TJPR - 0027206-07.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 12:09
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
17/11/2022 10:00
Recebidos os autos
-
17/11/2022 10:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/11/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 16:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/10/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
20/10/2022 16:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
18/10/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
04/10/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 13:15
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:15
Juntada de CUSTAS
-
28/09/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2022 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 14:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/09/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/09/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
13/09/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:46
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
13/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/09/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/09/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 17:38
Homologada a Transação
-
30/08/2022 14:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/08/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
29/08/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/08/2022 16:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
04/08/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 18:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2022 15:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/04/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
31/03/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/03/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/03/2022 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/03/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 18:31
Expedição de Certidão GERAL
-
25/03/2022 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/10/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR ABEL DOS REIS
-
11/09/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
04/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
03/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
23/08/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/08/2021 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/05/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Processo nº: 0027206-07.2020.8.16.0021 Autor(s): VICTOR ABEL DOS REIS Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VICTOR ABEL DOS REIS contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Narrou o autor ter firmado contrato de seguro de automóvel com a ré, conforme apólice n. 104790, com vigência de 29.06.2019 a 29.06.2020.
Informou que no dia 01.06.2020, por volta das 16:30h, o veículo segurado marca I/NISSAN FRONTIER LEATX4 ano 2017/2018, placas BCS-0348, conduzido pelo autor envolveu-se em uma colisão frontal com o veículo de terceiro marca RENAULT SANDERO, placas AYK-5350.
Efetuou o aviso de sinistro n. 3077295, sendo o veículo segurado encaminhado para a empresa DACAR para orçamento/reparo e análise de cobertura, constatando dano de grande monta, o qual concluiu pela indenização integral do veículo.
Informou que, embora exista cobertura para indenização do veículo pelo fator de Valor Mercado Referenciado em 100%, a ré negou a indenização securitária, sob alegação de que a CNH do condutor estava suspensa.
Sustentou que a suspensão da CNH não justifica a negativa da seguradora ré.
Discorreu sobre o Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela inversão do ônus da prova.
Apontou que a indenização devida é de R$ 128.826,00, conforme avaliação pela Tabela Fipe.
Requereu a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento da indenização.
Juntou documentos.
Em decisão de seq. 13, houve a dispensa do recolhimento das custas provisoriamente.
Na oportunidade foi determinada a citação do réu.
Em contestação (seq. 21) o réu alegou que o autor contratou o seguro, dentre outras garantias foi contratado a Cobertura Básica Compreensiva de Colisão Incêndio e Roubo, modalidade de Valor de Mercado Referenciado.
Asseverou que no momento da regulação do sinistro, foi constatado que, no momento do sinistro, o veículo segurado vinha sendo conduzido por pessoa com Carteira Nacional de Habilitação suspensa, risco que não foi objeto daqueles predeterminados pelo contrato, razão pela qual, em consonância com a legislação, o contrato, e na mais estrita boa-fé, emitiu a recusa administrativa.
Disse que o segurado agravou intencionalmente o risco ao assumir, com frequência, a condução do veículo mesmo sem a devida permissão legal, suspensão, que ocorreu somente após a contratação do seguro.
Informou que o autor teve total conhecimento das cláusulas contratuais do seguro, sendo assessorado pela corretora VIP Dinâmica Corretora de Seguros LTDA – ME, conforme consta na apólice.
Sustentou que, quando da ocorrência do sinistro (01.06.2020) o segurado não só estava ciente da sua privação do direito de conduzir qualquer automotor, como também conduzia o veículo sem tal permissão legal, tendo plena consciência de que estava infringido não somente as cláusulas contratuais, mas também as normas de transito.
Aduziu a perda do direito ante o agravamento de um risco não contratado e expressamente excluído do contrato de seguro, estando ciente o autor.
Afirmou que o risco foi intencionalmente agravado ao decidir dirigir sem estar apto para tanto, demonstrando, ainda mais, sua impossibilidade de condição diante da colisão gravíssima causada pelo autor, o que provoca a perda de direito do segurado, diante de tais circunstâncias.
