TJPR - 0003459-39.2019.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2022 07:44
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 07:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/08/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/08/2022 15:37
Juntada de CUSTAS
-
05/08/2022 15:37
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/08/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
25/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALICE LOPES GAYARDO
-
25/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE PORFIRIO GAYARDO
-
25/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR GAYARDO
-
25/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GAYARDO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONSTRUTORA EIRELI
-
31/05/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 22:07
Homologada a Transação
-
23/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 15:11
Processo Reativado
-
20/05/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/04/2022 08:49
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:05
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
16/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR GAYARDO
-
16/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GAYARDO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONSTRUTORA EIRELI
-
16/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ PORFIRIO GAYARDO
-
16/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ALICE LOPES GAYARDO
-
08/03/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:13
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/03/2022 16:45
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
01/02/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR GAYARDO
-
25/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ALICE LOPES GAYARDO
-
25/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE GAYARDO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONSTRUTORA EIRELI
-
25/01/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ PORFIRIO GAYARDO
-
04/12/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 08:43
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/11/2021 14:30
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:30
Baixa Definitiva
-
04/11/2021 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR GAYARDO
-
22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ PORFIRIO GAYARDO
-
22/10/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GAYARDO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONSTRUTORA EIRELI
-
22/10/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ALICE LOPES GAYARDO
-
07/10/2021 06:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 09:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/09/2021 09:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/09/2021 09:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/09/2021 09:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/08/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
06/08/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 19:06
Pedido de inclusão em pauta
-
05/08/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2021 17:47
Recebidos os autos
-
05/08/2021 17:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 17:47
Distribuído por sorteio
-
05/08/2021 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
22/06/2021 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
24/05/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/05/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003459-39.2019.8.16.0061 Processo: 0003459-39.2019.8.16.0061 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.540,97 Embargante(s): ALICE LOPES GAYARDO ANDRÉ PORFIRIO GAYARDO GAYARDO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONSTRUTORA EIRELI JULIO CESAR GAYARDO Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução movidos por GAYARDO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONSTRUTORA EIRELI e outros, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP, em razão dos autos de execução de título extrajudicial n° 0002663-48.2019.8.16.0061.
Aduziram os embargantes preliminarmente carência de ação e, no mérito, o excesso na cobrança realizada pela embargada, em razão de 1) capitalização de juros; 2) juros remuneratórios; 3) cumulação de juros de mora com remuneratórios e juros moratórios abusivos e; 4) comissão de permanência.
O embargado apresentou impugnação (mov. 33.1), para refutar os argumentos ali apresentados.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, foi requerido o julgamento antecipado do feito. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARMENTE A) Carência de ação Os embargantes arguiram carência de ação por, em síntese, a embargada, quando da execução, não ter apresentado planilha de cálculo compreensível.
Entretanto, não merece acolhimento a preliminar, isto porque, conforme se observa do mov. 1.8 dos autos de execução, a planilha de cálculo dos valores pretendidos pela exequente/embagada foi devidamente apresentada com os valores especificados.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CARÊNCIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA NA INCIAL QUE ATENDEM AOS REQUISITOS DA Lei Nº 10.931/04.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
CAPITALIZAÇÃO.PACTUAÇÃO EXPRESSA.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE DEVEM SER RESPEITADOS.
ALTERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.AGRAVO RETIDO.
INDEFERIMENTO DE QUESITOS.FORMULAÇÃO FEITA PELO JUÍZO SINGULAR QUE ESCLARECE SUFICIENTEMENTE A DEMANDA.
IMPERTINÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1702283-2 - Curitiba - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - Unânime - J. 23.05.2018)” Assim, rejeito a preliminar de carência da ação apresentada. 2.2.
MÉRITO A) Da incidência de juros capitalizados A capitalização de juros foi objeto de uniformização jurisprudencial pelo E.
STJ, no sentido de ser suficiente a simples pactuação da capitalização de juros, afastando qualquer abusividade.
Nesse sentido vem decidindo o TJPR, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO QUE PERMITE RESOLVER A DEMANDA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
VALOR EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP Nº 1.578.553/SP.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE NOS CONTRATOS POSTERIORES A 31/03/2000.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827/RS DO STJ.
PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRETENDIDA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NÃO CABIMENTO.
TAXA PACTUADA QUE NÃO EXCEDE AO DOBRO DA MÉDIA FIXADA PELO BANCO CENTRAL.
DECISÃO PACIFICADA PELA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0029055-31.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 18.05.2020)” Como se vê, sedimentada a possibilidade de cobrança de juros capitalizados por parte da instituição financeira, mormente quando o contrato prevê expressamente tal possibilidade e com ele anuiu o devedor, ora embargantes, o que é o caso dos autos.
Destaco que a aquisição dos serviços de financiamento implica não só com a anuência com os termos do contrato, mas também com um conjunto de normas inerentes ao negócio jurídico celebrado e também com o conjunto de serviços adquiridos quando da contratação.
A partir do momento que a parte passa a fazer uso dos valores resultantes da concessão de crédito, assume, juntamente com a opção pelo manejo de recursos que não são seus, os encargos daí decorrentes, notadamente no tocante à remuneração do capital alheio e da mora, caso não efetuem o pagamento dos valores requisitados no prazo estabelecido.
Outrossim, não há qualquer ilegalidade na cobrança de juros capitalizados mensalmente na cédula de crédito bancário, desde que contratada expressamente, o que é o caso dos autos.
Nesse sentido, a tese consolidada no Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS: “1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória Nº 1.963-17/2000, em vigor como MP Nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara”.
