TJPR - 0003273-44.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/03/2024 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2024 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2023
-
20/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AURA STAFFING DO BRASIL SERVIÇOS E GESTÃO DE R.H. LTDA
-
28/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2023 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/04/2023 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2023 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
30/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 08:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/01/2023 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/12/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 13:33
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/12/2022 17:53
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/12/2022 13:52
Conclusos para decisão
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22/11/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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14/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 16:24
Alterado o assunto processual
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03/10/2022 16:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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03/10/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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09/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AURA STAFFING DO BRASIL SERVIÇOS E GESTÃO DE R.H. LTDA
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31/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 10:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/07/2022 10:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
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20/07/2022 10:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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30/06/2022 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
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30/06/2022 15:08
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
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30/06/2022 15:08
Baixa Definitiva
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30/06/2022 15:08
Baixa Definitiva
-
30/06/2022 15:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
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29/06/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 17:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AURA STAFFING DO BRASIL SERVIÇOS E GESTÃO DE R.H. LTDA
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15/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 14:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/05/2022 14:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
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28/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 23:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
17/03/2022 12:17
Pedido de inclusão em pauta
-
17/03/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 12:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2022 12:30
Recebidos os autos
-
16/03/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2022 12:30
Distribuído por dependência
-
16/03/2022 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2022 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2022 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:38
Juntada de ACÓRDÃO
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02/03/2022 12:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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23/12/2021 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/12/2021 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2021 16:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
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09/12/2021 13:25
Pedido de inclusão em pauta
-
09/12/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 14:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/10/2021 14:37
Recebidos os autos
-
29/10/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2021 14:37
Distribuído por sorteio
-
29/10/2021 12:12
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/10/2021 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2021 00:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/05/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Autos nº: 0003273-44.2020.8.16.0202 Embargante: Aura Staffing do Brasil Serviços de Gestão de Recursos Humanos Eireli Embargado: Município de São José dos Pinhais/PR Vistos e examinados estes autos de Embargos à Execução opostos por Aura Staffing do Brasil Serviços de Gestão de Recursos Humanos Eireli em face do Município de São José dos Pinhais/PR verificou-se, sopesou-se e concluiu- se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO.
Aura Staffing do Brasil Serviços de Gestão de Recursos Humanos Eireli ingressou com embargos à execução em face do Município de São José dos Pinhais/PR aduzindo, em síntese, a nulidade da certidão de dívida ativa, eis que não foi regularmente notificada da conclusão do procedimento administrativo que culminou na inscrição do débito em dívida ativa, o que representa ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Perseguindo o argumento da nulidade, asseverou não haver a identificação da pessoa que recebeu o auto de infração e disse que nunca manteve sede na av.
Renault nº 1300, bairro Roseira, São José dos Pinhais, local no qual está situada a empresa Renault do Brasil S/A, para quem presta serviços relacionados a recursos humanos, sendo que no local não mantinha funcionários com poderes de gestão.
Alegou, ainda, a nulidade da citação na execução fiscal, reforçando a ideia de que o endereço no qual foi realizada não é de sua sede ou filial, o que implica no consequente desbloqueio dos valores constritos.
Sustentou a nulidade da certidão de dívida ativa, pois não está identificado o dispositivo legal que dá fundamento para a aplicação da multa, afirmando que apesar de o limite legal da penalidade ser de 10%, a multa PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública constante da CDA atinge o patamar de 20%.
Reiterou a nulidade da CDA, porque o endereço lá informado não corresponde ao seu.
No mérito, assentou que cabe à empresa tomadora de seus serviços garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores.
Requereu, ao final, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e o desbloqueio dos valores constritos, assim como a procedência dos pedidos de reconhecimento de nulidade, com a extinção da execução fiscal.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Intimado, o embargado ofereceu impugnação, na qual disse que a CDA atende todos os requisitos legais e que não há nulidade na citação.
Requereu a rejeição dos pedidos.
A embargante se manifestou quanto à impugnação.
Na sequência, foi determinado o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar, suscita a embargante a nulidade da CDA, pois não foi regularmente notificada do auto de infração, assim como a nulidade de citação na execução fiscal.
No que tange ao auto de infração, estabelece a Lei Complementar Municipal nº 01/2003 que: Art. 201.
O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá: I - o local, a data e a hora de lavratura; PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública II - o nome e o endereço do infrator, com a respectiva inscrição, quando houver; III - a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração, e, se necessário as circunstâncias pertinentes; IV - a capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal infringido que defina a infração, e do que lhe comine penalidade; V - a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais, ou penalidade, dentro do prazo de 20 (vinte) dias; VI - a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função; e, VII - a assinatura do autuado ou infrator, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pôde ou se recusou a assinar. § 1º A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração. § 2º As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam quando do processo constem elementos suficientes para a determinação da infração e a identificação da pessoa do infrator.
Pois bem, analisando os documentos anexados à petição inicial, verifico que o débito inscrito em dívida ativa em desfavor da embargante deriva do auto de infração nº 315/2017, que indica o endereço como Avenida Renault, 1300, Roseira, São José dos Pinhais, com infração constatada em 04/12/2017, às 14h20min, assinado pela autoridade sanitária Ariane Caroline de Araújo e com rubrica do autuado.
