TJPR - 0019556-90.2021.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gamaliel Seme Scaff
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 17:41
Baixa Definitiva
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21/09/2022 17:41
Juntada de Certidão
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21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE DE SOUZA LEANDRO
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21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GEORGE MAYCON DE OLIVEIRA
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05/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2022 11:51
Recebidos os autos
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29/08/2022 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 16:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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25/08/2022 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/08/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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25/08/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 23:48
Juntada de ACÓRDÃO
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10/08/2022 13:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/08/2022 13:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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04/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 05:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 00:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/06/2022 00:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 00:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
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23/06/2022 00:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/06/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2022 20:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/06/2022 20:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
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21/06/2022 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 18:27
Pedido de inclusão em pauta
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21/06/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 21:25
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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13/06/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 17:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/02/2022 17:00
Recebidos os autos
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16/02/2022 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/02/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019556-90.2021.8.16.0014 Vistos etc., 1.
De-se vista à Douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, XIV.
II.
MMXXII. Des.
Gamaliel Seme Scaff -
15/02/2022 09:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/02/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/02/2022 16:15
Conclusos para despacho INICIAL
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11/02/2022 16:15
Recebidos os autos
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11/02/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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11/02/2022 16:15
Distribuído por sorteio
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11/02/2022 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça.
Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0001193-49.2021.8.16.7000 Processo: 0001193-49.2021.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$72.462,78 Polo Ativo(s): RICARDO DE LIMA FERREIRA Polo Passivo(s): Município de Andirá/PR I – Trata-se de ofício precatório expedido em favor de RICARDO DE LIMA FERREIRA E OUTRO, inicialmente pelo valor de R$ 72.462,78 [setenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos], contra o Município de Andirá/PR, conforme mov. 1.1.
II – Na fase de conferência dos dados financeiros, a Divisão de Cálculo constatou a existência de erro material no cálculo, procedendo, de logo, a retificação dos valores no SGP (certidão de mov. 7.1): “Certifico que constatei a incidência de juros sobre juros (anatocismo) nos cálculos entitulados como "segunda parte" no mov. 116 dos autos originários, os quais deram origem ao valor requisitado de R$ 72.462,78.
No entanto, os cálculos de mesmo movimento entitulados como "primeira parte" não apresentam erros ou inexatidões materiais, estando apto a ser tomado como base, para o credor, o valor de R$ 30.765,76, atualizado até julho de 2018.
Portanto, certifico que os dados financeiros do credor foram recadastrados e chancelados no Sistema de Gestão de Precatórios, em conformidade com estes cálculos e com fulcro no art. 15 do Decreto Judiciário nº 520/2020 e na Resolução CNJ nº 303/2019. ” Assim, verifica-se que o valor inicial do montante requisitado foi apurado no cálculo de mov. 116 dos autos originários “primeira parte”, em que restou indicado o valor devido ao credor sem as incongruências existentes no cálculo de mov. 116 dos autos originários “segunda parte” (juros sobre juros).
Portanto, a fim de não inviabilizar o precatório por estes motivos, adoto o cálculo do mov. 116 dos autos originários “primeira parte”.
A título de esclarecimento, cumpre informar que não há prejuízo ao credor a utilização de valor originado de cálculo com data de atualização anterior, tendo em vista o disposto na Ordem de Serviço n.º 02/2017 – CPRE, item 3 (elaborada com base no RE 579431 do STF): “os cálculos a serem elaborados pela Central de Precatórios para pagamentos a partir de junho de 2017 deverão incluir juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da expedição do precatório”. III – Cumpre observar que, conforme decidido pela 4.º Câmara (acórdão em anexo), a causa é de competência absoluta do Juizado, logo, não se aplica o reexame necessário, em conformidade com o disposto no art. 11 da Lei nº 12153/2009.
IV – Vislumbra-se, ainda, que a decisão que determinou a expedição do precatório (mov. 1.7) foi omissa no tocante à definição da natureza do crédito requisitado, tendo se atribuído natureza comum ao precatório (mov. 1.1).
Pois bem.
Considerando que o crédito principal requisitado refere-se a crédito trabalhista, faz-se necessário adequar a natureza do precatório para ALIMENTAR, consoante art. 100, §1º da Constituição Federal.
IV.1 – Além disso, observa-se a ausência do contrato de honorários, bem como de decisão que autorize a reserva de honorários contratuais, indicada no ofício precatório (mov. 1.1).
V – Diante do exposto, e considerando que, nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário n.º 520/2020, a correção de erros materiais são cognoscíveis de ofício, RETIFICO e DEFIRO o presente precatório em favor de RICARDO DE LIMA FERREIRA E OUTRO, pelo valor de R$ 30.765,76 [trinta mil, setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos], conforme cálculo de mov. 116 dos autos originários” primeira parte” (em anexo), contra o Município de Andirá/PR, conforme natureza determinada pelo Juízo da execução no ofício precatório.
VI – RETIFIQUE-SE no Sistema de Gestão de Precatórios a natureza do precatório para ALIMENTAR, consoante definição assinalada no item IV.
VII – Registre-se o valor no PROJUDI.
VIII – Valor sujeito a revisão administrativa e atualização monetária na forma do ordenamento jurídico.
IX – Inclua-se a requisição de pagamento na ordem cronológica do ente devedor, observando o critério previsto no art. 23, § 1º, do Decreto TJPR 520/2020, para o orçamento de 2022 (02/03/2021 22:22:31).
X – Cientifique-se a parte credora.
XI – Intime-se o Ente devedor, servindo esta decisão como requisição de pagamento, conforme o art. 20, parágrafo único, do Decreto TJPR 520/2020.
XII – Expeça-se ofício ao Juízo da execução, dando-lhe ciência da presente decisão e solicitando esclarecimentos quanto ao contido no item IV.1, no prazo de 15 (quinze) dias. XIII – Após, com resposta, à Divisão Jurídica.
Curitiba, data registrada no sistema. Des.
JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PROJUDI - Recurso: 0002546-60.2018.8.16.0039 - Ref. mov. 5.1 - Assinado digitalmente por Regina Helena Afonso de Oliveira Portes:10042 31/01/2020: DECLARADA INCOMPETÊNCIA.
Arq: Decisão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002546-60.2018.8.16.0039 Da análise do presente caderno processual, tenho que a competência para conhecer e julgar o presente recurso não está mais afeta a esta Quarta Câmara Cível, mas sim à Primeira Turma Recursal.
Assim é, pois, extrai-se dos autos que em 17 de maio de 2018, RICARDO DE LIMA FERREIRA ajuizou Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE ANDIRÁ, objetivando o recebimento de verbas trabalhistas e seus reflexos, atribuindo à causa o valor de R$ 33.348,27 (trinta e três mil trezentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos), mov. 1.1.
Com efeito, a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinou no art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos foros onde instalados, é absoluta.
Rege-se, na forma do caput do dispositivo, por critério ad valorem (causas de valor não superior a sessenta salários mínimos), excepcionadas as causas listadas nos incisos.
