TJPR - 0001723-64.2016.8.16.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcelo Gobbo Dalla Dea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 16:48
Baixa Definitiva
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28/02/2023 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
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05/04/2022 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
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02/03/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
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11/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 14:29
Juntada de ACÓRDÃO
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31/01/2022 10:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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23/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 19:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
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12/11/2021 19:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/11/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 23:59
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03/11/2021 12:41
Pedido de inclusão em pauta
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03/11/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 17:26
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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27/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 17:26
Conclusos para despacho INICIAL
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27/05/2021 17:26
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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27/05/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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27/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 20:09
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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17/05/2021 19:16
Declarada incompetência
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12/05/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0001723-64.2016.8.16.0069 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Apelante(s): CARLOS ROBERTO BEGO Fieltec Comércio de Veículos Ltda Apelado(s): FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Trata-se de recurso de apelação cível (mov. 213.1) interposta contra sentença (mov. 185.1) proferida na ação de indenização por danos materiais e morais nº 0001723-64.2016.8.16.0069, ajuizada por CARLOS ROBERTO BEGO em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
O feito foi distribuído originariamente para a 10ª Câmara Cível por tratar-se de “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, conforme se verifica do termo de distribuição de mov. 6.1.
Os autos foram conclusos à Desembargadora Ângela Khury, a qual determinou a redistribuição do presente recurso para as Câmaras competentes ao julgamento das “ações relativas a contratos de consórcio de bem móvel ou imóvel” (mov. 13.1).
Em seguida, os autos foram redistribuídos a esta 18ª Colenda Câmara Cível, conforme termo de distribuição de mov. 15.1.Pois bem.
Primeiramente, deve-se levar em consideração que para dirimir dúvida de competência entre as diversas Câmaras deste Egrégio Tribunal, têm a Seção Cível e o Órgão Especial reiteradamente decidido, que devem ser observados rigorosamente o pedido e a causa de pedir das demandas: COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS.
ARREMATAÇÃO EM LEILÃO PÚBLICO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONDIÇÃO JURÍDICA DO VENDEDOR (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL).
IRRELEVÂNCIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE ACORDO COM O PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
MATÉRIA ALHEIA ÀS ÁREAS ESPECIALIZADAS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 91, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
DÚVIDA PROCEDENTE. "Para dirimir dúvida de competência das Câmaras deste egrégio Tribunal de Justiça, já decidiu este Órgão Especial que deve ser observado qual o pedido e a causa de pedir definidas na demanda." (TJPR OE.
Dúvida de Competência 510.189-9/01.
Rel.: Des.
José Maurício Pinto de Almeida) (TJPR - Órgão Especial - DC 600475-9/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Paulo Habith - Unânime - J. 17.09.2010) Ao lado disto, tem-se que em estudo realizado pela 1ª Vice- Presidência, esta decidiu que a competência recursal será orientada pelo pedido efetivamente formulado na inicial.
Veja-se: Desse modo, a análise da competência recursal deverá se orientar pelo pedido efetivamente formulado na exordial, deixando de lado eventuais incorreções nela constantes.
Com efeito, a demanda principal trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CARLOS ROBERTO BEGO em face de FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, na qual o autor requer a nulidade dos contratos nº 050, 054, 065 e 165, por conterem cláusulas abusivas e ilícitas, rescindindo o mesmo para que as partes retornem ao “status quo ante” (mov. 1.1).
Sustenta o autor que realizou com a primeira ré Fieltec Comércio de Veículos Ltda negócio jurídico para aquisição de veículo, através de suposto consórcio que, na realidade, trata-se de contrato de compra e venda de veículo a prazo (mov.1.5 a 1.9 dos autos originários).
Afirmou o autor na inicial da demanda principal: Além disso, existe uma Escritura Pública de Declaração feita pelo Sr.
Eugenio Carlos Todorowicz, declarando que ao tempo em que trabalhou na empresa Fiat Automóveis S/A exercendo a função de gerente comercial de campo, realizava visitas entre uma ou duas vezes por mês na concessionária Fieltec, e assim tomou conhecimento da modalidade de contrato de compra e venda com entrega futura que estava sendo realizada pela primeira Requerida, declarando ainda, que levou está informação para a segunda Requerida, a Fiat Automóveis S/A, que por sua vez, aprovou a ideia de realizar os referidos contratos por estarem assim atingindo seus objetivos de venda e ajudando a divulgar a marca FIAT, como comprova a Escritura Pública em anexo. (...) Assim, não restou outra alternativa ao Requerente a não ser propor a presente ação para ter os seus direitos tutelados no sentido de se declarar nulos os contratos e condenar ambas as Requeridas solidariamente a devolver todo o dinheiro que foi pago pelo cumprimento dos mesmos, devidamente corrigido, desde a data dos pagamentos, acrescido de juros legais a contar do ajuizamento da presente, bem como, a indenizar o Requerente pelos danos morais sofridos.” Dessa maneira, o pedido principal é a nulidade do contrato de compra e venda do veículo e, consequentemente, a indenização por dano material e pelo dano moral sofrido.
