TJPR - 0001634-88.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 17:55
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/11/2024 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
05/11/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 18:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2024 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2024 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/04/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/04/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/04/2024 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
10/12/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 02:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
26/10/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:09
Juntada de CUSTAS
-
14/09/2023 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2023 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/09/2023 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
22/08/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 13:31
OUTRAS DECISÕES
-
02/06/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
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16/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
21/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 15:08
Alterado o assunto processual
-
10/02/2023 15:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/02/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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04/11/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
17/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE APARECIDA BASTOS BARAN
-
22/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
26/05/2022 03:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
26/04/2022 14:11
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/03/2022 14:35
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 14:35
Baixa Definitiva
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24/03/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 14:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2022 14:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
24/03/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE APARECIDA BASTOS BARAN
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25/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 17:24
Juntada de ACÓRDÃO
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13/02/2022 16:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2021 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2021 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2021 21:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
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25/11/2021 15:31
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 17:29
Conclusos para despacho INICIAL
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25/10/2021 17:29
Recebidos os autos
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25/10/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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25/10/2021 17:29
Distribuído por sorteio
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25/10/2021 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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22/09/2021 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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31/05/2021 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica Autos nº: 0001634-88.2020.8.16.0202 Autora: Simone Aparecida Bastos Baran Ré: Copel Distribuição S/A SENTENÇA Vistos e examinados os epigrafados autos de Ação de procedimento comum que move Simone Aparecida Bastos Baran contra a Copel Distribuição S/A verificou-se, sopesou-se e concluiu- se, pelo que tudo deles consta, o seguinte:
I - RELATÓRIO Simone Aparecida Bastos Baran ingressou com ação em face de Copel Distribuição S/A aduzindo, em síntese, que é consumidora dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré e que ante a sua média de consumo mensal, os valores pagos sempre giraram em torno de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Sustentou que em 28/09/2019 foi surpreendida ao verificar que a estimativa para a fatura que venceria em 05/11/2019 era no valor de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Relatou que após efetuar reclamações perante a ré, o valor da fatura foi corrigido para o importe de R$ 93,00 (noventa e três reais).
Em 19/12/2019 a ré efetuou a troca do relógio medidor e o encaminhou para inspeção.
Arguiu, contudo, que em janeiro de 2020 voltou a ser surpreendida com uma fatura de energia no valor superior a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sendo que em fevereiro de 2020 o valor abusivo se repetiu, agora na ordem dos R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Página 1 de 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica Argumentou que tais cobranças são indevidas e que não correspondem ao seu consumo de energia.
Requereu, ao final, a declaração de inexigibilidade da soma de R$ 4.417.75 (quatro mil quatrocentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em seu favor.
Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para suspender a exigibilidade dos débitos apurados nas faturas de energia elétrica vencidas nos meses de janeiro e fevereiro de 2020.
Citada, a ré ofertou contestação, oportunidade na qual confirmou que o medidor sob n. 301134192 foi inspecionado e que restou identificado problemas técnicos, sendo efetuada a instalação de novo medidor sob n. 391432609.
Alegou que em áreas rurais, como é o caso da autora, as leituras pela COPEL são realizadas de forma trimestrais, cabendo aos consumidores informar todos os meses, conforme calendário de leituras.
Prosseguiu dizendo que entre 10/2019 e 02/2020 não constam leituras informadas pela autora.
Disse que, após inspeção administrativa, as faturas com vencimentos em janeiro/2020 e fevereiro/2020 foram corrigidas para os valores de R$ 107,49 (cento e sete reais e quarenta e nove centavos) e R$ 118,13 (cento e dezoito reais e treze centavos), respectivamente.
Defendeu que os valores foram emitidos pela média mensais dos gastos na unidade consumidora, conforme preceitua Aneel, bem como que a autora foi informada sobre as faturas emitidas.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A autora se manifestou sobre a contestação.
Intimados, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
Página 2 de 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica II – FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas Por meio da ação, pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade de débitos, ante a falha na medição de consumo de energia elétrica, assim como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em seu favor.
Inicialmente, a inversão do ônus da prova postulada pela autora, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida excepcional, cabível nas relações de consumo quando há verossimilhança nas alegações ou quando o consumidor for considerado hipossuficiente frente à fornecedora ou prestadora de serviço.
No caso em apreço, entendo desnecessária a alegada inversão do ônus probatório, até mesmo porque a matéria de fundo é eminentemente de direito, já que a parte ré reconheceu a existência de erro na medição do consumo de energia elétrica, discordando tão somente quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Pois bem.
