STJ - 0020711-94.2013.8.16.0019
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Luis Felipe Salomao
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020711-94.2013.8.16.0019/2 Recurso: 0020711-94.2013.8.16.0019 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Embargante(s): COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO Embargado(s): CARLOS ROGERIO FERREIRA KORINA HELENA GONÇAVES FERREIRA TRANSPORTES DANGELA LTDA Trata-se de Embargos Declaratórios visando sanar dita omissão no Acórdão prolatado por esta Câmara Cível, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM VIRTUDE DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA EMBARGANTE – DESNECESSIDADE – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A SER ANALISADA QUANDO DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE AUTORA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS – ACÓRDÃO FUNDAMENTADO – ABORDAGEM CLARA E ADEQUADA DA MATÉRIA – INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – EMBARGOS REJEITADOS.” Sustentou a embargante, em resumo, que: a) faz-se necessário o esclarecimento de nova questão surgida quando do julgamento dos primeiros embargos declaratórios; b) o acórdão foi omisso ao não se manifestar expressamente acerca da suspensão da fluência dos juros de mora a partir da data da decretação da liquidação extrajudicial da embargante; c) a habilitação do crédito será realizada por meio de procedimento administrativo e extrajudicial, razão pela qual deve haver, desde já, determinação para a suspensão da incidência dos juros de mora, nos termos do artigo 18, alíneas “d” e “f”, da lei Federal n. 6.024/74 (decote dos juros); d) é manifesta a omissão dessa Câmara com relação à gratuidade de justiça requerida, em face da liquidação extrajudicial da embargante. Nestes termos, requereu o acolhimento dos embargos de declaração. Através do acórdão de mov. 1.3, esta Câmara, à unanimidade de votos, assim decidiu: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO – ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – MERO INCONFORMISMO – EMBARGOS REJEITADOS.” Ato contínuo, foi interposto Recurso Especial, tendo o e.
STJ provido parcialmente o recurso, “a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que os julgue novamente suprimindo as omissões apontadas, qual seja, para que sejam avaliados os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 99 do CPC”. O r. acórdão restou assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURADORA.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO SUPERVENIENTE DA JUSTIÇA GRATUITA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, erro material, ou não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante artigo 1.022 (art. 489, § 1º, do CPC) 2.
Em detido exame dos autos, verifica-se que o Tribunal local deixou de apreciar os pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 99 do CPC. 3.
Quanto às demais questões trazidas no recurso especial, ficam, por hora, prejudicadas suas análises. 4.
Recurso especial parcialmente provido” (Recurso Especial n. 1.761.363-PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão). Através da decisão de mov. 4.1, foi determinada, pelo Exmo.
Desembargador 1º Vice-Presidente deste Tribunal, a remessa dos autos a este Relator. Portanto, de acordo com o decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, determina-se a intimação da embargante, para que comprove suas alegações, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Curitiba, 03 de maio de 2021. Desembargador Domingos José Perfetto Relator -
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0020711-94.2013.8.16.0019/5 Recurso: 0020711-94.2013.8.16.0019 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO Requerido(s): CARLOS ROGERIO FERREIRA TRANSPORTES DANGELA LTDA KORINA HELENA GONÇAVES FERREIRA O Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de mov. 1.7, determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que os julgue novamente, suprimindo as omissões apontadas, qual seja, para que sejam avaliados os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 99 do CPC.Quanto às demais questões trazidas no recurso especial, ficam, por hora, prejudicadas suas análises".
Desse modo, remetam-se os autos à Câmara de origem, conforme determinado pela Corte Superior.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR47E -
27/10/2020 13:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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27/10/2020 13:03
Transitado em Julgado em 27/10/2020
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02/10/2020 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/10/2020
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01/10/2020 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/09/2020 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/10/2020
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30/09/2020 19:50
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO e provido em parte
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22/09/2020 10:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
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17/09/2020 11:46
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 677845/2020
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17/09/2020 09:07
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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16/09/2020 19:54
Ato ordinatório praticado (Petição 677845/2020 (PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO)
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16/09/2020 17:40
Protocolizada Petição 677845/2020 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 16/09/2020
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12/09/2018 16:41
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator) - pela SJD
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12/09/2018 16:30
Distribuído por sorteio ao Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
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21/08/2018 18:29
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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