TJPR - 0021447-91.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lauri Caetano da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
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16/02/2023 14:05
Baixa Definitiva
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25/01/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
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09/11/2021 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 15:10
Juntada de ACÓRDÃO
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25/10/2021 13:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 19:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
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02/09/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 14:25
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2021 13:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/06/2021 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 15:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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10/05/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21447-91.2021.8.16.0000, DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA.
Vistos e etc. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento – com pedido de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal - 1 interposto por Yamara Potel de Silos Ferraz , em virtude da decisão (mov. 83.1) proferida nos autos de execução fiscal nº 39376- 2 03.2018.8.16.0014 ajuizada pelo Município de Londrina , nos seguintes termos: 1.
Em que pesem os argumentos lançados no evento 69, não há que se falar em nulidade absoluta da penhora realizada, menos ainda em desfazimento do ato.
A executada Yamara Potel de Silos Ferraz, embora citada, deixou de efetuar o pagamento integral da dívida em execução; fato que autoriza a penhora de bens de sua propriedade.
Entretanto, o coexecutado Reginaldo Aparecido dos Santos não foi, de fato, devidamente citado nos autos, motivo pelo qual, não poderia, em relação a ele, ter havido penhora de bens.
Por esse motivo, entendo que a penhora de evento 61 é lícita em relação à coexecutada Yamara. 2.
Noutro ponto, também não assiste razão à peticionante no que se refere à necessidade de imediata intimação dos cônjuges dos executados.
Em sendo o IPTU uma obrigação propter rem, o próprio imóvel objeto da exação deve garantir seu pagamento.
Ademais, não há nos autos quaisquer elementos que demonstrem a divisibilidade do imóvel, o que afasta a penhora parcial.
Outrossim, imperioso destacar, que os cônjuges dos devedores, se necessário, serão intimados intimado em momento oportuno, bem como que o seu direito de meação será garantido em eventual ocorrência da arrematação do imóvel. 3.
Finalmente, a avaliação do imóvel também será efetivada em momento oportuno, ocasião em que as partes serão intimadas para manifestar-se a respeito. 4.
Ante o exposto, considerando a ausência de citação do executado Reginaldo Aparecido dos Santos, expeça-se carta de citação do executado Reginaldo, observado o endereço indicado na petição de evento 81. 5.
Intimem-se. 6.
Diligências necessárias. -- 1 Representado pelo advogado Rodrigo Rodrigues da Costa (OAB/PR 49.698). -- 2 Representado pelo Procurador João Luiz Martins Esteves (OAB/PR 15.082).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21447-91.2021.8.16.0000 2.
A agravante interpôs o presente agravo de instrumento, reiterando as razões apresentadas, especialmente no tocante a nulidade da penhora do imóvel, em razão da ausência de citação do proprietário.
Por fim, pugnou pela concessão de assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas recursais. 3.
O exame da decisão agravada demanda prévia análise do benefício da gratuidade judiciária.
O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição 1Federal e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a 3 todos aqueles “que comprovarem insuficiência de recursos ”.
A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no artigo 98 do Código de Processo Civil, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Muito embora o artigo 99, §3º do Código de Processo Civil discipline regra de presunção a respeito da insuficiência de renda declarada por pessoa natural, a mesma não tem caráter absoluto, devendo o magistrado exigir a prévia comprovação do estado de insuficiência de renda se subsistir qualquer dúvida a respeito da sua real condição financeira (art. 99, §2º, NCPC).
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
CONTRARIEDADE.
PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES.
CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1.
Trata-se de agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, determinando-se que Tribunal regional apreciasse o pedido de gratuidade de justiça. 2.
A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo -- 3 STF, 2ª Turma, RE 205746-1/RS, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJU 28.02.1997. 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21447-91.2021.8.16.0000 juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 3.
Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. 4.
No caso dos autos, o critério utilizado pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foi a ausência a percepção de renda superior ao limite de isenção do Imposto de Renda.
Tal elemento não é suficiente para se concluir que a recorrente detém condições de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e o de sua respectiva família. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1395527/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1286753/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 22/03/2011) Ante a insuficiência de documentos, a parte agravante foi intimada para anexar cópia de documentos comprobatórios de sua renda.
Em cumprimento, a agravante anexou os documentos de movs. 182 a 18.6.
Pois bem! Analisando os referidos documentos, denota- se que a agravante e seu cônjuge são aposentados e percebem benefício mensal do INSS no valor de R$1.100,00, cada (mov. 18.2 e 18.5).
