TJPR - 0036654-04.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
13/06/2024 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/06/2024 09:55
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/06/2024 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2024 13:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 04:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:03
Juntada de CUSTAS
-
14/05/2024 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/04/2024 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
17/04/2024 15:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/04/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE NEUSA BENETE DA SILVA
-
08/04/2024 13:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/04/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
13/03/2024 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2024 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2024 17:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE NEUSA BENETE DA SILVA
-
28/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE NEUSA BENETE DA SILVA
-
10/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE NEUSA BENETE DA SILVA
-
05/10/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
02/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2023 04:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 17:51
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 00:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 07:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2023 13:44
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2023
-
14/06/2023 13:44
Baixa Definitiva
-
14/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 13:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/05/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
08/05/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/05/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 04:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 17:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/04/2023 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/03/2023 04:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 17:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2023 00:00 ATÉ 24/04/2023 17:00
-
09/03/2023 17:22
Pedido de inclusão em pauta
-
09/03/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 04:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 16:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/03/2023 16:43
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2023 16:43
Distribuído por sorteio
-
08/03/2023 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/03/2023 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/01/2023 14:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/12/2022 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 17:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/10/2022 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/08/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
15/07/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 18:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/06/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/06/2022 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/03/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
02/03/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
18/01/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 20:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/06/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2021 20:30
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/05/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
19/05/2021 15:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/05/2021 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0036654-04.2020.8.16.0021 Autor(s): NEUSA BENETE DA SILVA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais que NEUSA BENETE DA SILVA move contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Sustentou a autora ser beneficiária junto ao INSS, diante de notícias de fraudes e inconformada com sua renda buscou auxilio para conferência.
Relatou inicialmente ter tentado resolver o problema antes de entrar com a ação, enviando formulário na plataforma digital da ré, mas, não obteve sucesso.
Disse que com a emissão do extrato, verificou que estão ocorrendo descontos que desconhecia – contrato 581075386 – início em 11/2018 no valor de R$ 2.270,51 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 58,88 – contrato ativo com 08 parcelas descontadas até a data do extrato.
Aduziu que já realizou empréstimo consignado, mas não da forma que aparece no extrato.
Discorreu sobre a responsabilidade das instituições bancárias quando realizam empréstimo consignado.
Afirmou desconhecer o contrato supra.
Pediu que o banco seja condenado a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados.
Requereu a condenação a título de danos morais, R$ 10.000,00.
Pugnou pela aplicação do Código do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Pediu assistência judiciária gratuita e que o réu seja compelido a apresentar nos autos todos os documentos referentes ao contrato mencionado na petição inicial.
Juntou documentos.
Em contestação de seq. 14, o réu pediu a conexão com os autos 0000815-15.2020.8.16.0021; 0000816-97.2020.8.16.0021; 0000818-67.2020.8.16.0021; 0036654-04.2020.8.16.0021; 0036657-56.2020.8.16.0021; 0036658-41.2020.8.16.0021.
Ausência de pretensão resistida.
Alegou abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça, com afastamento do benefício nas demandas subsequentes à primeira distribuída.
Aduziu infringência a preceitos constitucionais.
Discorreu sobre a ausência dos requisitos da responsabilidade civil e consequente inexistência de dano moral.
Pugnou pela litigância de má-fé.
Impugnou o pedido de repetição do indébito.
Refutou o pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos da autora.
Juntou contrato.
O autor apresentou impugnação à contestação (seq. 18) e reiterou os pedidos e argumentos iniciais.
Em síntese, é o relatório. 2.
Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC: I - Das questões processuais pendentes: a) Da ausência de requerimento administrativo Aduz o réu em sua defesa que não houve, ao contrário do que alega o autor, uma solicitação administrativa de documentos ou reclamação.
Ocorre que não se pode exigir o esgotamento da via administrativa ou a existência de uma reclamação anterior como condição à propositura da ação.
O direito de ação independe de qualquer desses requisitos.
