seguro.
Juntado o laudo pericial (mov. 79.1/3), manifestaram-se as partes (mov.89.1, 90.1/2 e 91.1), formulando o autor quesitos de esclarecimentos (mov. 91.1), respondidos pelo perito em laudo complementar (mov. 111.1), sobre o qual as partes se pronunciaram (mov. 117.1; 120.1 e 122.1).
Designada audiência de instrução e julgamento (mov.125.1), nela foi colhido o depoimento pessoal do autor, tendo a ré Icatu Hartford Seguros S/A manifestado desistência da prova testemunhal requerida (mov. 148.1).
Por memoriais, as partes deduziram suas últimas alegações, incursionando pela prova produzida e reeditando os fundamentos e pedidos adrede formulados (mov. 153.1, mov. 155.1 e mov. 156.1).
II.
Fundamentos Trata-se de ação ordinária de cobrança por meio da qual o autor pretende o recebimento de indenização securitária por incapacidade temporária para o exercício de suas atividades laborais e invalidez. 5 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré BV Financeira S.A.
A ré suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não possui qualquer relação com o direito pleiteado pelo autor, eis que sua responsabilidade se restringe ao contrato de financiamento, ao passo que a lide versa sobre a negativa da seguradora à cobertura securitária, obrigação pactuada por meio de contrato próprio, do qual não participou.
Como sabido, a legitimidade é derivada da titularidade do interesse em conflito, independente, desta forma, do exame do mérito da questão trazida a juízo.
Para se inferir a legitimidade da parte não há de se perquirir acerca da relação material concreta, posto que, em se admitindo tal tipo de questionamento, estar-se-ia a negar a existência do direito de ação como um direito autônomo e abstrato, na forma do estatuído na ordem constitucional vigente.
In casu, embora a ré/financeira não seja a responsável contratual pelo pagamento do seguro reclamado, é de se admitir que se tornou responsável solidária por eventuais defeitos dos serviços prestados pela seguradora, na medida em que, ao realizar o seu negócio - contrato de financiamento do veículo - ofertou também o seguro de vida da ré Icatu.
E, embora estruturalmente independentes entre si, o contrato de financiamento e de seguro encontram-se funcionalmente interligados; têm um fim unitário comum, sendo ambos, em essência, partes integrantes de uma mesma operação econômica global, de tal arte que cada qual é a causa do outro, um não seria realizado isoladamente, sem o outro.
Sendo conexos os contratos, possível ao consumidor exigir o cumprimento da obrigação contratual securitária. 6 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Ademais, é notória a relação de solidariedade entre as empresas, financeira e seguradora, que, como se pode observar, tanto na missiva encaminhada ao autor, como também, no certificado do seguro (f. 53/54, mov.1.2), intitulam-se parceiras no oferecimento do mencionado serviço.
Neste caso, a financeira, à vista do consumidor, era a fornecedora dos serviços de seguro - chamado fornecedor aparente -, não só por ter inserido sua "marca" no certificado individual (f. 59v., mov. 1.2), como também, pelo fato de ter sido ela a vendedora do produto, a quem competia o dever de informar corretamente sobre as condições da contratação.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.SEGURO DE VIDA.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE.
SEGURO RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO CONTRATADO NO INTERIOR DO BANCO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. "É parte legítima para responder à ação em que é cobrado o cumprimento do contrato de seguro o banco que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede apólice e presta as informações necessárias ao segurado.
Precedentes do STJ" (REsp 592.510/RO, Rel.
Ministro Barros Monteiro, DJ 3/4/2006). 2. "Na esteira de precedentes desta Corte, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor" (REsp 1.300.116/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 13/11/2012). (...) 5.
Agravo regimental não provido”. (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1040622/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, publicado em 12.12.2013) (destaquei). 7 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – TEORIA DA ASSERÇÃO – CONTRATAÇÃO FEITA JUNTO AO GRUPO ECONÔMICO “CITI”, FIGURANDO COMO ESTIPULANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E COMO CORRETORA OUTRA PESSOA JURÍDICA DELE INTEGRANTE – ATUAÇÃO DOS AGRAVADOS EM PARCERIA COM A SEGURADORA NA FORMAÇÃO DO CONTRATO – MEMBROS PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO – POSSÍVEIS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA AO AGRAVANTE – LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO” (TJPR – Apelação Cível n. 1581126-8 – 8ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Gilberto Ferreira – J. em 23/03/2017).
Por tais fundamentos, rejeito a preliminar suscitada, reconhecendo a legitimidade passiva da ré BV Financeira.
Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Rejeito a impugnação ofertada pela ré BV Financeira S/A à justiça gratuita concedida ao autor, posto que a simples aprovação de crédito perante a instituição financeira não é capaz de desconstituir a condição de hipossuficiente alegada pelo autor, inexistindo nos autos qualquer prova documental que ateste deter capacidade econômica para custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Do Mérito 8 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível A pretensão calca-se no fato de que o autor, ao contratar o financiamento do caminhão marca Mercedes Benz junto a ré BV Financeira, recebeu oferta de contratação de seguro de vida, que possuía, entre outras coberturas, a assistência diária, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de impossibilidade do exercício da atividade profissional, ocorrendo que foi submetido à cirurgia de hérnia, que o impossibilitou de dirigir o veículo adquirido durante 60 (sessenta) dias, tendo em seguida se submetido a uma angioplastia e cateterismo.
Sabendo que as intercorrências médicas o deixariam por longo período sem poder trabalhar, comunicou o sinistro à seguradora, dela recebendo a negativa do pagamento, fundada na ausência de cobertura.
Por entender contrariamente à seguradora, isto é, que existe cobertura para invalidez permanente por doença e direito ao benefício adicional consubstanciado em diária por inatividade profissional, pleiteia a condenação das rés ao pagamento do capital segurado.
Com efeito, é fora de dúvida que as cláusulas de um contrato de seguros devem ser interpretadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, notadamente aquelas normas que tratam da proteção contratual.
Como neste tipo de avença a seguradora se obriga por riscos predeterminados, ou riscos assumidos (art. 1 757 , CC), há possibilidade que esta elenque aqueles que efetivamente acobertará e aqueles que excluirá da garantia.
Neste último caso – em que há limitação ao direito do consumidor – as cláusulas deverão ser redigidas de forma clara, objetiva e destacada, como determina o art. 54, §4º, do CDC.
Observados tais requisitos o contrato de seguro regerá a relação existente, preservando-se assim o equilíbrio contratual e a segurança jurídica. 1 “Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” 9 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Aplicados esses preceitos ao contrato de seguro, resta evidenciado que o Código Civil e o próprio Diploma Consumerista autorizam o segurador a limitar os riscos cobertos pelo contrato exigindo apenas uma análise desta limitação sob o prisma da chamada “desvantagem irrazoável para o 2 consumidor” .
Pois bem.
Pelo que consta do denominado “Resumo de Alta” emitido pelo Hospital Universitário Cajuru, em 27/08/2010 autor se submeteu a procedimento cirúrgico para remoção de hérnia, recebendo alta hospitalar no dia seguinte, em 28/08/2010, e recomendação para “EVITAR esforço físico intenso por 60 dias” (f. 44, mov. 1.2).
O aviso de sinistro foi apresentado à seguradora em 02/09/2010, e consigna como causa de invalidez: “cirurgia de apendicite” e data do evento: 27/08/2010” (f. 121, mov. 1.7), nada referindo aos procedimentos realizados na sequência e relativos à saúde do coração.
O cateterismo cardíaco foi realizado em 16/12/2010 (f. 45, mov. 1.2), e a angioplastia no período de internação atestado na declaração de f. 46 (mov. 1.2) – 15 a 17 de dezembro/2010 -, momento em que não se tem qualquer evidencia da realização de novo pedido.
A ré negou a cobertura securitária através da missiva juntada às f. 127 (mov. 1.7), que tem o seguinte teor: 2 MARQUES, Cláudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4 ed.-São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. 10 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível “(...) constatamos não ser possível realizar o pagamento da Indenização, pois o seguro prevê cobertura somente para Morte e Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA)”.
A apólice recebida pelo autor por ocasião da contratação (f. 59, mov. 1.2) é clara ao se referir sobre as coberturas e capitais segurados, bem como sobre os benefícios adicionais existentes.
Nela observa-se a existência de três eventos cobertos: Morte Natural, Morte Acidental e Invalidez Permanente Total por Acidente.
Além destes, elenca o benefício adicional de “Assistência de Veículos de Carga”.
Portanto, a invalidez a que se refere o contrato de seguro firmado entre as partes é aquela total, decorrente de acidente e que traz a incapacidade permanente, e não a invalidez oriunda de doença e, ainda, temporária, como o autor quer fazer crer.