Diante disso, defiro o benefício da gratuidade judiciária para fins de admissibilidade do agravo de instrumento e nos limites do seu preparo consoante a regra do artigo 98, §5º do Código de Processo Civil, de modo a não subtrair do magistrado de 1º grau o exame da questão, preservando o princípio do duplo grau de jurisdição 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21447-91.2021.8.16.0000 4.
Da análise dos autos depreende-se que: 4.1 O Município de Londrina propôs (15.06.2018) ação de execução fiscal em face do proprietário Reginaldo Aparecidos dos Santos e da compromissária Yamara Potel de Silos Ferraz, reclamando o pagamento dos créditos tributários, representados na Certidão de Dívida Ativa nº 974.012.556, no valor atualizado à época de R$7.152,33, relativos ao IPTU e taxas de coleta de lixo e de combate a incêndio, do exercício de 2014, do imóvel localizado na Rua Nevada, nº 278, Jardim Quebec, com Inscrição Cadastral nº 03.01.0052.4.0804.0001/002, em Londrina. 4.2 O magistrado a quo determinou a citação dos executados para efetuarem o pagamento do débito ou opor embargos (mov. 8.1 – 21.06.2018), bem como deliberou a respeito dos atos seguintes, tais como, deferimento de penhora de ativos financeiros, de veículos e de bens, em caso de ausência de pagamento do valor do débito pela parte 4 executada .
No dia 25.06.2018, foram expedidas as cartas de citação para os seguintes endereços: Reginaldo Aparecido dos Santos – Rua Nevada, nº 278, Jardim Quebec, Londrina; Yamara Potel de Silos Ferraz – Rua Nevada, nº 274, Jardim Quebec, Londrina (mov. 9.1 e 10.1).
A carta de citação, encaminhada a Reginaldo, não foi entregue por ser desconhecido no local (mov. 13.1).
Por outro lado, a citação da executada Yamara restou perfectibilizada no dia 02.07.2018 (mov. 15.1).
Os autos ficaram suspensos durante o período de 08.08.2018 a 15.05.2020, a pedido do exequente. 4.3 No dia 03.06.2020, o exequente requereu a penhora de ativos financeiros, via Bacenjud, e em caso negativo, a penhora do imóvel objeto do crédito tributário (mov. 58.2).
A tentativa de penhora de ativos financeiros, realizada na conta bancária de Yamara, restou infrutífera (mov. 60.1). -- 4 5.
Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). 4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21447-91.2021.8.16.0000 No dia 03.09.2020, foi lavrado o termo de penhora, em cumprimento ao contido no item 5 da decisão de mov. 8.1, do imóvel sobre o qual recai a dívida tributária (mov. 61.1).
Na sequência, foram expedidas as intimações dos executados a respeito da penhora do imóvel (mov. 66.1), para os mesmos endereços das cartas de citação. 4.4 No dia 14.09.2020, a executada Yamara Potel de Silos Ferraz protocolou petição (mov. 69.1) alegando a nulidade da penhora do imóvel.
Para tanto, sustentou que (a) a penhora é nula, pois foi realizada antes da citação do proprietário; (b) não é possível realizar a penhora do imóvel antes de perfectibilizada a citação do proprietário, na medida em que exclui o seu direito de promover a quitação e/ou parcelamento da dívida, bem como indicar bens à penhora; (c) “sucessivamente”, requereu a declaração de nulidade da penhora, em razão da ausência de intimação do seu cônjuge Marcos; (d) não consta, no auto de penhora, o valor de avaliação do imóvel.
Por oportuno, registro que consta na procuração outorgada por Yamara que a mesma reside na Rua Nevada, nº 278, em Londrina, ou seja, no mesmo endereço no qual foi encaminhada a carta de citação do proprietário Reginaldo (mov. 69.2).
Na sequência, houve a juntada dos avisos de recebimento referentes às cartas de intimação encaminhadas à Yamara (Rua Nevada nº 274, Jardim Quebec) e a Reginaldo (Rua Nevada, nº 278, Jardim Quebec), sendo ambas recebidas por Marcio Silos Ferraz, marido de Yamara (movs. 73.1 e 74.1).
No dia 23.09.2020, houve a juntada do ofício encaminhado pelo Agente Delegado do 1º Registro de Imóveis de Londrina (mov. 75.2) informando que foi efetivada a averbação da penhora na matrícula do imóvel (mov. 75.3 e 75.3).
