TJPR - 0023294-31.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Octavio Campos Fischer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/09/2022 17:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/03/2022 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2021 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2021
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12/11/2021 13:48
Baixa Definitiva
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12/11/2021 13:47
Juntada de Certidão
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12/11/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/11/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 14:31
Juntada de ACÓRDÃO
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23/10/2021 00:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/09/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 12:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
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06/09/2021 19:51
Pedido de inclusão em pauta
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06/09/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 16:11
Juntada de Certidão
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21/07/2021 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/05/2021 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 12:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023294-31.2021.8.16.0000 Recurso: 0023294-31.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): BAGGIO CONSTRUÇOES CIVIS LTDA (CPF/CNPJ: 72.***.***/0001-99) Rua Carlos Essenfelder, 751 - Vila Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-090 - E-mail: [email protected] - Telefone: (41) 3025-6111 | 3025-6145 Agravado(s): WASGHINTON LUIZ RANGEL DE SOUZA (CPF/CNPJ: *34.***.*03-68) Rua Rolândia, 670 casa 36 - Pineville - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-310
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BAGGIO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., contra a decisão de mov. 217.1, proferida nos autos de Embargos à Execução n.º 0003707-93.2016.8.16.0001, a qual concedeu efeito suspensivo aos embargos, para suspender os atos expropriatórios sobre o bem objeto da penhora, até ao menos a homologação do laudo pericial, nos seguintes termos: 1.
Nos termos do art. 919, §1º, do CPC “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Tenho que razão assiste ao embargante em seu pleito.
O juízo está garantido pela penhora do bem imóvel, que é a residência do embargante e cujo laudo de avaliação foi homologado nos autos em apenso; ademais, a ausência de garantia foi o único fundamento para o indeferimento do pedido quando do recebimento da inicial.
A probabilidade do direito, do mesmo modo está presente.
Discute-se nos autos não só eventual excesso de execução, mas possível inexistência do débito por quitação pelo embargante, que pode levar a extinção do feito executivo; e na subsistência deste último, a configuração de adimplemento substancial – de modo que a execução deva prosseguir em meios menos onerosos (art. 805 do CPC).
Por estas razões e tendo em conta o perigo de dano ao embargante decorrente da alienação do bem, CONCEDO a estes embargos o efeito suspensivo almejado, bem como de suspensão aos atos expropriatórios sobre o bem objeto da penhora, até o menos a homologação do laudo pericial.
Junte-se a presente também na execução em apenso, intimem-se e suspenda-se. 2.
Tendo em conta leilão designado no apenso, intime-se com urgência, inclusive por contato telefônico, o Sr.
Leiloeiro da presente decisão.
Intime-se o Sr.
Perito para que se manifeste sobre os esclarecimentos solicitados pelo embargante em 05 (cinco) dias – ref.
Petição de mov. 211.1.; após tornem conclusos para análise sobre a designação da audiência de oitiva com anotação de urgência.
Sem prejuízo disso, paute-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), a ser realizada por este CEJUSC, em meio virtual.
Observe-se o Decreto,400/2020 do TJPR.