A definição de acidente trazida pelas condições gerais do contrato firmado (f. 106/119, mov. 1.7) é a seguinte: “2.1 Acidente Pessoal: Evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total do segurado, ou que torne necessário tratamento médico (...)” (f. 106, mov. 1.7) Tal definição se coaduna com o conceito elaborado pela Superintendência de Seguros Privados-SUSEP, no § 1º da Circular 029/91 que 11 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível considera “(...) acidente pessoal o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou a invalidez permanente total do segurado, ou torne necessário tratamento médico.” Ocorre que o autor funda a sua pretensão em suposta invalidez temporária oriunda da cirurgia de remoção de hérnia, seguida de procedimento e intervenção cirúrgica de natureza cardiológica que, seguramente, não podem ser inseridos na definição supracitada.
Aliás, o Código Internacional de Doenças classifica a hérnia discal como doença.
Ademais, tal evento está expressamente excluído da cobertura: “4.2.
Além dos riscos mencionados acima, estão também expressamente não cobertos: (....) 4.2.2 qualquer tipo de hérnia e suas consequências” (f. 108/109, mov. 1.7).
Com ressaltado, o conteúdo do certificado de seguro recebido pelo autor, deixa evidente as coberturas asseguradas pelo contrato firmado entre as partes e que definitivamente não acoberta invalidez causada por doença, excluindo, aliás, expressamente, qualquer tipo de hérnia.
Além disso, antes mesmo da efetiva contratação – realizada por telefone – o autor recebeu todas as informações pertinentes ao negócio jurídico entabulado, notadamente, quanto a cobertura dos riscos. 12 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Nesta esteira, não há como se falar em violação do dever de informação ou inobservância da boa-fé objetiva, notadamente porque o autor recebeu a apólice, aliás, inclusive, encartou-a nos autos (f. 59, mov. 1.2), e ainda, recebeu orientações e esclarecimentos por telefone – meio pelo qual firmou o contrato de seguro – como se vê do teor da conversa abaixo transcrita: “Bom dia! Sr.
Antonio Carlos, tudo bem com o Sr.? ...
Meu nome é Elis Marine do setor de benefícios da BV Financeira em parceria com a Icatu Hartford, vou dar continuidade ao seu atendimento, tudo bem Sr.
Antonio? (...) Agora que seus dados foram confirmados a BV Financeira em parceria com a Icatu Hartford coloca a sua disposição o direito de aproveitar o pacote de benefícios exclusivos que é o nosso seguro vida premiável com assistência para veículos de carga como o que o Sr. financiou conosco, aonde o Sr. conta com aproximadamente R$ 3,33 ao dia, ou seja, R$ 100,00 mensais, o Sr. conta com a proteção no primeiro ano no caso de morte acidental e invalidez permanente total por acidente e a partir do segundo ano, além de todas essas coberturas, o Sr. também passa a ter a cobertura por morte por qualquer causa com exceção dos riscos excluídos.
O Sr. também vai concorrer nos quatro últimos sábados de cada mês a sorteios pela loteria federal no valor de R$ 200.000,00 e com o nosso seguro vida premiável, caso o Sr. venha a faltar nós garantimos aos seus familiares, a cobertura também no valor de R$ 100.000,00 Sr.
Antonio.
E além de todos esses benefícios o Sr. ainda conta com assistência ao seu veiculo de carga 24 horas se ele tem até dez anos de fabricação.
O Sr. conta com assistência veiculo de carga sem franquia de quilometragem, socorro mecânico no local, reboque do veiculo, meio de transporte alternativo, meio de transporte para retirada de seu veículo caso o Sr. esteja viajando e aconteça um imprevisto em seu caminho e não tenha como prosseguir viagem o Sr. e todas as pessoas que estiverem com o Sr. terão uma hospedagem e transmissão 13 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível de mensagens urgentes senhor Antonio (...)” (mídia digital – mov. 161.1 – 0’13’’ a 2’10’’ e mov. 111.1, sublinhei).
O autor impugna a prova digital, dizendo que seu conteúdo não se apresenta na íntegra; a gravação teria sido interrompida justamente no trecho em que lhe foi ofertada o postulado benefício da assistência diária.
Submetida a gravação à perícia, o expert esclareceu que o atendimento telefônico se desdobrou em três etapas: 1) confirmação dos dados cadastrais; 2) oferta do produto e; c) confirmação da aquisição do seguro de vida: “No primeiro áudio (AUD1) consta o atendimento número 1, com o intento de confirmar os dados cadastrais do cliente.
No segundo áudio (AUD2) encontram-se os atendimentos 2 e 3, para oferecer o seguro de vida e para confirmar a aquisição do benefício, respectivamente” (resposta ao quesito complementar a) do autor, mov 111.1).