B) Da incidência de juros remuneratórios Aduziu o embargante, que houve a incidência de taxa de juros abusivos no contrato ora discutido, requerendo assim, a revisão contratual para aplicação da taxa de juros à média de mercado à época da celebração do negócio jurídico.
De início, apenas para melhor ilustrar este ponto, saliento que sempre predominou o entendimento Jurisprudencial no sentido de que a norma Constitucional que limitava os juros remuneratórios, era de eficácia limitada e aplicabilidade imediata, dependente, portanto, de posterior legislação infraconstitucional apta a assegurar-lhe plena eficácia.
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, pacificou esta orientação através da edição da Súmula Vinculante nº 07, in verbis: "Súm. Vinculante n. 07.
A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei Complementar." Com efeito, a mera fixação de juros em patamar superior a um por cento, mas dentro do valor médio de mercado, não autoriza o reconhecimento da abusividade da cláusula contratual que o fixa, nos termos da Súmula nº 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Outrossim, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a taxa de juros aplicada aos contratos bancários: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOSRECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AOPERCENTUAL EXATO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INVIABILIDADE.
TAXACONTRATADA SUPERIOR QUE NÃO CONFIGURA COBRANÇA ABUSIVA. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais.
Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2.Conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33),Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 3.Agravo regimental a que se nega provimento (EDcl no AREsp 292.029/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 25/04/2013)” Pois bem.
Feita esta breve introdução, assevero que, apesar das alegações do embargante neste aspecto, entendo que o fundamento invocado somente poderia ser acolhido, na hipótese de a taxa de juros remuneratórios aplicadas pelo agente financeiro estar em franco descompasso com as taxas praticadas no mercado, o que não restou configurado nos autos, sendo este a rigor, o entendimento jurisprudencial atualizado da Corte Especial, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃOMONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DEDEFESA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
PROVAESCRITA. SÚMULA 247/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382/STJ.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. MORA CARACTERIZADA. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 3."O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula247/STJ). 4. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade" (Súmula 382/STJ).
O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar pouco acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. 5. A capitalização de juros é admissível em período inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, em vigência atual como MP 2.170-36/2001, e desde que expressamente pactuada. 6. A cobrança do crédito com acréscimos indevidos, no período de normalidade contratual, não tem o condão de constituir o devedor em mora, porque dificultado o pagamento, causando a impontualidade da qual ainda se beneficiaria com a aplicação da cláusula penal (EREsp 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Ruy Rosado de Aguiar, por maioria, DJU de 24.9.2001; Resp repetitivo 1.061.530/RS (2ª Seção, Rel. Ministra NancyAndrighi, unânime, DJe de 10.3.2009). 7.
No caso dos autos, os encargos discutidos em Juízo para o período da adimplência são regulares, resultando que a cobrança, sob esse aspecto, faz-se sobre valores realmente devidos, não havendo motivo para afastar tais consectários, que também estão harmônicos com os parâmetros admitidos pelo STJ. 8.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 559.202/PE, Rel.Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe16/03/2016)” No caso em tela, da mesma forma do item supra, assevero que não há nos autos elementos capazes de demonstrar a abusividade da taxa de juros remuneratórios utilizada pela instituição financeira na época da contratação em detrimento à taxa média de mercado à época.
Diante de tal ordem de coisas, não vislumbro qualquer fato que justifique o afastamento dos encargos remuneratórios, pois foram cobrados em consonância com a legislação e posicionamento dominante no Superior Tribunal de Justiça.
C.
Da cumulação de juros de mora com remuneratórios Aduzem os Embargantes que o contrato estipulou juros remuneratórios cumulativos com juros de mora, o que não seria viável.
Entretanto, a cobrança de juros de mora, decorrentes da inadimplência, podem ser cobrados mesmo com a incidência de juros remuneratórios.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONFISSÃO DE DÍVIDA.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EMBUTIDOS NAS PARCELAS.
CLÁUSULA QUE PREVÊ A EXIGIBILIDADE DO SALDO DEVEDOR INTEGRAL, COM OS ENCARGOS FIRMADOS NO CONTRATO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO/INADIMPLEMENTO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA.
SÚMULA 296 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001180-06.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 11.05.2020)” Ainda, vale frisar que os juros de mora devem observar o limite anual de 12%.
Desta forma, considerando a incidência de juros de mora no patamar de 1% ao mês, conforme se observa do cálculo anexo ao mov. 1.8 da execução, não há o que se falar em abusividade na cobrança.
D.
Da comissão de permanência Alega a parte autora que a cobrança de comissão de permanência seria ilícita eis que cumulada com outros encargos moratórios.
Ocorre que, em que pese a alegação da parte autora, não se vislumbra qualquer indício da efetiva previsão ou cobrança do referido encargo, o que impede a declaração de ilegalidade.
Assim, a parte autora não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, não sendo possível concluir pela existência do encargo. 3.
DISPOSITIVO Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos da fundamentação.
Condeno as partes embargantes no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios que ora fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Capanema, datado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito -
29/04/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2021 08:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
12/02/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE GAYARDO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONSTRUTORA EIRELI
-
12/02/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ PORFIRIO GAYARDO
-
12/02/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR GAYARDO
-
12/02/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE ALICE LOPES GAYARDO
-
23/01/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2020 13:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/09/2020 20:23
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
25/09/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/09/2020 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2020 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 08:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/06/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 17:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/02/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2020 07:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2020 15:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/01/2020 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/12/2019 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 17:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/12/2019 17:53
APENSADO AO PROCESSO 0002663-48.2019.8.16.0061
-
11/12/2019 13:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/12/2019 13:27
Recebidos os autos
-
11/12/2019 08:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2019 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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