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Em decorrência da promulgação do referido diploma legal, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 93/2013, com a redação alterada pela Resolução nº 143/2015, de 27/07/2015, visando regulamentar a competência Juizado Especial da Fazenda Pública no âmbito do Estado do Paraná, prevendo, para tanto, em seu artigo 13, que "à vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8P9 FTUS2 XHP9Z 9GJ9UPROJUDI - Recurso: 0002546-60.2018.8.16.0039 - Ref. mov. 5.1 - Assinado digitalmente por Regina Helena Afonso de Oliveira Portes:10042 31/01/2020: DECLARADA INCOMPETÊNCIA.
Arq: Decisão Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência".
No caso em tela, a pretensão veiculada não se enquadra em qualquer hipótese de exclusão da competência dos Juizados, sendo necessário perquirir o conteúdo econômico dos pedidos, para, na forma do art. 259 do Código de Processo Civil, delimitar o valor da causa.
Desse modo, tendo em conta o valor dado a causa na petição inicial, este não excede a sessenta salários mínimos, atraindo a competência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários.
Portanto, é clara a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar as ações cíveis de interesse dos mencionados entes públicos, cujo montante não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos.
A propósito, a tese esposada está em consonância com o atual entendimento desta Câmara: “DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º., CAPUT E §4º.
DA LEI N.º 12.153/09 E DO ARTIGO 13 DA RESOLUÇÃO N.º 93/13 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO.APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.º 1711920-9/01.
JULGAMENTO DE PLANO PELO RELATOR.
EXEGESE DO ARTIGO 319, INCISO II DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
CONFLITO IMPROCEDENTE, FIXANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE." (TJPR - 4ª C.
Cível – Decisão Monocrática - 0009817-50.2019.8.16.0148- Londrina- Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite - Unânime - J. 16.01.2020) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO ATÉ SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA PARA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR.COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Nas causas em que seja atribuído o valor de até 60 (sessenta) salários mínimos a competência pertence aos Juizados Especiais.” (TJPR - 5ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1556556-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 02.08.2016) Destarte, considerando que as matérias do Juizado Especial da Fazenda Pública são de competência absoluta e que a ação de que tem origem este recurso tramitou perante a Vara da Fazenda Pública de Andirá (artigos 38 e 39 da Resolução n.º 93/13 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em sua redação original), é de rigor deslocar a competência desta instância recursal, impondo-se remeter o presente recurso à apreciação da Primeira Turma Recursal, nos termos do artigo 7º., §1º., inciso I da Resolução n.º 04/10 - CSJEs, assim redigida: "Art. 7º - Competem às Turmas Recursais o processamento e o julgamento de Mandados de Segurança, Habeas Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8P9 FTUS2 XHP9Z 9GJ9UPROJUDI - Recurso: 0002546-60.2018.8.16.0039 - Ref. mov. 5.1 - Assinado digitalmente por Regina Helena Afonso de Oliveira Portes:10042 31/01/2020: DECLARADA INCOMPETÊNCIA.
Arq: Decisão Corpus, Recursos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais de todas as Comarcas e Foros do Estado do Paraná e os Embargos de Declaração de suas próprias decisões, bem como de outras ações ou recursos que a lei lhes atribuir competência. § 1º - À Primeira Turma Recursal compete processar e julgar recursos relativos às seguintes matérias: I - as descritas na Lei Federal nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública);" Assim sendo, ante a conclusão de que a matéria posta em discussão não guarda consonância com a competência desta 4ª.
Câmara Cível, entendo por bem em DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível para a Primeira Turma Recursal, DECLINANDO assim, da competência.
Retornem os autos à Seção de Distribuição, para os devidos fins.
Intimem-se. Curitiba, 31 de janeiro de 2020. Desª Regina Afonso Portes Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8P9 FTUS2 XHP9Z 9GJ9U PROJUDI - Recurso: 0002546-60.2018.8.16.0039 - Ref. mov. 25.1 - Assinado digitalmente por Aldemar Sternadt:8291 20/07/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Aldemar Sternadt - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0002546-60.2018.8.16.0039 Recurso Inominado n° 0002546-60.2018.8.16.0039 Vara da Fazenda Pública de Andirá Recorrente(s): Município de Andirá/PR Recorrido(s): RICARDO DE LIMA FERREIRA Relator: Aldemar Sternadt X EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO – NÃO CABIMENTO, ENUNCIADO 88 DO FONAJE.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE DEFESA CIVIL.
REGIME DE PLANTÃO 24X48.
LEI MUNICIPAL Nº 1.170/93.
INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE JORNADA SEMANAL DADA PELO MUNICÍPIO.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
Recurso de apelação adesiva não conhecido. Tratam-se de recurso inominado e recurso de apelação adesivo interpostos pelo Município de Andirá face sentença proferida em mov. 79.1/92.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, in verbis: “Isto posto, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para, nos termos da fundamentação acima: a) CONDENAR o Município de Andirá ao pagamento das horas extras que venham a superar o valor pago mensalmente pelo município, a ser apurado em sede de liquidação de sentença e de acordo com os dados constantes nos cartões pontos apresentados, fixando-se o percentual de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSTA 8ZJY2 8E8GU GTHWYPROJUDI - Recurso: 0002546-60.2018.8.16.0039 - Ref. mov. 25.1 - Assinado digitalmente por Aldemar Sternadt:8291 20/07/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Aldemar Sternadt - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais) 50% em relação à hora normal e de 100% nos domingos e feriados, bem como, seu reflexo no décimo terceiro salário, férias e 1/3 de férias, descontados os valores eventualmente pagos, e devidamente comprovados. b) DETERMINAR que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo INPC, a partir de cada vencimento remuneratório que deixou de ser pago, até a citação válida, quando então, a correção deverá ser calculada pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009. c) Condenar o Município de Andirá ao pagamento das horas noturnas que venham a superar o valor pago mensalmente pelo Município, a ser apurado de acordo com as folhas de frequência apuradas nos autos, bem como seus reflexos no décimo terceiro salário, férias e 1/3 de férias, descontados os valores eventualmente pagos, e devidamente comprovados.” Insatisfeito, o ente público em suas razões (mov. 98.1) pleiteia pela reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente os pedidos.
Posteriormente, o recorrente interpôs recurso de apelação adesivo (mov. 104.1), pugnando a reforma da sentença no que concerne as horas realizadas aos sábados, domingos e feriados, e aos minutos que excedem a jornada tanto no início quanto no término.
Contrarrazões (mov. 103.1/108.1) É o relatório.
Voto.
Quanto ao recurso de apelação adesivo, entendo pelo não conhecimento em razão da ausência de um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o cabimento.
Conforme o Enunciado 88 do FONAJE “Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal”.
Desta via, ainda que o juízo sentenciante, ao determinar as diligências do mov. 100.1, tenha possibilitado a apresentação de apelação adesiva pela parte recorrida, não é cabível tal recurso.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSTA 8ZJY2 8E8GU GTHWYPROJUDI - Recurso: 0002546-60.2018.8.16.0039 - Ref. mov. 25.1 - Assinado digitalmente por Aldemar Sternadt:8291 20/07/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Aldemar Sternadt - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais) Por essa razão, deixo de conhecer o recurso do autor.