O endereço constante do auto de infração corresponde àquele do local onde a infração foi cometida (artigo 201, I, da LCM nº 01/2003).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública A embargante afirma que presta (ou prestava) serviços à Renault do Brasil S/A, que está sediada no local da infração, o que é confirmado pelas notas fiscais que acompanham a petição inicial.
Veja que a identificação do infrator no auto é da embargante e que a correspondência de citação nos autos da execução fiscal foi encaminhada e recepcionada na Avenida Renault, 1300, Roseira, São José dos Pinhais.
Repita-se, a carta de citação nos autos da execução fiscal não foi recusada naquele endereço.
De outro lado, a fiscal da vigilância em saúde do trabalhador é servidora pública e seus atos são dotados dos atributos de veracidade e legitimidade.
Assim, se ao lavrar o auto de infração identificou a servidora a embargante e o local da infração, enquanto a embargante não produziu provas capazes de desconstituir a veracidade e a legitimidade do documento, a pretensão da embargante de reconhecimento de nulidade da notificação ou da citação não prospera.
Ao contrário, os elementos indicam que a embargante efetivamente mantinha, ainda que um pequeno grupo ou núcleo, na sede do tomador de serviços. É de se destacar que a embargante não trouxe aos autos o contrato de prestação de serviços firmado com a Renault do Brasil S/A ou, ainda, o procedimento administrativo que gerou a inscrição do débito em dívida ativa, documentos que poderiam subsidiar suas alegações de nulidade da notificação e da citação, o que não fez.
Não cumprindo o ônus que lhe competia, é de rigor a improcedência dos pedidos de nulidade.
No que tange à responsabilidade pelo fato gerador, dispõe o artigo 190, da Lei Complementar Municipal nº 01/2003: Art. 190 Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Conforme narrado pela embargante, sua atividade empresarial consiste no fornecimento de recursos humanos e gestão de recursos humanos com administração de folha de pessoal, folha de pagamento e administração de recursos humanos para terceiros.
Portanto, é ela responsável pelos funcionários que atuam na sede da tomadora de serviços e para fins fiscais, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Por fim, em relação à multa administrativa, a CDA elenca a cobrança dos seguintes encargos: 1.MULTA DE: 0,33% ao dia (limite 10%)sobre o valor da Dívida Ativa inscrita a partir de 1999. 2.MULTA DE: 5% no ato de inscrição do débito em Dívida Ativa.
Conforme Lei Complementar 86/2013. 3.MULTA DE: 5% no ato de ajuizamento do débito.
Conforme Lei Complementar 86/2013. 4.JUROS DE: 1% ao mês, contados a partir da data do vencimento da parcela respectiva.
Correção monetária pela UFIR, até a edição da Lei Mun. nº 155/2000 de 20/12/2000 que estabeleceu o valor de referência do Município, a ser corrigido anualmente pelo IPCA-E (IBGE).
FUNDAMENTO LEGAL: Parágrafo único e Lei Complementar Mun. nº 01/2003, arts. 178 seg CÁLCULO DA DÍVIDA ATIVA PARA PAGAMENTO APÓS AJUIZADA A EXECUÇÃO FISCAL.
O valor em dívida ajuizada para pagamento deverá ser acrescido de: 1.Juros de 1% ao mês (calcular a partir de 01 de janeiro de 2020). 2.Valor de Referência do Município (VRM); Somando-se a multa devida na inscrição da dívida ativa (5%), com a multa aplicada quando do ajuizamento do feito (5%) e acrescido da PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública multa diária no limite de 10%, temos que o total aplicado efetivamente soma 20% de encargos moratórios.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Aura Staffing do Brasil Serviços de Gestão de Recursos Humanos Eireli em face do Município de São José dos Pinhais/PR, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Consequentemente, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo do advogado no patrocínio do seu cliente, a baixa complexidade da causa, o tempo exigido do advogado para a prestação do serviço e o local da prestação dos serviços, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
O valor dos honorários advocatícios será obtido mediante a aplicação do percentual ora fixado sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento da ação.
Sobre o montante obtido, devem incidir juros de mora no percentual de 1% ao mês, que fluem do trânsito em julgado.
Junte-se cópia desta sentença aos autos da execução.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, data no sistema.
CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito -
29/04/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/03/2021 17:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2021 13:50
Recebidos os autos
-
17/02/2021 13:50
Juntada de CUSTAS
-
17/02/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/01/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 11:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/10/2020 17:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AURA STAFFING DO BRASIL SERVIÇOS E GESTÃO DE R.H. LTDA
-
14/09/2020 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
01/08/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AURA STAFFING DO BRASIL SERVIÇOS E GESTÃO DE R.H. LTDA
-
11/07/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/06/2020 12:24
APENSADO AO PROCESSO 0000119-18.2020.8.16.0202
-
30/06/2020 09:15
Recebidos os autos
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30/06/2020 09:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/06/2020 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/06/2020 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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