TJPR - 0003874-27.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 16:39
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/05/2023 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 20:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/03/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2023
-
08/11/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 08:20
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/08/2022 14:11
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:11
Juntada de CIÊNCIA
-
23/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 10:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
31/03/2022 12:37
Baixa Definitiva
-
31/03/2022 12:37
Recebidos os autos
-
31/03/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 12:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE CIANORTE
-
24/03/2022 15:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2022 15:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO NOROESTE DO PARANÁ - NOROSPAR
-
24/03/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ ROBERTO BURATTI
-
08/03/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:17
Juntada de CIÊNCIA
-
17/02/2022 14:17
Recebidos os autos
-
17/02/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:31
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
14/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 20:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
30/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:34
Recebidos os autos
-
28/01/2022 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:54
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
14/12/2021 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 19:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/12/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2021 17:14
Juntada de PARECER
-
08/12/2021 17:14
Recebidos os autos
-
08/12/2021 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 10:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2021 10:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/11/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE CIANORTE
-
04/10/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE CIANORTE
-
09/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/08/2021 15:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
16/07/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 09:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 13:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2021 13:35
Juntada de PARECER
-
29/06/2021 13:35
Recebidos os autos
-
29/06/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 09:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 09:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/06/2021 09:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO NOROESTE DO PARANÁ - NOROSPAR
-
25/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ ROBERTO BURATTI
-
25/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ ROBERTO BURATTI
-
25/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO NOROESTE DO PARANÁ - NOROSPAR
-
24/06/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 20:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/06/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/06/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 21:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ ROBERTO BURATTI
-
02/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO NOROESTE DO PARANÁ - NOROSPAR
-
01/06/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:43
Distribuído por sorteio
-
01/06/2021 17:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2021 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/05/2021 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
17/05/2021 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003874-27.2021.8.16.0069 Processo: 0003874-27.2021.8.16.0069 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$100,00 Impetrante(s): ANDRÉ ROBERTO BURATTI Associação Beneficente de Saúde do Noroeste do Paraná - NOROSPAR Impetrado(s): DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE CIANORTE Vistos etc. 01.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DE SAÚDE DO NOROESTE DO PARANÁ – NOROSPAR, representado por ANDRÉ ROBERTO BURATTI, em face de CARLOS GABRIEL GOMES GORDO STECCA.
Em apertada síntese, aduziu o impetrante que a autoridade coatora, na qualidade de Delegado de Polícia Civil da 21ª Subdivisão Policial de Cianorte, responsável pelo Ofício nº 0009/2021-GF, violou direito líquido e certo do impetrante de exercer o sigilo médico profissional ao exigir o fornecimento do prontuário médico de FÁBIO ORTIZ.
Afirmou que a autoridade coatora requisitou documento sigiloso sem prévia autorização judicial, violando o direito de sigilo médico.
Alegou, ainda, que a Autoridade coatora advertiu que o não fornecimento dos documentos ensejaria na instauração de inquérito policial para apuração da prática de crime de desobediência, bem como a adoção de medidas administrativas junto ao Conselho de Classe etc.
Pediu medida liminar para o fim de que a autoridade policial (i) seja impedida de instaurar procedimento criminal pela prática do delito de desobediência; bem como (ii) seja impedida de adotar as demais providências de caráter administrativo em face do impetrante.
Ao final, pugnou pela confirmação dos pedidos liminares.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO. 02.
Impõe-se o indeferimento do pedido liminar formulado pela parte impetrante.
O remédio constitucional do mandado de segurança é disciplinado pela Lei 12.016/09.
Vejamos: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Define o legislador como legitimado passivo a autoridade coatora, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O Código de Processo Penal, por sua vez, dispõe que: Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; Em complemento, a Lei 12.830/2012 define: Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. § 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
Por fim, a respeito do sigilo profissional, o Código de Ética Médica estabelece que: Art. 73.
Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único.
Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha.
Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
Compete ao Delegado de Polícia, conforme dispõe o art. 6°, III, do CPP, e art. 2°, § 2°, da Lei 12.830/12, no curso das investigações criminais, logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e das circunstâncias, cabendo ele requisitar perícia, informações, documentos e dados que interessem ao procedimento investigativo destinado à aferir materialidade delitiva e indícios de autoria.
Por sua vez, o sigilo médico-profissional, assim como todos os demais direitos e garantias no ordenamento jurídico vigente, não é um direito absoluto.
Inclusive, referida conclusão pode ser extraída da própria interpretação do Código de Ética Médica, disposto na Resolução n. 1.931/09, que excepciona nas hipóteses legais o sigilo profissional garantido ao prontuário médico.
No caso, pretende o impetrante a concessão de liminar para que a autoridade policial seja impedida de instaurar procedimento criminal pela prática do delito de desobediência, bem como seja impedida de adotar as demais providências de caráter administrativo em face do impetrante.
Pois bem.
Sem adentrar ao mérito do presente writ, verifica-se a ausência da probabilidade do direito do impetrante de se recusar a fornecer os documentos requisitados pela Autoridade Policial.
O ordenamento jurídico pátrio, salvo melhor juízo, não tutela a recusa da parte impetrante de fornecer os documentos requisitados, pois vinculada a investigação criminal, de interesse coletivo e que deve se sobrepor ao particular.