Conforme já mencionado, a ré reconheceu o erro na medição de consumo referente às faturas vencidas em janeiro/2020 e fevereiro/2020, corrigindo as faturas com cobranças dos importes de R$ 3.537,61 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos) e R$ 880,14 (oitocentos e oitenta reais e quatorze centavos), para R$ 107, 49 (cento e sete reais e quarenta e nove centavos) e R$ 118, 13 (cento e dezoito reais e treze centavos), respectivamente, com base na média do consumo mensal da autora, em respeito ao que dispõe os artigos 86 e 89 da Resolução Normativa 414/2010, da Aneel.
Ademais, a autora noticiou que após a correção dos valores cobrados, já efetuou o regular pagamento das faturas.
Página 3 de 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica Logo, diante do reconhecimento do erro pela ré, correção dos valores e pagamento pela autora, constata-se a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito.
No tocante ao dano moral, assim leciona Yussef Said Cahali (in Dano Moral, 3. ed. ver. ampl. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005): “Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica- se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumera-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.” No caso vertente, diz a autora que sofreu dano moral, eis que foram efetuadas três cobranças indevidas, houve demora na resolução administrativa, sendo que os valores somente foram corrigidos após a propositura da ação.
Sustenta, também, a existência de ameaça de negativação de seu nome e de corte de energia, motivo pelo qual a situação ultrapassou o mero dissabor.
Quanto à alegada demora para resposta na via administrativa, veja-se que o protocolo direcionado à COPEL data de 20/01/2020 (evento 1.18), enquanto o envio de laudo de aferição de medição e correção dos valores data de 07/03/2020 (evento 13.4), tendo em vista que foi realizada a vistoria no medidor e emissão de laudo, não há que se falar em prazo desarrazoado para resposta capaz de ensejar abalo moral.
Cumpre ressaltar que a mera cobrança indevida não é apta, per si, a ensejar a reparação por danos morais, cabendo à autora a prova que dos fatos decorreram consequências mais graves suficientes a causar ofensa de ordem moral.
Com efeito, em que pese a existência de erro na medição do consumo de energia elétrica durante três meses, foi efetuada a correção dos valores da cobrança e não há nos autos comprovação de que houve suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica à consumidora.
Página 4 de 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica Não obstante, o mero recebimento de carta de notificação para pagamento (evento 14.2) não comprova efetiva inscrição indevida que justifique a reparação extrapatrimonial.
Nesse sentido: APELAÇÃO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA”.
ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONSTATADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MANTIDA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS.
INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA.
ABALO MORAL NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DO DANO QUE RECAI SOBRE A PARTE AUTORA, NÃO OBSTANTE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0008803-09.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 22.03.2021) Por conseguinte, não há nos autos prova do desgaste excepcional, do sentimento agravado de frustração, de raiva ou de desapontamento que possa configurar dano moral.
Conclui-se, assim, pela improcedência do pedido.
III – DISPOSITIVO. a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, com relação ao pedido de declaração de inexistência de débito, ante a ausência superveniente de interesse processual. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais formulado por Simone Aparecida Bastos Baran em face Página 5 de 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica de Copel Distribuição S.A, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o princípio da causalidade e a improcedência do pleito de danos morais, ficam as partes condenadas ao pagamento das custas processuais, na proporção de metade por cada uma, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada um, considerando o zelo dos advogados no patrocínio de seus clientes, a complexidade da causa, o tempo exigido dos advogados para a prestação do serviço e o local da prestação dos serviços, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
O valor dos honorários será obtido mediante a atualização do valor dado à causa desde a data do ajuizamento da ação e até o pagamento pelo IPCA-E, seguida da aplicação do percentual ora fixado.
Os juros de mora de 1% ao mês fluem do trânsito em julgado.
Inviável a compensação dos honorários.
Observe-se, ademais, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, data no sistema.
CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito Página 6 de 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica Página 7 de 7 -
29/04/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/03/2021 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/12/2020 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
21/09/2020 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
17/08/2020 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/08/2020 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/08/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/06/2020 11:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/03/2020 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/02/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/02/2020 13:32
Ato ordinatório praticado
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21/02/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2020 10:59
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2020 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/02/2020 14:29
Recebidos os autos
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20/02/2020 14:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/02/2020 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/02/2020 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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