STJ - 0024618-56.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2021 13:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/06/2021 13:53
Transitado em Julgado em 28/06/2021
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22/06/2021 19:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 589940/2021
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22/06/2021 18:36
Protocolizada Petição 589940/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 22/06/2021
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10/06/2021 19:26
Juntada de Petição de ofício nº 549115/2021
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10/06/2021 19:23
Protocolizada Petição 549115/2021 (OF - OFÍCIO) em 10/06/2021
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10/06/2021 19:22
Juntada de Petição de ofício nº 549068/2021
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10/06/2021 19:18
Protocolizada Petição 549068/2021 (OF - OFÍCIO) em 10/06/2021
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08/06/2021 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/06/2021
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07/06/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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07/06/2021 15:11
Expedição de Ofício nº 058886/2021-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicando decisão
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07/06/2021 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/06/2021
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07/06/2021 13:50
Conhecido em parte o recurso de FLAVIO GUEDES DE OLIVEIRA e provido em parte
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02/06/2021 17:21
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator) - pela SJD
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02/06/2021 17:15
Distribuído por sorteio ao Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA
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02/06/2021 11:41
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0024618-56.2021.8.16.0000 Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Joice Batista da Silva em favor de Flavio Guedes de Oliveira sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva do paciente.
A impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
Diz que a prisão realizada não pode se caracteriza como flagrante e “mostra-se ilegal e deve ser relaxada imediatamente”.
Defende a fragilidade dos indicativos de autoria, “sendo as provas anexas aos autos passíveis de interpretações duvidosas”.
Alega que não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva e que o decreto prisional não foi suficientemente fundamentado.
Afirma que há excesso de prazo para o encerramento da instrução.
Ressalta ser possível a substituição da prisão por outras medidas cautelares.
Sustenta que a custódia cautelar no estabelecimento penal traz riscos para a vida do paciente, em razão da nova situação imposta pela COVID-19.
Requer a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente.
Passa-se à análise do pedido de liminar.
A impetrante busca a concessão liminar da ordem de habeas corpus e, para isso, sustenta, em síntese: (I) nulidade da prisão em flagrante; (II) ausência dos requisitos para a prisão preventiva; (III) total ausência de prova de autoria; (IV) excesso de prazo para o encerramento da instrução.
Ressalta-se que a concessão liminar da ordem dependeria da existência de elementos muito convincentes, e indiscutíveis, para demonstrar cabalmente que está configurado algum constrangimento ilegal.
Como a competência para o julgamento do Habeas Corpus é do órgão colegiado (no caso, a Câmara), a tomada de decisões isoladas pelo relator é possível somente em situações excepcionais, sob pena de subtração da competência.
E os argumentos que motivam a impetração não revelam, por si sós, a existência de coação ilegal, a justificar providência liminar, antes do exame do presente mandamus pela Câmara.
Cumpre salientar que, conforme a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, com a decretação da prisão preventiva fica superada eventual nulidade do flagrante, eis que o encarceramento passa a decorrer de novo título judicial.
Assim, como houve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, a alegação de que a “prisão realizada não pode se caracteriza como flagrante” deixou de ser relevante, pois resultou superada.
Ademais, verifica-se que para decretar a prisão preventiva o MM.
Juízo a quo, além de ressaltar a existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria dos fatos pelo paciente, expôs (mov. 22.1 dos autos nº 0004379-59.2020.8.16.0196): “Dos autos em análise, constata-se que o autuado, FLAVIO GUEDES DE OLIVEIRA, foi preso em flagrante por ter cometido, em tese, o crime previsto no art. 157 do Código Penal.
Da leitura atenta ao Auto de Prisão em Flagrante e das declarações dos policiais e testemunha vislumbra-se que existem indícios de autoria do delito, assim como há materialidade delitiva, nesse sentido cito: o auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); auto de exibição (1.18), depoimentos das testemunhas (movs. 1.3 e 1.5), depoimento da vítima (mov. 1.4), auto de reconhecimento do conduzido, FLAVIO GUEDES DE OLIVEIRA, perfazendo o primeiro requisito ensejador da prisão preventiva (art. 312, última parte, CPP).
Diante do exposto, verifica-se que estão presentes indícios de autoria e prova do crime.
De outra banda, entendo presente o periculum libertatis, com relação ao conduzido, FLAVIO GUEDES DE OLIVEIRA.
Verifica-se que a soltura do acusado representa, à princípio, ameaça à ordem pública, considerando a sua extensa ficha criminal (certidão de antecedentes extraída do sistema Oráculo (mov. 9.3).