Note-se que, o mencionado contrato de compra e venda da presente demanda não se trata de contrato de consórcio, mas sim de contrato particular de compra e venda de veículo.
Aliás, ainda que a parte contratante tenha realizado o negócio jurídico acreditando tratar-se de contrato de consórcio, não é esta a natureza jurídica atribuída a ele pelos contratantes, pois denominado expressamente como “instrumento particular de compra e venda de veículo”, bem como estabelecem as cláusulas contratuais: CLAUSULA PRIMEIRA: Pelo presente contrato, a Vendedora vende, e o Comprador(a) adquire, através deste instrumento particular, uma unidade deveículo automotor, zero quilometro, marca FIAT, modelo Palio Fire 1.0 Flex 4 Portas, básico, pintura sólida, sendo o frete incluso até a concessionária. (...) CLAUSULA TERCEIRA: (...) a) O presente contrato é feito em forma de contrato de compra e venda, com entrega futura que a entrega será de, no máximo, um veículo por mês, até 47ª prestação; (...) Cabe mencionar que, no Exame de Competência realizado pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal na apelação cível nº 1.414.085-0, de relatoria deste Desembargador, onde analisou-se a mesma matéria, foi determinada a distribuição dos autos a uma das Câmaras competentes para julgar os recursos “alheios às áreas de especialização”.
E é justamente por isso que o presente recurso se enquadra no inciso II do artigo 111, “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, pois não se trata de contrato de consórcio, mas sim de contrato de compra e venda de veículo realizado entre as partes .
Sendo assim, o recurso deve ser tido como “alheios as áreas de especialização” e, além do que, a Seção Cível deste Egrégio Tribunal já fixou a competência das Câmaras residuais para julgar os recursos oriundos das ações de contrato de compra e venda cumuladas ou não com pedido indenizatório, conforme se vê do seguinte precedente: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SECUNDÁRIA - PEDIDO PRINCIPAL DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - MATÉRIA ALHEIA ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO.
ART. 91, RITJ - COMPETÊNCIA RESIDUAL.DÚVIDA DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJPR - Seção Cível - DCC - 1173520-3/01 - Londrina - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 21.11.2014) DÚVIDAS DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO, CANCELAMENTO DE PROTESTO E REPARAÇÃO DE DANOS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA EVENDA.
COMPETÊNCIA ALHEIA ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO.
ARTIGO 91 DO RITJPR.
PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR.
RELATORA QUE NÃO MAIS O INTEGRA.
ART. 197, CAPUT E §5º DO RITJPR.
DÚVIDA PREJUDICADA.
REMESSA DOS AUTOS DE OFÍCIO À SEXTA CÂMARA CÍVEL. (TJPR - Seção Cível - DCC - 1138355- 4/01 - Iporã - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 10.10.2014) Assim, dispõe o artigo 111, inciso II, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal que: Art. 111.
A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em Composição Integral ou isolada será assegurada mediante a distribuição: (...) II - de ações e recursos alheios às áreas de especialização.
Portanto, a competência para apreciação deste recurso é de todas as Câmaras Cíveis e deve obedecer a especialização de “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, nos termos do art. 111, inc.
II, do Regimento Interno deste Tribunal, razão pela qual e para evitar posterior alegação de nulidade, determino a imediata redistribuição do presente recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Curitiba, 10 de maio de 2021.
Des.
MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator -
11/05/2021 13:01
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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11/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:01
Conclusos para despacho INICIAL
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11/05/2021 13:01
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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11/05/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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11/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 20:32
Declarada incompetência
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09/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001723-64.2016.8.16.0069, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIANORTE APELANTE: CARLOS ROBERTO BEGO APELADOS: FCA – FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
RELATOR: DESª ÂNGELA KHURY VISTOS, 1.
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais e morais”, ajuizada por CARLOS ROBERTO BEGO em face de FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA E FIAT AUTOMÓVEIS S.A, narrando que no ano de 2007 celebrou com FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA cinco contratos de consórcio cujo objeto era a entrega futura de um veículo automotor, zero quilômetro, da marca FIAT, modelo Palio Fire Flex 4 Portas, mediante o pagamento de 48 parcelas, totalizando R$33.330,00.