Destacou que o seguro para cobertura básica compreensiva, a perda total do bem quando o valor para o seu conserto supera 75% do valor venal do veiculo quando do orçamento, o que ocorreu no caso, tendo em vista que o valor para conserto superaria o percentual, de modo que sendo reconhecido o dever de indenizar, pugnou pela transferência do salvado em favor da ré, livre de quaisquer débitos.
Impugnou todas as alegações do autor, em especial o pedido de inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Em impugnação à contestação (seq. 24) o autor disse que a conclusão da ré esta equivocada, pois não há comprovação de que o fato do autor dirigir com a CNH suspensa, teria agravado o risco assumido pelo réu, tampouco que a suspensão da CNH do condutor foi determinante para a ocorrência do sinistro.
Disse que não há fundamentos para a negativa da cobertura, que os questionários fornecidos pelas seguradoras induzem o segurado em erro e dão margem para que as seguradoras posso negar qualquer tipo de sinistro, pois sempre encontram uma brecha em suas Condições Gerais do Contrato de Seguro.
Sustentou que não houve agravamento algum do acidente, que o autor estava dentro da velocidade permitida, que não houve dolo ou culpa por parte do autor, mas culpa exclusiva da vítima.
Informou que a sucata do veículo está à disposição da ré, cujos débitos o autor reconhece como de sua responsabilidade.
Reiterou as alegações iniciais e impugnou totalmente a defesa.
Juntou documentos.
Em manifestação (seq. 27) o réu aduziu que o inquérito policial reforça o fato já exposto em defesa, de que houve a invasão da pista contrária por parte do autor e, consequentemente, o mesmo é quem deu causa a colisão, devendo ser desconsiderada a notícia do velocímetro, pois não possui qualquer ligação com o caso concreto.
Impugnou as alegações do autor e reiterou as teses da defesa.
Requereu a improcedência da ação.
Em síntese é o relatório. 2.
Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC: I - Das questões processuais pendentes: Não há.
II – Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e ônus da prova: a) dos danos materiais; O ônus da prova é da parte autora, já que este alega a ocorrência de dano e o réu nega sua existência, cabendo à parte que propôs a ação a prova nesse sentido, a teor do art. 373, I do CPC. b) se houve a agravamento do risco; O ônus da prova é da parte ré, que alega o fato desconstitutivo do direito do autor, a teor do art. 373, I e II do CPC.
III – Meios de prova admitidos: - As provas documentais já juntadas aos autos e eventuais outras ainda a serem produzidas. - Prova oral a ser produzida em audiência (depoimento pessoal e/ou prova testemunhal). - Prova pericial. - Todos os demais meios de prova legais, havendo a devida justificação e pertinência à lide.
IV – Questões de direito relevantes para a decisão do mérito: O nexo de causalidade entre os fatos deduzidos e os danos causados.
Direito ou não à indenização.
V- Designação de audiência, se necessário: Posteriormente será designada, se houver interesse justificável da(s) parte(s).
VI.
Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o saneamento do processo e para que informarem se pretendem a produção de outras provas ainda não produzidas, justificando sua pertinência, ou o julgamento antecipado do mérito.
Caso haja interesse na produção de prova em audiência, deverá ser acostado desde já o rol das pessoas a serem ouvidas (depoimento pessoal da parte adversa e/ou testemunhas).
Em caso de residência fora da Comarca, deverá indicar se pretende a expedição de carta precatória ou se irá comparecer junto a juízo para ser ouvida Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção.
Cascavel, data da assinatura digital.
Lia Sara Tedesco Juíza de Direito -
28/04/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2021 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/11/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/10/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2020 14:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/10/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/10/2020 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/08/2020 08:59
Recebidos os autos
-
31/08/2020 08:59
Distribuído por sorteio
-
28/08/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2020 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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