TJPR - 0000665-22.2021.8.16.0046
1ª instância - Arapoti - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 13:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/03/2024 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2024 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2024
-
06/03/2024 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 10:21
Extinto o processo por desistência
-
27/11/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/11/2023 14:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON COSTA LEMES - CLINICA ODONTOLOGICA ME REPRESENTADO(A) POR EMERSON COSTA LEMES
-
25/10/2023 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 09:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/09/2023 16:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/09/2023 16:12
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/05/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 21:54
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
31/01/2023 21:54
Despacho
-
16/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO CARINA FABIANA MOTTIN
-
01/12/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 00:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 18:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/06/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/06/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/06/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 18:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 18:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/05/2022 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
07/02/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON COSTA LEMES - CLINICA ODONTOLOGICA ME REPRESENTADO(A) POR EMERSON COSTA LEMES
-
28/08/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA
-
27/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/08/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/07/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 15:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placídio Leite, 164 - FORUM - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43 3557-1114 Autos nº. 0000665-22.2021.8.16.0046 Processo: 0000665-22.2021.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): EMERSON COSTA LEMES - CLINICA ODONTOLOGICA ME representado(a) por EMERSON COSTA LEMES Polo Passivo(s): COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA DECISÃO 1.
Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de liminar” ajuizada por EMERSON COSTA LEMES - CLÍNICA ODONTOLÓGICA em face de COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANÇA.
Alega o promovente, em breve síntese, que em 30/07/2019 adquiriu, por meio de financiamento, o veículo “I/TOYOTA HILUX CDSRVA4FD, de placas AWR-5A07, ano 2015/2016, Renavam n° 0107.077578-6, diesel, cor prata” e manteve o pagamento das parcelas em dia.
Na sequência, relata que, em razão de dificuldades financeiras motivadas pela pandemia do COVID-19, realizou a venda do veículo ao Sr.
Pedro Carneiro Junior para evitar ficar inadimplente.
Mencionou que o débito do financiamento foi quitado pelo adquirente do veículo em 05/03/2021, no valor de R$ 104.093,74 (cento e quatro mil, noventa e três reais e setenta e quatro centavos) e, mesmo após a quitação, a requerida não efetuou a baixa do gravame junto ao DETRAN/PR, mesmo tendo sido informado do referido pagamento, sob alegação de que não poderia realizar a baixa em razão de outras dívidas que o requerente teria com a requerida.
Sustentou que, em 16/03/2021, realizou notificação extrajudicial através de escrevente juramentada do Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Arapoti/PR, para solicitar novamente a baixa do gravame.
Ressaltou que a Gerente da agência da requerida informou que a notificação deveria ser encaminhada para a cidade de Apucarana/PR.
Com base em tais argumentos, liminarmente, requereu a baixa do gravame junto ao DETRAN.
Por fim, requereu o julgamento procedente dos pedidos formulados.
Juntou documentos (movs. 1.1 a 1.8 e 9.2 a 9.4).
Vieram os autos conclusos (mov. 10). É o relatório, no essencial.
Decido. 2.
Tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito.
No artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória encontra-se prevista como gênero que contempla as seguintes espécies: (i) tutelas de urgência; (ii) tutelas de evidência.
A tutela provisória de urgência é o instrumento processual que possibilita à parte pleitear a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência.
Essa espécie de tutela provisória se subdivide em duas subespécies: (i.1) tutela provisória de urgência antecipada; (i.2) tutela provisória de urgência cautelar, sendo que ambas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidente.
Prevista no artigo 311 do Código Processo Civil, a tutela de evidência pode ser requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando em consideração a evidência do direito.
Nessa modalidade de tutela, o Código de Processo Civil privilegia a boa-fé processual e os casos em que a plausibilidade do direito é patente.
São quatro hipóteses: (i) abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) alegações de fato passíveis de comprovação apenas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (incluindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) ou em súmula vinculante; (iii) pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa; (iv) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Apenas as hipóteses (ii) e (iii) podem ser requeridas liminarmente (CPC, art. 311, parágrafo único).
Nos demais casos, a concessão da tutela fica restrita a momento posterior à oitiva da parte contrária.
No caso em apreço, a promovente busca a concessão de tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada, cujos requisitos estão previstos no art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desse modo, para a concessão da tutela provisória de urgência, a parte deve demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni juris), bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Pois bem, superada esta digressão inicial, em sede de cognição sumária, não restam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória pleiteada.
Com efeito, através dos documentos colacionados nos autos não é possível verificar se o veículo descrito na exordial possui outras restrições, seja penhora ou alienação fiduciária em relação a outros contratos de financiamento/empréstimo.
Não bastasse, o comprovante de pagamento de mov. 1.5, por si só, não tem o condão de comprovar que o financiamento que originou o gravame foi quitado em sua integralidade, mormente em decorrência da ausência de extratos que indiquem o saldo devedor à época do pagamento.
Por outro lado, não se desconhece que todos devem agir com lealdade, boa-fé e veracidade processual, todavia, por cautela postergo a análise do pedido liminar, ou seja, será reapreciada após o contraditório da parte promovida. 3.
Diante do exposto, postergo a análise do pedido de tutela provisória, isto é, após a apresentação de defesa/contestação pela parte promovida. 4.
Considerando que o feito deve tramitar sob o rito sumaríssimo (Lei 9.099/95), paute a Secretaria audiência preliminar de conciliação. 5.
Cite-se a parte promovida, constando do mandado as advertências de praxe. 6.
Intime-se a parte promovente por intermédio de seu procurador. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Arapoti, (datado automaticamente).
Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito -
12/05/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placídio Leite, 164 - FORUM - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43 3557-1114 Autos nº. 0000665-22.2021.8.16.0046 Processo: 0000665-22.2021.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): EMERSON COSTA LEMES - CLINICA ODONTOLOGICA ME representado(a) por EMERSON COSTA LEMES Polo Passivo(s): COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA DESPACHO 1.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte promovente emende a inicial, instruindo-a com os seus documentos pessoais e comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, par. único). 2.
Com o cumprimento integral das determinações supra, retornem conclusos para deliberação com marcador de urgência. 3.
Sem prejuízo, em casos semelhantes deverá a Secretaria observar o disposto no artigo 45, parágrafo único da Portaria 010/2019: Art. 45.
As petições iniciais devem ser obrigatoriamente instruídas com cópia dos documentos pessoais da parte que postula (RG e CPF), comprovante de endereço atualizado e instrumento de mandato outorgado ao(à)(s) procurador(a)(es) que a representa – sendo o caso - e, tratando-se de pessoas jurídicas, do contrato social, estatuto ou outro documento que o valha, em que conste os respectivos poderes de representação.
Parágrafo único.
A Secretaria deverá proceder à conferência de tais documentos, intimando as partes ou seus advogados para regularização no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito -
29/04/2021 09:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/04/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/04/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 13:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 13:53
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 15:45
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 15:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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