STJ - 0023681-43.2017.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Aurelio Bellizze
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0023681-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$15.500,00 Exequente(s): nair melhorini miguel (CPF/CNPJ: *43.***.*39-48) Rua Ieda Pesarini Ferreira, 95 Bloco 26 apto 2601 - Jardim Santa Cruz - LONDRINA/PR - CEP: 86.084-610 Executado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-62) Av.
Eng.
Luiz Carlos Berrini, 1376 - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP Considerando a notícia de cumprimento, declaro extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, com o encerramento da fase de cumprimento de sentença.
Libere-se à parte exequente os valores depositados pela parte executada (movs. 82.2 e 101.3), ressalvadas as custas processuais remanescentes. Proceda-se à baixa e arquivamento após as anotações de praxe (CN 5.13).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 20 de maio de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0023681-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$15.500,00 Autor(s): nair melhorini miguel Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Cumpra-se o art. 68, VII, do Código de Normas. 1.
Remetam-se os autos ao Contador para apuração das custas remanescentes e elaboração de conta geral. 1.1.
Com a conta, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido (principal, honorários e custas, salvo eventual gratuidade), sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Do montante indicado pela parte exequente, deverá ser descontado o valor dos honorários advocatícios (R$ 800,00), cujo pagamento já foi realizado. 1.2.
Fica a parte executada ciente de que, decorrido o prazo acima, inicia automaticamente e independente de nova intimação o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 2.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias: (i) apresente demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários acima indicados; (ii) requeira/reitere as medidas constritivas pretendidas. 2.1.
Fica autorizado o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), observando a Escrivania a Portaria 02/2016, após o atendimento do item retro. 3.
Havendo o pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. 4.
Verifiquei que a parte executada realizou o depósito, nos autos da apelação, do valor de R$ 800,00, referente aos honorários advocatícios.
Assim, fica autorizada a transferência de tal montante.
Int.
Dil. nec.
Londrina, 08 de abril de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
28/02/2021 22:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/02/2021 22:03
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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05/02/2021 12:33
Juntada de Certidão : Certifico que, por equívoco, houve certificação pelo Sistema Automatizado de Intimações (SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS), durante o recesso/férias forenses de 2020/2021, de intimação(ões) tácita(s) neste feito. Certifico, ain
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06/01/2021 20:20
Juntada de Certidão : Certifico que, por erro do Sistema Automatizado de Intimações (SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS), houve a certificação, nesta data, de intimação(ções) tácita(s) neste feito. Certifico, ainda, que em razão disso torno SEM EFEITO
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18/12/2020 05:30
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 18/12/2020 Petição Nº 800341/2020 - AgInt
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17/12/2020 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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17/12/2020 17:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0800341 - AgInt no AREsp 1697091 - Publicação prevista para 18/12/2020
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15/12/2020 23:59
Conhecido o recurso de NAIR MELHORINI MIGUEL e não-provido, por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição Nº 800341/2020 - AgInt no AREsp 1697091
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03/12/2020 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000195-2020-AJC-3T)
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30/11/2020 05:26
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 30/11/2020
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27/11/2020 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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27/11/2020 14:40
Incluído em pauta para 09/12/2020 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 800341/2020 - AgInt no AREsp 1697091/PR
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17/11/2020 14:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator)
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16/11/2020 14:23
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 15/10/2020 e término em 13/11/2020 o prazo para TELEFÔNICA BRASIL S.A apresentar resposta à petição n. 800341/2020 (AGRAVO INTERNO), de fls. 440.
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14/10/2020 05:13
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 14/10/2020 Petição Nº 800341/2020 -
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13/10/2020 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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13/10/2020 17:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 800341/2020. Publicação prevista para 14/10/2020)
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13/10/2020 17:06
Juntada de Petição de agravo interno nº 800341/2020
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13/10/2020 17:05
Protocolizada Petição 800341/2020 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 13/10/2020
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23/09/2020 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/09/2020
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22/09/2020 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/09/2020 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/09/2020
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21/09/2020 18:50
Conheço do agravo de NAIR MELHORINI MIGUEL para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
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17/08/2020 16:08
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
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17/08/2020 15:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA
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17/07/2020 17:49
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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17/07/2020 15:13
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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19/05/2020 13:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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19/05/2020 13:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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05/05/2020 18:32
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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