Os contratos previam a entrega de um veículo por mês, mediante sorteio até a 47ª prestação onde, com o recebimento do veículo, o comprador teria o contrato integralmente quitado, como forma de desconto, liquidando, inclusive, o saldo devedor (vide cláusula terceira) e caso o comprador não fosse sorteado para receber o veículo de forma antecipada, receberia o automóvel ao final de 48 meses, quando quitasse integralmente o contrato.
Embora os contratos firmados tenham sido denominados “Instrumento Particular de Compra e Venda de Veículo”, sua essência, verdadeiramente, se amolda ao contrato de consórcio.
Assim, iniciada a vigência de todos eles, o autor tratou de proceder o pagamento das prestações mensais em dia, contudo, não recebeu o veículo e nem a restituição do que pagou.
Diante dos prejuízos causados e da inércia das rés em resolver extrajudicialmente o impasse, não restou alternativa a não ser o ajuizamento da presente ação visando a declaração de nulidade dos contratos, para que as partes retornem ao “status quo ante” e condenação solidária das rés na devolução dos valores pagos e danos morais. 2.Verifica-se, pois, que a ação se funda em contrato de consórcio, sob a alegação de que o autor quitou as parcelas referentes aos contratos em questão, porém não lhe foi entregue o veículo e nem lhe foram restituídas as parcelas já pagas, havendo o descumprimento por parte das rés, pelo que faz jus à restituição das parcelas pagas e indenização por danos morais.
Em que que o contrato celebrado tenha sido denominado “Instrumento Particular de Compra e Venda de Veículo”, da simples leitura dos contratos acostados no mov. 1.5 a 1.9, em específico da cláusula terceira, extrai-se a inegável natureza jurídica de contrato de consórcio.
Desta forma, a competência para o processamento e julgamento do presente recurso é das c. 17ª ou 18ª Câmaras Cíveis, conforme o art. 110, inc.
VII, "e", do Regimento Interno deste e.
Tribunal: "Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: VII - à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível: (...) e) ações relativas a contratos de consórcio de bem móvel ou imóvel; (...)" Em casos semelhantes, inclusive, envolvendo as mesmas partes rés, os recursos foram julgados pela 17ª e 18ª Câmaras Cíveis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
CONSÓRCIO IRREGULAR.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
INCONFORMISMO DA MONTADORA CONDENADA SOLIDARIAMENTE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS QUE SÃO HÁBEIS A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE A AUTORA E A CONCESSIONÁRIA.
Frente à prova documental acostada, constata-se a relação contratual existente entre a autora e a concessionária, sendo desnecessária a juntada de novos documentos e, portanto, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide.
PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 206, §3º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL.
AFASTAMENTO.
APLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
Em consonância com os precedentes desta Corte em casos idênticos, aplica-se ao caso a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, em razão de se tratar de pretensão de ressarcimento vinculada à descumprimento de contrato de consórcio, não se tratando de responsabilidade civil pura.
ILEGITIMIDADE DA FABRICANTE PARA RESPONDER SOLIDARIAMENTE COM A CONCESSIONÁRIA.
INCONGRUIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIZAÇÃO DA MONTADORA COM RELAÇÃO AOS CONTRATOS FIRMADOS ATÉ 09.07.2010, INDEPENDENTE DO PAGAMENTO APÓS ESTE MARCO.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PARCIAL DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DO PLEITO DE RESSALVA QUANTO AO DIREITO DE REGRESSO DA MONTADORA FRENTE À CONCESSIONÁRIA.
NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA. “A FIAT Automóveis S/A é solidariamente responsável pelos prejuízos causados aos consumidores decorrentes de contratos de consórcio irregulares firmados pela concessionária FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS até 9 de julho de 2010, independentemente do pagamento após esse marco temporal” – Súmula nº 80, Seção Cível (Incidente de Uniformização de Jurisprudência Nº 1.199.451-3/01).- A questão relativa ao direito de regresso da fabricante com relação à concessionária deve ser analisada em processo autônomo, no qual serem ponderado os seus pressupostos, em privilégio à ampla defesa e ao contraditório.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, §11º DO CPC.- Diante do desprovimento do recurso de apelação, atendendo ao disposto no artigo 85, § 11 do CPC, é de se majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora.
Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0006100-78.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 21.08.2019) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE PARCELAS, DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL”.
CELEBRAÇÃO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO COM COMPRA PROGRAMADA.
COTAS IRREGULARES.
ILAQUEAMENTO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO 1: (1) - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DA APELADA FIAT.
DESCABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONCESSÃO.