Ademais, se verifica prejuízo a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, caso o indiciado seja colocado em liberdade.
Ressalte-se que as medidas cautelares alternativas que foram elencadas completam e uniformizam o sistema de sugestões apresentadas para a liberdade provisória.
Assim, regulou-se de forma diversa o art. 310, que antes cuidava da liberdade provisória sem fiança ao réu preso em flagrante.
São previstas três decisões possíveis ao juiz que recebe o auto de prisão em flagrante: relaxar o flagrante, se ilegal; converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312; e conceder liberdade provisória com ou sem fiança.
O dispositivo em harmonia com o disposto a respeito da liberdade provisória no art. 321, segundo o qual ela só será possível quando ausentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva e, sendo cabível, consistirá na imposição de uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Ademais, o acusado foi reconhecido pessoalmente na delegacia de polícia, nos termos dos documentos (mov. 1.22), como sendo a pessoa que esteve no estabelecimento e praticou o roubo e fez uso ostensivo de arma de fogo para intimidar a vítima que restou suficientemente demonstrado nos vídeos (mov. 1.29 e 1.30). É importante ressaltar, ainda, que a conduta do acusado é nociva à sociedade e revela periculosidade incompatível com a liberdade.
Aliás, o roubo constitui uma das mais inquietantes expressões da criminalidade atual.
Trata-se de infração que, pela sua reiteração, traz intranquilidade ao meio social e afronta a ordem pública, fazendo os seus autores por merecer resposta penal mais rigorosa.
Em tal contexto, a periculosidade do agente é presumida.
Assim, reputo existentes os pressupostos cautelares autorizadores da prisão preventiva, pelo que se torna imperiosa a conversão da prisão em flagrante em preventiva, do acusado, FLAVIO GUEDES DE OLIVEIRA, uma vez que as medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas e suficientes para a reprimenda do presente feito.
Saliente-se, que, para a manutenção da custódia preventiva deve-se levar em consideração o princípio in dubio pro societate (nesse sentido: STF, RTJ 64/77), garantindo que, pelo menos até a prolação da sentença, não sejam acusados autores de novos delitos.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 282, § 6º e 312 do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de FLAVIO GUEDES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos.” (sem grifos no original).
Ao contrário do alegado, a r. decisão foi devidamente fundamentada na necessidade da prisão para a garantia da ordem pública em razão dos indicativos de reiteração criminosa.
Isso demonstra, em um primeiro momento, a existência de elementos indicativos de periculosidade do agente e é suficiente para autorizar a prisão cautelar.
Assim, não pode ser acolhida a alegação de ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, nem a de insuficiência de fundamentação da decisão proferida pelo MM.
Juízo de origem.
E, porque a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, não se mostra possível a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão, eis que não se mostram eficazes no caso em exame.
Além disso, a alegação de fragilidade dos indicativos de autoria, é questão que depende de dilação probatória e deverá ser analisada pelo MM.
Juízo a quo por ocasião da sentença, quando fizer a análise das provas produzidas após a devida instrução processual.
Rememore-se que a r. decisão apontou indícios suficientes de autoria dos fatos pelo ora paciente, o que basta para a decretação da prisão preventiva.
Quanto ao alegado excesso de prazo, conforme a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, é possível a dilação do prazo em razão das particularidades do caso concreto.
E, a decisão que manteve a prisão preventiva (mov. 85.1 dos autos nº 0004379-59.2020.8.16.0196) destacou que “o feito permaneceu aguardando a constituição de advogado pelo acusado, o qual informou que possuía condições de contratar advogado particular, mas não houve habilitação de defensor constituído nos autos”.
Além disso, análise do processo de origem revela que após a nomeação de defensora os autos aguardam a apresentação de resposta à acusação.
Portanto, nesta análise preliminar, verifica-se que não há paralisação indevida e o feito tramita de forma regular.
Por fim, não há nos autos qualquer indicativo de que o paciente pertence ao grupo de risco de contágio pelo coronavírus, nem de que esteja custodiado com pessoas contaminadas.
Apenas a título de argumentação, cumpre ressaltar que a Recomendação nº 62 do c.
Conselho Nacional de Justiça não é suficiente para garantir a libertação do paciente, especialmente porque, no caso, resultou devidamente demonstrado o preenchimento dos requisitos para a manutenção da sua custódia cautelar.
Assim, não se reconhece, neste momento, a existência do alegado constrangimento ilegal.
Indefiro, pois, a liminar pretendida.
Dispenso as informações.
Abra-se vista à d.
Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, data supra.
Des.
RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO – Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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