TJPR - 0001631-78.2021.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2022 12:42
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/09/2022 13:39
Recebidos os autos
-
22/09/2022 19:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 19:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
17/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEY DALLO
-
16/08/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 11:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/07/2022 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 15:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/04/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 10:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/04/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2021 17:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEY DALLO
-
21/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 18:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2021 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
05/11/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/08/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL
-
23/08/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2021 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2021 14:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0001631-78.2021.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.852,55 Polo Ativo(s): WANDERLEY DALLO Polo Passivo(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Vistos para decisão. Trata-se de demanda em que a parte autora postula, liminarmente, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob a alegação de desconhecimento do débito.
Vieram os autos conclusos.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
O art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado pela parte autora embasa-se na afirmação de que desconhece o débito (seq. 1.1, fl. 1).
Registre-se, ainda, existir perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da possibilidade da parte autora sofrer prejuízos de ordem patrimonial e moral diante da restrição do seu crédito, motivada pela inclusão, em princípio, indevida do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, até que o seu direito seja analisado em caráter definitivo nesse processo de conhecimento.
Nesse sentido, em que pesem eventuais discussões a serem suscitadas pela parte ré, entendo que, momentaneamente, razão assiste à parte autora.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, determinando que a suspensão da inscrição comprovada no seq. 1.5.
Oficie-se ao órgão de proteção ao crédito, para que, no prazo de 5 dias úteis, cumpra a decisão sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Na mesma oportunidade, solicite-se aos órgãos de proteção ao crédito as seguintes informações: a) data da inclusão da inscrição; b) data de exclusão da inscrição; c) nome de quem solicitou a inscrição; d) existência de outras anotações de dívidas em nome da parte; e, e) data da notificação da parte autora.
Prazo de resposta de 15 dias.
Designe-se audiência para tentativa de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte reclamada, constando a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte autora para que compareça à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95), ficando também ciente de que o não comparecimento implica no pagamento das custas processuais, conforme item 17.13.1, sub-item II, do Código de Normas.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:35
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 12:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/04/2021 12:17
Recebidos os autos
-
27/04/2021 12:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 09:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/04/2021 09:02
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
25/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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