O exequente apresentou impugnação à “exceção de pré- executividade” (mov. 81.1) refutando as alegações apresentadas pela executada. 4.5 O MM.
Dr.
Juiz a quo proferiu a decisão agravada (mov. 83.1) pela qual (a) reconheceu como “lícita” a penhora realizada somente em relação à coexecutada Yamara; (b) considerou indevida a penhora em relação a Reginaldo em razão da ausência de sua citação; e, 5 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21447-91.2021.8.16.0000 (c) indeferiu a declaração de nulidade da penhora em razão da ausência de intimação de seu cônjuge Marcos.
A executada Yamara opôs embargos de declaração (mov. 88.1) que foram rejeitados (mov. 91.1). 5.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de nulidade da penhora realizada em razão da ausência de citação do proprietário.
Analisando as razões apresentadas, não vislumbro, a princípio, motivo capaz de ensejar a modificação da decisão agravada.
Inicialmente, nos parece relevante anotar que o imóvel objeto da matrícula nº 1.180, do 1º Registro de Imóveis de Londrina, sobre o qual recai a dívida tributária era, em 03.05.1976, de propriedade de Marcio de Silos Ferraz e s/m Yamara Potel de Silos Ferraz.
No dia 23.05.1985, em razão da Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, firmada pelos proprietários com o credor Reginaldo Aparecido dos Santos, foi registrada a Hipoteca (R.2/1180), no valor de Cr$187.000.000, com prazo de vencimento no dia 06.06.1985.
Todavia, houve o cancelamento da hipoteca, em razão da arrematação do imóvel pelo próprio credor, nos autos de execução de título extrajudicial nº 298/85 (Av.2A/1180).
Ato seguinte, foram averbadas duas penhoras do imóvel por determinação dos Juízos da 2ª e 9ª Varas Cíveis, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nºs 255/85 e 284/85, ajuizadas por Comind Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento em face de Marcio de Silos Ferraz (R.3 e R.4), as quais foram canceladas em razão da arrematação do bem (Av.3A e Av.4A).
Por fim, foram realizadas penhoras do imóvel em decorrência de débitos fiscais discutidos nos autos das ações de execuções fiscais nºs 18120- 58.2005.8.16.0014, 24677-27.2006.8.16.0014 e 79475-5.2012.8.16.0014, todas ajuizadas pelo Município de Londrina em face de Reginaldo Aparecido dos Santos. 6 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21447-91.2021.8.16.0000 6.
Pois bem! Dispõe o artigo 34 do Código Tributário Nacional que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.110.551-SP, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (efeito vinculante), também definiu que a responsabilidade tributária poderá recair tanto em face do promitente comprador (possuidor a qualquer título), como em face do proprietário (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), eis que ambos são 5 contribuintes e responsáveis pelo pagamento do IPTU .
Compulsando os autos, verifica-se que o proprietário do imóvel é o executado Reginaldo Aparecido dos Santos e, conforme informado pela própria agravante em suas razões recursais, Yamara Potel de Silos Ferraz e Marcio de Silos Ferraz são os compromissários compradores.
Embora o Município de Londrina tenha ajuizado a ação em face do proprietário Reginaldo e da compromissária compradora Yamara, poderia ele ter optado por ajuizar somente em face dos compromissários compradores, em razão da solidariedade pelo pagamento do imposto ou até mesmo a desistência do prosseguimento do feito em relação a Reginaldo. -- 5 5 TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 10.06.2009). 7 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21447-91.2021.8.16.0000 Feito esses esclarecimentos, registro que o fato de a penhora do imóvel ter sido realizada antes da citação do proprietário/executado Reginaldo, não acarreta a nulidade do ato, na medida e que a obrigação relativa ao IPTU é de natureza propter rem. 7.
Diante disso, considerando a ausência de probabilidade do direito invocado, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o efeito suspensivo. 8.
Aplicando a regra do artigo 1.019, incisos I e II do Código de Processo Civil, (a) encaminhe-se cópia da presente decisão ao juízo de origem para que seja anexada nos autos nº 39376- 03.2018.8.16.0014; e (b) intime-se o agravado, por meio de seu procurador para, no prazo legal (art. 1.019, II c/c o art. 183, CPC), apresentar resposta, facultando-lhes juntar os documentos que entender necessários ao julgamento. 9.
Intime-se.