Assim, irrelevante os questionamentos em sede de preliminar de contestação, motivo pelo qual as afasto. b) da conexão O réu pede conexão com os autos 0000815-15.2020.8.16.0021; 0000816-97.2020.8.16.0021; 0000818-67.2020.8.16.0021; 0036654-04.2020.8.16.0021; 0036657-56.2020.8.16.0021 e 0036658-41.2020.8.16.0021.
Tais processos referem-se a outros contratos entre a autora a ré, deste modo não há conexão, pois, os objetos e/ou partes não são os mesmos. c) Da impugnação à justiça gratuita: De acordo com o art. 98, §3º do CPC, o pedido de assistência judiciária gratuita formalizado por pessoa natural, presume-se verdadeiro.
Contudo, pode a parte contrária, oferecer impugnação (art. 100 do CPC).
O autor sustenta que o requerido não faz jus a assistência judiciária gratuita, eis que assumiu financiamento de um bem, não havendo motivos para a concessão do benefício.
A princípio, a ré impugnou genericamente a concessão de justiça gratuita.
Verifica-se na espécie, que a autora é pensionista, não possui renda considerável, e, não há nenhum indício nos autos de outras fontes de renda.
Assim, restando a impugnação do réu genérica, a presunção de hipossuficiência econômica é medida que se impõe.
Rejeito a impugnação arguida.
II – Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e ônus da prova: a) da validade da contratação; Em princípio, o ônus da prova é de quem alega o fato constitutivo do direito, no caso o autor.
Contudo, entendo cabível a inversão do ônus da prova.
O autor alega que não reconhece a contratação.
O réu sustentou que inexiste fraude, as transações foram realizadas.
Nessa medida, em se tratando de relação de consumo e havendo hipossuficiência nesse sentido, sendo inclusive difícil ao consumidor demonstrar o fato, na forma do § 1º do art. 373 do CPC, c/c o art. 6º, VIII do CDC, o inverto o ônus da prova no particular para atribuir ao réu o ônus de provar a legalidade na contratação. b) danos morais; Ônus da prova é da parte autora, já que alega a ocorrência de dano e o réu nega sua existência, cabendo à parte que propôs a ação a prova nesse sentido, a teor do art. 373, I do CPC.
III – Meios de prova admitidos: Oficie-se à Caixa Econômica Federal, conta nº 27747-6, agencia nº 4124, para juntar extrato do período 11/2018 até 12/2018 ou confirmar em juízo o depósito do cheque e ou saque do cheque no valor de R$ 2.012,85.
Instrua com o documento de mov. 14.4. com a resposta, vista às partes no prazo de 05 dias.
As provas documentais já juntadas aos autos e eventuais outras ainda a serem produzidas.
Prova oral a ser produzida em audiência (depoimento pessoal e/ou prova testemunhal).
Prova pericial.
Todos os demais meios de prova legais, havendo a devida justificação e pertinência à lide.
IV – Questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) validade da contratação V- Designação de audiência, se necessário: Posteriormente será designada, se houver interesse justificável da(s) parte(s).
VI - Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o saneamento do processo e para que informem se pretendem a produção de outras provas ainda não produzidas, justificando sua pertinência, ou o julgamento antecipado do mérito.
Caso haja interesse na produção de prova em audiência, deverá ser acostado desde já o rol das pessoas a serem ouvidas (depoimento pessoal da parte adversa e/ou testemunhas).
Em caso de residência fora da Comarca, deverá indicar se pretende a expedição de carta precatória ou se irá comparecer junto a este juízo para ser ouvida.
Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção.
Cascavel, data da assinatura digital.
Lia Sara Tedesco Juíza de Direito -
28/04/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2021 16:38
Alterado o assunto processual
-
15/03/2021 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/03/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/11/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 14:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2020 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/11/2020 12:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
24/11/2020 12:33
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/11/2020 09:55
Recebidos os autos
-
24/11/2020 09:55
Distribuído por sorteio
-
23/11/2020 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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