Deste modo, em juízo de cognição sumária, não constato ilegalidade na requisição da Autoridade Policial, muito menos disposição legal ou constitucional que tutele a recusa do impetrante.
Aliás, como provavelmente destacado pela Autoridade Policial, o dever de atender a requisição de fornecimento de prontuários médicos em investigação criminal é questão pacificada na jurisprudência.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR COOPERATIVA MÉDICA.
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
REQUISIÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO FEITA POR DELEGADO DE POLÍCIA PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
NÃO VERIFICAÇÃO, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DA QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL.
AUTORIDADE POLICIAL IMPETRADA QUE POSSUI A PRERROGATIVA, INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DA VÍTIMA OU de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
EXEGESE DA LEI N. 12.830/2013.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC. 1ª Câmara de Direito Público.
AI 50032565620198240000.
Rel.
JORGE LUIZ DE BORBA.
DJ. 07/07/2020) PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA - REQUISIÇÃO DE PRONTUÁRIOS MÉDICOS - MINISTÉRIO PÚBLICO - PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL - SIGILO MÉDICO NÃO ABSOLUTO - INTERESSE COLETIVO PREVALECENTE SOBRE O PRIVADO - DEVER DE DISPONIBILIZAÇÃO - DESPROVIMENTO - SENTENÇA RATIFICADA.
Os prontuários médicos dos pacientes são protegidos pelo sigilo profissional, e o seu conteúdo a eles pertence, contudo, o sigilo não é absoluto, sendo admitida sua requisição pelo Ministério Público, com vistas a instruir procedimentos investigativos ou a ação penal.
O interesse coletivo, no caso, deve se sobrepor ao particular, sem que isso configure violação a direito constitucionalmente assegurado, pois o direito de requisição insere-se na prerrogativa do Ministério Público (TJMT. 1ª Câmara de Direito Público.
APL 00091482420158110003.
Rel.
MÁRCIO VIDAL.
DJ: 22/11/2019) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
COAÇÃO ILEGAL DA AUTORIDADE POLICIAL.
REQUISIÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO DAS VÍTIMAS.
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 1.
O sigilo médico-profissional não é um direito absoluto, circunstância reconhecida, inclusive, no próprio Código de Ética Médica (Resolução 1.931/09), que o excepciona nas hipóteses legais. 2.
Ao Delegado de Polícia, conforme dispõem o art. 6º, III, do CPP, e art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/12, no curso das investigações de um crime, compete, logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias, cabendo a ele requisitar perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. 3.
Hipótese de requisição dos prontuários de duas supostas vítimas de homicídio, o que não denota a proibição extraída da alínea \c\, do mesmo artigo 73 do Código de Ética Médica.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRS. 4ª Câmara Criminal.
Rese *00.***.*93-42.
Rel.
MAURO EVELY VIEIRA DE BORBA.
DJ 21/03/2017) Inexistindo prova inequívoca das alegadas ilegalidades da autoridade coatora, não há se falar em ato judicial no sentido de afastar a suspensão da interrupção dos subsídios do impetrante, uma vez que a lei não condiciona a suspensão do subsídio ao resultado final do processo político administrativo.
Por estes motivos, o indeferimento da liminar é medida de rigor.
Inexistindo prova inequívoca das alegadas ilegalidades das autoridades coatoras em cognição sumária, não há se falar em ato judicial no sentido de impedir a instauração de procedimento criminal pela prática do delito de desobediência, bem impedir a adoção, por parte da Autoridade Policial, das demais providências de caráter administrativo em face do impetrante. 06.
Ante o exposto, neste juízo de cognição sumária, INDEFIRO a liminar pugnada nos termos da fundamentação supra. 07.
Intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão. 08.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade do interesse público para fins de transação. 09.
Notifique-se a autoridade coatora para, querendo, preste informações no prazo de 10 dias (artigo 7°, I, da Lei 12.016/09). 10.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. 11.
Findo o prazo do item 09, abra-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se quanto a eventual interesse, conforme art. 12, caput, da Lei 12.016/09. 12.
Após, faça-se conclusão para decisão na forma do parágrafo único do art. 12 da Lei 12.016/09. 13.
Intimem-se. 14.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:25
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 21:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/04/2021 15:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2021 09:40
Recebidos os autos
-
28/04/2021 09:40
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/04/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 09:08
Processo Reativado
-
28/04/2021 08:40
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002148-20.2011.8.16.0117
Jorge Falkembach Junior
Brasperon Comercio de Cereais LTDA
Advogado: Israel Bogo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/01/2020 12:30
Processo nº 0002437-84.2016.8.16.0049
Daniel dos Santos Vieira
Advogado: Lincoln Jeferson Nonis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/08/2016 15:19
Processo nº 0006852-16.2020.8.16.0035
Valor Real Empreedimentos Imobiliarios L...
Dyeniffer Ribeiro
Advogado: Ricardo de Oliveira Campelo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/09/2022 11:45
Processo nº 0007053-08.2020.8.16.0035
Valor Real Empreedimentos Imobiliarios L...
Karla Graziela Domingues Rios
Advogado: Ricardo de Oliveira Campelo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/08/2022 08:00
Processo nº 0000773-89.2017.8.16.0014
Iva Kanin Sanh de Almeida
Banco Bmg SA
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/11/2020 09:00