Curitiba, 07 de maio de 2021.
DES.
LAURI CAETANO DA SILVA Relator 8 -
07/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2021 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
05/05/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21447-91.2021.8.16.0000, DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA.
Vistos e etc. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento – com pedido de 1 efeito suspensivo - interposto por Yamara Potel de Silos Ferraz , em virtude da decisão (mov. 83.1) proferida nos autos de execução fiscal 2 nº 39376-03.2018.8.16.0014 ajuizada pelo Município de Londrina , nos seguintes termos: 1.
Em que pesem os argumentos lançados no evento 69, não há que se falar em nulidade absoluta da penhora realizada, menos ainda em desfazimento do ato.
A executada Yamara Potel de Silos Ferraz, embora citada, deixou de efetuar o pagamento integral da dívida em execução; fato que autoriza a penhora de bens de sua propriedade.
Entretanto, o coexecutado Reginaldo Aparecido dos Santos não foi, de fato, devidamente citado nos autos, motivo pelo qual, não poderia, em relação a ele, ter havido penhora de bens.
Por esse motivo, entendo que a penhora de evento 61 é lícita em relação à coexecutada Yamara. 2.
Noutro ponto, também não assiste razão à peticionante no que se refere à necessidade de imediata intimação dos cônjuges dos executados.
Em sendo o IPTU uma obrigação propter rem, o próprio imóvel objeto da exação deve garantir seu pagamento.
Ademais, não há nos autos quaisquer elementos que demonstrem a divisibilidade do imóvel, o que afasta a penhora parcial.
Outrossim, imperioso destacar, que os cônjuges dos devedores, se necessário, serão intimados intimado em momento oportuno, bem como que o seu direito de meação será garantido em eventual ocorrência da arrematação do imóvel. 3.
Finalmente, a avaliação do imóvel também será efetivada em momento oportuno, ocasião em que as partes serão intimadas para manifestar-se a respeito. 4.
Ante o exposto, considerando a ausência de citação do executado Reginaldo Aparecido dos Santos, expeça-se carta de citação do executado Reginaldo, observado o endereço indicado na petição de evento 81. 5.
Intimem-se. 6.
Diligências necessárias. -- 1 Representado pelo advogado Rodrigo Rodrigues da Costa (OAB/PR 49.698). -- 2 Representado pelo Procurador João Luiz Martins Esteves (OAB/PR 15.082).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21447-91.2021.8.16.0000 2.
A agravante interpôs o presente agravo de instrumento, reiterando as razões apresentadas, especialmente no tocante a nulidade da penhora do imóvel, em razão da ausência de citação do proprietário.
Por fim, pugnou pela concessão de assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas recursais. 3.
O exame da decisão agravada demanda prévia análise do benefício da gratuidade judiciária.
A teor do disposto nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, cabe à parte interessada demonstrar a sua hipossuficiência financeira a fim de fazer jus ao benefício. 4.
Por meio da decisão de mov. 11.4, foi determinada a intimação da parte agravante para comprovar sua condição financeira e de seu cônjuge, por meio da juntada das duas últimas declarações de imposto de renda e de extratos bancários dos últimos três meses, de modo a possibilitar o exame da gratuidade processual.
No entanto, a parte agravante anexou apenas a cópia da declaração do imposto de renda do exercício de 2019 e de fotografia do cartão bancário, cujos documentos não são suficientes para analisar a situação financeira.
Diante disso, com fundamento no artigo 99, §2º do 3 Código de Processo Civil , concedo novamente a agravante o prazo de 05 dias para anexar cópia integral da declaração de imposto de renda da pessoa física de seu cônjuge, referente ao exercícios de 2020 (ano-calendário 2019), cópia dos extratos de pagamentos do benefício de aposentadoria e dos extratos bancários, referentes aos últimos 3 meses de modo a possibilitar o exame da gratuidade processual, ou promova o preparo do recurso (artigos 99, §2º e 101, §2º, CPC). 5.
Intime-se. -- 3 o § 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21447-91.2021.8.16.0000 6.
Após, voltem conclusos para o exame do pedido de gratuidade processual e do processamento do recurso.
Curitiba, 28 de abril de 2021.
DES.
LAURI CAETANO DA SILVA Relator 3 -
28/04/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/04/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/04/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 14:25
Conclusos para despacho INICIAL
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14/04/2021 14:25
Distribuído por sorteio
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14/04/2021 12:51
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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