TJPR - 0001821-02.2006.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2025 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2025 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2024 07:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
03/10/2024 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
13/08/2024 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2024 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2023 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 01:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 01:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 11:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/06/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
10/05/2023 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2023 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 03:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
19/01/2023 07:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 00:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 14:16
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/09/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 01:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2022 01:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:07
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
03/12/2021 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:28
Recebidos os autos
-
08/10/2021 13:28
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/09/2021 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/06/2021 13:30
Alterado o assunto processual
-
21/06/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 09:11
Recebidos os autos
-
13/05/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
22/04/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001821-02.2006.8.16.0004 Processo: 0001821-02.2006.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Infração Administrativa Valor da Causa: R$104.651,00 Polo Ativo(s): Banco Santander Brasil S/A Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Primeiramente, registre-se que a sentença (evento 1.3) proferida na fase de conhecimento foi de procedência, “a fim de confirmar adecisão que antecipou a tutela (fls.128/132) e declarar nula a multa aplicada pelo PROCON/PR”, bem como condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitrou em R$2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista a natureza da causa, tempo despendido para a solução da lide e o número de atos processuais praticados, tudo na forma do artigo 20, §4º, do CPC.
Neste sentido, verifica-se que o julgado foi omisso quanto ao índice de correção monetária e juros de mora a serem aplicados para atualização dos honorários sucumbenciais.
Em razão disso, houve divergência entre as partes quanto aos índices a serem aplicados.
Considerando que ainda não foi julgada a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná em evento 22.1, e sendo a matéria controvertida pela impugnação exatamente os índices a serem aplicados na condenação, entendo que cabe, neste momento, o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema nº 810. 1.1.
Sobre o julgamento do RE 870.947 (tema 810).
Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, ou seja, o intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, notadamente porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se à atualização do precatório, e não da condenação da Fazenda Pública: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. (...) IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. (...) 5.
O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). (...) 7.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. (ADI nº 4.357, rel.
Min.
Ayres Britto, relator p/ acórdão Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14/03/2013, DJe-188 de 25-09-2014). A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, limitou o alcance à parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere à “atualização de valores de requisitórios”.
Assim, no que se refere à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 somente foi objeto de expresso pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810).
Dessa forma, quando do julgamento do RE nº 870.947/SE (Ata Nº 174/2017, DJe nº 262, de 20.11.2017), pacificou-se a tese de inconstitucionalidade da adoção do índice de remuneração da poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente da natureza tributária ou não-tributária, ou seja, no período anterior à expedição de Precatório Requisitório ou Requisição de Pequeno Valor; contudo, o Ministro Luiz Fux deferiu, em 24.9.2018 (DJE nº 204, divulgado em 25/09/2018), com fundamento no art. 1.026, §1º CPC, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelas procuradorias estaduais e, por conseguinte, assegurou-se a aplicação da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária incidente sobre o período posterior a 30.06.2009, mormente até que seja apreciado o pleito de modulação de efeitos pelo colegiado.
Em julgamento realizado em 3.10.2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos de declaração, sem modular os efeitos da decisão anteriormente proferida e, por conseguinte, assentou-se o seguinte entendimento: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (STF, RE nº 870.947/SE, Ministro LUIZ FUX, Pleno, 20.9.2017, DJe nº 216, 22.9.2017, Tema 810). Outrossim, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case.
Destacam-se os seguintes precedentes, cujas ementas seguem transcritas: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LEGITIMIDADE.
POLO PASSIVO.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 930.647-AgR/PR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma). Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Recurso contra decisão em que se aplicou o entendimento firmado no julgamento de mérito do RE nº 635.688/RS, submetido à sistemática da repercussão geral.
Trânsito em julgado.
Ausência.
Precedente do Plenário.
Aplicação imediata.
Possibilidade.
Precedentes. 1.
A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2.
Agravo regimental não provido. (ARE 781.214-AgR/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma). Embora possa ter me manifestado em outras oportunidades, entendendo que deveria ser levado em consideração os efeitos suspensivos dados aos embargos de declaração, revendo melhor o julgado, entendo agora que o referido efeito não mais subsiste ante o julgamento em definitivo da matéria, não se podendo fazer modulação, como ficou decidido pelo Supremo Tribunal, o que implica em dizer que a Taxa Referencial (TR) não deve ser aplicada em nenhuma hipótese, salvo se já transitado em julgado e estabelecido como parâmetro de atualização monetária.
Corroborando ao entendimento, colaciono trecho da fundamentação do voto do Min.
Alexandre de Moraes quando do julgamento do Tema 810: Dessa feita, não vejo como a incidência da TR no período 2009/2015 possa atender a razões de segurança jurídica e interesse social.
Ao contrário, é o prolongamento da eficácia do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, que se afigura atentatório aos postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, na medida em que impede a estabilização de relações jurídicas em conformidade com o critério de correção apontado pela própria CORTE como válido. Dito isso, os parâmetros estabelecidos no Tema 810 se aplicam aos casos ainda não transitados em julgados, bem como às eventuais omissões nas condenações, como é o caso dos presentes autos.
Neste sentido, nenhum dos cálculos juntados aos autos está correto, razão pela qual determino nova remessa dos autos à Contadoria, a fim de que seja elaborada planilha de cálculo utilizando o índice IPCA-e para todo o período como critério de correção monetária, bem como juros moratórios de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na linha do que foi julgado pela Suprema Corte no Tema 810.
Ademais, determino que o cálculo total seja dividido em duas partes: a) a primeira até a data de 22/02/2018, momento em que foi promovido o cumprimento de sentença pela exequente, com o objetivo de verificar se há o alegado excesso de execução indicado pela impugnação do Estado; b) de 22/08/2018 até hoje, possibilitando que seja expedida a RPV na sequência.
Por fim, deverão ser incluídas as custas processuais, da fase de conhecimento e do cumprimento de sentença. 3.
Com o retorno da Contadoria, intimem-se as partes. 4.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, com anotação de urgência em razão da prioridade de tramitação existente sobre o feito. 5.
Cumpra-se, no que for pertinente, a portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito -
16/04/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/04/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 15:57
Recebidos os autos
-
24/04/2020 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/04/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2020 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2020 11:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2020 11:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
03/12/2019 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
27/11/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
11/12/2018 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2018 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 14:10
Conclusos para decisão
-
10/12/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/02/2018 17:15
Conclusos para decisão
-
10/10/2017 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
27/08/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2017 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2017 13:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2017 13:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2017
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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