TJPR - 0001916-06.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/11/2023 19:41
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 08:27
Recebidos os autos
-
24/11/2023 08:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2023 19:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2023 19:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2023
-
19/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
06/10/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ JOSIAS DA SILVA
-
05/10/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
22/09/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/09/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2023 14:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/09/2023 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/09/2023 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/09/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/09/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 13:42
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 13:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/08/2023 07:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2023 01:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/08/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/08/2023 09:08
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2023 01:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
05/08/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ JOSIAS DA SILVA
-
04/08/2023 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2023 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 13:25
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2023
-
19/07/2023 13:25
Baixa Definitiva
-
18/07/2023 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/07/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
28/06/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 10:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/06/2023 19:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/05/2023 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2023 08:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 00:00 ATÉ 02/06/2023 19:00
-
14/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
24/08/2022 12:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 11:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/04/2022 12:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 17:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 17:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 01:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/07/2021 13:23
Recebidos os autos
-
30/07/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 13:23
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/07/2021 13:22
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
30/07/2021 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/07/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
22/06/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
06/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
25/05/2021 11:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/05/2021 10:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/05/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:30
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte 5° Vara Judicial Vistos e Examinados estes Autos de Ação Indenizatória por Danos Morais, registrados sob n. 1916-06.2021, em que é Autor José Josias da Silva e Réu Copel- Companhia Paranaense de Energia.
R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
F U N D A M E N T A Ç Ã O Julgo antecipadamente a lide, conforme previsão do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil parte final do artigo 33 da Lei 9.099/95.
Pretende o autor indenização por danos morais por cobrança indevida efetuada pela ré já declarada por sentença nos autos n. 0006257- 46.2019.8.16.0069, sendo tal ação julgada procedente, reconhecendo a inexigibilidade do débito cobrado do autor pela ré.
Pois bem.
Analisando os autos constata-se a existência de ofensa a coisa julgada, e tal se dá porque se verifica a identidade das partes, pedido e causa de pedir, o que restou decidido pela procedência do pedido realizado pelo autor naqueles autos.
Desta feita, tem-se que o pedido ora formulado de inexistência de débito, foi naquela ação julgada procedente, com trânsito em julgado, não podendo a parte requerer discutir que a matéria debatida naqueles autos produza efeitos entre as partes nestes autos, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, que preceitua “ A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte 5° Vara Judicial Se assim o é, ainda que a parte autora alegue que diante dos documentos apresentados pela ré em sede de contestação dos autos citado acima, teve que socorrer a um advogado particular, bem como permanece com o sentimento de descaso, desprezo e impunidade e, que a única consequência imposta a ré foi a de cessar as cobranças indevidas, certamente que tal tese não merece prosperar.
Isso porque poderia o autor ter discutidos todas as teses e provas nos autos citado acima, bem como requerido a indenização por danos morais pleiteada aqui, e não vindo somente agora após o trânsito em julgado da ação, requerer indenização por danos morais referente aos fatos decorrentes dos autos n. 0006257-46.2019.8.16.0069.
Assim, deveria o autor ter pleiteado a indenização por danos morais naqueles autos, e não o fez, querendo somente agora valer-se dessas alegações a fim de tentar obter outro provimento acerca do mesmo pedido e causa de pedir contra a requerida, o que se torna preclusa com a coisa julgada.
Conforme previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil, valendo transcrição: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
Logo, não restam dúvidas que o pedido aqui pleiteado poderia ter sido discutido em ação anterior com trânsito em julgado, mas não o fez.
Assim, não merece amparo a pretensão autoral quando pretende a indenização por danos morais decorrente de fatos já discutidos em sentença já transitada em julgado, não podendo aqui ser renovada diante da ofensa ao instituto da coisa julgada material.
D I S P O S I T I V OPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte 5° Vara Judicial Diante do exposto, JULGO EXTINTO este processo, diante das argumentações acima expendidas, com fundamento no artigo 485, V, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a ofensa à coisa julgada material ocorrida nos autos nº 000006257-46.2019.8.16.0069, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n.9.099/95, deixo de condenar a parte ré em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Cianorte, datado eletronicamente.
Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
28/04/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 06:46
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
26/04/2021 09:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
20/04/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 10:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
05/04/2021 23:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2021 16:22
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/02/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 08:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/02/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 12:03
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/02/2021 16:50
Recebidos os autos
-
23/02/2021 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2021 16:20
Recebidos os autos
-
23/02/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 16:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/02/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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