Sobre o recurso inominado do Município de Andirá, restam satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, em análise aos elementos contidos nos autos, entendo que não mereça prosperar as alegações do recorrente.
Registre-se que o autor exerce o cargo de Agente de Serviços, conforme holerites juntados em mov. 1.7 a.1.10, e entre o período de 05/2013 a 04/2018 estava na defesa civil efetuando regime de 24x48, consoante o controle de ponto juntado no mov. 33.4/ 33.5.
Observando-se as escalas de trabalho juntadas aos autos é possível constatar que o apelante realizava, em média, 10 plantões de 24 horas por mês, ou seja, laborava aproximadamente 240 horas mensais.
A Lei Municipal nº 1.170/93, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Andirá, prevê a respeito da jornada de trabalho o seguinte: Art. 53.
O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a quarenta horas semanais de trabalho, salvo quando disposto diversamente em lei ou regulamento próprio. §1º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão, exige dedicação integral ao serviço por parte do comissionado, que pode ser convocado sempre que seja do interesse da administração. §2º É permitida a prestação de serviço em horário extraordinário, não podendo ultrapassar as 60 (sessenta) horas semanais.
Sendo assim, como sua jornada semanal deveria ser de 40 horas ou aproximadamente 160 horas mensais, conclui-se que o apelante realizava 80 horas extras mensais e, no entanto, o Município lhe pagava horas extras somente até 60 horas semanais, conforme comprovado documentalmente pelos holerites apresentados com a inicial (mov. 1.7 a mov. 1.10).
Por isso, correto o juízo a quo em sentenciar: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSTA 8ZJY2 8E8GU GTHWYPROJUDI - Recurso: 0002546-60.2018.8.16.0039 - Ref. mov. 25.1 - Assinado digitalmente por Aldemar Sternadt:8291 20/07/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Aldemar Sternadt - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais) “Desta forma, o autor faz jus ao recebimento das horas extras que venham a superar o valor pago mensalmente pelo município, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e de acordo com os dados constantes nos cartões pontos apresentados, e o serviço extraordinário deverá ser remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal e de 100% nos domingos e feriados, bem como, seu reflexo no décimo terceiro salário, férias e 1/3 de férias, descontados os valores eventualmente pagos, e devidamente comprovados.” Quanto ao adicional noturno, entendo que a expressão “ref. 30.00” presente no demonstrativo de pagamento (mov. 1.7 a 1.10) corresponde a 30 (trinta) horas, já que as referências do sistema aos itens da folha de pagamento estão presentes em forma de código (primeira coluna do holerite).
Nesse sentido, o direito do autor a mais horas noturnas do que as que foram pagas foi devidamente conclusivo.
Desta via, o cálculo devido sobre a complementação do adicional deve ser realizado em fase de liquidação de sentença.
Contudo, observo que a média do servidor que trabalha na defesa civil sob o regime 24X48 é realizar 10 (dez) plantões por mês, não 9 (nove) plantões como aponta o réu.
Pelas razões expostas, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95.
O voto, portanto, é pelo não conhecimento do recurso de apelação adesiva e pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado.
Ante a sucumbência, condeno o Município de Andirá ao pagamento de verba honorária, o qual fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sendo custas processuais indevidas ao ente público, conforme Lei 18.413/2014.
Por fim, dispõe o Enunciado nº 122 do FONAJE: “é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”.
Nesse sentido, condeno a parte autora ao pagamento Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSTA 8ZJY2 8E8GU GTHWYPROJUDI - Recurso: 0002546-60.2018.8.16.0039 - Ref. mov. 25.1 - Assinado digitalmente por Aldemar Sternadt:8291 20/07/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Aldemar Sternadt - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais) de custas e verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, contudo, suspensa a exigibilidade por tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.
Dispositivo.
Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Andirá/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Leo Henrique Furtado Araújo, com voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator) e Bruna Greggio (voto vencido). Curitiba, 17 de julho de 2020 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSTA 8ZJY2 8E8GU GTHWY PROJUDI - Processo: 0002546-60.2018.8.16.0039 - Ref. mov. 116.2 - Assinado digitalmente por Andresa Batista de Oliveira 10/09/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO.
Arq: Cálculo DrCalc / EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web http://drcalc.net/planilhacalc.asp Home Cálculos Séries históricas Câmbio/Moedas Data/hora Conversores Artigos Institucional Cálculos Financeiros Voltar Versão para Impressão Salvar Planilha Layout Atualização monetária Cálculos de juros Vertical Planilha de débitos Planilha de reajuste de aluguéis e valores Planilha comparativa de reajustes Cálculos Judiciais Planilha de débitos judiciais PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Planilha de desapropriações 2013 PRIMEIRA PARTE - ATÉ CITAÇÃO EM JULHO/2018 - Financiamento Data de atualização dos valores: julho/2018 Série de pagamentos Indexador utilizado: INPC-IBGE Planilha-Sistemas PRICE e SAC Juros moratórios legais Habitacional CEF (Price/SAC/SACRE) Acréscimo de 0,00% referente a multa.
Honorários advocatícios de 0,00%.
JUROS JUROS VALOR VALOR MULTA ITEMDESCRIÇÃO DATA COMPENSATÓRIOSMORATÓRIOS TOTAL SINGELOATUALIZADO 0,00% 0,00% a.m.
LEGAIS 1 5/5/2013 190,24 258,02 0,00 158,88 0,00 416,90 2 5/6/2013 190,24 257,12 0,00 155,71 0,00 412,83 3 5/7/2013 190,24 256,40 0,00 152,74 0,00 409,14 4 5/8/2013 190,24 256,74 0,00 150,33 0,00 407,07 5 5/9/2013 190,24 256,33 0,00 147,48 0,00 403,81 6 5/10/2013 190,24 255,64 0,00 145,74 0,00 401,38 7 5/11/2013 190,24 254,09 0,00 142,26 0,00 396,35 8 5/12/2013 199,60 265,16 0,00 145,85 0,00 411,01 9 5/1/2014 199,60 263,26 0,00 140,91 0,00 404,17 10 13 SALARIO 20/12/2013 199,60 265,16 0,00 145,85 0,00 411,01 -------------------------------- Sub-Total R$ 4.073,67 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 4.073,67 Publicidade Quem somos Contato Termos de Uso Nossos serviços são públicos e gratuitos.
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DrCalc.net / DrCalc.net.br - Todos os direitos reservados 1 of 1 09/09/2020 13:27 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDZ3 6HV3P BWN2E D8HYAPROJUDI - Processo: 0002546-60.2018.8.16.0039 - Ref. mov. 116.4 - Assinado digitalmente por Andresa Batista de Oliveira 10/09/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO.
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Honorários advocatícios de 0,00%.
JUROS JUROS VALOR VALOR MULTA ITEMDESCRIÇÃO DATA COMPENSATÓRIOSMORATÓRIOS TOTAL SINGELOATUALIZADO 0,00% 0,00% a.m.