NECESSIDADE DE TUTELA DO CONSUMIDOR, QUE ACREDITA ESTAR CONTRATANDO COM A FABRICANTE DO AUTOMÓVEL, AINDA QUE A VENDA OCORRA NA CONCESSIONÁRIA.
PLANO CONSORCIAL ELABORADO PELA FABRICANTE PARA COMERCIALIZAÇÃO EM SUAS AUTORIZADAS.
TEORIA DA APARÊNCIA CONFIRMADA.
ENTENDIMENTO CONSAGRADO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JUSPRUDÊNCIA NESTE TRIBUNAL.
SÚMULA 80/TJPR.
LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FIAT RECONHECIDAS NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. (2) - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE INTEGRAL E SOLIDÁRIA.
APLICAÇÃO DA CITADA SÚMULA 80 DESTE TRIBUNAL. (3) - PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO EM FACE DA CORRÉ.
DESCABIMENTO.
REGRESSÃO QUE EXIGE PROCESSO AUTÔNOMO, ASSEGURANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA E DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES. (4) - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOSHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS EM 15% QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE.
BAIXO VALOR DA CAUSA.
LONGO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DOS AUTOS.
ART. 85, §2º DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TAL COMO FORAM ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO.
APELAÇÃO 2: (5) - PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO IN RE IPSA.
QUEBRA DE EXPECTATIVA E MÁ GESTÃO DO CONSÓRCIO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO NEGÓCIO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA AS FRUSTRAÇÕES DO MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. (6) – SENTENÇA MANTIDA.
INSURGENTES QUE RESTARAM VENCIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM PROL DO PATRONO DO AUTOR.
ART. 85, §11º DO CPC- RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0005368-05.2013.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 25.04.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM ENTREGA FUTURA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA FABRICANTE.
CONSÓRCIO IRREGULAR.
PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE PROBATÓRIA DAS CÓPIAS DIGITALIZADAS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL, NA ESPÉCIE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MONTADORA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO EM PERDAS E DANOS.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.“A FIAT Automóveis S/A é solidariamente responsável pelos prejuízos causados aos consumidores decorrentes de contratos de consórcio irregulares firmados pela concessionária FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS até 9 de julho de 2010”. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1199451-3/01 - Cianorte - Rel.: Nilson Mizuta - Por maioria - J. 18.11.2016) (TJPR - 17ª C.Cível - 0002959-51.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 16.12.2019) Nota-se que a questão de fundo é o inadimplemento pelas rés do contrato de consórcio, sendo os pedidos indenizatórios secundários.
Logo a competência para julgamento do recurso é da 17ª ou 18ª Câmaras Cíveis.
A propósito, segue a recente decisão proferida em sede de exame de competência: EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CAUSA DE PEDIR: NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PELO QUAL SE PACTUOU O PAGAMENTO DE PARCELAS VISANDO AQUISIÇÃO E ULTERIOR RECEBIMENTO DE DETERMINADO VEÍCULO, QUE, A DESPEITO DE INTEGRALMENTE ADIMPLIDO PELO AUTOR, NÃO TEVE A CONTRAPRESTAÇÃO POR PARTE DOS RÉUS, COM A EFETIVA TRADIÇÃO DO BEM.
PEDIDOS MEDIATOS: (I) RESCISÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, CONDENAÇÃO OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ESTE ÚLTIMO CORRESPONDENTE AO VALOR DO OBJETO DO CONTRATO, BEM COMO CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL.
NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO: CONTRATO DE CONSÓRCIO.
PLURALIDADE QUANTO AO NÚMERO DE PARTICIPANTES E POUPANÇA POR MEIO DE AUTOFINANCIAMENTO.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM “AÇÕES RELATIVAS A CONTRATOS DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL OU IMÓVEL”.
ART. 90, VII, ALÍNEA “E” DO RITJ/PR, INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 15, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2014, E- DJ Nº 1.484 DE 12/1/2015, VIGENTE À ÉPOCA DA PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO DESTE RECURSO.
ADEMAIS, PREVENÇÃO DO RELATOR ESPECIALIZADO NA MATÉRIA PELA DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO ANTERIOR REFERENTE AO MESMO PROCESSO.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO (TJPR- 18ª C.Cível - AI- 0047271-86.2020.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 17.11.2020). 3.
Por tais razões, com base no art. 110 inc.
VII, “e”, do RITJPR, declina-se a competência e determina-se a redistribuição do presente para as colendas 17ª ou 18ª Câmaras Cíveis.
Em 26 de abril de 2021.
Desª Ângela Khury - Relatora -
28/04/2021 13:32
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/04/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/04/2021 13:32
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
28/04/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/04/2021 01:14
Declarada incompetência
-
23/04/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/04/2021 12:45
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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