TJPR - 0004906-30.2005.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 13:03
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/11/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 09:42
Recebidos os autos
-
14/09/2022 09:42
Juntada de CUSTAS
-
14/09/2022 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 10:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
03/06/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
03/06/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
03/06/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
03/06/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
03/06/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
03/06/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
03/06/2022 16:38
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
03/06/2022 16:38
Baixa Definitiva
-
03/06/2022 16:38
Baixa Definitiva
-
03/06/2022 16:38
Baixa Definitiva
-
03/06/2022 16:38
Baixa Definitiva
-
03/06/2022 16:38
Baixa Definitiva
-
03/06/2022 16:38
Baixa Definitiva
-
03/06/2022 16:38
Baixa Definitiva
-
20/09/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 18:33
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 20:42
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
04/08/2021 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2021 14:08
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
03/08/2021 17:02
Juntada de RETORNO DO STF
-
03/08/2021 16:59
Recebidos os autos
-
03/08/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 16:55
Recebidos os autos
-
30/06/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/06/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/06/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/06/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:16
OUTRAS DECISÕES
-
09/06/2021 15:19
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
04/06/2021 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 21:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/05/2021 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 21:38
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 21:37
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2021 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
28/05/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
09/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2021 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2021 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2021 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2021 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2021 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2021 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004906-30.2005.8.16.0004/4 Recurso: 0004906-30.2005.8.16.0004 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Estaduais Requerente(s): ASSOCIAÇÃO COMERCIAL ROLANDIA - SCPC Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ ASSOCIAÇÃO COMERCIAL ROLANDIA - SCPC interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente arguiu a existência de repercussão geral e alegou, em suas razões, ocorrer violação aos artigos 5º, XXXV, 145, § 2º, da Constituição Federal, sustentando a inconstitucionalidade e ilegalidade da taxa anual de vistoria, segurança e prevenção contra incêndio, pânico e explosões (mov. 1.1).
De início, cumpre esclarecer que, em que pese o presente recurso tenha permanecido sobrestado em razão do reconhecimento da repercussão geral da questão relativa ao à “Cobrança de taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio” (RE 643.247/SP, tema 16/STF), constata-se que a matéria trazida no recurso, não está vinculada ao referido tema, o que afasta a aplicação, no presente caso, do referido tema.
Ao analisar o caso, o Colegiado concluiu que: “quanto à “taxa de vistoria, segurança e prevenção contra incêndio, pânico e explosão” é que o mérito deve, em parte, ser analisado, já que, especificamente este tributo, é cobrado de forma anual de todos os estabelecimentos comerciais e industriais (item “ momento, superou os índices inflacionários, deveria, a impetrante, ter provado esta alegação já com a inicial, todavia, não se desincumbiu desse ônus.
Outro elemento que faz parte do critério quantitativo da taxa de vistoria é a área do imóvel. (...) Os critérios, elencados pela lei, da área do imóvel e do coeficiente variável em função do risco, ao oposto do que entende a apelante, estão diretamente relacionados com a atividade estatal, pois certamente, quanto maior a área e o risco, mais trabalhosa e complexa será a vistoria a ser realizada, e mais tempo será despendido pelas autoridades responsáveis, devendo-se considerar tais circunstâncias na aferição do valor devido pelo contribuinte.
A UPF/PR, por sua vez, tem a função de manter o cálculo sempre atualizado monetariamente.
O segundo aspecto ventilado no apelo, sustentando a inconstitucionalidade da taxa, diz respeito à cobrança anual do tributo, cujo fato gerador ocorreria apenas quando da “fiscalização para a concessão inicial da licença”, oportunidade em que efetivamente seria exercido o poder de polícia.
A argumentação não prospera.
O fato gerador da taxa é a vistoria, a ser realizada anualmente pela autoridade competente, a fim de que se fiscalizem regularmente as condições de segurança do estabelecimento.
Configura-se, assim, com a realização anual da vistoria, o exercício efetivo do poder de polícia, dando-se ensejo à cobrança do tributo, não se podendo falar em “simples renovação” de licença. (mov. 1.5).2.1” do anexo único da Lei nº.14.278/2004).
Tratando-se, a impetrante, de Associação composta por estabelecimentos comerciais e industriais, é fato notório que todos os seus associados são contribuintes da mencionada taxa de vistoria, não havendo que se falar, neste ponto, em impetração contra lei em tese.
O primeiro aspecto abordado pela autora, para sustentar a inconstitucionalidade da exação, diz respeito a três dos elementos integrantes do critério material da regra matriz de incidência. (...) É que o § 1º. do art. 3º. da lei nº. 7.257/79 dispõe que a atualização da UPF/PR deverá se dar “mediante a utilização dos índices de atualização monetária dos créditos tributários do Estado”, e o fato de ser fixada em valor único, por si só, não pode fazer presumir que seu aumento tenha ocorrido em quantia superior à inflação de determinado período. (...) Nada impede a aplicação, portanto, do § 2º. do art. 97 do CTN, e se, porventura, a atualização do valor da UPF/PR, em algum Para infirmar a concussão do Colegiado, seria necessário analisar Lei Local, além de matéria infraconstitucional, o que é vedado em sede de recurso extraordinário pela Súmula 280 e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nesse sentido: “Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
TAXA DE VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE POSTURAS E NORMAS URBANÍSTICAS E TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO.
EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF.
TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS E TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS – TSI.
COMPETÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO.
SÚMULA 280/STF.
ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA.
CUSTEIO EXCLUSIVO A PARTIR DE RECEITA DE IMPOSTOS.
SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II – O efetivo exercício do poder de polícia, que legitima a cobrança das taxas em questão (Taxa de Verificação do Cumprimento de Posturas e Normas Urbanísticas e Taxa de Licença de Localização), foi afastado com base nas provas.
Assim, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal a quo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF.
Inviável, portanto, o recurso extraordinário.
Precedentes.
III – A discussão sobre a competência municipal para instituir as taxas de segurança ostensiva contra delitos e de segurança contra incêndios necessita análise de normas infraconstitucionais locais.
Súmula 280/STF.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 676768 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018)” Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto pelo ASSOCIAÇÃO COMERCIAL ROLANDIA - SCPC.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26 -
28/04/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 20:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/04/2021 20:41
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
05/04/2021 13:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2021 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2021 09:06
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/04/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/08/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 16:17
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
26/08/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 16:16
Recebidos os autos
-
26/08/2020 16:15
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
26/08/2020 16:02
Recebidos os autos
-
26/08/2020 16:01
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
26/08/2020 15:58
Recebidos os autos
-
26/08/2020 15:57
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
26/08/2020 14:33
Recebidos os autos
-
26/08/2020 14:33
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
26/08/2020 14:31
Recebidos os autos
-
26/08/2020 14:31
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
26/08/2020 14:28
Recebidos os autos
-
26/08/2020 14:22
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
26/08/2020 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
26/08/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2005
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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