LEGAIS 1 5/2/2014 202,35 265,22 0,00 139,25 0,00 404,47 2 5/3/2014 202,35 263,53 0,00 135,94 0,00 399,47 3 5/4/2014 202,35 261,39 0,00 132,17 0,00 393,56 4 5/5/2014 210,38 269,66 0,00 133,69 0,00 403,35 5 5/6/2014 210,38 268,05 0,00 130,16 0,00 398,21 6 5/7/2014 210,38 267,35 0,00 127,19 0,00 394,54 7 5/8/2014 210,38 267,01 0,00 124,30 0,00 391,31 8 5/9/2014 210,38 266,53 0,00 121,36 0,00 387,89 9 5/10/2014 210,38 265,23 0,00 119,38 0,00 384,61 10 5/11/2014 210,38 264,22 0,00 116,23 0,00 380,45 11 5/12/2014 210,38 262,83 0,00 113,02 0,00 375,85 12 5/1/2015 210,38 261,21 0,00 108,46 0,00 369,67 13 13 SALARIO 20/12/2014 210,38 262,83 0,00 113,02 0,00 375,85 -------------------------------- Sub-Total R$ 5.059,23 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 5.059,23 Publicidade Quem somos Contato Termos de Uso Nossos serviços são públicos e gratuitos.
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Honorários advocatícios de 0,00%.
JUROS JUROS VALOR VALOR MULTA ITEMDESCRIÇÃO DATA COMPENSATÓRIOSMORATÓRIOS TOTAL SINGELOATUALIZADO 0,00% 0,00% a.m.
LEGAIS 1 5/2/2015 215,50 263,67 0,00 106,80 0,00 370,47 FÉRIAS E 2 ADICIONAL 5/3/2015 287,32 347,51 0,00 137,56 0,00 485,07 1/3 3 5/4/2015 215,50 256,76 0,00 99,02 0,00 355,78 4 5/5/2015 235,17 278,23 0,00 104,55 0,00 382,78 5 5/6/2015 235,17 275,50 0,00 100,72 0,00 376,22 6 5/7/2015 235,17 273,39 0,00 97,25 0,00 370,64 7 5/8/2015 235,17 271,82 0,00 93,92 0,00 365,74 8 5/9/2015 235,17 271,14 0,00 90,92 0,00 362,06 9 5/10/2015 235,17 269,76 0,00 89,04 0,00 358,80 10 5/11/2015 235,17 267,70 0,00 85,63 0,00 353,33 11 5/12/2015 235,17 264,76 0,00 82,08 0,00 346,84 12 13 SALARIO 20/12/2015 235,17 264,76 0,00 82,08 0,00 346,84 13 5/1/2016 235,17 262,40 0,00 77,47 0,00 339,87 -------------------------------- Sub-Total R$ 4.814,44 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 4.814,44 Publicidade Quem somos Contato Termos de Uso Nossos serviços são públicos e gratuitos.
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Arq: Cálculo DrCalc / EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web http://drcalc.net/planilhacalc.asp Home Cálculos Séries históricas Câmbio/Moedas Data/hora Conversores Artigos Institucional Cálculos Financeiros Voltar Versão para Impressão Salvar Planilha Layout Atualização monetária Cálculos de juros Vertical Planilha de débitos Planilha de reajuste de aluguéis e valores Planilha comparativa de reajustes Cálculos Judiciais Planilha de débitos judiciais PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Planilha de desapropriações 2016 PRIMEIRA PARTE -ATÉ CITAÇÃO EM JULHO/2018 - Financiamento Data de atualização dos valores: junho/2018 Série de pagamentos Indexador utilizado: INPC-IBGE Planilha-Sistemas PRICE e SAC Juros moratórios legais Habitacional CEF (Price/SAC/SACRE) Acréscimo de 0,00% referente a multa.
Honorários advocatícios de 0,00%.
JUROS JUROS VALOR VALOR MULTA ITEMDESCRIÇÃO DATA COMPENSATÓRIOSMORATÓRIOS TOTAL SINGELOATUALIZADO 0,00% 0,00% a.m.
LEGAIS FÉRIAS E 1 ADICIONAL 5/2/2016 338,49 366,82 0,00 100,94 0,00 467,76 1/3 2 5/3/2016 263,05 282,38 0,00 75,01 0,00 357,39 3 5/4/2016 263,05 281,15 0,00 71,82 0,00 352,97 4 5/5/2016 263,05 279,36 0,00 68,61 0,00 347,97 5 5/6/2016 263,05 276,65 0,00 65,12 0,00 341,77 6 5/7/2016 263,05 275,35 0,00 62,10 0,00 337,45 7 5/8/2016 263,05 273,60 0,00 58,92 0,00 332,52 8 5/9/2016 263,05 272,76 0,00 55,96 0,00 328,72 FERIAS E 9 ADICIONAL 5/10/2016 350,72 363,37 0,00 72,63 0,00 436,00 1/3 10 5/11/2016 263,05 272,08 0,00 51,61 0,00 323,69 11 5/12/2016 263,05 271,89 0,00 48,90 0,00 320,79 12 13 SALARIO 20/12/2016 263,05 271,89 0,00 48,90 0,00 320,79 13 5/1/2017 263,05 271,51 0,00 44,81 0,00 316,32 -------------------------------- Sub-Total R$ 4.584,14 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 4.584,14 Publicidade Quem somos Contato Termos de Uso Nossos serviços são públicos e gratuitos.
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Arq: Cálculo DrCalc / EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web http://drcalc.net/planilhacalc.asp Home Cálculos Séries históricas Câmbio/Moedas Data/hora Conversores Artigos Institucional Cálculos Financeiros Voltar Versão para Impressão Salvar Planilha Layout Atualização monetária Cálculos de juros Vertical Planilha de débitos Planilha de reajuste de aluguéis e valores Planilha comparativa de reajustes Cálculos Judiciais Planilha de débitos judiciais PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Planilha de desapropriações 2017 PRIMEIRA PARTE -ATÉ CITAÇÃO EM JULHO/2018 - Financiamento Data de atualização dos valores: julho/2018 Série de pagamentos Indexador utilizado: INPC-IBGE Planilha-Sistemas PRICE e SAC Juros moratórios simples de 0,50% ao mês Habitacional CEF (Price/SAC/SACRE) Acréscimo de 0,00% referente a multa.
Honorários advocatícios de 0,00%.
