TJPR - 0002750-67.2020.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/05/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 02:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 15:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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31/03/2025 09:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/03/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/11/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
29/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2024 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/07/2024 06:04
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/07/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/07/2024 10:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
18/06/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/04/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 12:27
Juntada de CUSTAS
-
08/04/2024 10:44
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/04/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2024 14:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/04/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2024 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2024 19:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2024
-
03/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
06/03/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 20:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
02/03/2022 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2022 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 23:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 23:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
23/11/2021 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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23/11/2021 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/07/2021 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 10:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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21/06/2021 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/06/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/05/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/05/2021 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 09:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2021 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-2868 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0002750-67.2020.8.16.0158 Vistos em saneador...
Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por tempo de contribuição a proposto por VANDERLEY ANTONIO DA SILVA MACIEL, contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pugnando pela concessão de benefício sob o fundamento de que é segurado obrigatório do RGPS, pleiteando junto a autarquia ré a concessão do benefício em apreço.
Afirma que após analisar os documentos, o réu reconheceu a atividade rural do período de 01/01/1982 a 31/12/1982, computando tempo de 26 anos, 03 meses e 14 dias de contribuição.
Pede ao final o reconhecimento do tempo de serviço exercido em regime de economia familiar compreendido nos períodos de 23/10/1977 a 23/10/1979, de 24/10/1979 a 31/12/1981, de 01/01/1983 a 22/04/1986 e de 03/02/1987 a 30/10/1991, para fins de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, bem como, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/01/1992 a 17/06/1993, de 02/01/1994 a 05/06/1997, de 08/02/1999 a 05/09/1999, de 05/09/1999 a 25/12/2009 e de 02/02/2010 a 01/11/2018 (DER).
Juntou documentos.
Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciar gratuita, bem como, determinada a citação da parte ré (mov.6.1). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 13.1), arguindo em sede preliminar a ocorrência de prescrição quinquenal.
No mérito alegou que a parte autora não comprovou o exercício da atividade submetida a algum tipo de agente nocivo, nos seguintes períodos: 06/01/1992 a 17/06/1993, de 02/01/1994 a 05/06/1997, de 08/02/1999 a 05/09/1999, de 05/09/1999 a 25/12/2009 e de 02/02/2010 a 01/11/2018.
No que se refere a profissão de motorista Portanto, é necessário que o autor comprove, documentalmente, que exercia a atividade motorista mencionou que o autor não apresentou sua carteira de motorista para verificação se possui habilitação nas categorias “C”, “D” ou “E”, já que se trata de profissão que exige habilitação específica.
Destacou a impossibilidade de contagem do período especial como carência.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar arguida, bem como pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Réplica no mov. 16.1.
Intimadas as partes para especificarem provas que pretendem produzir, o réu reiterou aquelas produzidas em sede de contestação (mov. 21.1), qual seja, depoimento pessoal do autor.
Por outro lado, a parte autora requereu a produção de prova documental e testemunhal (mov. 23.1).
Vieram os autos conclusos.
Da preliminar arguida Da alegada Prescrição Quinquenal Alega como prejudicial de mérito a ocorrência da prescrição de eventuais créditos vencidos antes do lustro que antecede o ajuizamento da presente demanda, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, e do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Afirma que se eventualmente procedente a demanda, devem ser excluídas da condenação as prestações atingidas pela prescrição quinquenal, ou seja, aquelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação.
Neste sentido já decidiram: PREVIDENCIÁRIO.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
PRESTAÇÕES DEVIDAS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO (DER) E A DATA DE INÍCIO DOS PAGAMENTOS (DIP).
EFEITOS FINANCEIROS. 1.
Verificando-se que o comando judicial proferido no âmbito da primeira ação ordinária restringiu-se, em última análise, ao reconhecimento de tempo de serviço rural do autor, para fins de aposentadoria, inexiste amparo para defender a existência de coisa julgada a respeito da data em que devidos os efeitos financeiros do benefício em questão. 2.
O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição.
A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 3.
Consoante as disposições do art. 219 do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, e a interrupção, segundo o § 1º, retroagirá à data da propositura da ação.
