TJPR - 0000951-64.2020.8.16.0133
1ª instância - Perola - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 12:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2023 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:38
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2023 17:08
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
02/03/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANDO DOS SANTOS DELANHESE
-
16/02/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 13:52
Declarada incompetência
-
16/01/2023 18:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/01/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 22:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANDO DOS SANTOS DELANHESE
-
25/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/09/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 07:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANDO DOS SANTOS DELANHESE
-
07/07/2022 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 11:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/07/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:31
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/06/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:12
OUTRAS DECISÕES
-
09/06/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANDO DOS SANTOS DELANHESE
-
10/05/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 16:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/04/2022 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANDO DOS SANTOS DELANHESE
-
18/03/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 16:35
Juntada de LAUDO
-
11/02/2022 02:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
11/02/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANDO DOS SANTOS DELANHESE
-
28/01/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANDO DOS SANTOS DELANHESE
-
25/01/2022 11:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 15:24
Expedição de Mandado
-
06/01/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/12/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 13:41
Recebidos os autos
-
17/11/2021 13:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/11/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2021 16:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
28/09/2021 13:01
Recebidos os autos
-
28/09/2021 13:01
Baixa Definitiva
-
28/09/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANDO DOS SANTOS DELANHESE
-
30/08/2021 17:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANDO DOS SANTOS DELANHESE
-
23/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 10:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 07:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:17
Juntada de CIÊNCIA
-
27/07/2021 14:17
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/07/2021 14:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/07/2021 16:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANDO DOS SANTOS DELANHESE
-
21/06/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
-
11/06/2021 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 16:06
Pedido de inclusão em pauta
-
11/06/2021 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/06/2021 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2021 14:45
Recebidos os autos
-
11/06/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/06/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 00:59
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/06/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2021 12:10
Distribuído por sorteio
-
02/06/2021 19:18
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2021 18:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/06/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/06/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000951-64.2020.8.16.0133 Processo: 0000951-64.2020.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Luciando dos Santos Delanhese Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1.
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social opôs embargos de declaração sustentando ser omissa a decisão proferida na seq. 34.1, eis que não tratou da mitigação da competência delegada oriunda da EC 103/2019, regulamentada pela Lei 13.876/2019.
Requer seja suprida a omissão apontada (seq. 42.1).
Intimada, a parte embargada refutou os argumentos da autarquia ré, sob a alegação de que tal mitigação não se aplica ao caso, por tratar o feito de acidente de trabalho (seq. 48.1). É o breve relatório, passo a decidir.
Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade.
No mérito merecem acolhimento.
Deveras, os embargos de declaração são destinados a questões específicas, estabelecidas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.
Sua finalidade é esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprimir omissão.
Tratam os embargos de declaração de meio relevante de aperfeiçoamento da atividade judicante e assim, sendo fundada a pretensão declaratória, não há porque negar-lhe acolhimento, como no caso em tela.
Pois bem, compulsando a decisão objurgada, denota-se que realmente não foi abordada a matéria atinente à mitigação da competência delegada, oriunda da EC 103/2019, regulamentada pela Lei 13.876/2019, o que passo a fazer.
Com efeito, o artigo 3° da Lei n° 13.876/2019, que deu nova redação ao artigo 15 da Lei n° 5.010/1966, passou a vigorar, a partir de 1° de janeiro de 2020, com a seguinte redação: Artigo 3º O artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) “Artigo 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; § 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 42 desta Lei e no parágrafo único do artigo 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” (NR) A vigência do referido dispositivo legal foi prevista para o dia 1° de janeiro de 2020, conforme disposto no artigo 5°da referida Lei: Artigo 5º Esta Lei entra em vigor: I - Quanto ao artigo 3º, a partir do dia 1º de janeiro de 2020; II - Quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Outrossim, nos termos do parágrafo segundo do dispositivo legal supracitado, o TRF4 publicou a Portaria n. 1351/2019 contendo a lista das Comarcas da Justiça Estadual com Competência Delegada.
Todavia, a Comarca de Pérola-PR não foi inclusa nesta lista.
Assim, este Juízo não mais detém competência para processamento e julgamento das ações previdenciárias propostas a partir de 01/01/2020.
Ante o exposto e considerando que a esta ação foi proposta em 25/07/2020, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS, nos termos da fundamentação supracitada, pelo que DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento do presente feito, ainda na fase de conhecimento (sem sentença prolatada e no estado em que se encontra) para a Justiça Federal – Subseção Judiciária de Umuarama. 2.
Preclusa esta decisão, encaminhem-se os presentes autos, via malote digital, à Justiça Federal – Subseção Judiciária de Umuarama, cabendo ao respectivo Foro direcioná-las à e.
Vara Federal ou ao respectivo Juizado Especial Federal, observando-se o valor da causa. 3.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
18/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:49
Declarada incompetência
-
10/05/2021 19:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/05/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000951-64.2020.8.16.0133 Processo: 0000951-64.2020.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Luciando dos Santos Delanhese Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e etc. 1.
Sobre os embargos de declaração opostos na seq. 42.1, diga a parte requerente, ora embargada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do NCPC). 2.
Após, venham os autos conclusos. 3.
Intimações e demais diligências necessárias pela Escrivania.
Pérola, datado eletronicamente.
Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
29/04/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANDO DOS SANTOS DELANHESE
-
27/04/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/04/2021 13:47
Recebidos os autos
-
31/03/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:03
Declarada incompetência
-
29/03/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 18:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/02/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANDO DOS SANTOS DELANHESE
-
02/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/01/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANDO DOS SANTOS DELANHESE
-
17/11/2020 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/11/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/11/2020 17:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/10/2020 18:13
Conclusos para despacho
-
31/10/2020 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/10/2020 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/07/2020 14:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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27/07/2020 16:48
Recebidos os autos
-
27/07/2020 16:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/07/2020 20:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2020 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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