JUROS JUROS VALOR VALOR MULTA ITEMDESCRIÇÃO DATA COMPENSATÓRIOSMORATÓRIOS TOTAL SINGELOATUALIZADO 0,00% 0,00% a.m. 0,50% a.m. 1 5/2/2017 267,81 279,20 0,00 23,73 0,00 302,93 2 5/3/2017 267,81 278,53 0,00 22,28 0,00 300,81 3 5/4/2017 305,27 316,48 0,00 23,74 0,00 340,22 4 5/5/2017 280,27 290,33 0,00 20,32 0,00 310,65 5 5/6/2017 280,27 289,29 0,00 18,80 0,00 308,09 6 5/7/2017 284,29 294,32 0,00 17,66 0,00 311,98 FÉRIAS E 7 ADICIONAL 5/8/2017 379,05 391,76 0,00 21,55 0,00 413,31 1/3 8 5/9/2017 284,29 293,91 0,00 14,70 0,00 308,61 9 5/10/2017 284,29 293,97 0,00 13,23 0,00 307,20 10 5/11/2017 284,29 292,88 0,00 11,72 0,00 304,60 11 5/12/2017 284,29 292,36 0,00 10,23 0,00 302,59 12 13 SALARIO 20/12/2017 284,29 292,36 0,00 10,23 0,00 302,59 13 5/1/2018 284,29 291,60 0,00 8,75 0,00 300,35 -------------------------------- Sub-Total R$ 4.113,93 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 4.113,93 Publicidade Quem somos Contato Termos de Uso Nossos serviços são públicos e gratuitos.
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DrCalc.net / DrCalc.net.br - Todos os direitos reservados 1 of 1 09/09/2020 14:48 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8AA HPTYR WGDNP G8NWDPROJUDI - Processo: 0002546-60.2018.8.16.0039 - Ref. mov. 116.12 - Assinado digitalmente por Andresa Batista de Oliveira 10/09/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO.
Arq: Cálculo DrCalc / EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web http://drcalc.net/planilhacalc.asp Home Cálculos Séries históricas Câmbio/Moedas Data/hora Conversores Artigos Institucional Cálculos Financeiros Voltar Versão para Impressão Salvar Planilha Layout Atualização monetária Cálculos de juros Vertical Planilha de débitos Planilha de reajuste de aluguéis e valores Planilha comparativa de reajustes Cálculos Judiciais Planilha de débitos judiciais PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Planilha de desapropriações 2018 PRIMEIRA PARTE - ATÉ CITAÇÃO EM JULHO/2018 - Financiamento Data de atualização dos valores: julho/2018 Série de pagamentos Indexador utilizado: INPC-IBGE Planilha-Sistemas PRICE e SAC Juros moratórios legais Habitacional CEF (Price/SAC/SACRE) Acréscimo de 0,00% referente a multa.
Honorários advocatícios de 0,00%.
JUROS JUROS VALOR VALOR MULTA ITEMDESCRIÇÃO DATA COMPENSATÓRIOSMORATÓRIOS TOTAL SINGELOATUALIZADO 0,00% 0,00% a.m.
LEGAIS 1 5/2/2018 291,83 298,65 0,00 13,35 0,00 312,00 2 5/3/2018 291,83 298,11 0,00 10,58 0,00 308,69 3 5/4/2018 291,83 297,90 0,00 7,54 0,00 305,44 4 5/5/2018 309,07 314,84 0,00 4,86 0,00 319,70 -------------------------------- Sub-Total R$ 1.245,83 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 1.245,83 Publicidade Quem somos Contato Termos de Uso Nossos serviços são públicos e gratuitos.
Esclarecemos que nossos recursos se destinam a auxiliar o usuário na elaboração dos diversos cálculos aqui disponibilizados, que não devem prescindir de um profissional capacitado.
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DrCalc.net / DrCalc.net.br - Todos os direitos reservados 1 of 1 09/09/2020 15:13 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5AD ETZ7T J5YVS 4FG5UPROJUDI - Processo: 0002546-60.2018.8.16.0039 - Ref. mov. 116.15 - Assinado digitalmente por Andresa Batista de Oliveira 10/09/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO.
Arq: Cálculo DrCalc / EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web http://drcalc.net/planilhacalc.asp Home Cálculos Séries históricas Câmbio/Moedas Data/hora Conversores Artigos Institucional Cálculos Financeiros Voltar Versão para Impressão Salvar Planilha Layout Atualização monetária Cálculos de juros Vertical Planilha de débitos Planilha de reajuste de aluguéis e valores Planilha comparativa de reajustes Cálculos Judiciais Planilha de débitos judiciais PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Planilha de desapropriações ADICIONAL NOTURNO 2013 PRIMEIRA PARTE - ATÉ A CITAÇÃO Financiamento Data de atualização dos valores: julho/2018 Série de pagamentos Indexador utilizado: INPC-IBGE Planilha-Sistemas PRICE e SAC Juros moratórios legais Habitacional CEF (Price/SAC/SACRE) Acréscimo de 0,00% referente a multa.
Honorários advocatícios de 0,00%.
JUROS JUROS VALOR VALOR MULTA ITEMDESCRIÇÃO DATA COMPENSATÓRIOSMORATÓRIOS TOTAL SINGELOATUALIZADO 0,00% 0,00% a.m.
LEGAIS 1 5/6/2013 55,21 74,62 0,00 45,19 0,00 119,81 2 5/7/2013 55,21 74,41 0,00 44,33 0,00 118,74 3 5/8/2013 61,60 83,13 0,00 48,68 0,00 131,81 4 5/9/2013 55,21 74,39 0,00 42,80 0,00 117,19 5 5/10/2013 61,60 82,78 0,00 47,19 0,00 129,97 6 5/11/2013 39,60 52,89 0,00 29,61 0,00 82,50 7 5/12/2013 48,59 64,55 0,00 35,50 0,00 100,05 8 5/1/2014 57,80 76,23 0,00 40,80 0,00 117,03 9 13 SALARIO 20/12/2013 48,84 64,88 0,00 35,69 0,00 100,57 -------------------------------- Sub-Total R$ 1.017,67 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 1.017,67 Publicidade Quem somos Contato Termos de Uso Nossos serviços são públicos e gratuitos.
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DrCalc.net / DrCalc.net.br - Todos os direitos reservados 1 of 1 09/09/2020 16:41 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT4X PC9YJ Q9H63 SYKNDPROJUDI - Processo: 0002546-60.2018.8.16.0039 - Ref. mov. 116.17 - Assinado digitalmente por Andresa Batista de Oliveira 10/09/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO.
Arq: Cálculo DrCalc / EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web http://drcalc.net/planilhacalc.asp Home Cálculos Séries históricas Câmbio/Moedas Data/hora Conversores Artigos Institucional Cálculos Financeiros Voltar Versão para Impressão Salvar Planilha Layout Atualização monetária Cálculos de juros Vertical Planilha de débitos Planilha de reajuste de aluguéis e valores Planilha comparativa de reajustes Cálculos Judiciais Planilha de débitos judiciais PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Planilha de desapropriações ADICIONAL NOTURNO 2014 - PRIMEIRA PARTE - ATÉ A CITAÇÃO.
Financiamento Data de atualização dos valores: julho/2018 Série de pagamentos Indexador utilizado: INPC-IBGE Planilha-Sistemas PRICE e SAC Juros moratórios legais Habitacional CEF (Price/SAC/SACRE) Acréscimo de 0,00% referente a multa.
Honorários advocatícios de 0,00%.
JUROS JUROS VALOR VALOR MULTA ITEMDESCRIÇÃO DATA COMPENSATÓRIOSMORATÓRIOS TOTAL SINGELOATUALIZADO 0,00% 0,00% a.m.
