TJPR - 0000885-80.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 16:50
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/02/2023 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2023 03:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/01/2023 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
28/11/2022 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
28/11/2022 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
28/11/2022 18:39
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/11/2022 16:57
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
28/11/2022 16:57
Baixa Definitiva
-
28/11/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/11/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 12:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/10/2022 17:08
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
01/09/2022 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 21:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 00:00 ATÉ 17/10/2022 17:00
-
03/08/2022 17:23
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:10
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
23/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/06/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 13:35
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
28/03/2022 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 22:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 17:00
-
04/02/2022 20:01
Pedido de inclusão em pauta
-
04/02/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2021 15:20
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2021 15:20
Distribuído por sorteio
-
15/09/2021 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/09/2021 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 09:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/07/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:02
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
28/06/2021 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:55
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 15:36
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000885-80.2021.8.16.0123 Processo: 0000885-80.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.065,32 Autor(s): TEREZA BORGES (CPF/CNPJ: *71.***.*78-55) Terra Indígena de Palmas, S/N - PALMAS/PR Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13) Avenida Paulista, 1374 16º andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 1.
Diante dos documentos acostados à exordial, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2.
Antes, porém, de receber a exordial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar (artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil): a) Indicando o endereço eletrônico das partes, nos termos do art. 319, II, do CPC. b) Indicando o valor correto da causa, que deve corresponder ao benefício econômico pretendido que, no presente caso, deve ser o valor correspondente ao que a parte autora entende como indevidamente exigido; c) Comprovando o interesse de agir em relação ao pedido administrativo de exibição do contrato, pois, para que se caracterize, são necessários dois requisitos: utilidade e necessidade do provimento judicial pleiteado, acostando inclusive, cópia da negativa da Instituição financeira ré, ou, ao menos o prévio pedido não atendido em prazo razoável. d) Sabe-se que a área indígena na Comarca possui desdobramentos em outras Comarcas, sendo certo que para a fixação da competência, no caso, não basta uma declaração, sem firma reconhecida, de terceiro, atestando a localização, sendo necessário elementos críveis e formais para a fixação da competência. Assim, a parte autora deverá demonstrar formalmente a residência na Comarca de Palmas, até mesmo em razão de situações já experimentadas pelo Poder Judiciário, especialmente quando da interposição de número extraordinário de demandas em que houveram problemas após a instrução do feito. e) tratando-se de autor analfabeto, exige-se que a constituição de mandatário ocorra por meio de instrumento público. Estabelece o art. 654 do Código Civil: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
O art. 105 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Da exegese dos dispositivos legais acima transcritos, denota-se que a procuração particular somente tem validade se assinada pelo outorgante, o que não se revela possível no caso de outorgante analfabeto.
Não é outro o entendimento E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA QUE RECONHECEU O DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO DA APELADA - ANALFABETISMO - PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO QUE EXIGE SUA FORMAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - EXEGESE DOS ARTIGOS 654 DO CC E ARTIGO 38 DO CPC - VÍCIO NA PROCURAÇÃO OUTORGADA POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR - ATO JURÍDICO NULO - RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPOTESES PREVISTAS NO ARTIGO 17 DO CPC - PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO FILHO DA APELADA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE SANAR O VÍCIO - RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1131964-5 - São Mateus do Sul - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 03.12.2014) Ante o exposto, intime-se a parte autora para que regularize a representação processual, com a juntada de procuração outorgada por instrumento público. 3.
Além disso, remetam-se os autos ao Distribuidor para que diga quantos e quais são os processos envolvendo as mesmas partes. 4.
Com a certidão, à Serventia, para que diga em qual fase processual cada um se encontra. 5.
Por fim, conclusos. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta -
28/04/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 09:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 13:54
Recebidos os autos
-
08/03/2021 13:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/03/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007382-22.2012.8.16.0028
Elieser de Souza Castro
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/06/2025 13:30
Processo nº 0004826-47.2012.8.16.0028
Rosenilda da Mota de Lima
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/05/2025 13:15
Processo nº 0024618-56.2021.8.16.0000
Flavio Guedes de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Joice Batista da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2021 17:15
Processo nº 0006862-62.2012.8.16.0028
Jose Batista de Lima
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/04/2025 10:15
Processo nº 0003345-30.2019.8.16.0149
Ivanir Boligon
Silvia da Luz
Advogado: Gilberto Maria
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/10/2021 14:30