TJPR - 0000354-09.2021.8.16.0118
1ª instância - Morretes - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 12:53
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/07/2023 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/06/2023 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
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19/05/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DENIZ MARCEL BINDER - ME
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05/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2023 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2023 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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06/03/2023 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2023 15:03
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
22/02/2023 13:45
Conclusos para decisão
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19/01/2023 17:53
Juntada de COMPROVANTE
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11/01/2023 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
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14/12/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 13:41
Expedição de Mandado
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09/12/2022 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2022 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 08:11
Expedição de Mandado
-
24/11/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 06:50
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 18:10
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2022 10:31
MANDADO DEVOLVIDO
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01/07/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 16:50
Expedição de Mandado
-
01/07/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 09:51
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2022 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
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26/04/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 17:24
Expedição de Mandado
-
03/02/2022 17:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/12/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2021 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 22:52
Recebidos os autos
-
29/04/2021 22:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: 41 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000354-09.2021.8.16.0118 Processo: 0000354-09.2021.8.16.0118 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$219,58 Exequente(s): DENIZ MARCEL BINDER - ME (CPF/CNPJ: 16.***.***/0002-13) Rua XV de Novembro , 575 - Centro - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Executado(s): ADRIANO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: *77.***.*11-38) ESTRADA DO ANHAIA, S/N - KM09 - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Devem instruir o feito: - Título executivo extrajudicial; - Se a parte Exequente for pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos.
Conforme se observa, os documentos foram apresentados.
Além dos documentos, reputa-se necessário observar os seguintes itens: - Correção quanto a classe processual (12154), assunto principal (7691) e pólos ativo e passivo; - Inexistência de litispendência ou coisa julgada.
Tais requisitos restaram parcialmente atendidos.
Conforme previsto no art. 53 da Lei nº 9099/95, aplicável o Código de Processo Civil. 1) Retifique-se a autuação quanto a classe processual (12154) e assunto principal (7691); 2) Cite-se a parte Executada; 3) Cumpra-se, no que for aplicável, as notas de rodapé[1]. Morretes, 23 de março de 2021 Fernando Andriolli Pereira Juiz de Direito [1] a) A secretaria deverá expedir mandado ou carta precatória de citação e penhora para pagamento do débito no prazo de 3 (três dias), contendo a advertência de que, havendo penhora, será designada audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos; b) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. c) caso não ocorra o pagamento, havendo o número do CPF do Executado, os autos devem ser remetidos à conclusão com o movimento “diligências” ou“ sistemas”.
Caso contrário deverá ser expedido mandado de penhora e demais atos executórios.
No caso de penhora de bem móvel deverá ser removido para o depositário público, se necessário, arcando o Exequente com a despesa de remoção; d) ocorrendo a penhora de bens, caberá ao Oficial de Justiça comparecer na secretaria do juizado para obter data para audiência preliminar, intimando-se as partes para o ato. -
28/04/2021 17:37
Expedição de Mandado
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28/04/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 13:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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26/03/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 13:09
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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20/02/2021 11:48
Recebidos os autos
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20/02/2021 11:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/02/2021 16:56
Recebidos os autos
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19/02/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/02/2021 16:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/02/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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