LEGAIS 1 5/2/2014 58,71 76,95 0,00 40,40 0,00 117,35 2 5/3/2014 65,52 85,33 0,00 44,02 0,00 129,35 3 5/4/2014 49,14 63,48 0,00 32,10 0,00 95,58 4 5/5/2014 64,28 82,39 0,00 40,85 0,00 123,24 5 5/6/2014 61,00 77,72 0,00 37,74 0,00 115,46 6 5/7/2014 39,04 49,61 0,00 23,60 0,00 73,21 FÉRIAS E 7 ADICIONAL 5/8/2014 81,33 103,22 0,00 48,05 0,00 151,27 1/3 8 5/9/2014 61,00 77,28 0,00 35,19 0,00 112,47 9 5/10/2014 63,44 79,98 0,00 36,00 0,00 115,98 10 5/11/2014 61,00 76,61 0,00 33,70 0,00 110,31 11 5/12/2014 68,32 85,35 0,00 36,70 0,00 122,05 12 13 SALARIO 20/12/2014 61,00 76,21 0,00 32,77 0,00 108,98 13 5/1/2015 61,00 75,74 0,00 31,45 0,00 107,19 -------------------------------- Sub-Total R$ 1.482,44 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 1.482,44 Publicidade Quem somos Contato Termos de Uso Nossos serviços são públicos e gratuitos.
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DrCalc.net / DrCalc.net.br - Todos os direitos reservados 1 of 1 10/09/2020 10:07 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSTQ K732Y 7ECDY 9ZGZ3PROJUDI - Processo: 0002546-60.2018.8.16.0039 - Ref. mov. 116.19 - Assinado digitalmente por Andresa Batista de Oliveira 10/09/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO.
Arq: Cálculo DrCalc / EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web http://drcalc.net/planilhacalc.asp Home Cálculos Séries históricas Câmbio/Moedas Data/hora Conversores Artigos Institucional Cálculos Financeiros Voltar Versão para Impressão Salvar Planilha Layout Atualização monetária Cálculos de juros Vertical Planilha de débitos Planilha de reajuste de aluguéis e valores Planilha comparativa de reajustes Cálculos Judiciais Planilha de débitos judiciais PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Planilha de desapropriações ADICIONAL NOTURNO 2015 - PRIMEIRA PARTE - ATÉ A CITAÇÃO.
Financiamento Data de atualização dos valores: julho/2018 Série de pagamentos Indexador utilizado: INPC-IBGE Planilha-Sistemas PRICE e SAC Juros moratórios legais Habitacional CEF (Price/SAC/SACRE) Acréscimo de 0,00% referente a multa.
Honorários advocatícios de 0,00%.
JUROS JUROS VALOR VALOR MULTA ITEMDESCRIÇÃO DATA COMPENSATÓRIOSMORATÓRIOS TOTAL SINGELOATUALIZADO 0,00% 0,00% a.m.
LEGAIS 1 5/2/2015 59,52 72,82 0,00 29,50 0,00 102,32 FÉRIAS E 2 ADICIONAL 5/3/2015 122,34 147,97 0,00 58,57 0,00 206,54 1/3 3 5/4/2015 62,00 73,87 0,00 28,49 0,00 102,36 4 5/5/2015 65,82 77,87 0,00 29,26 0,00 107,13 5 5/6/2015 68,50 80,25 0,00 29,34 0,00 109,59 6 5/7/2015 69,44 80,73 0,00 28,72 0,00 109,45 7 5/8/2015 62,00 71,66 0,00 24,76 0,00 96,42 8 5/9/2015 62,00 71,48 0,00 23,97 0,00 95,45 9 5/10/2015 62,00 71,12 0,00 23,48 0,00 94,60 10 5/11/2015 62,00 70,58 0,00 22,58 0,00 93,16 11 5/12/2015 62,00 69,80 0,00 21,64 0,00 91,44 12 13 SALARIO 20/12/2015 62,00 69,80 0,00 21,64 0,00 91,44 13 5/1/2016 62,00 69,18 0,00 20,42 0,00 89,60 -------------------------------- Sub-Total R$ 1.389,50 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 1.389,50 Publicidade Quem somos Contato Termos de Uso Nossos serviços são públicos e gratuitos.
Esclarecemos que nossos recursos se destinam a auxiliar o usuário na elaboração dos diversos cálculos aqui disponibilizados, que não devem prescindir de um profissional capacitado.
Apesar dos cuidados na coleta e manuseio, o DrCalc.net não se responsabiliza pelas informações e cálculos aqui disponibilizados, eximindo-se de quaisquer perdas, danos (direitos,indiretos ou incidentais), custos e lucros cessantes.
DrCalc.net / DrCalc.net.br - Todos os direitos reservados 1 of 1 10/09/2020 10:27 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHU HPW7K 6CJHW BUB6KPROJUDI - Processo: 0002546-60.2018.8.16.0039 - Ref. mov. 116.21 - Assinado digitalmente por Andresa Batista de Oliveira 10/09/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO.
Arq: Cálculo DrCalc / EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web http://drcalc.net/planilhacalc.asp Home Cálculos Séries históricas Câmbio/Moedas Data/hora Conversores Artigos Institucional Cálculos Financeiros Voltar Versão para Impressão Salvar Planilha Layout Atualização monetária Cálculos de juros Vertical Planilha de débitos Planilha de reajuste de aluguéis e valores Planilha comparativa de reajustes Cálculos Judiciais Planilha de débitos judiciais PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Planilha de desapropriações ADICIONAL NOTURNO 2016 - PRIMEIRA PARTE - ATE A CITAÇÃO.
Financiamento Data de atualização dos valores: julho/2018 Série de pagamentos Indexador utilizado: INPC-IBGE Planilha-Sistemas PRICE e SAC Juros moratórios legais Habitacional CEF (Price/SAC/SACRE) Acréscimo de 0,00% referente a multa.
Honorários advocatícios de 0,00%.
JUROS JUROS VALOR VALOR MULTA ITEMDESCRIÇÃO DATA COMPENSATÓRIOSMORATÓRIOS TOTAL SINGELOATUALIZADO 0,00% 0,00% a.m.
LEGAIS 1 5/2/2016 73,83 81,15 0,00 23,13 0,00 104,28 2 5/3/2016 98,44 107,19 0,00 29,53 0,00 136,72 3 5/4/2016 76,70 83,15 0,00 22,06 0,00 105,21 4 5/5/2016 76,70 82,62 0,00 21,11 0,00 103,73 5 5/6/2016 76,70 81,82 0,00 20,07 0,00 101,89 6 5/7/2016 79,56 84,47 0,00 19,88 0,00 104,35 7 5/8/2016 67,32 71,02 0,00 15,99 0,00 87,01 8 5/9/2016 85,68 90,11 0,00 19,37 0,00 109,48 9 5/10/2016 76,50 80,39 0,00 16,86 0,00 97,25 FERIAS E 10 ADICIONAL 5/11/2016 102,00 107,01 0,00 21,36 0,00 128,37 1/3 11 5/12/2016 76,50 80,20 0,00 15,21 0,00 95,41 12 13 SALARIO 20/12/2016 76,50 80,20 0,00 15,21 0,00 95,41 13 5/1/2017 76,50 80,09 0,00 14,01 0,00 94,10 -------------------------------- Sub-Total R$ 1.363,21 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 1.363,21 Publicidade Quem somos Contato Termos de Uso Nossos serviços são públicos e gratuitos.
