TJPR - 0005493-33.2012.8.16.0028
1ª instância - Colombo - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2024 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 13:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2024 00:00 ATÉ 23/02/2024 23:59
-
01/12/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 18:43
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/11/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/10/2023 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 15:31
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
31/08/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 18:55
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2023 16:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 10:26
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2023 10:26
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
27/07/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 12:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023 00:00 ATÉ 01/09/2023 23:59
-
21/07/2023 18:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2023 18:37
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:50
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
19/05/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005493-33.2012.8.16.0028 DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: MARCOS FELIPE FERNANDES APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I – MARCOS FELIPE FERNANDES ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais, autuada sob nº 0005493- 33.2012.8.16.0028, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, sustentando, em síntese, que há vários anos a comunidade do bairro Jardim Guaraituba sofre com a poluição e contaminação (mau cheiro), oriundo da Estação de Tratamento (ETE) de propriedade na ré, e que invade as residências do local, impedindo a moradia digna, o convívio e a alimentação familiar, o bom sono necessário, incomodando e acordando-os de madrugada, inclusive ocasionando problemas de saúde, principalmente respiratórios.
Ressaltou o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme artigo 225 da Constituição Federal, e o direito à saúde, insculpido no artigo 196 da CF/88.
Que a ETE de Guaraituba – Colombo está lesando a saúde e bem estar dos moradores circunvizinhos à estação.
Assevera ser objetiva a responsabilidade civil por dano ambiental, nos termos do artigo 14 da Lei nº 6.938/81.
Que os próprios técnicos da Sanepar reconhecem que os gases emitidos pelas estações de tratamento podem ser nocivos à saúde humana e, ainda, que o dano PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0005493-33.2012.8.16.0028 - fls. 2 moral ambienta se presume, razão pela qual prescinde de prova.
Defendeu antecipação da tutela para que seja promovida a retirada da estação de tratamento e imediata produção de prova e inspeção judicial no local.
Pugnou pelo provimento do pedido para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e para que tome as medidas cabíveis para cessar os odores provenientes da estação de tratamento de esgoto, sob pena de multa diária (mov. 1.3- 1º Grau).
Após regular processamento do feito, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 42.1-1º Grau).
Embargos de declaração restaram rejeitados (mov. 64.1-1º Grau).
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 74.1-1º Grau).
Após contrarrazões (mov. 78.1-1ºGrau) e manifestação do Ministério Público (mov. 82.1-1º Grau), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda, pugnando pela indenização por danos morais, decorrente dos maus odores emitidos pela estação de tratamento de esgoto do Jardim Guaraituba – Colombo.
Contudo, considerando a existência de Ação Civil Pública autuada sob nº 0015859-97.2013.8.16.0028, em trâmite perante este Tribunal de Justiça, da qual extrai-se que possui o mesmo objeto e a mesma causa de pedir da presente ação, faz-se necessário PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0005493-33.2012.8.16.0028 - fls. 3 o sobrestamento das ações individuais propostas, até o julgamento definitivo da ação coletiva supramencionada.
Neste sentido, recentemente, assim decidiu o Órgão Especial deste TJPR: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. 1) COMPETÊNCIA.
MODIFICAÇÃO REGIMENTAL QUE IMPÔS A REMESSA DO FEITO AO ÓRGÃO ESPECIAL, CONSIDERANDO A COMPETÊNCIA COMUM DE MAIS DE UMA SEÇÃO CÍVEL PARA O EXAME DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 2) ADMISSIBILIDADE.
INCIDENTE ADMITIDO POR ACÓRDÃO DA SEÇÃO CÍVEL QUE DEMANDA MERA RATIFICAÇÃO POR PARTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. 3) MÉRITO. 3.1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
MANIFESTA DIVERGÊNCIA ENTRE OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000954- 57.2002.8.16.0001, EM TRAMITAÇÃO NA 21ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, AJUIZADA PELO INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS CONSUMIDORES E CIDADÃOS DO BRASIL (IPDC) EM FACE DA EMPRESA A.Z.
IMÓVEIS LTDA.
E AS AÇÕES INDIVIDUAIS, FUNDADAS NA TESE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, PROPOSTAS PELA EMPRESA A.Z.
IMÓVEIS LTDA.
EM FACE DE DIVERSOS CONSUMIDORES.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUE, EMBORA AFASTE A CONEXÃO, RECONHECE A PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE A AÇÃO COLETIVA E AS AÇÕES INDIVIDUAIS.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, E NÃO APENAS PELO PRAZO MÁXIMO DE 1 ANO.
PRECEDENTES.
FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE JURÍDICA: “A CONEXÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0005493-33.2012.8.16.0028 - fls. 4 EXISTENTE ENTRE PROCESSOS COLETIVO E INDIVIDUAL, DECORRENTE DE IDENTIDADE ENTRE CAUSAS DE PEDIR REMOTAS, NÃO INDUZ SUA REUNIÃO, PORQUE INVIÁVEL DECISÃO CONJUNTA; PORÉM, EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA DO JULGAMENTO DA PRIMEIRA LIDE SOBRE A SEGUNDA, O PROCESSO INDIVIDUAL DEVE SER SUSPENSO ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DO PROCESSO COLETIVO EM SEGUNDO INSTÂNCIA”. 3.2) PROCESSO ORIGINÁRIO.
APLICAÇÃO DA TESE.
SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054254-50.2010.8.16.0001, EM TRÂMITE NA 11ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE, ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000954-57.2002.8.16.0001, EM SEGUNDA INSTÂNCIA.” (TJPR - Órgão Especial - 0045241- 49.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 22.03.2021) Diante do exposto, determino a suspensão deste recurso de apelação até o julgamento em definitivo da Ação Civil Pública nº 0015859-97.2013.8.16.0028.
Publique-se.
Curitiba, 28 de abril de 2021.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador -
29/04/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:22
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
28/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/04/2021 12:13
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 09:59
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/04/2021 09:51
Recebidos os autos
-
24/04/2021 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2021 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/03/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 10:37
Recebidos os autos
-
04/03/2021 10:37
Juntada de CIÊNCIA
-
04/03/2021 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2021 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/03/2021 15:54
Recebidos os autos
-
01/03/2021 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 11:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2021 11:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 08:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 20:55
Recebidos os autos
-
25/01/2021 20:55
Juntada de CIÊNCIA
-
25/01/2021 20:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2021 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 15:18
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/12/2020 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2020 16:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/03/2019 16:05
PROCESSO SUSPENSO
-
27/03/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 16:04
Recebidos os autos
-
02/05/2018 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/05/2018 12:28
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/04/2018 17:27
Conclusos para decisão
-
27/04/2018 17:27
Recebidos os autos
-
08/02/2018 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
08/02/2018 17:24
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2016 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS FELIPE FERNANDES
-
16/08/2016 00:46
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
23/07/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS FELIPE FERNANDES
-
01/07/2016 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2016 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2016 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2015 14:22
Recebidos os autos
-
23/01/2015 14:22
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
25/11/2014 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2014 19:07
Recebidos os autos
-
29/04/2014 19:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2014 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2012 16:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
27/08/2012 13:16
APENSADO AO PROCESSO 0005437-97.2012.8.16.0028
-
20/08/2012 18:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2012 14:03
Recebidos os autos
-
12/07/2012 14:03
Distribuído por sorteio
-
28/06/2012 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2012 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2015
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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