Indagado sobre a possibilidade de afirmar se os atendimentos foram prestados na mesma ligação telefônica, mesmo dia e horário, respondeu: “Resposta: Não é possível comprovar com certeza se os atendimentos foram prestados no mesmo dia.
Ao final do primeiro atendimento há uma interrupção da gravação.
Entre o segundo e terceiro atendimento a gravação continua ativa. 14 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Deve-se averiguar com os réus porque os atendimentos foram separados em dois arquivos se a gravação é contínua.
No primeiro atendimento(AUD1) a atendente começa a ligação com a frase “Boa tarde”.
No segundo e terceiro atendimento as atendentes começam com “Bom dia”” (resposta ao quesito 4. do autor, mov. 79.1).
Ao responder os quesitos das partes, o perito refutou a ocorrência de adulteração da gravação, assim como a existência de cortes e descontinuidade das conversas: “Resposta: A conclusão da análise dos arquivos de som fornecidos é de que eles não foram adulterados.
Não tiveram partes removidas nem adicionadas.” (resposta ao quesito 1- do autor – mov. 79.1). “Resposta: Nos dois arquivos as sequencias de assuntos decorrem em normalidade do início ao fim.
Não existe indício de irregularidade.
As atendentes iniciam e finalizam os atendimentos seguindo os protocolos de comunicação padrão de conversas telefônicas.
Também é possível identificar os ruídos de fundo contínuos mesmo durante as pausas existentes nos atendimentos.” (resposta ao quesito 1, da ré, mov. 79.1.). “Resposta: Não foram encontrados indícios de descontinuidade ou edição dos arquivos de áudio.
Os ruídos de fundo foram analisados utilizando os softwares SIS II e WavePAD e constatou-se que mesmo em momentos de pausa nas conversas estes ruídos permaneciam constantes 15 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível garantindo assim a comprovação da continuidade das gravações.” (resposta ao quesito 2, da ré, mov. 79.1) “Não há indício de corte ou desconexão da ligação entre a solicitação da atendente para que o autor aguarde na linha e o começo do novo diálogo com a outra atendente.
Os ruídos de fundo permanecem inalterados” (resposta ao quesito 4, da ré, mov. 79.1).
E concluiu: “Conclui-se com as análises técnicas que os arquivos com as gravações AUD1 e AUD2 não sofreram edições (cortes, inserções) e que os diálogos transcorreram dentro de uma sequência lógica por tanto são autênticos” (mov. 79.1).
Desse modo, em que pese a alegação do autor de que “a gravação apresentada não equivalia a integral conversa da proposta e aceite do contrato de seguro”, a conclusão tirada pelo perito judicial é indubitável quanto à integralidade do conteúdo do diálogo havido por ocasião da contratação.
E nada sinaliza em direção contrária ao resultado da perícia, pois, o exame técnico foi realizado por profissional habilitado na área exigida; teve por base o material de áudio apresentado pela ré, e confirma ter ocorrido uma sequência lógica das falas, bem como a finalização de cada uma delas.
Do conteúdo da gravação depreende-se que a preposta da seguradora ré esclareceu de forma clara e compreensível quais eram os eventos cobertos pelo contrato de seguro: no primeiro ano morte acidental e invalidez permanente total por acidente e a partir do segundo ano, além de morte acidental e 16 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível invalidez permanente total por acidente, morte natural.
Além disso, repassou também informações sobre o capital segurado e a assistência de veículo de carga consubstanciado na prestação de serviços de socorro mecânico local, reboque do veículo, meio de transporte alternativo, hospedagem, meio de transporte alternativo para retirada de veículo e transmissão de mensagens urgentes.
Em momento algum fez-se qualquer afirmação sobre a cobertura por invalidez temporária, tampouco sobre a assistência em caso de impossibilidade de exercício de atividade profissional com o pagamento de diárias. Á propósito, a possibilidade de oferta de outras coberturas em momento anterior ao início da gravação do segundo arquivo foi rechaçada pelo perito: “Não é possível afirmar, o oferecimento do seguro de vida foi iniciado nos 45.5 segundos do AUD2, portanto não há a possibilidade de ter sido feita outra oferta do mesmo serviço ou até mesmo terem sido transmitidas informações a respeito do mesmo em qualquer momento anterior aos 45 segundos” (resposta ao quesito complementar h) do autor, mov. 111.1).
Resta provado, portanto, que as garantias exigidas pelo autor – invalidez por doença e assistência em caso de inatividade profissional – não foram assumidas pelas rés no momento da contratação e, nesse caso, impossível se torna a responsabilização.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA E COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR 17 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBERTURA PARA A INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1.