Esclarecemos que nossos recursos se destinam a auxiliar o usuário na elaboração dos diversos cálculos aqui disponibilizados, que não devem prescindir de um profissional capacitado.
Apesar dos cuidados na coleta e manuseio, o DrCalc.net não se responsabiliza pelas informações e cálculos aqui disponibilizados, eximindo-se de quaisquer perdas, danos (direitos,indiretos ou incidentais), custos e lucros cessantes.
DrCalc.net / DrCalc.net.br - Todos os direitos reservados 1 of 1 10/09/2020 11:06 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ53A 46QXS GA2U2 CRD3DPROJUDI - Processo: 0002546-60.2018.8.16.0039 - Ref. mov. 116.23 - Assinado digitalmente por Andresa Batista de Oliveira 10/09/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO.
Arq: Cálculo DrCalc / EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web http://drcalc.net/planilhacalc.asp Home Cálculos Séries históricas Câmbio/Moedas Data/hora Conversores Artigos Institucional Cálculos Financeiros Voltar Versão para Impressão Salvar Planilha Layout Atualização monetária Cálculos de juros Vertical Planilha de débitos Planilha de reajuste de aluguéis e valores Planilha comparativa de reajustes Cálculos Judiciais Planilha de débitos judiciais PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Planilha de desapropriações ADICIONAL NOTURNO 2017 - PRIMEIRA PARTE - ATE A CITAÇÃO.
Financiamento Data de atualização dos valores: julho/2018 Série de pagamentos Indexador utilizado: INPC-IBGE Planilha-Sistemas PRICE e SAC Juros moratórios legais Habitacional CEF (Price/SAC/SACRE) Acréscimo de 0,00% referente a multa.
Honorários advocatícios de 0,00%.
JUROS JUROS VALOR VALOR MULTA ITEMDESCRIÇÃO DATA COMPENSATÓRIOSMORATÓRIOS TOTAL SINGELOATUALIZADO 0,00% 0,00% a.m.
LEGAIS 1 5/2/2017 87,17 90,88 0,00 14,97 0,00 105,85 2 5/3/2017 89,54 93,12 0,00 14,48 0,00 107,60 3 5/4/2017 65,10 67,49 0,00 9,81 0,00 77,30 4 5/5/2017 80,60 83,49 0,00 11,31 0,00 94,80 5 5/6/2017 82,98 85,65 0,00 10,73 0,00 96,38 6 5/7/2017 92,40 95,66 0,00 11,04 0,00 106,70 7 5/8/2017 82,50 85,27 0,00 8,97 0,00 94,24 8 FERIAS 5/9/2017 110,00 113,72 0,00 10,80 0,00 124,52 9 5/10/2017 56,10 58,01 0,00 5,21 0,00 63,22 10 5/11/2017 82,50 84,99 0,00 6,76 0,00 91,75 11 5/12/2017 82,50 84,84 0,00 5,91 0,00 90,75 12 13 SALARIO 20/12/2017 82,50 84,84 0,00 5,91 0,00 90,75 13 5/1/2018 82,50 84,62 0,00 4,65 0,00 89,27 -------------------------------- Sub-Total R$ 1.233,13 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 1.233,13 Publicidade Quem somos Contato Termos de Uso Nossos serviços são públicos e gratuitos.
Esclarecemos que nossos recursos se destinam a auxiliar o usuário na elaboração dos diversos cálculos aqui disponibilizados, que não devem prescindir de um profissional capacitado.
Apesar dos cuidados na coleta e manuseio, o DrCalc.net não se responsabiliza pelas informações e cálculos aqui disponibilizados, eximindo-se de quaisquer perdas, danos (direitos,indiretos ou incidentais), custos e lucros cessantes.
DrCalc.net / DrCalc.net.br - Todos os direitos reservados 1 of 1 10/09/2020 13:04 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLA3 HDHEJ JR2L9 5SGR3PROJUDI - Processo: 0002546-60.2018.8.16.0039 - Ref. mov. 116.25 - Assinado digitalmente por Andresa Batista de Oliveira 10/09/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO.
Arq: Cálculo DrCalc / EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web http://drcalc.net/planilhacalc.asp Home Cálculos Séries históricas Câmbio/Moedas Data/hora Conversores Artigos Institucional Cálculos Financeiros Voltar Versão para Impressão Salvar Planilha Layout Atualização monetária Cálculos de juros Vertical Planilha de débitos Planilha de reajuste de aluguéis e valores Planilha comparativa de reajustes Cálculos Judiciais Planilha de débitos judiciais PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Planilha de desapropriações ADICIONAL NOTURNO 2018 - PRIMEIRA PARTE - ATÉ A CITAÇÃO.
Financiamento Data de atualização dos valores: julho/2018 Série de pagamentos Indexador utilizado: INPC-IBGE Planilha-Sistemas PRICE e SAC Juros moratórios simples de 0,50% ao mês Habitacional CEF (Price/SAC/SACRE) Acréscimo de 0,00% referente a multa.
Honorários advocatícios de 0,00%.
JUROS JUROS VALOR VALOR MULTA ITEMDESCRIÇÃO DATA COMPENSATÓRIOSMORATÓRIOS TOTAL SINGELOATUALIZADO 0,00% 0,00% a.m. 0,50% a.m. 1 5/2/2018 85,00 86,99 0,00 2,17 0,00 89,16 2 5/3/2018 85,00 86,83 0,00 1,74 0,00 88,57 3 5/4/2018 85,00 86,77 0,00 1,30 0,00 88,07 4 5/5/2018 90,50 92,19 0,00 0,92 0,00 93,11 13 * 5 20/12/2018 29,66 29,66 0,00 0,00 0,00 29,66 PROPORCIONAL -------------------------------- Sub-Total R$ 388,57 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 388,57 (*) Data informada é maior que a data da correção.
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JUROS JUROS VALOR VALOR MULTA ITEMDESCRIÇÃO DATA COMPENSATÓRIOSMORATÓRIOS TOTAL SINGELOATUALIZADO 0,00% 0,00% a.m. 0,50% a.m. 1 5/5/2013 416,90 440,09 0,00 191,44 0,00 631,53 2 5/6/2013 412,83 435,80 0,00 187,39 0,00 623,19 3 5/7/2013 409,14 431,90 0,00 183,56 0,00 615,46 4 5/8/2013 407,17 429,73 0,00 180,49 0,00 610,22 5 5/9/2013 403,81 426,18 0,00 176,86 0,00 603,04 6 5/10/2013 401,38 423,59 0,00 173,67 0,00 597,26 7 5/11/2013 396,35 417,89 0,00 169,25 0,00 587,14 8 5/12/2013 411,01 433,26 0,00 173,30 0,00 606,56 9 5/1/2014 404,17 425,84 0,00 168,21 0,00 594,05 10 13 SALARIO 20/12/2013 411,07 433,32 0,00 173,33 0,00 606,65 -------------------------------- Sub-Total R$ 6.075,10 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 6.075,10 Publicidade Quem somos Contato Termos de Uso Nossos serviços são públicos e gratuitos.