Intimem-se. 3.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Intimações e diligências necessárias. (Destaques originais) Inconformada a Exequente/Embargada, BAGGIO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, no qual sustenta o seguinte: a) a r. decisão violou claramente a norma processual prevista no art. 9º do CPC; b) houve claro cerceamento do contraditório ao suspender os atos expropriatórios e a execução sem a prévia oitiva da Agravante, vez que, conforme será devidamente demonstrado, a garantia não está devidamente realizada nos autos de embargos à execução; c) por ter suspendido a execução e as praças de leilão, a prévia manifestação da Agravante era imprescindível, para atender, assim, o princípio do contraditório e da decisão não surpresa, previstos nos arts. 7º, 9º e 10 do CPC; d) não há que se falar em teoria do adimplemento substancial, vez que, conforme a prova pericial já realizada nos autos de embargos à execução, há valores a serem devidamente adimplidos pelo Agravado, pois o laudo pericial (mov. 199) demonstrou que há duas conclusões para o presente caso: (i) o valor reconhecido pelo Agravado; (ii) o saldo devedor em 19.09.2019, atualizado e com a incidência de juros e correção monetária estipulados e com a metodologia contratada; e) segundo a teoria do adimplemento contratual, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor, porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação para tanto; f) a prova pericial realizada é apta para demonstrar que efetivamente há valores a serem adimplidos pelo Agravado e, por tal razão, a execução e os atos expropriatórios não podiam ser suspensos com base na alegação de “possível existência de débito por quitação pelo embargante, que pode levar a extinção do feito executivo; e na subsistência deste último, a configuração de adimplemento substancial”; g) a prova pericial demonstrou que há valores a serem adimplidos pelo Agravado, qual seja, a quantia de R$ 371.381,06, atualizados até 19.09.2018; h) caso não haja a efetiva garantia deste valor devidamente atualizado em juízo, a penhora do bem imóvel e os atos de expropriação devem ser mantidos, pois do contrário não haverá a efetiva garantia da execução; i) os leilões poderiam e devem ocorrer e se ainda assim pender discussão quanto ao valor a ser inadimplido pelo Agravado, o valor da arrematação do bem imóvel poderá restar depositado em conta judicial até finalizar a questão; k) requer seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a decisão agravada, determinando que a execução tenha o seu regular prosseguimento com a designação de novas datas para realização das praças de leilão do imóvel devidamente penhorado. Pugna, ainda, pela concessão de efeito suspensivo, alegando que a verossimilhança das alegações da Agravante está consubstanciada na prova pericial já realizada nos autos, em que restou devidamente demonstrado que a Agravante tem valores a receber, afastando, portanto, a configuração de suposto adimplemento substancial e, por tal razão, não seria possível suspender a execução, consequentemente, os atos expropriatórios.
Aduz que o perigo de dano consiste no fato de que a execução e os atos expropriatórios não podem ser suspensos simplesmente pelo fato que o Agravado não concorda com a metodologia aplicada no laudo pericial contábil.
Afirma, por fim, que suspender a Execução e os atos expropriatórios gera efetivo perigo de dano ao Agravante que poderá não receber o seu crédito.
Ao final, requer o provimento do presente recurso.
Após, vieram conclusos os autos. É o Relatório. Decido. 2.
Em análise sumária, recebo o recurso para processamento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.016 e 1.017 do CPC/15).
Para a concessão do almejado efeito suspensivo, é necessário verificar se a decisão agravada poderá produzir risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, I e 995, parágrafo único do CPC/15.
Pois bem.
Em sede de juízo de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento concomitante dos requisitos necessários para a concessão do efeito pretendido.
Isso porque, quanto ao dano grave de difícil reparação, a Agravante alegou que não se pode suspender a execução e os atos expropriatórios somente em razão da parte agravada não concordar com a metodologia de cálculo aplicada no laudo pericial.
Afirma que a dívida existe e “... suspender a Execução e os atos expropriatórios gera efetivo perigo de dano ao Agravante que poderá não receber o seu crédito” (mov. 1.1).
Veja-se que era ônus da Agravante apontar, de forma especifica e clara, qual seria o dano grave, de difícil ou impossível reparação, no entanto, limitou-se em afirmar que o prosseguimento da execução lhe causará dano ante a possibilidade de não receber o seu crédito.
Contudo, tal argumento é frágil, ao passo que, mesmo diante da não realização imediata das praças, o imóvel permanecerá penhorado nos autos.
Além disso, a pretendida efetivação do leilão do imóvel penhorado é medida que pode desafiar a irreversibilidade, o que também inviabiliza a liminar almejada pela Agravante. 3.
Assim, à vista de uma primeira análise das questões colocadas em controvérsia, indefiro o efeito suspensivo pretendido.
Porém, uma conclusiva será melhor realizada por ocasião do julgamento do mérito do presente recurso. 4.
Sobre a interposição do agravo, dê-se conhecimento ao Juízo de origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão (art. 1.019, I do CPC/15). 5.
Ato contínuo, intime-se o agravado para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, II do CPC/15). 6.
Após, nova conclusão.
Curitiba, datado eletronicamente.
Des.
Octavio Campos Fischer Relator mifb -
29/04/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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29/04/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 15:39
Conclusos para despacho INICIAL
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22/04/2021 15:39
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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22/04/2021 15:38
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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22/04/2021 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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