Interrompida a prescrição em favor da Fazenda Pública, tem-se que o prazo prescricional volta a fluir, pela metade, apenas após o último ato ou termo daquela demanda (Decreto nº 20.910/32, art. 9º; Decreto-Lei nº 4.597/42, art. 3º). 4.
O STF firmou entendimento, consubstanciado na Súmula 383, segundo o qual, a partir do ato interruptivo, a prescrição recomeça a correr por dois anos e meio, mas não pode ser inferior a cinco anos, mesmo que tenha sido interrompida durante a primeira metade do prazo. 5.
O março inicial da inativação por tempo de serviço corresponde à data do desligamento do emprego ou do requerimento na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, I e II, da Lei n. 8.213/91. 6.
São devidas as parcelas vencidas do benefício desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação da aposentadoria por tempo de serviço. (TRF-4 - APELREEX: 1572 SC 2004.72.01.001572-3, Relator: LORACI FLORES DE LIMA, Data de Julgamento: 23/06/2010, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 07/07/2010) PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL POSTERIOR À FILIAÇÃO À PREVIDÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS. 1.
Não há que se falar em prescrição quinquenal quando não transcorreram cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. 2.
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3.
O fato de a patologia ser anterior à filiação da requerente à Previdência Social não obsta, no caso, a concessão do benefício postulado.
Tendo a autora exercido a atividade de agricultora, resta claro que sua incapacidade laboral adveio de agravamento ou progressão da referida patologia 4.
Concluindo o perito pela incapacidade da autora para o exercício de atividades laborais e considerando suas condições pessoais, tem-se por devido o benefício de aposentadoria por invalidez.5.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade desde a época do primeiro requerimento do benefício administrativamente, é devido o auxílio-doença desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial. (TRF-4 - AC: 5984 RS 2001.71.04.005984-1, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 24/04/2007, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 14/05/2007) Assim, necessário se faz reconhecer a prescrição de eventuais valores ocorridos antes do requerimento administrativo.
No mais, tenho que não há outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Verifico ainda que as partes são capazes e se encontram devidamente representas.
DOU O FEITO POR SANEADO Pontos controvertidos.
As questões de direito relevantes consistem em analisar o pedido de concessão de benefício de salário maternidade.
No presente caso verifico que são fatos incontroversos: a) o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, como sendo a qualidade de segurado e período de carência; b) se o autor desenvolvia atividades em regime de economia familiar no período de 23/10/1977 a 23/10/1979, de 24/10/1979 a 31/12/1981, de 01/01/1983 a 22/04/1986 e de 03/02/1987 a 30/10/1991; c) se o autor exerceu atividades submetidas a condições especiais de trabalho nos seguintes períodos: 06/01/1992 a 17/06/1993, de 02/01/1994 a 05/06/1997, de 08/02/1999 a 05/09/1999, de 05/09/1999 a 25/12/2009 e de 02/02/2010 a 01/11/2018; d) se o autor se enquadra na atividade de motorista.
Das provas Defiro as provas tempestivamente arroladas, a saber: documental e oral.
Determino que a serventia DESIGNE data e horário para a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência.
Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas no prazo de 15 dias desta decisão.
Caso já arroladas as testemunhas, a parte deverá ratificar o interesse em ouvi-las, indicando a movimentação onde foram arroladas, ficando ciente de que se presumirá a desistência da oitiva caso não o faça, respeitado o prazo acima concedido.
As testemunhas deverão ser intimadas pelas partes na forma do art. 455 do NCPC, sendo que eventual pedido de intimação deverá ser justificadamente feito (art. 455, § 4º, do NCPC).
No mais, oficie-se as empresas mencionados nos itens “b” e “c” do mov. 23.1, solicitando o encaminhamento dos documentos requeridos pelo autor.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. (assinada digitalmente) ANDÉ OLIVÉRIO PADILHA Juiz de Direito -
29/04/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/04/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:11
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/04/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 10:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/04/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2021 18:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/03/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/02/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 09:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/02/2021 14:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/01/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 15:21
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/11/2020 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/10/2020 08:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/10/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 16:00
Conclusos para despacho
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26/10/2020 15:27
Recebidos os autos
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26/10/2020 15:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/10/2020 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/10/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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