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Honorários advocatícios de 0,00%.
JUROS JUROS VALOR VALOR MULTA ITEMDESCRIÇÃO DATA COMPENSATÓRIOSMORATÓRIOS TOTAL SINGELOATUALIZADO 0,00% 0,00% a.m. 0,50% a.m. 1 5/2/2014 404,47 425,68 0,00 166,02 0,00 591,70 2 5/3/2014 399,47 420,19 0,00 161,77 0,00 581,96 3 5/4/2014 393,56 413,86 0,00 157,27 0,00 571,13 4 5/5/2014 403,35 423,96 0,00 158,98 0,00 582,94 5 5/6/2014 398,21 418,31 0,00 154,77 0,00 573,08 6 5/7/2014 934,54 981,25 0,00 358,16 0,00 1.339,41 7 5/8/2014 391,31 410,44 0,00 147,76 0,00 558,20 8 5/9/2014 387,89 406,60 0,00 144,34 0,00 550,94 9 5/10/2014 384,61 402,81 0,00 140,98 0,00 543,79 10 5/11/2014 380,45 398,04 0,00 137,32 0,00 535,36 11 5/12/2014 375,85 393,04 0,00 133,63 0,00 526,67 12 5/1/2015 369,87 386,38 0,00 129,44 0,00 515,82 13 13 20/12/2014 375,85 393,04 0,00 133,63 0,00 526,67 SALARIO -------------------------------- Sub-Total R$ 7.997,67 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 7.997,67 Publicidade Quem somos Contato Termos de Uso Nossos serviços são públicos e gratuitos.
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Arq: Cálculo DrCalc / EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web http://drcalc.net/planilhacalc.asp Home Cálculos Séries históricas Câmbio/Moedas Data/hora Conversores Artigos Institucional Cálculos Financeiros Voltar Versão para Impressão Salvar Planilha Layout Atualização monetária Cálculos de juros Vertical Planilha de débitos Planilha de reajuste de aluguéis e valores Planilha comparativa de reajustes Cálculos Judiciais Planilha de débitos judiciais PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Planilha de desapropriações 2015 SEGUNDA PARTE -APÓS CITAÇÃO EM JULHO/2018 - Financiamento Data de atualização dos valores: agosto/2020 Série de pagamentos Indexador utilizado: TR - taxa mensal do dia 1º Planilha-Sistemas PRICE e SAC Juros moratórios simples de 0,50% ao mês Habitacional CEF (Price/SAC/SACRE) Acréscimo de 0,00% referente a multa.
Honorários advocatícios de 0,00%.
JUROS JUROS VALOR VALOR MULTA ITEMDESCRIÇÃO DATA COMPENSATÓRIOSMORATÓRIOS TOTAL SINGELOATUALIZADO 0,00% 0,00% a.m. 0,50% a.m. 1 5/2/2015 370,47 386,67 0,00 127,60 0,00 514,27 FÉRIAS E 2 ADICIONAL 5/3/2015 485,07 506,19 0,00 164,51 0,00 670,70 1/3 3 5/4/2015 355,78 370,79 0,00 118,65 0,00 489,44 4 5/5/2015 382,78 398,50 0,00 125,53 0,00 524,03 5 5/6/2015 376,22 391,22 0,00 121,28 0,00 512,50 6 5/7/2015 370,64 384,72 0,00 117,34 0,00 502,06 7 5/8/2015 365,74 378,76 0,00 113,63 0,00 492,39 8 5/9/2015 362,06 374,25 0,00 110,40 0,00 484,65 9 5/10/2015 358,80 370,17 0,00 107,35 0,00 477,52 10 5/11/2015 353,33 363,88 0,00 103,71 0,00 467,59 11 5/12/2015 346,84 356,73 0,00 99,88 0,00 456,61 12 13 SALARIO 20/12/2015 346,84 356,73 0,00 99,88 0,00 456,61 13 5/1/2016 339,87 348,78 0,00 95,91 0,00 444,69 -------------------------------- Sub-Total R$ 6.493,06 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 6.493,06 Publicidade Quem somos Contato Termos de Uso Nossos serviços são públicos e gratuitos.
Esclarecemos que nossos recursos se destinam a auxiliar o usuário na elaboração dos diversos cálculos aqui disponibilizados, que não devem prescindir de um profissional capacitado.
Apesar dos cuidados na coleta e manuseio, o DrCalc.net não se responsabiliza pelas informações e cálculos aqui disponibilizados, eximindo-se de quaisquer perdas, danos (direitos,indiretos ou incidentais), custos e lucros cessantes.
DrCalc.net / DrCalc.net.br - Todos os direitos reservados 1 of 1 09/09/2020 14:07 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8RU FWCHJ 6LF5X BMZX3PROJUDI - Processo: 0002546-60.2018.8.16.0039 - Ref. mov. 116.9 - Assinado digitalmente por Andresa Batista de Oliveira 10/09/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO.
Arq: Cálculo DrCalc / EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web http://drcalc.net/planilhacalc.asp Home Cálculos Séries históricas Câmbio/Moedas Data/hora Conversores Artigos Institucional Cálculos Financeiros Voltar Versão para Impressão Salvar Planilha Layout Atualização monetária Cálculos de juros Vertical Planilha de débitos Planilha de reajuste de aluguéis e valores Planilha comparativa de reajustes Cálculos Judiciais Planilha de débitos judiciais PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Planilha de desapropriações 2016 SEGUNDA PARTE -APÓS CITAÇÃO EM JULHO/2018 - Financiamento Data de atualização dos valores: agosto/2020 Série de pagamentos Indexador utilizado: TR - taxa mensal do dia 1º Planilha-Sistemas PRICE e SAC Juros moratórios simples de 0,50% ao mês Habitacional CEF (Price/SAC/SACRE) Acréscimo de 0,00% referente a multa.
Honorários advocatícios de 0,00%.
JUROS JUROS VALOR VALOR MULTA ITEMDESCRIÇÃO DATA COMPENSATÓRIOSMORATÓRIOS TOTAL SINGELOATUALIZADO 0,00% 0,00% a.m. 0,50% a.m.
FÉRIAS E 1 ADICIONAL 5/2/2016 467,76 479,39 0,00 129,44 0,00 608,83 1/3 2 5/3/2016 357,39 365,92 0,00 96,97 0,00 462,89 3 5/4/2016 352,97 360,62 0,00 93,76 0,00 454,38 4 5/5/2016 347,97 355,05 0,00 90,54 0,00 445,59 5 5/6/2016 341,77 348,19 0,00 87,05 0,00 435,24 6 5/7/2016 337,45 343,08 0,00 84,05 0,00 427,13 7 5/8/2016
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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