TJPR - 0001530-97.2020.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 19:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/05/2025 19:05
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2024 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2024 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 13:18
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/07/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/07/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/07/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 20:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2024
-
08/07/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/01/2024 14:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/01/2024 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 18:22
OUTRAS DECISÕES
-
21/11/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 11:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/08/2023 18:44
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
28/07/2023 18:18
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
27/06/2023 20:45
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
19/05/2023 16:06
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
17/04/2023 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 17:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/02/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2022 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 20:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/06/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
10/03/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001530-97.2020.8.16.0137 Processo: 0001530-97.2020.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.556,10 Exequente(s): VISÃO CONFECÇÕES LTDA - ME Executado(s): MARIA MADALENA DA SILVA DESPACHO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por VISÃO CONFECÇÕES LTDA-ME em face de MARIA MADALENA DA SILVA. 2.
Secretaria, oficie-se pela última vez à Agência do INSS de Rolândia/PR nos termos da decisão de mov.71.1. 3.
Anoto que, a diligência deverá ser cumprida pelo servidor responsável pela movimentação do processo, mediante certificação nos autos para que não remanesçam dúvidas com relação ao cumprimento da mesma. 4.
Caso a diligência não seja cumprida, façam-me conclusos para análise do pedido de mov.96.1.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
21/02/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/12/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001530-97.2020.8.16.0137 Processo: 0001530-97.2020.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.556,10 Exequente(s): VISÃO CONFECÇÕES LTDA - ME Executado(s): MARIA MADALENA DA SILVA DESPACHO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por VISÃO CONFECÇÕES LTDA-ME em face de MARIA MADALENA DA SILVA. 2.
Em atenção a certidão de mov.88.1, cumpra-se com o artigo 42 da Portaria 09/2019 vigente neste juízo. 3.
Anoto que, o ofício de reiteração deverá ser encaminhado à Agência do INSS da cidade de Rolândia/PR, nos termos da decisão de mov.71.1. 4.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
23/11/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 16:34
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
18/11/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/10/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:18
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
04/10/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001530-97.2020.8.16.0137 Processo: 0001530-97.2020.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.556,10 Exequente(s): VISÃO CONFECÇÕES LTDA - ME Executado(s): MARIA MADALENA DA SILVA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença movido por VISÃO CONFECÇÕES LTDA-ME em face de MARIA MADALENA DA SILVA.
Oficie-se na forma requerida na seq. 77.1.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
22/09/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
10/08/2021 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/07/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
24/06/2021 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2021 15:52
Alterado o assunto processual
-
16/06/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 17:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/06/2021 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001530-97.2020.8.16.0137 Processo: 0001530-97.2020.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.556,10 Exequente(s): VISÃO CONFECÇÕES LTDA - ME Executado(s): MARIA MADALENA DA SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por VISÃO CONFECÇÕES LTDA –ME em face de MARIA MADALENA DA SILVA.
Na seq. 46.1 a parte exequente requereu penhora através do Sisbajud e Renajud.
Em razão do não pagamento, defiro o bloqueio de valores via Sistema Sisbajud.
Sisbajud Assim, determino que a Escrivania inclua minuta de bloqueio junto ao Sisbajud, juntando os extratos respectivos aos autos.
O bloqueio deverá ser lançado contra o CPF da parte executada, informado pela parte exequente.
Caso não conste dos autos, o credor deverá ser intimado para informá-lo.
Anoto, também, que o valor do bloqueio será o correspondente à soma do cálculo atualizado do credor.
A Escrivania deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente. 2.
Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Intime-se, também, a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar interesse no valor bloqueado, sob pena de desbloqueio. 3.
Mantendo-se inerte ou demonstrado desinteresse pela parte exequente, inclua-se minuta de desbloqueio dos valores. 4.
Uma vez não quitado o débito integralmente e infrutífera a diligência do Sisbajud, defiro o pedido de bloqueio via Renajud.
Determino que a Secretaria inclua bloqueio junto sistema Renajud do DETRAN, juntando o comprovante respectivo aos autos.
O bloqueio de licenciamento será lançado contra o CPF do executado, indicado pela parte exequente.
Caso não conste, o credor deverá ser intimado para informá-lo.
Consigno, desde já, que não será deferida a inclusão de restrição de circulação, porque isso poderia fazer com que as autoridades policiais e de trânsito acabassem por apreender veículo para satisfazer dívida civil, função que não lhes compete.
Caso penda restrição de alienação fiduciária contra o bem, o bloqueio não deverá ser incluído, na forma do artigo 7º-A, do Decreto 911/1969, sem prejuízo de eventual penhora dos direitos.
A Secretaria deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente.
Ressalto, no entanto, que tal bloqueio não vale como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo nos termos do item seguinte, já que eventual alienação do bem é inútil se não for localizado. 5.
Caso o veículo contenha restrições (judiciais ou outras não decorrentes de alienação fiduciária), intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora. 6.
Localizado veículo pelo credor, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, intimando-se o executado.
O veículo será depositado junto ao depositário judicial, nos termos do artigo 840, II, do CPC, salvo se o exequente não providenciar meios para remoção, hipótese em que será depositado com o próprio executado ou possuidor do veículo.
Se não houver depositário, o bem deverá ser entregue ao exequente ou ao executado, a depender das circunstâncias (artigo 840, §§ 1º e 2º, do CPC). 7.
Com a resposta, intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
29/04/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
29/04/2021 10:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/04/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/03/2021 09:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2021 18:28
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/02/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MADALENA DA SILVA
-
01/02/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:32
Recebidos os autos
-
17/12/2020 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/12/2020 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2020 16:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/12/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2020 13:33
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2020
-
14/12/2020 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2020
-
14/12/2020 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2020
-
07/12/2020 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/10/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2020 23:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 10:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/06/2020 13:09
Recebidos os autos
-
08/06/2020 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/06/2020 16:33
Recebidos os autos
-
05/06/2020 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2020 16:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/06/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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