Da análise do contrato celebrado entre as partes, constata-se que a cobertura securitária relativamente aos contratos mantidos com as rés, contempla as hipóteses de morte e invalidez permanente por acidente. 2.
Caso em que os elementos coligidos aos autos, especialmente a prova pericial não logram comprovar a versão do autor, tudo indicando que sua invalidez é decorrente de doença da coluna. 3.
Assim, não havendo pactuação de garantia para a invalidez permanente por doença, é legítima a recusa da seguradora em pagar a indenização referente a risco não previsto no pacto.
Precedentes.RECURSO DESPROVIDO”. (TJ-RS - AC: *00.***.*17-22 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 18/12/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2020). “SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1.
Não se vislumbra a existência de abusividade nas cláusulas que delimitam os riscos nos casos de acidentes pessoais, ainda mais quando observadas as normas editadas pela SUSEP.
A seguradora não pode ser responsabilizada pelos riscos devidamente excluídos da apólice.
Inteligência do art. 1.460 do Código Civil de 1916. sentença reformada.
Recurso da ré provido para julgar a ação improcedente, prejudicado o apelo adesivo da autora.” (Apelação Cível/SP 923.367-0/7, j. em 30.07.2007, Rel.
Des.
Felipe Ferreira).
Registre-se, por fim, que a referência no texto constante do carnê de boletos de pagamento das parcelas do financiamento quanto à possibilidade de utilização do seguro “nos casos de desemprego, morte, incapacidade ou invalidez” (f. 12v., mov. 1.2), não traduz elemento apto a autorizar a conclusão de que a cobertura de assistência diária e de invalidez por doença restou contratada. 18 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Por todo exposto, a improcedência do pedido, é medida que se impõe.
III.
Dispositivo ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sucumbente o autor, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios a favor do patrono dos réus, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, divididos igualitariamente, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º do CPC, ficando a exigibilidade de tais verbas sujeita à verificação da hipótese contemplada pelo artigo 98, § 3º do CPC, eis que beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, contadas as custas, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 10 de maio de 2021.
Mayra Rocco Stainsack Juíza de Direito 19 -
10/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017256-49.2011.8.16.0001 Junte a Serventia o teor das mídias digitais que foram juntadas às f. 103 dos autos físicos.
Após, retornem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Mayra Rocco Stainsack Magistrada -
28/04/2021 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 13:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2020 18:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/11/2019 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/11/2019 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2019 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2019 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/11/2019 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/11/2019 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2019 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/11/2019 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2019 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS PRESTES
-
21/10/2019 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2019 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/10/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 10:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/09/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 03:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2018 15:01
Conclusos para decisão
-
16/08/2018 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2018 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/08/2018 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2018 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
23/01/2018 15:49
Conclusos para despacho
-
15/11/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO ALESSANDRO MOREIRA DA SILVA
-
12/11/2017 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/10/2017 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2017 12:14
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2017 12:13
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2017 14:54
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2017 14:59
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2017 13:04
Conclusos para despacho
-
08/05/2017 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2017 13:11
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
21/03/2017 13:09
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2017 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2017 09:23
Conclusos para despacho
-
24/02/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/02/2017 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2017 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2017 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2017 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2017 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2017 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2017 09:42
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
31/01/2017 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2017 14:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/01/2017 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2017 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2017 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2017 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
29/01/2017 15:33
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/01/2017 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2017 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ICATU HARTFORD SEGUROS S/A
-
14/12/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/12/2016 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 15:44
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
07/12/2016 15:42
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2016 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2016 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2016 09:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/12/2016 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2016 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2016 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2016 21:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/09/2016 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
20/09/2016 17:43
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2016 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2016 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2016 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2016 16:12
Recebidos os autos
-
22/08/2016 13:49
Conclusos para despacho
-
19/08/2016 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2016 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/08/2016 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2016 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2016 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2016 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2016 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ICATU HARTFORD SEGUROS S/A
-
05/08/2016 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2016 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2016 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2016 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2016 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
04/08/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/08/2016 09:31
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
02/08/2016 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2016 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2016 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2016 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2016 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2016 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2016 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2016 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2016 09:59
Conclusos para despacho
-
11/07/2016 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
05/07/2016 14:05
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2016 10:29
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
20/06/2016 10:26
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2016 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2016 09:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2016 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2016 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2016 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2016 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/05/2016 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2016 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2016 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2016 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2016 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2016 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
28/04/2016 15:18
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2016 15:17
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
25/04/2016 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2016 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2016 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2016 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2016 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2016 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2016 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2016 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2016 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2016 15:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2016 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2016 15:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2011
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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