TJPR - 0002423-78.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 13:27
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/06/2023 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 13:36
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
07/02/2023 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/11/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
07/11/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 21:01
Extinto o processo por desistência
-
28/10/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/09/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 11:03
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 22:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/10/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
07/10/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/10/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 10:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/10/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 21:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
31/08/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:49
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2021 02:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 14:33
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
13/07/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
04/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 21:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 20:47
Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2021 13:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
21/05/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
09/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Autos nº. 0002423-78.2021.8.16.0129 Processo: 0002423-78.2021.8.16.0129 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$32.558,52 Autor(s): BANCO RCI BRASIL S.A Réu(s): LORIANE MACHADO DESPACHO Intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de comprovar a correta constituição da devedora em mora, eis que a informação constante do A.R. da seq. 1.11, fs. 04, referente à notificação extrajudicial, aponta a não localização da ré (ausente).
Sobre o tema, destaco: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA (ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 E S. 72 DO STJ).
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE, EMBORA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO, NÃO FOI RECEBIDA POR NINGUÉM.
CERTIDÃO DOS CORREIOS INFORMANDO QUE A NOTIFICAÇÃO DEIXOU DE SER ENTREGUE PELO MOTIVO “AUSENTE”. [...] MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMPROVADA PELO APELANTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO (TJ-PR – APL: 00072905220178160001 PR 0007290-52.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 02/04/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2018). grifo nosso Do corpo do acórdão se extrai no que interessa: “I.
Pois bem.
Como se sabe, para a constituição em mora do devedor não basta o envio de carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou protesto do título.
De acordo com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, é preciso mais, ou seja, que a notificação ou o protesto sejam enviados para o endereço do contrato e que lá sejam recebidos por alguém, ainda que não necessariamente o devedor (art. 2º, do Decreto-Lei nº 911, alterado pela Lei nº 13.043-2014).
Como já decidiu o STJ, ‘o entendimento desta Corte é no sentido de que para a caracterização da mora é necessário o recebimento da notificação no endereço informado no contrato, ainda que não seja entregue pessoalmente’ (AgRg no AREsp 783.018/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016).” grifos nossos Por fim, trago à colação decisão recente lançada pelo Superior Tribunal de Justiça, à cuja corrente esta magistrada se perfilha.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/69.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO “AUSENTE”.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo “Ausente”. 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja do próprio destinatário”. 3.
Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4.
Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo “Ausente”. 5.
Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo “Mudou-se”. 7.
Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8.
Invalidade da notificação no caso em tela. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ – Resp: 1848836 RS 2019/0343200-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020) – grifos nossos. Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, datado e assinado digitalmente.
Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito -
28/04/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/04/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 15:14
Distribuído por sorteio
-
13/04/2021 15:14
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/04/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002148-20.2011.8.16.0117
Jorge Falkembach Junior
Brasperon Comercio de Cereais LTDA
Advogado: Israel Bogo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/01/2020 12:30
Processo nº 0002437-84.2016.8.16.0049
Daniel dos Santos Vieira
Advogado: Lincoln Jeferson Nonis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/08/2016 15:19
Processo nº 0006852-16.2020.8.16.0035
Valor Real Empreedimentos Imobiliarios L...
Dyeniffer Ribeiro
Advogado: Ricardo de Oliveira Campelo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/09/2022 11:45
Processo nº 0007053-08.2020.8.16.0035
Valor Real Empreedimentos Imobiliarios L...
Karla Graziela Domingues Rios
Advogado: Ricardo de Oliveira Campelo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/08/2022 08:00
Processo nº 0000773-89.2017.8.16.0014
Iva Kanin Sanh de Almeida
Banco Bmg SA
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/11/2020 09:00